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4693447 #
Numero do processo: 11020.000468/97-14
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES - POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TDAs - I) O acatamento à legislação é basilar à matéria, desautorizando o acolhimento do pleito. II) Hão de abrigar-se os tributos e contribuições sob a mesma égide e gerenciamento disciplinar, sem o que descabe o atendimento ao pedido. Regramento disposto no art. 66 da Lei nr. 8.383/91, com posteriores alterações - Leis nrs. 9.069/95 e 9.250/95. III) Inaplicável ao caso, a Lei nr. 9.430/96. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-10635
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Hélvio Escovedo Barcellos

4692142 #
Numero do processo: 10980.010299/99-72
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRAZOS - PEREMPÇÃO - Recurso apresentado após o decurso do prazo consignado no caput do artigo 33, c/c o artigo 5º, ambos do Decreto nº 70.235/72. Por perempto, dele não se toma conhecimento.
Numero da decisão: 202-12423
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por perempto.
Nome do relator: ADOLFO MONTELO

4689972 #
Numero do processo: 10950.002474/2002-81
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS - COMPENSAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - PIS - COMPENSAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, surge para o contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido (Entendimento baseado no RE nº 141.331-0, Rel. Min. Francisco Rezek). A contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição da indevida incidência apenas se inicia a partir da data em que a norma foi declarada inconstitucional, vez que o sujeito passivo não poderia perder direito que não poderia exercitar. Entretanto, se não há controvérsia sobre a norma de incidência do tributo, não gerando situação jurídica conflituosa, o início da contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição do indébito dar-se-á com o pagamento e se encerra cinco anos depois. Pedido acolhido em parte para afastar a decadência no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA nº 1.212, de 1995, E REEDIÇÕES LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - É de se admitir a existência de indébitos referentes à contribuição para o PIS, no período de 1º/10/1995 a 28/02/1996, pagos sob a forma da MP nº 1.212, de 1995, que foi sucessivamente reeditada até a Lei nº 9.715, de 1998, cuja retroatividade, inserta no seu artigo 18, foi declarada inconstitucional pela ADIN nº 1.407-0/DF, vez que devidos com a incidência da L.C. nº 7/70, e suas alterações válidas, considerando-se que a base de cálculo é o faturamento do sexto mês anterior àquele em que ocorreu o fato gerador. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DOS INDÉBITOS - 1) A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170, CTN). 2) A compensação de créditos tributários só é possível com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos. Não comprovada a existência de créditos dessa natureza, não há como ser averiguada a existência do direito à compensação. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO - Cabível apenas a aplicação dos índices admitidos pela Administração Tributária na correção monetária dos indébitos. Recurso ao qual se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 202-15210
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se o pedido em parte para afastar a decadência e deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à semestralidade, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda

4691902 #
Numero do processo: 10980.009194/2003-27
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato gerador, o atraso na sua entrega não encontra guarida no instituto da exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea. RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37227
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA

4689616 #
Numero do processo: 10950.000577/94-35
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 1998
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE - O ajuizamento de ação judicial não impede a realização do lançamento para constituição do crédito tributário. Nulidade alegada carece de amparo legal. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA - Renúncia ao direito de questionar a exigência na via administrativa e disistência do recurso interposto caracterizadas pela ação judicial, cujo objeto coincide com as razões do processo administrativo (Lei nr. 6.830/80, art. 38, parágrafo único). UFIR - Instituída pela Lei nr. 8.383/91, com efeito vigente a partir do exercício de 1992. INCONSTITUCIONALIDADE - Matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário, alheia aos tribunais judicantes emramente administrativos. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-10703
Decisão: I) - Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, na matéria de objeto de ação Judicial; e II) - Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, com relação a matéria diferenciada.
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges

4693532 #
Numero do processo: 11020.000641/97-49
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IPI - PAGAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA COM DIREITOS CREDITÓRIOS DERIVADOS DE TDAs - Com exceção do ITR, não existe previsão legal para pagamento e ou compensação de impostos e contribuições federais com direitos creditórios decorrentes de Títulos da Dívida Agrária - TDAs. A admissibilidade do recurso voluntário deverá ser feita pela autoridade ad quem, em consonância com o disposto no artigo 8 da Portaria MF nr. 55, de 16 de março de 1998, e em obediência ao duplo grau de jurisdição. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-10542
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López

4691741 #
Numero do processo: 10980.008582/00-86
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL NO AUTO DE INFRAÇÃO - Evidentes no Auto de Infração os pressupostos estabelecidos no art. 10, do Decreto n.º 70.235/1972, não alicerça a alegação de nulidade por vício formal. AÇÃO FISCAL - DEFESA - CERCEAMENTO - Não é nulo, por cerceamento do direito de defesa, o auto de infração que descreve com nitidez as irregularidades constatadas e os dispositivos legais violados. ATIVIDADE DE LANÇAMENTO - AFRF - COMPETÊNCIA - Nas atividades inerentes à constituição de créditos da Fazenda Nacional administrados pela Receita Federal não se aplicam aos Auditores Fiscais da Receita Federal quaisquer limitações relativas à profissão de contabilistas. RENDIMENTOS OMITIDOS - São tributáveis os rendimentos declarados por pessoas jurídicas como pagos ao contribuinte e por este omitidos na declaração de ajuste anual respectiva. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE E/OU INCONSTITUCIONALIDADE - COMPRETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS - O julgador da esfera administrativa deve adstringir-se a aplicar a legislação vigente, restando, por disposição constitucional, ao Poder Judiciário, a competência para apreciar inconformismos relativos à sua validade, legalidade ou constitucionalidade. MULTA DE OFÍCIO - JUROS DE MORA - TAXA SELIC - Cobram-se juros de mora equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), e multa de ofício, por expressa previsão na legislação pertinente. APRESENTAÇÃO DE PROVAS - MOMENTO -Todas as provas devem ser carreadas aos autos, pelo contribuinte, no momento da Impugnação, que é o primeiro ato realizado pelo sujeito passivo. Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.311
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares arguidas, e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Ezio Giobatta Bernardinis

4691492 #
Numero do processo: 10980.007489/00-45
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECLARAÇÃO INEXATA – RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – Os proventos de aposentadoria percebidos acumuladamente em razão de decisão judicial favorável ao sujeito passivo têm natureza tributável na forma do artigo 3.º da lei n.º 7.713, de 1988 e alterações posteriores. IMPOSTO DE RENDA – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - O valor pago a título de saldo do Imposto de Renda apurado na Declaração de Ajuste Anual original, por constituir conduta incluída no conseqüente normativo, na forma dos artigos 3.º da lei n.º 7.713, de 1.988, e 7.º, 13 e 14 da lei n.º 9.250, de 1.995, pode ser compensado com aquele da correspondente retificadora, ou objeto de pedido de restituição. NORMAS PROCESSUAIS – PROCEDIMENTO FISCAL – ESCLARECIMENTOS - Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores com elemento seguro de prova ou indício veemente de falsidade ou inexatidão, conforme Decreto-lei n.º 5.844, de 1943, art. 79. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-47.374
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso , nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka

4690860 #
Numero do processo: 10980.003605/2005-32
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício. 2000 e 2002 Ementa: IRPF - DECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). Preliminar Acolhida MULTA QUALIFICADA — OMISSÃO DE RENDIMENTOS — SÚMULA N° 14 - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA — OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE MULTA QUALIFICADA Na exigência de crédito tributário constituído a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, não se pode falar em omissão qualificada do contribuinte com a finalidade de sonegar o tributo, ocultar ou retardar o conhecimento do fato gerador, pois ao efetuar transação financeira dá-se o oposto, isto é, permite que a fiscalização tome conhecimento de todos os recursos movimentados. Inteligência do 5º Preliminar de decadência acolhida. Recurso de oficio negado.
Numero da decisão: 102-48.736
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio. Por maioria de votos, AFASTAR a multa qualificada e ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao ano-calendário de 1999. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka que não a acolhe. No mérito, por maioria de votos, excluir da exigência o montante de R$ 60.000,00, no ano-calendário de 2001. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka que não a exclui. Por unanimidade de votos, excluir da base de cálculo o montante de R$ 350.000,00, no ano-calendário de 2001. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Luiza Helena Gallante de Moraes (Suplente convocada) que também provêem o montante de R$ 260.000, 00, no ano-calendário de 2001, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva

4688716 #
Numero do processo: 10940.000263/00-16
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - É tributável, no ajuste anual, o valor do acréscimo patrimonial apurado mensalmente e que evidencia renda auferida e não declarada, e não justificada pelos rendimentos declarados, tributáveis, não-tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte. DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS - Os valores declarados como disponibilidades financeiras, salvo prova inconteste de sua existência no término do ano-base, não servem para justificar acréscimos patrimoniais a descoberto. ALIENAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS - COMPROVAÇÃO - A apresentação isolada de Contratos Particulares de Compra e Venda e Recibos de Vendas de Veículos, sem a demonstração da efetiva transferência e recursos, são insuficientes para comprovar as operações neles mencionadas, existindo, tanto nas alienações imobiliárias como nas vendas de veículos, documentos específicos e legalmente aceitos. EMPRÉSTIMOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS - Para comprovação do empréstimo é imprescindível a prova da efetiva transferência da quantia mutuada, não constituindo meio suficiente de prova a mera apresentação de nota promissória. ALIENAÇÃO DE BENS E EMPRÉSTIMOS A CÔNJUGE - Tendo sido considerados no fluxo financeiro os recursos e os dispêndios do cônjuge, não há como aceitar o valor das alienações de bens imóveis e de veículos e as operações de empréstimos realizadas entre os cônjuges como ingresso de recurso. DESCONTO SIMPLIFICADO - DISPÊNDIO - O desconto simplificado, opção do contribuinte que substitui todas as deduções admitidas na legislação, é considerado rendimento consumido, não justificando acréscimo patrimonial. NEGOCIAÇÕES DE MÚTUO - DATA DO REPASSE DE RECURSOS - Na inexistência de documentação que demonstre a data efetiva do repasse dos recursos em negociações de mútuo, considera-se como data das operações o mês em que foi firmada "Escritura Pública de Confissão de Dívida Futura com Garantia Hipotecária" e em que foi declarada judicialmente a insolvência do devedor. MULTA DE OFÍCIO - JUROS DE OFÍCIO - Tratando-se de lançamento de ofício, é legítima a cobrança de multa de 75% e dos juros de mora com base na taxa Selic, não cabendo à autoridade administrativa pronunciar-se sobre inconformidade do contribuinte acerca de atos legais validamente editados. CONFISCO - A multa de ofício é devida no lançamento ex-offício, em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei, é incabível a alegação de inconstitucionalidade baseada na noção de confisco. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-45679
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural
Nome do relator: Valmir Sandri