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4713591 #
Numero do processo: 13805.001123/98-95
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN - O prazo para pleitear-se a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge de relação de iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática litigiosa, o termo inicial desse prazo é a data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência começa a fluir a partir da decisão judicial transitada em julgado, que pôs fim à controvérsia e reconheceu o indébito. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Não havendo análise do pedido de restituição/compensação pelo julgador singular, deve ser anulada a decisão de primeira instância, para que outra seja proferida, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. Processo ao qual se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 202-14521
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4717711 #
Numero do processo: 13821.000200/99-45
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - INDENIZAÇÃO TRABALHISTA - O montante recebido em virtude de ação trabalhista que determine o pagamento de diferença de salário e seus reflexos, tais como juros, correção monetária, gratificações e adicionais, sujeita-se a tributação, estando afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos como isentos ou não tributáveis. IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NA FONTE - INDENIZAÇÃO TRABALHISTA - COMPENSAÇÃO - Tendo a pessoa jurídica assumido o encargo do pagamento de parte do Imposto de Renda devido pela pessoa física beneficiária dos rendimentos, ainda que posteriormente ao procedimento fiscal de lançamento, é de se admitir sua compensação do montante apurado pela autoridade lançadora. IRRF - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - O contribuinte do imposto de renda é o adquirente da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de qualquer natureza. A responsabilidade atribuída a fonte pagadora tem caráter apenas supletivo, não exonerando o contribuinte da obrigação de oferecer os rendimentos à tributação. MULTA DE OFÍCIO - COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS OU CREDITADOS EXPEDIDO PELA FONTE PAGADORA - DADOS CADASTRAIS - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE - Tendo a fonte pagadora informado no Comprovante de Rendimentos Pagos ou Creditados que os rendimentos decorrentes de passivos trabalhistas deferidos em sentença judicial são isentos e não tributáveis e considerando que o lançamento foi efetuado com base nos dados cadastrais espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária que, induzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora, incorreu em erro escusável e involuntário no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual, incabível a imputação da multa de ofício, sendo de se excluir sua responsabilidade pela falta cometida. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-45.593
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Amaury Maciel

4715381 #
Numero do processo: 13808.000199/94-12
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO. FINSOCIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO. Mantém-se a decisão de primeira instância que julgou improcedente o lançamento de Finsocial, constituído em alíquota superior a meio por cento, em decorrência dedecisão judicial transitada em julgado. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37847
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Matéria: CSL- auto eletrônico (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes

4717540 #
Numero do processo: 13819.003969/2003-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1994 PROCESSO ADMINISTRATIVO - RECURSO VOLUNTÁRIO - PRAZO - É de 30 (trinta) dias o prazo de interposição do recurso voluntário, nos termos do artigo 33 do Decreto n. 70.235/72. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 102-49.046
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Alexandre Naoki Nishioka

4718457 #
Numero do processo: 13830.000282/95-77
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: COFINS - FALTA DE RECOLHIMENTO - 1) Verificando a autoridade fiscal a falta de recolhimento da COFINS, deverá efetuar o lançamento, que é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional. 2) A alíquota da COFINS é de 2,0% e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza (artigo 2º da Lei Complementar nº 70/91). 3) A simples alegação de incorreção do lançamento, sem a comprovação de que tal tenha ocorrido, não é suficiente para que o mesmo seja revisto. A produção de provas que objetivem desfazer a imputação irrogada é atribuição de quem as alega, no caso, a recorrente, que não o fez. MULTA DE OFÍCIO - PERCENTUAL - 1) O Crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta lei ou em lei tributária (art. 161, CTN). 2) A inadimplência da obrigação tributária principal, na medida em que implica descumprimento da norma tributária definidora dos prazos de vencimento, tem natureza de infração fiscal, e, em havendo infração, cabível a infligência de penalidade, desde que sua imposição se dê nos limites legalmente previstos. 3) A multa de ofício aplicada no lançamento, no percentual de 100%, teve por esteio o art. 80, inciso II, da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 34/66, sendo que, posteriormente, o art. 45, I, da Lei nº 9.430/96, determinou a redução do percentual para 75%. Em se tratando de penalidade, ex vi do mandamento do artigo 106, II, do Código Tributário Nacional, impõe-se a redução do percentual aplicado no lançamento a 75%. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-12824
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa a 75%.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda

4717668 #
Numero do processo: 13821.000100/00-14
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri May 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - TROCA DE FORMULÁRIO -Possível a troca de formulário para adequar a tributação quando comprovado o erro de preenchimento e a inadequada incidência do tributo pela manutenção da opção anterior. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-47.606
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka

4717973 #
Numero do processo: 13826.000093/99-88
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/02/1989 a 30/10/1995 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. O direito à repetição do indébito subsiste até o decurso do prazo de cinco anos, contados da publicação da Resolução do Senado Federal, expedida por força do disposto no inciso X do art. 52 da Constituição da República, nos casos de declaração de inconstitucionalidade, proferida pelo STF no controle difuso de constitucionalidade. PIS/REPIQUE. Constatado pela autoridade administrativa a modalidade de apuração do PIS prevista na LC nº 07/70 a que se sujeitava o contribuinte, devem ser revistos os valores que foram recolhidos com observância da legislação declarada inconstitucional pelo STF. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Observados os termos das normas em vigor à época dos fatos, relativas à compensação de indébitos, é direito do contribuinte efetuar a compensação com parcelas vincendas do mesmo e de outros tributos. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. A homologação das compensações contidas no Pedido de Compensação é de competência da autoridade administrativa de jurisdição do contribuinte. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-18.949
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a decadência e reconhecer o direito do contribuinte ao indébito do PIS com base na sistemática do PIS/Repique. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero que deu provimento parcial para reconhecer o direito apenas ao indébito gerado por pagamentos efetuados a partir de abril de 1994.
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa

4716926 #
Numero do processo: 13819.000158/97-95
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Os valores dos rendimentos tributáveis recebidos no ano-calendário e não declarados espontaneamente, portanto, omissos até o momento do lançamento de ofício, deverão ser submetidos à devida tributação. DEDUÇÕES - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL E DEPENDENTES - Na determinação da base de cálculo do imposto, as deduções pleiteadas poderão ser acatadas, posto que devidamente comprovadas nos autos. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Não é de se cobrar a multa pelo atraso na entrega de declaração de rendimentos quando, nos autos, já está sendo exigida a multa de ofício sobre idêntica base de cálculo, qual seja o imposto de renda apurado pela fiscalização Recurso provido.
Numero da decisão: 102-46.817
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Silvana Mancini Karam

4716442 #
Numero do processo: 13808.004926/2001-10
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NULIDADE - AUSÊNCIA DE MPF-D - MALHA FISCAL - DESNECESSIDADE - Incoerência do artigo 11, inciso IV, da Portaria SRF nº 1.265, de 1999, excepcionar a exigência de MPF para os procedimentos de que trata a Instrução Normativa SRF nº 94, de 1997 (malha fiscal) e o parágrafo único da mesma norma dispor em contrário. Se necessária à emissão de MPF, este seria da espécie Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F) e não MPF-D, já que a intimação foi dirigida ao próprio contribuinte. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - A verba rescisória, denominada - PROGRAMA ESPECIAL DE RECONHECIMENTO -, paga por critérios subjetivos do empregador em favor de determinados funcionários não se confunde com o "PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV" e outros planos de demissão incentivada. Para a caracterização da natureza indenizatória do programa, essência a possibilidade de que outros funcionários, na mesma situação objetiva, possam dele se beneficiar. Preliminar Rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.710
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos

4714321 #
Numero do processo: 13805.007030/97-48
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: DCTF - I) ENQUADRAMENTO NA OBRIGAÇÃO: Atingido um dos requisitos para a apresentação da DCTF num determinado mês, o contribuinte ficará obrigado daí por diante à apresentação da DCTF relativa a todos os meses do trimestre, mantida essa obrigatoriedade até a declaração correspondente ao último trimestre do respectivo ano-calendário, independentemente do valor dos tributos e contribuições, bem como do faturamento da empresa a elas vinculados; II) ESPONTANEIDADE: As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo artigo 138 do CTN. Precedentes do STJ; III) RECUSA DE RECEPÇÃO: Não encontra respaldo na legislação de regência condicionar o recebimento da DCTF ao prévio recolhimento da multa cominada pela sua entrega a destempo. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-11912
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros: Helvio Escovedo Barcellos, Oswaldo Tancredo de Oliveira e Luiz Roberto Domingo.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro