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4686803 #
Numero do processo: 10925.004982/96-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADOR - A dispensa do recolhimento da contribuição sindical, cujo lançamento está vinculado ao do ITR, exige comprovação incontestável da atividade preponderante do empregador. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-04804
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4686001 #
Numero do processo: 10920.001563/99-73
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - AUDITOR FISCAL - LANÇAMENTO - COMPETÊNCIA - Desde que aprovado em concurso público e empossado no respectivo cargo, cuja competência está estabelecida na lei, o Auditor Fiscal ativo tem competência para proceder lançamentos, independentemente de outros quesitos. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE E DE VIOLAÇÃO E INAPLICABILIDADE DE TEXTO OU EMENDA CONSTITUCIONAL - ESFERA ADMINISTRATIVA - APRECIAÇÃO - DESCABIMENTO - Pacificado jurisprudencialmente, nos âmbitos administrativo e judicial, que a apreciação dos aspectos de legalidade ou inconstitucionalidade são de competência exclusiva do Poder Judiciário. COFINS - DECADÊNCIA - O prazo para a Fazenda proceder ao lançamento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS é o fixado por lei regularmente editada, à qual não compete ao julgador administrativo negar vigência. Portanto, nos termos do § 4º do art. 150 do CTN, o direito de a Fazenda constituir, pelo lançamento, o crédito tributário extingue-se com o decurso do prazo de 10 anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, que é o prazo fixado à homologação pelo art. 45 da Lei nº 8.212/91. TAXA SELIC E JUROS DE MORA - LEGALIDADE - Enquanto previstas na legislação vigente, cabe a inclusão de tais parcelas no crédito tributário. CRÉDITO FISCAL - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - A regularidade da compensação deve, obrigatoriamente, ser comprovada através de documentos. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-08629
Decisão: I) Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares de nulidade, inconstitucionalidade e de ilegalidade; e, II) no mérito, pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Mauro Wasilewski (relator), Antonio Augusto Borges Torres, Maria Teresa Martínez López e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Designada para redigir o acórdão a conselheira Maria Cristina Roza da Costa.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4683730 #
Numero do processo: 10880.032626/96-78
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - APURAÇÃO - A apuração do valor do ITR deve ater-se ao comando do Art. 5 da Lei nr. 8.847/94. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-04875
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva

4683541 #
Numero do processo: 10880.029942/92-66
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 09 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Dec 09 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NULIDADE DO LANÇAMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. Em consonância com o princípio da instrumentalidade processual, que recomenda o desprezo a formalidades desprovidas de efeitos prejudicais, é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade das intimações e do auto de infração lavrados em nome da pessoa jurídica, assinados por quem se apresentou, no local em que a fiscalizada manteve como sede provisória, com poderes para agir como se fosse o seu representante legal, sem ressalvas oportunas, mormente se a autuada diligentemente atendeu às requisições fiscais expedidas, mediante a intermediação do preposto putativo. NULIDADE. COMPETÊNCIA. Não é nulo o lançamento efetuado por agente público da União, ocupante do cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, lotado em repartição distinta daquela que executa a administração tributária sobre o contribuinte. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não se pode reconhecer nulidade com fundamento na tese de cerceamento do direito de defesa, sob a alegação de que a repartição fiscal não ofereceu prazo suficiente à interposição do recurso, sem a prova cabal dos fatos afirmados, consistentes na demonstração da obstrução mencionada. ESPONTANEIDADE. A recuperação da espontaneidade somente se configura quando o contribuinte, aproveitando o descuido do agente público responsável pela realização da fiscalização, recolhe os tributos relativos ao período de apuração examinado com os juros de mora devidos, na vigência dos efeitos - ou após o vencimento - de ato escrito não renovado no intervalo de sessenta dias, deixando-se, nesse interregno, de indicar ao contribuinte a continuidade da investigação. PEDIDO DE PERÍCIA. Deve ser indeferido o pedido de perícia, quando o exame técnico é desnecessário para a solução do litígio. DESPESAS OPERACIONAIS. COMPROVAÇÃO. Exige a legislação a comprovação das despesas operacionais mediante meios que infirmem a efetividade dos dispêndios correlatos, registrados na contabilidade, assegurando a realização de negócios autênticos, além das evidências de que são normais e usuais, em relação à atividade explorada, e necessárias à manutenção da fonte produtora de receitas. ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI Nº 2.065/83. VIGÊNCIA. O artigo 8º do Decreto-lei nº 2.065/83 esteve em vigência até o final do ano-calendário de 1988, quando foi revogado pela Lei nº 7.713/89. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI Nº 2.065/83. INCIDÊNCIA. As despesas contabilizadas como “serviços de terceiros”, “comissões e corretagens” e “remuneração de terceiros”, configurando reduções do lucro líquido, ensejam, se não comprovadas, a presunção de distribuição automática de valores aos sócios, adequando-se às orientações do Parecer Normativo nº 20/84. ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI Nº 2.065/83. ARTIGO 35 DA LEI Nº 7.713/89. INCIDÊNCIA CUMULATIVA. ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL. PREJUÍZO À DEFESA. Ainda que juridicamente impossível a conjunção entre o artigo 8º do Decreto-lei nº 2.065/83 e o artigo 35 da Lei nº 7.713/88, não se pode acolher a tese segundo a qual referida combinação impõe prejuízo à defesa, pois o acusado não se defende da capitulação legal e sim dos fatos que lhe são imputados. ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI Nº 2.065/83. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Conforme o entendimento já solidificado na jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, as instâncias administrativas não têm competência para apreciar a argüição de inconstitucionalidade de lei. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. IRRF E IRPJ. SIMULTÂNEIDADE DAS EXIGÊNCIAS. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A discussão sobre o caráter confiscatório da alíquota de 25% do IRRF incidente sobre os valores que se presumem distribuídos aos sócios, por força do artigo 8º do Decreto-lei nº 2.065/83, em simultaneidade à cobrança de 30% do IRPJ, recai na argüição de inconstitucionalidade das leis instituidoras das exigências, apreciação que não se insere na competência das instâncias administrativas.
Numero da decisão: 103-22.224
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Flávio Franco Corrêa

4715114 #
Numero do processo: 13807.009053/2001-41
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - O art. 45, I, da Lei nº 8.212/91, estipula que o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10(dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. Ademais, a decadência dos tributos lançados por homologação, uma vez não havendo antecipação de pagamento, é de cinco anos a contar do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito de a administração tributária homologar o lançamento (Precedentes do STJ). ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE - O juízo sobre inconstitucionalidade e ilegalidade da legislação tributária é de competência exclusiva do Poder Judiciário. Preliminares rejeitadas. COFINS - MULTA DE OFÍCIO - EXIGÊNCIA - A falta de recolhimento do tributo autoriza o lançamento ex-officio acrescido da respectiva multa nos percentuais fixados na legislação. JUROS DE MORA - SELIC - A Taxa SELIC tem previsão legal para ser utilizada no cálculo dos juros de mora devidos sobre os créditos tributários não recolhidos no seu vencimento, ou seja, Lei nº 9.430/96, e este não é o foro competente para discutir eventuais imperfeições porventura existentes na lei. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-08752
Decisão: I) Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares de inconstitucionalidade e ilegalidade; e, II) pelo voto de rejeitou-se a argüição de decadência. Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto Borges Torres, Mauro Wasilewski, Maria Teresa Martínez Lípez e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva; e, II) no mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela recorrente a Drª Gabriela Toledo Watson.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4717716 #
Numero do processo: 13821.000210/99-07
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - PRAZO PRESCRICIONAL - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exteriorza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de Resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. Acórdão nº 108-05.791, sessão de 13/07/99. SEMESTRALIDADE. Tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-08406
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Augusto Borges Torres

4718428 #
Numero do processo: 13830.000228/96-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO - VTNm. A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em laudo técnico emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, que vier a ser questionado. Recurso não provido.
Numero da decisão: 303-29.669
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Irineu Bianchi.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI

4713740 #
Numero do processo: 13805.002240/92-07
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ITR/92. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Comprovado que parcela da área do imóvel foi abrangida pelo decreto estadual n° 10.251/77, sendo, portanto, área de preservação permanente como então previsto no art. 5° da Lei n° 4.771/65 c/c art. 5° da Lei n° 5.868/72. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO
Numero da decisão: 303-30.599
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para acatar como sendo de preservação permanente a área constante do Laudo Técnico, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

4714265 #
Numero do processo: 13805.006298/97-35
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IRRF ­– a escrituração e os documentos subscritos pela própria pessoa, contra ela fazem prova; o contrário, porém, não é verdadeiro. Para o interessado constituir prova a seu favor, não basta carrear aos autos elementos por ele mesmo elaborados; deverá ratificá-los por outros meios probatórios cuja produção não decorra exclusivamente de seu próprio ato de vontade. No que se refere à comprovação do imposto de renda na fonte, o meio probatório adequado, por expressa disposição legal, é o “comprovante de retenção” emitido pelo responsável por substituição. Meras notas fiscais da própria emissão do interessado não são documentos suficientes para o reconhecimento do imposto supostamente retido.
Numero da decisão: 103-23.022
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de realização de diligência suscitada de oficio pelo Conselheiro Aloysio José Percinio da Silva, vencidos os Conselheiros Aloysio José Percinio da Silva, Alexandre Barbosa Jaguaribe e Antonio Carlos Guidoni Filho que votaram pela realização da diligência e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Márcio Machado Caldeira, Alexandre Barbosa Jaguaribe e Paulo Jacinto do Nascimento que deram provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Márcio Machado Caldeira apresentará declaração de voto.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes

4718458 #
Numero do processo: 13830.000283/95-30
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 09 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue May 09 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - Auto de infração indica com clareza e natureza da infração e o método para o cálculo dos valores lançados. Preliminar rejeitada. FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO - Inexistência no processo de prova do recolhimento do tributo. Descabível a suspensão do processo. Ausência de reflexo. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-06564
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de nulidade; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO