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8023605 #
Numero do processo: 10540.720091/2007-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR Exercício: 2003 Ementa: ITR. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. FATO SUPERVENIENTE. A superveniente alienação do imóvel objeto da autuação não interfere no exame do mérito do lançamento, devendo a questão ser examinada pela autoridade administrativa do órgão responsável pela administração e cobrança do tributo. Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-001.360
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

8015533 #
Numero do processo: 19647.015758/2007-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2007 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade fiscalizadora indicou expressamente as infrações imputadas ao sujeito passivo e observou todos os demais requisitos constantes do art. 10 do Decreto nº 70.235/72, reputadas ausentes as causas previstas no art. 59 do mesmo diploma. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. INDEPENDÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. ART. 113 CTN. Em regra, a obrigação acessória segue a sorte da obrigação principal a que se vincula, mas, para fins de imposição de penalidade pecuniária, ante seu descumprimento, a obrigação acessória poderá tratada como se principal fosse.
Numero da decisão: 2202-005.655
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Leonam Rocha de Medeiros, Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

8018832 #
Numero do processo: 10880.698954/2009-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Dec 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 15/08/2005 COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS. LIQUIDEZ E CERTEZA A compensação é uma das opções que os contribuintes têm como forma de extinção do crédito tributário, conforme previsão contida nos arts. 156 e 170 da Lei n° 5.172, de 1966 (CTN), exigindo-se a certeza e a liquidez dos créditos a compensar. E, havendo insuficiência de crédito a compensar não se reconhece o direito creditório
Numero da decisão: 3201-005.895
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10880.698948/2009-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

8039074 #
Numero do processo: 10925.722132/2015-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2010 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). RESERVATÓRIO DE USINAS HIDRELÉTRICAS. TERRAS SUBMERSAS. SUMULA CARF NO 45. ÁREAS ALAGADAS E SEU ENTORNO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E INEXISTÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). NÃO INCIDÊNCIA. Conforme Súmula nº 45 do CARF, não incide ITR sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas nem tampouco sobre a totalidade das áreas desapropriadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas, assim compreendidas as áreas efetivamente alagadas e as áreas em seu entorno. As margens da área alagada devem ser admitidas como APP sem exigência de ADA. INTIMAÇÕES NO ENDEREÇO DO PATRONO. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF No 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, além da doutrina, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados e considerações não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão ou estudo.
Numero da decisão: 2202-005.574
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10925.722130/2015-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. A relatoria foi atribuída ao presidente do colegiado, apenas como uma formalidade exigida para a inclusão dos recursos em pauta, podendo ser formalizado por quem o substituir na sessão. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

8048206 #
Numero do processo: 10140.723033/2015-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jan 10 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2014 a 31/12/2014 MATÉRIA SUB JUDICE - CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RENÚNCIA. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, individual ou coletiva, antes ou depois do lançamento, implica renúncia ao contencioso administrativo fiscal relativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário. MULTA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO Exclui-se a multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo
Numero da decisão: 2201-005.753
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso voluntário, em razão da concomitância de instância. Na parte conhecida, também por unanimidade, em dar-lhe provimento parcial para afastar a imposição de multa de ofício. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Ausente o Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra.
Nome do relator: DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA

8045335 #
Numero do processo: 15586.001383/2009-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 09 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 1202-000.155
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em determinar o sobrestamento do julgamento do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Documento assinado digitalmente) Nelson Lósso Filho – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo, Nereida de Miranda Finamore Horta, Viviane Vidal Wagner, Geraldo Valentim Neto, Orlando José Gonçalves Bueno e Nelson Lósso Filho. Relatório Contra a empresa Jacareípe Comércio de Bebidas Ltda, foram lavrados autos de infração do IRPJ, fls. 1634/1641, PIS, fls. 1642/1649, COFINS, fls. 1650/1657, e CSLL, fls. 1658/1664, por ter a fiscalização constatado infrações à legislação tributária no ano-calendário de 2005. Inconformada com a exigência, apresentou impugnação protocolada em 17/12/09, em cujo arrazoado de fls. 1669/1681 contesta o lançamento. Adoto o Relatório do acórdão de primeira instância: “Trata o presente processo de Auto de Infração lavrado contra a empresa acima identificada para formalizar o lançamento do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) no valor de R$ 318.705,29 e, em decorrência deste, da contribuição social sobre o lucro liquido— CSLL, no valor de R$ 154.217,38, do programa de integração social —PIS, no valor de R$ 92.815,96 e da contribuição para o financiamento da seguridade social- COFINS, no valor de R$ 428.381,60, bem como dos juros de mora e da multa de oficio no percentual de 75%. 2. A ação fiscal se iniciou com a lavratura do Termo de Inicio de Ação Fiscal (fl. 34/6), com base no mandado de procedimento fiscal (MPF) n° 0720100.2009.01233- 8, em que o contribuinte foi intimado para: 2.1. apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato social completo e alterações contratuais; 2.2. apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, instrumento de procuração para pessoa competente acompanhar os atos de fiscalização; 2.3. manter à disposição da fiscalização, para exame, todos os documentos e papéis que serviram de base à escrituração de seus livros fiscais e comerciais relativos ao período de janeiro a dezembro de 2005; 2.4. informar, por escrito, se existia processo judicial impetrado contra a Fazenda Nacional relativo a impostos e contribuições federais devidos no ano-calendário de 2005; 2.5. apresentar o livro Razão do ano calendário de 2005. 2.6. manter à disposição da fiscalização, para exame, todos os documentos e demais papes que servira de base para a escrituração dos seus livros fiscais e comerciais relativos ao período de 01/2005 a 12/2005, tendo em vista que os mesmos poderão ser solicitados para comprovação e exame; 2.7.entregar os livros, documentos e informações solicitados no Serviço de Fiscalização da DRF VITÓRIA no endereço ali descrito, sendo as informações prestadas por escrito, qualquer impossibilidade de apresentação deverá ser justificada dentro do prazo para resposta. 3. O termo de inicio de fiscalização foi recepcionado, via postal, pelo contribuinte em 09 de junho de 2009, cf. aviso de recebimento (AR) de fl. 37; 4. Em 15/06/2009 foi expedido termo de reintimação fiscal com as mesmas exigências contidas no termo citado no item 3 e recepcionado pelo contribuinte em 17/06/2009, cf AR de fl 41; 5. Correspondência datada de 18/06/2009 é encaminhada pelo contribuinte a RFB (fls. 42/3): apresentando o contrato social (fls. 44/50); indicando o sócio administrador João Gilberto Sartório como pessoa competente para acompanhar a fiscalização; informando que está providenciando a documentação contendo a movimentação econômico financeira da empresa em 2005; informando que não possui demanda judicial contra a Fazenda Nacional. 6. Além das informações prestadas cf. item anterior, em sua resposta intimação fiscal, o contribuinte, em relação ao livro Razão de 2005 informa que não encerrara ainda a sua escrituração e solicita um prazo razoável para o cumprimento da obrigação acessória. 7. Em correspondência datada de 19/06/2009 (fl. 51), o contribuinte atende ao termo de reintimação fiscal de 15/06/2009, referindo-se às informações nele pedidas, e constantes do termo de inicio de ação fiscal, bem como registrando carência de resposta ao pedido feito na resposta anterior. 8. Em 3/07/2009, a RFB encaminha nova intimação fiscal (fls. 52/4) para o contribuinte, exigindo a apresentação do livro Razão ou Caixa e dos extratos bancários da empresa do ano-calendário de 2005, cuja recepção se deu pela interessada em 7/07/2009, cf. AR de fl. 55. 9. Em resposta A intimação, a interessada apresenta expediente datado de 9/07/2009 (fls. 56/7) informando que: 9.1. em relação ao livro Caixa do ano-calendário de 2005, "o 'contribuinte contratou empresa de consultoria para realizar o encerramento da escrituração do livro caixa de 2005, uma vez que este ainda não está apto a ser entregue". 9.2. quanto aos extratos bancários da empresa em 2005, o "contribuinte requereu junto as instituições financeiras Banco Real, Santander e Safra a emissão dos mesmos ", fazendo juntar cópias dos pedidos feitos aos referidos bancos (fls.58/61) 10. Em expediente de 7/08/2009 (fl. 64/5) firmado pela interessada, esta apresenta extratos bancários do ano-calendário de 2005 referentes aos bancos Sudameris (fls. 66/87) e Safra (fls. 88/102), informa que não possui conta no Banco Santander em 2005 e que o encerramento da escrituração do livro Razão ainda não foi concluído, requerendo dilação do prazo para apresentação do mesmo, em 30 dias. 11. A RFB reintima a interessada, em 4/09/2009, nos mesmos termos da intimação anterior — apresentar livro Razão ou Caixa e extratos bancários de 2005, intimação recebida em 10/09/2009 (fl. 106) e respondida em 21/09 (fl. 107), informando que os extratos bancários de 2005 já foram entregues à RFB sob protocolo, que os documentos fiscais de 2005 já estão separados e a disposição na forma solicitada e que o livro Caixa de 2005 ainda se encontra em fase de conclusão e será encaminhado tão logo seja concluído. 12. Em 6/10/2009, a RFB lavra termo de intimação e constatação (fl.108/9), exigindo do contribuinte a apresentação, no prazo de 10 dias, de explicações para a origem, e apresentar comprovantes, dos depósitos bancários listados nas planilhas anexas (fls.110/18) e constatando que a conta corrente n° 6.625 da agência 2313 do Banco n° 237 (fls.119/51) de titularidade de SST Serviços e Representações Ltda, tinham como contrapartidas os créditos de vendas efetuadas pela JACAREIPE Comercio de Bebidas Ltda. 13. O termo referido no item anterior foi recebido pela interessada em 13/10/2009 (AR de fl. 152), que o respondeu em 23/10/2009 (fl. 153/4) para explicar que: 13.1. a origem dos depósitos bancários listados nas planilhas anexa4 ao termo de intimação "é a venda de mercadorias a clientes, atividade empresarial do intimado, cuja cópia do livro de saídas de mercadorias de 2005(fls.168/277) junta para comprovar as vendas do período"; 13.2. dentre os depósitos citados, existem também os decorrentes do contrato de prestação de serviços de gestão de cobranças firmado com a empresa SST Serviços e Representações Ltda, juntando cópia do contrato social dessa empresa (fl.155/67). Afirma a intimada que os depósitos feitos entre as contas correntes da JACAREIPE e da SST "se referem a contrato de prestação de serviços de gestão de carteira de cobrança e dos cheques pré-datados, pagamentos dos fornecedores de matéria prima, controle do estoque de produtos acabados e matéria prima e alocação de recursos junto a entidades financeiras e afins" 14. A RFB requisitou informações sobre movimentação financeira da interessada ao Banco Rural (fl. 278), Banco Safra (fl.316), Sudameris Brasil (fls.340), Uniletra SA Sociedade de Credito e Investimento (fl.385), deles recebendo as informações respectivamente as fls.280/315 (Banco Rural), 342/84 (Real/Sudameris, incorporado pelo Banco Santander), 387/406 (Uniletra). 15. O Banco Bradesco SA, intimado, apresentou relação de movimentação financeira da SST — Serviços e Representações Ltda, CNPJ 02692381/0001-42 (fls. 407 a 1587). 16. Ao fim da fiscalização, o auditor fiscal produziu o Relatório Fiscal de fls. 1626/33, que descreve os trabalhos realizados e apresenta as seguintes conclusões: 16.1. os valores que circularam pela conta corrente da SST Serviços e Representações Ltda, CNPJ 02692381/0001-42 no Banco Bradesco pertenciam de fato empresa JACAREIPE Comércio de Bebidas Ltda, vez que se tratavam de valores referentes a vendas por ela feitas (fl. 1626), além do que, as duas empresas pertencem aos mesmos sócios e se localizam no mesmo endereço; 16.2. após o exame do Livro de Saída apresentado pela empresa, constatou-se que os valores de vendas foram os seguintes no ano calendário de 2005 (fl. 1630): 16.3. O contribuinte entregou DCTF e DIPJ pelo lucro presumido, sendo que os valores declarados em DCTF (fl. 1630) não foram pagos; 16.4. como a empresa não apresentou seus livros contábeis, ficou impossível verificar se a movimentação bancária estava escriturada de acordo com as suas vendas, sendo que até a data de elaboração do relatório fiscal, não constava o pagamento dos débitos declarados e tampouco a entrega dos livros contábeis; 16.5. em virtude da não apresentação dos livros Diário, Razão, não houve alternativa para a fiscalização a não ser apurar o IRPJ e a CSLL pelo lucro arbitrado, com base na movimentação bancária, que foi considerada omissão de receita por falta de comprovação de sua origem, vez que a própria empresa informou que se trata de créditos oriundos de sua atividade empresarial (fl. 1631); 16.6. foi lavrado auto de infração de IRPJ com arbitramento da receita decorrente de depósitos de origem não explicada e nem comprovada (base legal do art. 530, III, 532 e 537 do RIR 99 c/c art. 27, I, e 42 da Lei 9.430/96) e reflexos (fl. 1632 e seguintes), cuja ciência a interessada teve em 17/11/2009 (AR fl. 1668) 17. Não se conformando com a autuação, a autuada apresentou impugnação (fl. 1669) e seguintes, apresentando as seguintes razões de defesa: 17.1. a impugnante atendeu a todos os itens dos termos de inicio de fiscalização e, embora desobrigada da escrituração do livro Razão, conforme lhe ampara o art.527, § único do RIR/99 c/c os art. 251, caput, 259. caput, RIR/99,se predispõe a fazê-lo, mediante a concessão de prazo, para afastar a tributação pelo lucro arbitrado; 17.2. até o presente momento a impugnante não teve apreciado seu pedido de concessão de prazo para escrituração do livro razão, que não é obrigatório; 17.3. a impugnante não compreende a motivação das intimações, vez que entregou os extratos bancários, já disponibilizou os documentos em sua sede, não obteve resposta quanto ao prazo para entrega dos livros e não teve os documentos inspecionados; 17.4. a auditora fundamenta a exigência tributária em créditos bancários cuja origem foi comprovada, pois são oriundos da atividade econômica da impugnante, conforme livro de saída de mercadoria e apuração de ICMS, cujo valor é superior ao que transitou em sua conta corrente e da prestadora de serviços SST - Serviços e Representação Industrial Ltda; 17.5. foi exigido IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre fato gerador já lançado por homologação pelo impugnante, tendo o fiscal exigido tributo sobre a mesma hipótese de incidência; 17.6. a imputação de tributação por meio do lucro arbitrado é ilegal, contraria o que dispõe a legislação tributária já que não existe omissão de rendimentos e os livros contábeis não são obrigatórios, o livro caixa a impugnante não teve resposta acerca do prazo para sua apresentação e toda a documentação ficou à disposição da auditora que não compareceu para auditá-los; 17.7. a autuada refuta todos os fatos imputados a si como ilícitos tributários; 17.8. a auditora estendeu a fiscalização e ultrapassou o prazo máximo para sua finalização sem a prorrogação cientificada à impugnante, visto que o MPF fixa um prazo para ultimação dos trabalhos da fiscalização de 120 dias; 17.9. o procedimento fiscal violou o direito constitucionalmente garantido da impugnante ao sigilo fiscal bem como ao devido processo legal visto que a LC 105/2001 condiciona a quebra do sigilo a existência de processo administrativo ou procedimento fiscal em curso e ao juízo da autoridade administrativa competente concluindo pela indispensabilidade da medida; 17.10. a quebra do sigilo era dispensável, pois que toda a documentação foi colocada à disposição da auditoria no curso da fiscalização, não podendo ser justificada pela não entrega pela autuada de livros que não são obrigatórios ou pela ausência de apresentação do livro caixa, cujo pedido de prazo para apresentação não teve resposta da auditora; 17.11. a preliminar de violação do sigilo bancário só é possível na esfera da investigação criminal, quando autorizada judicialmente; 17.12. a quebra do sigilo bancário da impugnante se deu de forma indiscriminada, imotivada e desprovida de qualquer fundamentação e a ampla defesa e o contraditório não foram garantidos à impugnante; 17.13. a origem dos numerários tidos como receitas de origem não comprovadas foi reconhecida pela auditora como sendo da atividade operacional da empresa, o que caracteriza a falta de justa causa ou pressupostos legais para a tributação pelo lucro arbitrado bem como qualquer omissão de receita quanto a esses valores; 17.14. não estava obrigada à escrituração do livro Razão, visto que a impugnante optou pelo lucro presumido e, quanto ao livro Caixa, foi solicitado prazo para entrega do mesmo, o que não foi apreciado pela auditora; 17.15. foram desconsiderados os valores regularmente declarados por meio de DCTF, DIPJ e DACON, o que afronta o principio da legalidade, vez que se está constituindo crédito tributário duas vezes sobre o mesmo fato gerador, ou bitributação do CSLL, PIS e COFINS sobre a mesma receita; 17.16. a origem dos depósitos foi comprovada pelo livro de Registro de Saída de Mercadorias, que indica o faturamento do ano-calendário e, além disso, demais documentos e notas fiscais de saída de mercadorias estavam à disposição da RFB para serem autuados, o que não ocorreu; 17.17. não cabe o arbitramento do lucro, visto que o auditor possui outras técnicas de fiscalização que não foram utilizadas para levantar a movimentação financeira da empresa, bem como a impugnante não opôs nenhuma obstrução ao bom e regular andamento da ação fiscal; 17.18. Ao fim, requer: o acolhimento das preliminares para se declarar a nulidade da ação fiscal e pelo julgamento de improcedência dos autos de infração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 18. Pretende a impugnante seja realizada perícia nos depósitos feitos nas notas fiscais de 2005 (que não foram juntadas por representarem mais de 19000 documentos) e documentos a serem apresentados pela SST — Comércio e Representações Industriais Ltda, indispensáveis à comprovação da inexistência do ilícito fiscal, dando vista as partes para manifestação, observando-se o principio do contraditório e ampla defesa; o assistente de perícia da impugnante será nomeado assim que determinada a realização da mesma, e propõe os seguintes quesitos: 18.1. A movimentação bancária é compatível com a venda de mercadoria realizada. 18.2. O valor dos depósitos se origina nas vendas de mercadorias da impugnante.” Em 11 de outubro de 2011 foi prolatado o Acórdão nº 12-41.431, da 5ª Turma de Julgamento da DRJ no Rio de Janeiro, fls. 2088/2115, que considerou procedente o lançamento, expressando seu entendimento por meio da seguinte ementa: “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FASE FISCALIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa antes de iniciado o prazo para a impugnação do lançamento, haja vista que, no decurso da ação fiscal, inexiste litígio ou contraditório, por força do artigo 14 do Decreto n° 70.235/1972. PRELIMINAR DE NULIDADE. MPF - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRORROGAÇÃO. Sendo o mandado de procedimento fiscal norma de natureza procedimental, servindo de instrumento, na essência, de afirmação da validade da ação fiscal e, portanto, com efeitos preponderantemente "intra corporis", não há por que se acatar os argumentos de nulidade. A suposta inobservância por parte do autuante de norma infralegal relativa à emissão e PRORROGAÇÃO do MPF não atinge a competência dessa autoridade fiscal na realização plena das suas atividades legalmente próprias e nem torna nulo o lançamento. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa. PEDIDOS DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. A perícia se reserva à elucidação de pontos duvidosos que requeiram conhecimentos especializados para o deslinde de questão controversa, não se justificando a sua realização quando o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador. E incabível a realização de diligência e perícia quando se trata de matéria passível de prova documental a ser apresentada no momento da impugnação. Assunto:Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ SIGILO BANCÁRIO. É licito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar n° 105/2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. A obtenção de informações junto As instituições financeiras, por parte da administração tributária, não implica quebra de sigilo bancário, mas simples transferência deste, porquanto em contrapartida está o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais por dever de oficio. IRPJ. CSLL. ARBITRAMENTO DO LUCRO. A não apresentação da escrituração prevista para o optante do lucro presumido e dos documentos atinentes às suas operações autoriza o arbitramento do lucro. A fiscalização, na busca da verdade tributária, pode utilizar de todos os meios lícitos de prova, inclusive extratos bancários que, em conjunto com outros elementos, tais como as informações extraídas das DIRF regularmente processadas, demonstrem a receita efetiva da contribuinte. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. A Lei- n° 9.430, de 1996, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza lançar o imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Na ausência de pagamento antecipado, bem como nos casos comprovados de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial de 5 anos, prevista no art. 150, § 4º, do CTN, desloca-se para a regra geral, prevista no art. 173, I, do mesmo diploma legal. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Exercício: 2005 TRIBUTAÇÃO REFLEXA Aplica-se A CSLL, ao PIS e A COFINS, no que couber, o que foi decido para a obrigação matriz, dada a intima relação de causa e efeito que os une. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido” Cientificada em 09/12/11 e novamente irresignada com o acórdão de primeira instância, apresenta seu recurso voluntário protocolado em 01/01/12, em cujo arrazoado reprisa os mesmos argumentos expendidos na peça impugnatória. É o Relatório.
Nome do relator: Não se aplica

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Numero do processo: 10825.901231/2017-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 18/09/2016 RESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO. Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009
Numero da decisão: 3201-005.965
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10825.901227/2017-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafeta Reis, Tatiana Josefovicz Belisario, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

7995228 #
Numero do processo: 19647.004789/2005-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2001 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. A variação patrimonial apurada não justificada por rendimentos declarados ou comprovados está sujeita a lançamento de oficio por caracterizar omissão de rendimentos. Somente a apresentação de provas inequívocas é capaz de ilidir a presunção legal de omissão de rendimentos, invocada pela autoridade lançadora.
Numero da decisão: 2201-005.587
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA

8025201 #
Numero do processo: 11020.002491/2007-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS A presunção legal de omissão de rendimento, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. MESMA BASE DE CÁLCULO Pacífica a jurisprudência deste Conselho Administrativo de que não cabe a aplicação concomitante da multa de lançamento de ofício com multa isolada, apuradas em face da mesma omissão.
Numero da decisão: 2201-001.379
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade dar parcial provimento ao recurso para excluir tão somente a multa isolada.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

8038677 #
Numero do processo: 10320.900562/2017-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012 COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. NOVA ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO PELA UNIDADE LOCAL. Retificada a declaração e colacionados aos autos, dentro do prazo legal, elementos probatórios suficientes e hábeis à comprovação do direito alegado, o equívoco no preenchimento de declaração não pode figurar como óbice a impedir nova análise do direito creditório vindicado.
Numero da decisão: 1201-003.262
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos à Unidade Local para analisar o direito creditório decorrente da DCTF Retificadora, transmitida em 18.07.2017; prolatar novo Despacho Decisório; retomando-se novo rito processual. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10320.900552/2017-15, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Junior, Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Melo Carneiro e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA