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7767070 #
Numero do processo: 13706.001435/2009-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Exercício: 2006 DEDUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. Acata-se a dedução da contribuição à Previdência Privada somente quando ficar comprovado nos autos a efetividade da mesma. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. Somente são passíveis de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda as despesas médicas declaradas e devidamente comprovadas por documentação que preencha todos os requisitos estabelecidos em lei.
Numero da decisão: 2101-001.886
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento parcial ao recurso para restabelecer a contribuição para previdência privada,no importe de R$ 1.114,20.
Nome do relator: GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA

7726209 #
Numero do processo: 10730.006662/2007-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: .2005 Ementa: São admitidos como dedução do imposto de renda os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, desde que representados por documentos em que esteja gravada a natureza dos serviços e o seu beneficiário, com observância dos demais requisitos legais, e a eletividade da prestação não o tenha sido contestada pelo fisco, Recurso Provido..
Numero da decisão: 2101-000.907
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda

7717749 #
Numero do processo: 10240.000715/2003-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a. Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1998 ITR - MULTA POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL — CONCOMITÂNCIA COM AUTO DE INFRAÇÃO Conforme disposto no art. 1º da IN SRF Nº 88, de 20/07/1999, a entrega da declaração de ITR, no exercício 1999, deveria se dar no período de 1º a 30 de setembro de 1999, ocorrendo a apresentação fora do prazo, cabível a imposição de penalidade. Entretanto, a multa por atraso na entrega da declaração deve observar, como base de calculo, o imposto devido declarado pelo sujeito passivo, mesmo SC, no exercício em que a declara0o fora entregue a destempo, houvera imposição de lançamento modificando aquele valor. Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-000.802
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL, ao recurso para reduzir a base de calculo da multa por atraso na entrega da DITR ao valor do imposto devido originalmente declarado, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: ITR - Multa por atraso na entrega da Declaração
Nome do relator: ANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA

7721333 #
Numero do processo: 19515.000823/2002-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA Física - IRPF Ano-calendario: 1998 PRELIMINAR. PROVA ILÍCITA As provas obtidas pelo fisco, na forma da Lei Complementar I 05/.2001 e da Lei no 9.311, de 1996, com a redação da Lei n° 10.174, de 2001, sobre a existência de depósitos bancários e aplicações financeiras não declaradas são perfeitamente licitas. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO. Com a edição da Lei 9.430, de 1996, art. 42, houve inversão do ônus da prova a cargo do contribuinte.. Comprovada a existência, pelo .fisco, de depósitos bancários e aplicações financeiras, cabe ao contribuinte demonstrar e comprovar que não se ti ata de omissão de rendimento tributáveis. MULTA DE OF TAXA SELIC.. A utilização da taxa SELIC como juros moratórios, assim como a aplicação da multa de oficio decorrem de expressas disposições legais. Não compete ao Carl a apreciação de questões que versem sobre a ilegalidade e constitucionalidade de lei. Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-000.839
Decisão: ACORDÃ0 os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de quebra do sigilo bancário e, no mérito, cm NEG AR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Odmir Fernandes

7876059 #
Numero do processo: 13855.720139/2007-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2005 PEDIDO DE PERÍCIA/PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. FALTA DE JUSTIFICATIVA Nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235/72, pode a autoridade julgadora indeferir pedido de perícia quando a parte Interessada deixar de comprovar que a realização desta é imprescindível ao deslinde da controvérsia. Além disso, a realização de perícia é procedimento excepcional, que somente se justifica em determinados casos sendo que a regra é a de que incumbe ao contribuinte apresentar provas que corroborem suas alegações, não podendo este ônus ser transferido ao Fisco. ITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SIPT. POSSIBILIDADE. O arbitramento do VTN é procedimento devidamente previsto em lei (art. 14 da Lei nº 9.393/96), e por isso devem ser utilizados os parâmetros legais lá mencionados, pelas autoridades fiscais, toda vez que o VTN declarado pelo contribuinte não for merecedor de fé. Cabe ao contribuinte a apresentação de laudo que refute os valores apurados por meio do SIPT, laudo este que deve preencher os requisitos legais mínimos para que possa ser acolhido.
Numero da decisão: 2102-001.431
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª câmara / 2ª turma ordinária do segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

7863745 #
Numero do processo: 19515.003808/2003-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA Exercício: 1994. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO ANTERIOR ANULADO POR VICIO FORMAL - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado. TERMO DE INÍCIO PARA A CONTAGEM DO PRAZO - Nos termos do art. 45 do Decreto n° 70.235/1972, a decisão é definitiva quando dela não caiba mais recurso. Impugnada a exigência e reconhecida de oficio a nulidade da decisão por vicio formal, a lide deixa de existir, urna vez que o ato administrador gerador da discussão administrativa é nulo desde sua expedição. Preliminar acolhida. Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-001.151
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fez sustentação oral o patrono do recorrente Dr. Carlos Marcelo Gouveia, OAB-SP n°222.429.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE

7876049 #
Numero do processo: 19515.000872/2007-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005 Ementa: PEDIDO DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO PATRONO DO RECORRENTE DA DATA DO JULGAMENTO PARA EFETUAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DESSA FACULDADE NO REGIMENTO INTERNO DO CARF. PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO NO DOU E NO SITE DA INTERNET DO CARF. DIREITO ASSEGURADO À PARTE OU AO SEU PATRONO DE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL NA SESSÃO DE JULGAMENTO. O pedido de intimação prévia da data da sessão de julgamento ao patrono do recorrente para a realização de sustentação oral não encontra amparo no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, esse que regulamenta o julgamento em segunda instância e na instância especial do contencioso administrativo fiscal federal, na forma do art. 37 do Decreto nº 70.235/72, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. Entretanto, garante-se à parte a publicação da Pauta de Julgamento no Diário Oficial da União DOU com antecedência de 10 dias da sessão e no site da internet do CARF, na forma do art. 55, parágrafo único, do Anexo II, do RICARF, devendo ela acompanhar tais publicações, podendo, então, na sessão de julgamento respectiva, efetuar sustentação oral, pessoalmente ou por intermédio de patrono. MATÉRIA SOB APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CONCOMITÂNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. O litigante não pode discutir a mesma matéria em processo judicial e em administrativo. Havendo coincidência de objetos nos dois processos, deve-se trancar a via administrativa. Em nosso sistema de direito, prevalece a solução dada ao litígio pela via judicial. Inteligência do enunciado sumular CARF nº 1 (DOU de 22/12/2009), verbis: “Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial’. PROVA OBTIDA COM AUTORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA AO FISCO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. Eventual mácula da colheita da prova não pode ser deferida no processo administrativo fiscal, sob pena de a autoridade administrativa se sobrepor à ordem da autoridade judicial, a qual, constitucionalmente, tem o monopólio da condução do processo criminal e entendeu que a prova colhida no processo crime poderia ser utilizada pelo fisco. Acatar a pretensão do recorrente seria fazer tabula rasa da decisão judicial que determinou que o fisco cumprisse seu mister constitucional (art. 37, XVIII e XXII e art. 145, §1º, da Constituição Federal) de apurar o crédito tributário no caso vertente. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PREVISÃO LEGAL ANCORADA NA LEI Nº 7.713/88. FLUXO DE CAIXA COM DESCRIÇÃO DETALHADA DAS FONTES E APLICAÇÕES DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. A base legal do lançamento que apura o acréscimo patrimonial a descoberto está alicerçada no art. 3º, § 1º (parte final) e § 4º, da Lei nº 7.713/88, que informa que constitui rendimento bruto os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. Dessa forma, utilizando a metodologia do fluxo de caixa, a fiscalização pode imputar ao contribuinte um montante de dispêndio não suportado por rendimentos declarados, transparecendo um acréscimo patrimonial a descoberto. No caso vertente, a fiscalização apresentou com minúcias as fontes e aplicações de recursos utilizadas, não havendo qualquer nulidade no procedimento fiscal. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS OCORRIDAS NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INILUDÍVEL DE QUE O CONTRIBUINTE FEZ AS TRANSAÇÕES OU QUE DELAS SE BENEFICIOU. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR AS TRANSAÇÕES, EM SI MESMAS, COMO DISPÊNDIOS EM FLUXO DE CAIXA QUE APURA ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Para imputar ao contribuinte fiscalizado um dispêndio em fluxo de caixa que apura acréscimo patrimonial a descoberto, oriundo de transferências financeiras, mister demonstrar de forma iniludível que o contribuinte remetente se beneficiou com tal remessa, quer por consumo (despesa), quer por aumento patrimonial (transferência que tenha gerado uma aquisição patrimonial), ou por outro fim. Inteligência da Súmula CARF nº 67: Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA NO PERCENTUAL DE 150% SOBRE O IMPOSTO LANÇADO. MOTIVAÇÃO. REMESSAS FINANCEIRAS EFETUADAS NO ESTRANGEIRO QUE CONSTARAM COMO DISPÊNDIO EM FLUXO DE CAIXA. EXCLUSÃO DAS REMESSAS DO FLUXO. CANCELAMENTO DA QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 20%. APLICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO DE 75% SOBRE O IMPOSTO LANÇADO. No momento em que se afastaram as transações financeiras alienígenas dos fluxos de caixa, soçobrou a motivação da qualificação da multa de ofício, devendo o imposto remanescente ser apenado com multa de ofício de 75% sobre ele. Por óbvio, aqui não se acata a pretensão de reduzir a multa de ofício para o percentual de 20%, pois, apontada uma omissão de rendimentos, mesmo que a partir de presunção legal, a multa a ser aplicada é aquela regulada pelo art. 44, I, da Lei nº 9.430/96 (multa de ofício no percentual de 75% sobre o imposto lançado). Acatar a pretensão do contribuinte seria declarar de modo incidental a inconstitucionalidade do inciso acima, o que, como é cediço, é vedado ao julgador administrativo. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. No âmbito dos Conselhos de Contribuintes e agora do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, pacífica a utilização da taxa Selic, quer como juros de mora a incidir sobre crédito tributário em atraso, quer para atualizar os indébitos do contribuinte em face da Fazenda Federal. Entendimento em linha com o enunciado da Súmula 1º CC nº 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais”. Ainda, com espeque no art. 72, caput e § 4º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009 (DOU de 23 de junho de 2009), deve-se ressaltar que os enunciados sumulares dos Conselhos de Contribuintes e do CARF são de aplicação obrigatória nos julgamentos de 2º grau. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.418
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da matéria submetida ao Poder Judiciário e, na parte conhecida, REJEITAR as preliminares, reduzir a multa de ofício de 150% para 75% e excluir da base de cálculo da infração os seguintes montantes: § anocalendário 2001 – R$ 997.606,00; § anocalendário 2002 – R$ 2.684.766,70; § anocalendário 2003 – R$ 1.766.722,32; § anocalendário 2004 – R$ 285.000,00,
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

7888540 #
Numero do processo: 10980.014723/2005-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Nao pode ser acolhida a arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa se foi adotado, pelo Fisco, critérios legal e normativo adequados no cálculo do tributo os quais foram descritos na autuação permitindo ao autuado compreender as acusações que lhe foram formuladas no auto de infração, de modo a desenvolver plenamente suas peças impugnatória e recursal. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRIBUINTE. APRECIAÇÃO FISCAL. DEFESA DO Conforme cediço no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a autoridade julgadora não fica obrigada a manifestar-se sobre todas as alegações do recorrente, nem a todos os fundamentos indicados por ele ou a responder, um a um, seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. (REsp 874793/CE, julgado em 28/11/2006). IMPUGNAÇÃO DESTITUÍDA DE PROVAS. A impugnação deverá ser instruída com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. GLOSA DE DESPESAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Deve ser mantida a glosa de despesas por falta de comprovação, quando a pessoa física deixa de atender os dispositivos previstos na legislação tributária, além da existência no processo, de evidências que não foram envidados esforços para a necessária comprovação. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-000.943
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: RUBENS MAURÍCIO CARVALHO

7855775 #
Numero do processo: 10680.004119/2008-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003, 2005, 2006, 2007 Ementa: DESPESAS MÉDICAS. UTILIZAÇÃO DE RECIBOS MÉDICOS DE PROFISSIONAL COM GRAVES INDÍCIOS DE INIDONEIDADE IDEOLÓGICA. NECESSIDADE DE UMA COMPROVAÇÃO MAIS RIGOROSA NO TOCANTE AS DESPESAS COM OS DEMAIS PROFISSIONAIS. A utilização de recibos médicos de profissionais com graves indícios de inidoneidade ideológica por parte do fiscalizado lança sombras sobre as demais despesas dedutiveis referentes aos outros profissionais de saúde, Para comprovar a dedutibilidade com estes últimos, mister a comprovação do efetivo pagamento ou a apresentação de documentos que comprovem iniludivelmente a realização do serviço (orçamentos, pedidos de exames, fichas dentárias, prescrição de receitas). Recurso negado,
Numero da decisão: 2102-000.936
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do votos do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

7876042 #
Numero do processo: 13706.002156/2003-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. A notificação do lançamento deve ser encaminhada ao domicílio fiscal do contribuinte, ou seja, o domicílio consignado em sua declaração de ajustes, sob pena de nulidade. Decisão de Ia instância anulada.
Numero da decisão: 2102-000.772
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão recorrida, reconhecendo a tempestividade da impugnação, determinando que a Turma de Julgamento da DRJ aprecie as demais questões suscitadas na peça impugnatória, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: EWAN TELES AGUIAR