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4735812 #
Numero do processo: 13985.000170/2007-84
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2005 DESCUMPRIMENTO DE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA, PRAZO QUINQUENAL, Em face da inconstitucionalidade declarada do art, 45 da Lei nº 8.212/1991 pelo Supremo Tribunal Federal diversas vezes, inclusive na forma da Súmula Vinculante n. 08, o prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, 4, ou do art. 173, ambos do Código Tributário Nacional, conforme o modalidade de lançamento. Em atenção ao Auto de Infração em questão, tratar-se de lançamento de oficio conforme estipula o art, 142, II do CTN, fundado em descumprimento de obrigação acessória de informação na forma da legislação tributária, aplica-se a contagem do prazo de 5(cinco) anos na forma do artigo 173, inciso I, do CTN, LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INFRAÇÃO. GFIP„ AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO MENSAL DA GFIP. Deixar de apresentar mensalmente a GFIP, com informações do fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias constitui infração ao artigo .32, Inciso IV, da Lei n° 8212/1991, na redação dada pela Lei n°9.528/1997, e artigo 225, IV, do Decreto a 3.048/1999. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO APRECIADA PELO CARF, ART. 62, DO REGIMENTO INTERNO. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP, LEI Nº 11,941/09.. REDUÇÃO DA MULTA.. As multas referentes a declarações em GFIP foram alteradas pela lei n° 11,941/09 o que, em tese, beneficia o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei n ° 8.212/91, Conforme previsto no art, 106, inciso 11 do CTN, deve-se aplicar a norma mais benigna ao contribuinte.. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-000.215
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO

4699437 #
Numero do processo: 11128.003257/97-72
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jun 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Jun 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: EMBARGOS. Acolhem-se os embargos nos termos do artigo 28 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes e rerratifica-se o Acórdão n° 303-30.857, de 13/08/2003, acostando o voto vencedor relativo à multa de oficio.
Numero da decisão: 303-33.237
Decisão: DECIDEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração interpostos e rerratificar o Acórdão 303-30.857, julgado em sessão de 13/08/2003, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: ANELISE DAUDT PRIETO

8481533 #
Numero do processo: 13888.002248/2009-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 15 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004, 2005 MULTA E JUROS ISOLADOS. DECADÊNCIA. A multa e os juros isolados são sempre lançados de ofício. Não se harmonizam, portanto, com a modalidade do lançamento por homologação. Por tal razão, se submetem a regra decadencial veiculada no art. 173, I, do CTN. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2004, 2005 MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA EXIGIDOS ISOLADAMENTE. Cabível a aplicação da multa de ofício e juros de mora, isoladamente, quando constatado pelo Fisco, após o prazo fixado para a entrega da declaração de rendimentos da pessoa física, que a fonte pagadora deixou de fazer a retenção do imposto a que estava obrigada. JUROS MORATÓRIOS. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA. De acordo com o entendimento do STJ, proferido no REsp nº 1.227.133/RS, decidido na sistemática dos recursos repetitivos, não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial
Numero da decisão: 1302-004.780
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Marozzi Gregorio - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregorio, Flávio Machado Vilhena Dias, Andréia Lúcia Machado Mourão, Cléucio Santos Nunes, Fabiana Okchstein Kelbert e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO

4721871 #
Numero do processo: 13863.000073/97-81
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ITR/ 1994 - EXERCÍCIO DE 1995 - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO POR GLOSA DA ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA E OCUPADA COM BENFEITORIAS - É de ser levado em consideração o Ato Declaratório Ambiental (ADA) mesmo que entregue a destempo - igualmente restou comprovada a existência dessas áreas da propriedade na época do fato gerador pois declarada desde o ano base de 1992 - deve ser recomposta a determinação da área aproveitável para fins de cálculo do itr devido. Tendo sido trazido aos autos documentos hábeis, como o Ato Declaratório Ambiental (ADA), mesmo entregue no órgão competente, no caso o IBAMA, fora do prazo, e como também, a declaração do ITR do ano base de 1992, acostados aos autos, que permitem comprovar a existência das Áreas de Preservação Permanente e de utilização limitada na data de referência do fato gerador, pois nela declaradas, é de se cancelar em parte o lançamento efetivado pela fiscalização, para que seja aceito também a área de 525,3 h, mesmo porque, mero erro de fato, cometido no preenchimento de formulários, nada resta se não corrigi-lo, retificando-o de oficio, em nome dos princípios da estrita legalidade e da verdade material, e principalmente, nos termos do artigo 147, § 2° do código tributário nacional. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.999
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida e dar provimento parcial ao recurso voluntário para aceitar, tão somente, 527,3 ha de área considerada imprestável e ocupada com benfeitorias, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA

4627842 #
Numero do processo: 13710.000611/2002-63
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Numero da decisão: 303-01.192
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ANELISE DAUDT PRIETO

4833459 #
Numero do processo: 13502.000209/2002-34
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COFINS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. O direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição paga indevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data de extinção do crédito tributário, assim entendido como o pagamento antecipado, nos casos de lançamento por homologação. Observância aos princípios da estrita legalidade e da segurança jurídica. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO DE VENCIMENTO. MULTA DE MORA. EXIGÊNCIA. A multa de mora é exigida quando os débitos de tributos e contribuições não forem pagos nos prazos previstos na legislação específica. A denúncia espontânea tem a virtude de evitar a aplicação de multa de natureza punitiva, porém, não afasta os juros de mora e a multa de mora, esta de índole indenizatória e destituída de caráter de punição. Ademais, o que é de conhecimento do Fisco não pode ser objeto de denúncia espontânea. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78.794
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer, que dava provimento quanto à restituição da multa de mora; e II) por unanimidade de voto, em não conhecer do recurso, quanto às matérias de competência dos 1º e 3º Conselhos de Contribuintes.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA

4622806 #
Numero do processo: 10232.000031/99-02
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Numero da decisão: 303-01.085
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos do voto„da relatora.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: ANELISE DAUDT PRIETO

4840279 #
Numero do processo: 35393.000003/2005-74
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2004 a 30/10/2004 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO – NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO – OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – DECADÊNCIA. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO CONFORME PREVISÃO NO ART. 45 DA LEI N° 8.212/1991. O prazo decadencial para a autoridade previdenciária constituir os créditos trabalhistas é de 10 anos, e esta previsto em lei específica da previdência social, art. 45 da Lei n ° 8.212/1991. O recorrente não fez prova de que a obra foi edificada em período já fulminado pelo prazo decadencial. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.329
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

4642979 #
Numero do processo: 10120.001567/2002-61
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE - Não compete à autoridade administrativa decidir sobre a legalidade ou a constitucionalidade dos atos emanados dos Poderes Legislativo e Executivo. PAF - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - Os princípios são as diretrizes que devem ser observadas pelo administrador tributário. A constituição traz em si normas e Princípios jurídicos vinculantes que apontam o sentido no qual a decisão deve seguir. PAF — PRINCIPIO INQUISITÓRIO x CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - O dever de investigação decorre da necessidade que tem o fisco de provar a ocorrência do fato constitutivo do seu direito de lançar. Sendo seu & encargo de provar a ocorrência do fato imponível, para exercício do direito de realizar o lançamento, a este corresponderá o dever de investigação com o qual deverá produzir as provas ou indícios, segundo determine a regra aplicável ao caso, sendo esta fase privativa da autoridade lançadora. O contraditório se instala com a impugnação. PAF - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS OBSERVÂNCIA - Na função de aplicador da lei não pode o julgador tributário esquecer de integrar a interpretação aos princípios constitucionais que funcionam como "vetores interpretativos"."0 agente público que fiscaliza e apura créditos tributários está sujeito ao principio da indisponibilidade dos bens públicos e deverá atuar aplicando a lei — que disciplina o tributo —ao caso concreto, sem margem de discricionariedade. A renúncia total ou parcial e a redução de suas garantias pelo funcionário, fora das hipóteses estabelecidas na Lei - n. 5.172/66, acarretará a sua responsabilização funcionar( Aliomar Baleeiro). PAF - NULIDADES - Não provada violação às regras do artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal PAF - COMPENSAÇÃO - PROCEDIMENTO DE OFICIO - o artigo 16 da IN SRF 21 de 1997, determina que a autoridade competente para conhecimento da matéria referente a compensação de valores de oficio lançados, com supostos indébitos, será aquela da Unidade Jurisdicionante. A forma de compensação seguirá o comando do parágrafo 3. do artigo 12 deste diploma legal. PAF - APURAÇÃO CONTÁBIL - A ciência contábil é formada por uma estrutura única composta de postulados e orientada por princípios. Sua produção deve ser a correta apresentação do patrimônio, com apuração de suas mutações e análise das causas de suas variações. A apuração contábil observará as três dimensões na qual está inserida e as quais deve servir; comercial - a Lei 6404/1976; contábil - Resolução 750/1992 e fiscal, que implica em chegar ao cálculo da renda, obedecendo aos critérios constitucionais com fins tributários. A regência da norma jurídica, originária de registro contábil, tem a sua natureza dupla: descrever um fato econômico em linguagem contábil, sob forma legal e um fato jurídico, imposto legal e prescritivamente. Feito o registro contábil como determina a lei torna-se norma jurídica individual e concreta, observada por todos, inclusive a administração, fazendo prova a favor do sujeito passivo. Caso contrário fará prova contra. IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO - FORMA DE APURAÇÃO DE RESULTADO — O arbitramento do lucro não é penalidade, sendo apenas mais uma forma de apuração dos resultados. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 44, prevê a incidência do IRPJ sobre três possíveis bases de cálculo: lucro real, lucro arbitrado e lucro presumido. A apuração do lucro real, parte do lucro líqüido do exercício, ajustando-o, fornecendo o lucro tributável. Na apuração do lucro presumido e do arbitrado, seu resultado decorre da aplicação de um percentual, previsto em lei, sobre a receita bruta conhecida, cujo resultado já é o lucro tributável. MULTA DE OFICIO AGRAVADA - Sobre os créditos apurados em procedimento de oficio cabe a exasperação da multa, quando o contribuinte, sistemática e intencionalmente, omite receitas à tributação. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-08.780
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO

4626441 #
Numero do processo: 11041.000592/2004-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 303-01.497
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem, nos termos do voto do relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: CELSO LOPES PEREIRA NETO