Numero do processo: 13884.000855/2005-05
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 15/01/2004 a 13/02/2004
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. Permanecem suspensas as exigibilidades dos débitos objeto da compensação cuja homologação está pendente de decisão final administrativa.
CESSÃO DE CRÉDITO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. A decisão tomada pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Espírito Santo não apenas homologou a substituição processual, mas reconheceu expressamente à empresa ora recorrente a titularidade do crédito contra a União Federal, cedido legalmente pela Bozzo Brasil S.A. É incontestável que neste processo administrativo o credor do direito reconhecido judicialmente contra a União é efetivamente CERVEJARIA KAISER BRASIL S/A, e não a cedente. Incabível a objeção posta pelo acórdão recorrido, pois não se trata de pedido de homologação de compensação de débitos tributários com crédito de terceiro, mas sim com crédito de titularidade do próprio requerente.
CRÉDITO CONTRA A UNIÃO PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO MESMO TITULAR DO CRÉDITO CONFORME ART.74 DA LEI 9.430/96. O sujeito passivo CERVEJARIA KAISER BRASIL S/A apurou seu crédito contra a Fazenda Nacional a partir do reconhecimento judicial do título executivo como expressamente válido por parte do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Espírito Santo. O segundo requisito exigido pelo texto legal é que esse crédito apurado pelo sujeito passivo seja relativo a tributo administrado pela SRF; a decisão judicial que transitou em julgado, e deu causa ao título executivo judicial, do qual é titular a ora recorrente, foi uma declaração judicial de excesso de exação cometido com relação à QUOTA-CAFÉ. Vale dizer, a ação de conhecimento era precisamente de repetição de indébito relativo a tributo administrado pela SRF, restando claro, pois, a satisfação também do terceiro requisito exigido na norma legal, que o crédito apurado seja passível de restituição. Cabe, pois, ao requerente o direito de compensação previsto na lei de regência.
DIREITO DE HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA. Foram cumpridos pela interessada os requisitos exigidos pela IN SRF 210/2002, art. 38, § 2º, para a execução administrativa do direito substancial reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, tendo sido atestada a homologação judicial do pedido de desistência da ação de execução judicial, com assunção da responsabilidade pelas custas e honorários sucumbenciais inerentes por parte da ora recorrente.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 303-34.903
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, dar provimento ao recurso
voluntário, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, que negou provimento. A Conselheira Anelise Daudt Prieto declarou-se impedida. O Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro fará declaração de voto.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 13886.000674/00-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Contribuição Sindical Rural devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA). Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). Retificação do lançamento. Decadência.
Não está subordinado ao qüinqüênio decadencial o direito da Fazenda Nacional de retificar o lançamento dos créditos tributários, a pedido ou de ofício, senão para majorá-los.
Limitações do poder de tributar. Princípio da anterioridade da lei fiscal.
Por força do princípio constitucional da anterioridade da lei fiscal, são inaplicáveis no exercício de 1994 as novas regras de tributação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) introduzidas no ordenamento jurídico nacional pela Medida Provisória 399, de 29 de dezembro de 1993, cujo anexo, imprescindível para o cálculo do tributo, somente foi publicado no Diário Oficial de 7 de janeiro de 1994. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). Lançamento. Autoridade competente. Nulidade.
Posteriormente a 31 de dezembro de 1996 a Secretaria da Receita Federal não é órgão competente para promover o lançamento da Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). São nulos os atos administrativos lavrados com inobservância desse preceito.
Lançamento Insubsistente.
Numero da decisão: 303-32.732
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, considerar insubsistente a cobrança do ITR194 e das contribuições, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
Numero do processo: 13836.000079/99-56
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ILL - INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA INSTITUIDORA DE TRIBUTO - RESTITUIÇÃO - TERMO "A QUO" DO PRAZO - 1) Nos casos de inconstitucionalidade da lei instituidora de tributo inexiste a figura do "pagamento indevido" tipificada no artigo 165 do Código Tributário Nacional, razão pela qual é inaplicável o prazo estabelecido pelo artigo 168 do Código Tributário Nacional. 2) Da inconstitucionalidade do tributo exsurge o pagamento sem causa jurídica, cuja restituição deve obedecer ao prazo qüinqüenal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que começa a fluir a partir do momento em que se retira da normal legal a presunção de constitucionalidade com a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, como corolário do princípio da actio nata. 3) Em controle difuso de constitucionalidade (recurso extraordinário), o prazo inicia-se na data da publicação no Diário da Justiça (art. 5o, LX, e art. 93, IX, ambos da CF, combinado com art. 95 do RISTF) da decisão proferida pela maioria absoluta dos membros do Plenário do Supremo Tribunal Federal (art. 97 da CF e art. 101 do RISTF), quando se retira a presunção de constitucionalidade da lei ou estabelece a presunção de sua inconstitucionalidade. 4) Em controle concentrado de constitucionalidade (ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade), o prazo começa a fluir na data da publicação do acórdão preferido pelo Supremo Tribunal Federal ou apenas de sua parte dispositiva após a Lei nº 9.868/99, quando se retira da norma não só a presunção de constitucionalidade, mas a sua própria juridicidade (RE nº 150.764-1). 5) No caso concreto dos autos, de restituição do pagamento sem causa jurídica do ILL, instituído pelo artigo 35 da Lei n. 7.713/88, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade daquele dispositivo nos autos do Recurso Extraordinário nº 172.058-1/SC, tendo sido o acórdão publicado em 13.10.95, razão pela qual não há que se falar em decurso do prazo qüinqüenal para a restituição, que somente se findaria em outubro de 2000.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Numero da decisão: 102-45331
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva
Numero do processo: 13846.000454/96-60
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. CNA - A Contribuição Sindical do Empregador, lançada e cobrada juntamente com o ITR, é compulsória e exigida dos proprietários de imóveis rurais, considerados empresários ou empregadores rurais, nos termos do Decreto-Lei nº 1.166/71, art. 1º, II, e tem como fundamento legal este mesmo decreto, art. 4º, § 1º, e art. 5º, combinado com o art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88 e art. 579 da CLT. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-06337
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 13839.000976/2001-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. Todos os Poderes têm a missão de guardiões da Constituição, e não apenas o Judiciário, e a todos é de rigor cumpri-la. Mencione-se que o Poder Legislativo, em cumprimento à sua responsabilidade, anteriormente à aprovação de uma lei, a submete à Comissão de Constituição e Justiça (CF, art. 58) para salvaguarda de seus aspectos de constitucionalidadae e/ou adequação à legislação complementar. Igualmente, o Poder Executivo, antes de sancioná-la, através de seu órgão técnico - Consultoria-Geral da República -, aprecia os mesmos aspectos de constitucionalidade e conformação à legislação complementar. Nessa linha seqüencial, o Poder Legislativo, ao aprovar determinada lei, e o Poder Executivo, ao sancioná-la, ultrapassam em seus âmbitos, nos respectivos atos, a barreira da sua constitucionalidade ou de sua harmonização à legislação complementar. Somente a outro Poder, independente daqueles, caberia tal argüição. Veja-se a diferença entre o controle judiciário e a verificação de inconstitucionalidade de outros Poderes: se o primeiro é definitivo hic et nunc, a segunda está sujeita ao exame posterior pelas Cortes de Justiça. Assim, mesmo ultrapassada a barreira da constitucionalidade da Lei na órbita dos Poderes Legislativo e Executivo, como mencionado, chega-se, de novo, em etapa posterior, ao controle judicial de sua constitucionalidade. Se ao Poder Executivo compete também o encargo de guardião da Constituição, o exame da constitucionalidade das leis, em sua órbita, é privativo do Presidente da República ou do Procurador-Geral da República (CF, artigos 66, § 1º, e 103, incisos I e VI). Recurso negado.
Numero da decisão: 203-08660
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa
Numero do processo: 13886.001155/2003-48
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA: MULTA POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DCTF.
O atraso na entrega da Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais constitui infração administrativa apenada de acordo com os critérios introduzidos pela Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, cabendo, entretanto, aplicar-se, com relação a esta, a retroatividade benigna, nos casos em que a exigência da penalidade tenha sido formulada com base nos critérios vigentes anteriormente à sua promulgação.
RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 303-32923
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: SÉRGIO DE CASTRO NEVES
Numero do processo: 13830.001074/96-76
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ITR/95.
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
Descabida a declaração, de ofício, da nulidade do lançamento eletrônico por falta da identificação, na Notificação do Lançamento, da autoridade autuante.
Exegese dos artigos 59 e 60 do Decreto 70.235/72.
CONSTITUCIONALIDADE.
À autoridade administrativa não compete rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da mesma.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional , ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
VTN.
Laudo que apresenta falhas, utilizando inclusive dados de fontes e datas diversas, sem homogeneizá-los, não pode ser acatado para revisão do VTN mínimo adotado no lançamento.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 303-30179
Decisão: Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de nulidade, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi, Paulo de Assis e Nilton Luiz Bartoli. Por unanimidade de votos não se conheceu da argüição de inconstitucionalidade e quanto ao mérito, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi, Paulo de Assis e Nilton Luiz Bartoli
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 13888.000171/95-87
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed May 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - ALÍQUOTA - A alíquota é estabelecida de acordo com a utilização e exploração do imóvel rural. Nos casos em que a utilização da área aproveitável for inferior a trinta por cento, a alíquota é majorada na forma do art. 5, § 3, da Lei nr. 8.847/94. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-05510
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 13847.000148/99-84
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
Possibilidade de exame por este conselho - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – Prescrição do direito de Restituição/compensação – Inadmissibilidade - dies a quo – Edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo grau de jurisdição.
ILL – Declinada a competência para o Primeiro Conselho de Contribuintes conforme artigo 7º do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
Numero da decisão: 303-31.787
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição para o Finsocial e determinar a restituição do processo à Autoridade Julgadora de Primeira Instância para apreciar as demais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado. Antes, porém, o processo deverá ser remetido ao Egrégio Primeiro Conselho para apreciação de matéria de sua competência.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 13874.000189/2005-16
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2003
DCTF/1º TRIMESTRE 2003. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. NÃO CABIMENTO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. É cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF à vista do disposto na legislação de regência. Devida a multa ainda que a apresentação da declaração tenha se efetivado antes de qualquer procedimento de ofício.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 303-34.905
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
