Numero do processo: 16561.000076/2008-85
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2006, 2007, 2008
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. AGREGAÇÃO DE VALOR. MÉTODO PRL 20. NÃO-APLICAÇÃO. Descabe a aplicação do método do Preço de Revenda menos Lucro mediante a utilização da margem de lucro de vinte por cento (PRL 20) nas hipóteses em que haja, no País, agregação de valor ao custo dos bens importados.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9101-002.316
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte por unanimidade de votos, e, no mérito, em negar provimento por voto de qualidade, vencidos os Conselheiros Luis Flávio Neto, Helio Eduardo de Paiva Araújo (Suplente Convocado), Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado), Nathália Correia Pompeu e Maria Teresa Martinez Lopez. O Conselheiro Luís Flávio Neto apresentará declaração de voto.
(Assinado digitalmente)
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente
(Assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, LUÍS FLÁVIO NETO, ADRIANA GOMES REGO, HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO (Suplente Convocado), ANDRE MENDES DE MOURA, RONALDO APELBAUM (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, NATHALIA CORREIA POMPEU, MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO.
Nome do relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO
Numero do processo: 10280.001214/99-99
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: DECADÊNCIA- LUCRO ARBITRADO- Se a fiscalização descaracteriza a
apuração do lucro real feita pela pessoa jurídica e procede ao arbitramento, o termo inicial para a contagem da decadência é a data de ocorrência do fato gerador do período-base do arbitramento, ou seja, o último dia de cada trimestre.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DIFICULDADES NA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DO PTA.
O cerceamento do direito de defesa com base na dificuldade de extração de cópias há de ser comprovado e não pode ter causa na desídia do contribuinte no cumprimento dos requisitos formais para tanto.
NOVA ARGUMENTAÇÃO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
A apresentação de petição posterior ao prazo de impugnação contento nova argumentação jurídica, lastreada em precedente do Conselho de Contribuintes (CARF) não implica em preclusão para apresentação de provas novas, podendo a matéria ser conhecida e julgada com base nas provas já constantes dos autos.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Cabe ao contribuinte trazer prova de que os documentos solicitados pela fiscalização encontravam-se retidos perante outra repartição fazendária, tornando impossível a sua apresentação. Ausente prova da impossibilidade de
apresentação dos documentos fiscais, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa.
LUCRO ARBITRADO.
Identificado que a contribuinte optante pelo lucro real omitiu rendimento e não apresentou sua escrituração contábil de forma válida e suficiente para apuração do imposto de renda pelo lucro real, correto o arbitramento realizado em percentual sobre a receita conhecida.
ADMINISTRADORES DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
OFENSA A LEI, ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL.
O simples fato de a pessoa ser declarada administradora da empresa não implica na sua atribuição de responsabilidade pelo débito lançado. No entanto, a partir do momento que descumpre a lei civil, o estatuto ou contrato social da empresa, passa a responder pessoal e solidariamente pelo débito
tributário, nos termos do art. 135 do CTN.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 1401-000.179
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em acolher a
decadência para os lançamentos realizados nos períodos referentes ao 1º, 2°, 3° trimestres de 1997, vencido o Conselheiro Fernando Luiz Gomes de Mattos que apresentará declaração de votos; por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de cerceamento do direito de defesa e, quanto ao mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: Alexandre Antonio Alkmim Teixeira
Numero do processo: 10283.004838/2005-10
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2002, 2003
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
Quando os aspectos fáticos analisados pelo acórdão recorrido e pelos acórdãos paradigmas justificam as decisões distintas, fica inviabilizado o processamento do recurso especial de divergência.
Numero da decisão: 9101-002.267
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Decisão dos membros do colegiado: Recurso Especial do Contribuinte não conhecido por voto de qualidade, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa, Luis Flávio Neto, Lívia De Carli Germano (Suplente Convocada), Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Vidal De Araujo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, CRISTIANE SILVA COSTA, ADRIANA GOMES REGO, LUÍS FLÁVIO NETO, ANDRE MENDES DE MOURA, LIVIA DE CARLI GERMANO (Suplente Convocada), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, RONALDO APELBAUM (Suplente Convocado), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ (Vice-Presidente), CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
Numero do processo: 10855.004350/2002-18
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: MATÉRIA SOB A SINDICÂNCIA DO PODER JUDICIÁRIO - Não se conhece da matéria levada ao pronunciamento do Poder Judiciário.
IRPJ - RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA - MULTA ISOLADA - Encerrado o período de apuração do imposto de renda, a exigência de recolhimentos por estimativa deixa de ter sua eficácia, uma vez que prevalece a exigência do tributo efetivamente devido apurado, com base no lucro real, em declaração de rendimentos apresentada tempestivamente, revelando-se improcedente e cominação de multa sobre eventuais diferenças de estimativas.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de juros de mora incidentes sobre débitos tributários não pagos no vencimento, diante da existência de lei que determina a sua adoção, com o respaldo do art. 161, § 1º, do CTN.
Numero da decisão: 103-22.345
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO TOMAR CONHECIMENTO das razões de recurso em relação à matéria submetida ao crivo do Poder Judiciário e, no mérito, DAR provimento ao recurso para excluir a exigência da multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Flavio Franco Correa
Numero do processo: 10845.722254/2011-65
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010
ÁGIO. INVESTIDA. REAIS INVESTIDORAS. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. INDEDUTIBILIDADE. IRPJ. CSLL. Nos termos da legislação fiscal, é indedutível o ágio deduzido pela investida, em inexistindo a necessária confusão patrimonial com as suas reais investidoras.
Numero da decisão: 9101-002.213
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, Lívia De Carli Germano (Suplente Convocada), Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez, votando o Conselheiro Rafael Vidal de Araújo pelas conclusões. Os Conselheiros Rafael Vidal de Araújo, Cristiane Silva Costa e Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado) apresentarão Declaração de Voto em relação ao conhecimento. Quanto ao mérito, por voto de qualidade, dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, Lívia De Carli Germano (Suplente Convocada), Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez. Os Conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto e André Mendes Moura apresentarão declaração de voto em relação ao mérito
Nome do relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO
Numero do processo: 15586.000785/2005-77
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2000, 2001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
O art. 65, caput, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), dispõe que cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma. Demonstrada a ocorrência da omissão, deve ser suprida, passando a integrar os fundamentos da decisão anteriormente proferida.
Numero da decisão: 9101-002.256
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, conhecer e acolher parcialmente os embargos, por unanimidade de votos, para rerratificar o Acórdão embargado, sem efeitos infringentes. Ausente, justificadamente, a Conselheira Cristiane Silva Costa.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto Presidente
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rego, Luís Flávio Neto, André Mendes de Moura, Lívia De Carli Germano (Suplente Convocada), Rafael Vidal de Araújo, Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocada), Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente) e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA
Numero do processo: 16327.002101/2001-61
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 1997
ÔNUS DA PROVA
Inicialmente cabe ao Fisco investigar, diligenciar, demonstrar e provar a ocorrência, ou não, do fato jurídico tributário. Ao sujeito passivo, compete apresentar os elementos que provam o direito alegado, bem assim elidir a imputação da irregularidade apontada.
Numero da decisão: 9101-002.295
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Decisão dos membros do colegiado: Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido por maioria de votos, vencida a Conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio e, no mérito, dado provimento ao recurso por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Luís Flávio Neto, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez. Declarou-se impedido de participar do julgamento, o Conselheiro Helio Eduardo de Paiva Araújo (Suplente Convocado).
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araújo - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, LUÍS FLÁVIO NETO, ADRIANA GOMES REGO, DANIELE SOUTO RODRIGUES AMADIO, ANDRE MENDES DE MOURA, RONALDO APELBAUM (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO (Suplente Convocado), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ (Vice-Presidente), CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
Numero do processo: 17883.000277/2010-27
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2005, 2006
REGIMENTO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
De acordo com o § 3º do art. 67 do Anexo II da Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, que aprovou o atual RICARF, combinado com o art. 5º da mesma Portaria, não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos e Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à interposição do recurso.
Recurso Especial do Procurador Não Conhecido.
Numero da decisão: 9101-002.307
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido por unanimidade de votos. Ausentes, momentaneamente, os Conselheiros Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez.
(Assinado digitalmente)
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente
(Assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator
EDITADO EM: 25/04/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, LUÍS FLÁVIO NETO, ADRIANA GOMES REGO, DANIELE SOUTO RODRIGUES AMADIO, ANDRE MENDES DE MOURA, RONALDO APELBAUM (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO (Suplente Convocado), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ e CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Nome do relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO
Numero do processo: 16561.000222/2008-72
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 9101-000.015
Decisão: Revolvem os membros do Colegiado, Em relação ao Recurso Especial do Contribuinte: Recurso conhecido e negado provimento por unanimidade de votos.
Em relação ao Recurso Especial da Fazenda Nacional: Preliminares suscitadas pelo contribuinte:
a) de intempestividade dos embargos de declaração (Inexistência de interrupção do Prazo para Interposição do Recurso Especial): rejeitada por unanimidade. Afastada a proposta de converter o julgamento em diligência para que fossem juntados aos autos as certidões e demais documentos trazidos pela PGFN por ocasião das sustentações orais, formulada pelos Conselheiros Rafael Vidal de Araújo e Daniele Souto Rodrigues Amadio.
b) de intempestividade do recurso especial: após discussão, o Colegiado resolveu, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência para que o CARF adote as seguintes providências:
i) anexe as certidões e demais documentos trazidos pela PGFN por ocasião da sustentação oral;
ii) explique o funcionamento do sistema que, à época, controlava a movimentação de processos entre a PGFN e o CARF, informando quem fazia os registros e o grau de higidez desse sistema quanto à inalterabilidade das informações nele registradas; e
iii) informe qual a data efetiva do registro do sistema e da entrada física do processo no CARF, tanto em relação aos embargos de declaração, quanto em relação ao recurso especial da Procuradoria.
Vencido o Conselheiro André Mendes Moura, por entender que a diligência não seria necessária.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto Presidente
(Assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, LUÍS FLÁVIO NETO, ADRIANA GOMES RÊGO, DANIELE SOUTO RODRIGUES AMADIO, ANDRÉ MENDES DE MOURA, DEMETRIUS NICHELE MACEI (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO (Suplente Convocado), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ e CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO.
Relatório
A FAZENDA NACIONAL recorre a este Colegiado, por meio do Recurso Especial de e-fls. 1.574/1.603, contra Acórdão nº 1402-00.802, de 21 de outubro de 2011 (fls. 1.125/1.250 do volume 6 do processo digitalizado) que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso voluntário impetrado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, nos seguintes termos:
ASSINTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
AUDITORIA FISCAL. PERÍODO DE APURAÇÃO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO DE FATOS, OPERAÇÕES, REGISTROS E ELEMENTOS PATRIMONIAIS COM REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA FUTURA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÕES. O fisco pode verificar fatos, operações e documentos, passíveis de registros contábeis e fiscais, devidamente escriturados ou não, em períodos de apuração atingidos pela decadência, em face de comprovada repercussão no futuro, qual seja: na apuração de lucro liquido ou real de períodos não atingidos pela decadência. Essa possibilidade delimita-se pelos seus próprios fins, pois, os ajustes decorrentes desse procedimento não podem implicar em alterações nos resultados tributáveis daqueles períodos decaídos, mas sim nos posteriores. Em relação a situações jurídicas, definitivamente constituídas, o Código Tributário Nacional estabelece que a contagem do prazo decadencial para constituição das obrigações tributárias, porventura delas inerentes, somente se inicia após 5 anos, contados do período seguinte ao que o lançamento do correspondente crédito tributário poderia ter sido efetuado (art. 173 do CTN).
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. Nos lançamentos de ofício para constituição de diferenças de tributos devidos, não pagos e não declarados, via de regra, é aplicada a multa proporcional de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996. A qualificação da multa para o percentual de 150% depende não só da intenção do agente, como também da prova fiscal da ocorrência da fraude ou do evidente intuito desta, caracterizada pela prática de ação ou omissão dolosa com esse fim. Na situação versada nos autos não houve dolo por parte do contribuinte, logo incabível a aplicação da multa qualificada.
DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CREDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO. IRPJ E CSLL. Desqualificada a multa de ofício, a luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestado em recurso repetitivo, havendo antecipação do pagamento dos tributos, o transcurso do prazo decadencial ocorrerá em 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, na forma do artigo 150, § 4°, do CTN
AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO EFETIVAMENTE PAGO NA AQUISIÇÃO SOCIETÁRIA. PREMISSAS. As premissas básicas para amortização de ágio, com fulcro nos art. 7º, inciso III, e 8º. da Lei 9.532 de 1997, são: i) o efetivo pagamento do custo total de aquisição, inclusive o ágio; ii) a realização das operações originais entre partes não ligadas; iii) seja demonstrada a lisura na avaliação da empresa adquirida, bem como a expectativa de rentabilidade futura. Nesse contexto não há espaço para a dedutibilidade do chamado ágio de si mesmo, cuja amortização é vedada para fins fiscais, sendo que no caso em questão essa prática não ocorreu.
INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO ARTIGOS 7º E 8º DA LEI Nº 9.532/97. PLANEJAMENTO FISCAL INOPONÍVEL AO FISCO INOCORRÊNCIA. No contexto do programa de privatização das empresas de telecomunicações, regrado pelas Leis 9.472/97 e 9.494/97, e pelo Decreto nº 2.546/97, a efetivação da reorganização de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, mediante a utilização de empresa veículo, desde que dessa utilização não tenha resultado aparecimento de novo ágio, não resulta economia de tributos diferente da que seria obtida sem a utilização da empresa veículo e, por conseguinte, não pode ser qualificada de planejamento fiscal inoponível ao fisco.
Preliminar de Preclusão Rejeitada. Preliminar de Decadência Acolhida. Recurso Provido no Mérito.
Alega a recorrente divergência jurisprudencial em relação ao Acórdão nº 105-17.219, que recebeu a seguinte ementa:
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
ANO-CALENDÁRIO: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005
Ementa: ÁGIO NA INCORPORAÇÃO - Não demonstrado o pagamento de ágio, não há de se falar em aproveitamento do mesmo pela incorporadora.
Ao detalhar os fundamentos para a reforma do acórdão, a Fazenda destaca o tema contra o qual se insurge: que o ágio foi suportado por empresa estrangeira, a SANTANDER HISPANO que, posteriormente, o transferiu para a empresa brasileira SANTANDER HOLDING e, nessas circunstâncias, não foram cumpridas as condições para amortização previstas em lei, já que o ágio não foi registrado contabilmente pela adquirente estrangeira e o laudo de avaliação com base em rentabilidade futura não é contemporâneo aos fatos. Fala da ausência de incorporação do investimento e pede que seja reformado o acórdão recorrido, restaurando-se o entendimento firmado na decisão de primeira instância, que manteve o lançamento, inclusive com multa qualificada, na pessoa jurídica sucessora.
Pelo Despacho de Exame de Admissibilidade de Recurso Especial - e-fls. 1.604/1.608 - o Presidente da Câmara a quo dá seguimento ao recurso.
A contribuinte foi cientificada do Acórdão nº 1402-00.802, do Recurso Especial da PFN e do Despacho que o admitiu, em 26/11/2012, na pessoa de seu representante legal, como demonstram os elementos de e-fls. 1.623/1.629. Apresentou Contrarrazões na qual, em apertada síntese, requer a manutenção do acórdão recorrido aduzindo, em preliminares, que o recurso especial não pode ser admitido porque (i) apresentado intempestivamente, (ii) por não ter sido demonstrada a divergência, (iii) por apresentar inovação nas alegações de defesa.
No mérito, assinalou que as operações que levaram à aquisição das ações do Banespa teriam se desdobrado em 2 (dois) fatos jurídicos: (i) aquisição pelo SANTANDER HISPANO de ações do Banespa correspondentes a 97,02% de seu capital social, mediante o pagamento de R$ 9,57 bilhões (de acordo com o Termo de Verificação Fiscal e a própria Impugnação, fl. 330 do volume 2, a compra das ações do Banespa em leilão foi no valor de RE 7.050.000.000,00), que corresponderia ao custo de aquisição cuja contabilização deveria seguir a legislação da Espanha e, (ii) a aquisição pela SANTANDER HOLDING de ações do Banespa correspondentes a 97,02% de seu capital social, por meio da integralização de capital social realizada pelo SANTANDER HISPANO, no valor de R$ 9,57 bilhão, cujo registro deve seguir a legislação brasileira pelo método da equivalência patrimonial.
Afirma que, como resultado dessas operações, (i) o SANTANDER HISPANO deixou de possuir em seu ativo ações do Banespa e passou a possuir investimento em sociedade controlada - troca de ativos - no mesmo valor de R$ 9,57 bilhões e, (ii) a SANTANDER HOLDING teve um aumento no seu ativo de R$ 9,57 bilhões, correspondente ao investimento no Banespa avaliado pelo método da equivalência patrimonial, como contrapartida do aumento de capital social integralizado pelo SANTANDER HISPANO.
Salienta que, observando a legislação de regência, a SANTANDER HOLDING desdobrou o valor do custo de aquisição das ações do Banespa, de R$ 9,57 bilhões, em custo de aquisição - R$ 2,11 bilhões - e ágio - R$ 7,46 bilhões. E após a incorporação do SANTANDER HOLDING pelo Banespa, o ágio passou a ser amortizável pelo cumprimento das regras previstas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97.
A contribuinte apresentou, também, Recurso Especial, protocolizado em 10/12/2012 (e-fls. 1.684/1.698), para invocar divergência jurisprudencial entre o Acórdão nº 1402-00.802 que, apesar ter provido o mérito do Recurso Voluntário, negou provimento à questão preliminar nele suscitada, que se refere à decadência do direito de o Fisco questionar a legalidade dos atos societários que deram origem ao ágio.
O Presidente da Câmara a quo deu seguimento ao Recurso Especial manejado pela contribuinte por meio do despacho e-fls. 1.881/1.885.
Na seqüência, a PFN oferece CONTRARRAZÕES (e-fls. 1.888/1.898), aduzindo que o direito de a Fazenda fiscalizar os procedimentos relativos à criação de um ágio não se submete ao prazo decadencial tributário, que deve ser aplicado à atividade tributante do Estado, ou seja, para constituição da correspondente obrigação tributária por meio do lançamento.
O processo foi, então, incluído na pauta da sessão de julgamento do dia 19 de janeiro de 2016, pauta esta publicada no DOU nº 5, de 8/1/2016, Seção 1 Páginas 21/22.
Em 15/01/2016, a PFN apresenta Memoriais explicando que os autos contendo o seu Recurso Especial foram recepcionados no CARF em 21/03/2012, e não na data do protocolo que constou da primeira folha das razões recursais - 22/03/2012. Reforça os fatos alegados com a apresentação dos elementos acostados às e-fls. 1.956 e ss, e que correspondem ao histórico de movimento dos presentes autos.
Por meio do despacho de e-fl. 1.967, os autos foram retirados da pauta de julgamento, para que a contribuinte tivesse ciência dos Memoriais e documentos apresentados pela PFN.
Cientificada desses memoriais, em 01/02/2016, como comprova o Termo de Ciência por Abertura de Mensagem de e-fl. 1.971, a contribuinte apresentou, em 15/02/2016, suas considerações (e-fls. 1.974/2.002), instruídas com os elementos de e-fls. 2.003 e ss.
Inicia suas alegações apresentando um "histórico normativo" a respeito das "regras processuais" que tratam de "necessidade de protocolos físicos". Assim, depois de se referir às regras vigentes para os períodos: (i) até 2007; (ii) de 2007 a 30/06/2009; (iii) a partir de 01/07/2009 e, (iv) a partir de 09/11/2010, conclui que, a começar desta última data, passou-se a considerar tempestivo o REsp da PFN, nos casos de atos e termos processuais eletrônicos, o retorno dos autos ao CARF, no prazo de 15 dias, atestado no "documento de remessa e entrega". Por conseguinte, para as "petições físicas" juntadas em "processos físicos", deveria haver o "protocolo físico" e para as "petições digitais" juntadas em "processos eletrônicos," deveria haver o "Documento de Remessa e Entrega".
Afirma, então, que a PFN teria sido cientificada pessoalmente do acórdão recorrido, em 06/03/2012, atestada por assinatura do servidor do órgão e, dessa forma, o prazo para interposição do recurso especial teria findado em 21/03/2012, o que demonstraria inequivocamente a intempestividade do REsp da PFN.
Admite que todo o trâmite processual até este momento se deu de forma "física", com a juntada manual do REsp aos autos pelo carimbo de recepção em 22/03/2012, e que somente em 14/06/2012 é que o processo teria sido digitalizado, recebendo o primeiro termo processual eletrônico referente ao Despacho de Admissibilidade do REsp da PFN.
Alega que a turma de julgamento da CSRF não poderá tomar conhecimento dos elementos apresentados nos memoriais da PFN, mais especificamente do que consta no Anexo II, que se referem à cópia da RM nº 11552 e à contrafé do REsp, esta última por conter irregularidades como: (i) a falta de autenticação da assinatura ou falta de cópia autenticada do documento; (ii) não existir na contrafé uma assinatura efetiva, mas apenas uma rubrica; (iii) não estar identificado o nome do titular da rubrica ou do servidor competente.
Alega que a contrafé apresentada, em confronto com a original constante dos autos, não possui requisitos mínimos de autenticidade mostrando-se inábil para comprovar a tempestividade, pois contém irregularidades e elementos que as originais, constantes dos autos, não teriam.
Refere-se, ainda, ao "equivocado entendimento acerca do suposto trâmite eletrônico paralelo ao trâmite físico dos presentes autos", afirmando que importa é como foi praticado o ato controvertido, e não o processo em si, concluindo que à época, o processo era físico, bem como físico o ato de protocolo do recurso, realizado de forma física e intempestiva.
Por último, assinala que, ainda que fosse possível aplicar a portaria do processo eletrônico no presente caso, o REsp ainda seria intempestivo, em razão da ausência do "documento de remessa e entrega" dos autos no CARF.
Às fls. 2.079/2.101, a contribuinte protocoliza, em 18 de março de 2016, petição para aduzir intempestividade dos Embargos de Declaração que haviam sido interpostos pela Procuradoria, em face do acórdão nº 1402-00.802. Segundo a contribuinte, a PGFN pretendeu justificar a tempestividade de seus embargos de declaração sob o fundamento de que teria tomado ciência em 5/1/2012; entretanto, à fl. 1.253, consta que a data efetiva de entrega dos autos à PGFN ocorreu em 4/1/2012, de forma que a data final para interposição dos embargos, já considerando a ciência ficta de que trata o §9º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, seria dia 8/2/2012 e não o dia 9/2/2012.
Na seqüência, a contribuinte registra que ao tempo dos embargos vigia o Regimento do CARF aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, de forma que não havia que se falar em registro na RM como suficiente para se considerar data de protocolo dos embargos em comento, e destaca que de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores judiciais, a tempestividade é matéria de ordem pública, colacionando acórdãos nesse sentido.
Por fim, busca concluir que, sendo os embargos intempestivos, não teria havido a interrupção do prazo para a interposição do recurso especial previsto no art. 65, §5º, do antigo RICARF e que toda essa análise se faz necessária até porque o Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial não teria feito essa análise da tempestividade da peça recursal, aduzindo, a partir daí, a nulidade do despacho de admissibilidade exarado pelo Presidente da 4ª Câmara.
É o relatório.
Nome do relator: ADRIANA GOMES REGO
Numero do processo: 10680.014552/2004-89
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2002
IRPJ. DEDUÇÃO DE TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
O IRPJ incide sobre o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões autorizadas pela legislação, entre as quais não está incluído o IPI, que não compõe a receita bruta da pessoa jurídica e cujo ônus pelo seu pagamento recai sobre o adquirente da mercadoria, sendo irrelevante que sua apuração tenha sido efetuada de ofício ou espontaneamente em momento posterior à
realização da venda do produto, e que o ônus respectivo tenha recaído sobre o contribuinte responsável e não sobre o adquirente do produto final.
Numero da decisão: 9101-001.389
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONHECER
em parte o recurso e, na parte conhecida, em DAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz