Numero do processo: 10240.720352/2021-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 22 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Jan 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO PIS/COFINS. LEITE IN NATURA. INOCORRÊNCIA DE IMPEDIMENTO TEMPORAL.
Os pedidos de ressarcimento de crédito presumido, sobre aquisições de leite in natura, instituídos com base no Decreto nº 8.533/2015, obedecem ao prazo instituído na forma do inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 9º-A, da Lei 10.925/2004. Em relação aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, o pedido de compensação ou ressarcimento do saldo de crédito acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o parágrafo 8º, somente poderia ter sido efetuado a partir de 1º de janeiro de 2017. No caso o protocolo do pedido de ressarcimento ocorreu em 06/12/2018.
Numero da decisão: 3302-013.550
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para afastar o impedimento temporal e determinar o retorno dos autos à unidade de origem, com vistas à análise do crédito apurado pela contribuinte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-013.547, de 22 de agosto de 2023, prolatado no julgamento do processo 13227.721232/2018-20, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Flávio José Passos Coelho Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Jose Renato Pereira de Deus, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Denise Madalena Green, Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente). Ausente(s), justificadamente, o conselheiro(a) Aniello Miranda Aufiero Junior.
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO
Numero do processo: 10665.000242/2003-94
Turma: Segunda Turma Especial
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EXERCÍCIO: 2001
AÇÃO JUDICIAL
Importa renuncia às instâncias administrativas a propositura pelo
sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade
processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o
mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a
apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria
distinta da constante do processo judicial (Súmula lº CC n° 1).
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 192-00.121
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos da súmula 1° CC n° 01 e do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: SIDNEY FERRO BARROS
Numero do processo: 11516.721501/2014-43
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jan 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 31/07/2009 a 30/09/2009
RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM DESACORDO COM SÚMULA CARF. IMPRESTABILIDADE PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
O paradigma que contraria o entendimento de súmulas CARF não se presta à comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do inciso III do §12 do artigo 67 do Anexo II do RICARF.
SUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
O Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da decisão recorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada a divergência interpretativa necessária. Não havendo coincidência das normas apreciadas pelo acórdão recorrido e paradigma, não há como se reconhecer controvérsia interpretativa. Além disso, quando os arestos versarem sobre situações fáticas distintas, não há como se apurar divergência interpretativa.
SUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
O Recurso Especial não deve ser conhecido quando suscita matéria carente de prequestionamento.
NORMAS PROCESSUAIS. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AD QUEM DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELO SUJEITO PASSIVO, EM NENHUMA DE SUAS PEÇAS DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
O julgamento da causa é limitado pelo pedido, devendo haver perfeita correspondência entre o postulado pela parte e a decisão, não podendo o julgador afastar-se do que lhe foi pleiteado, sob pena de vulnerar a imparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a atividade judicante. É extra petita o julgamento quando a matéria julgada não foi devolvida ao colegiado pelas partes.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 31/07/2009 a 30/09/2009
CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS.
O conceito de insumos para efeitos do art. 3o, inciso II, da Lei no 10.637/2002 e da Lei no 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp no 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. A NOTA SEI PGFN MF no 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes.
TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF.
Nos termos do art. 62, §1o, inciso II, alínea b e §2o, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF no 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei no 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei no 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária.
CRÉDITO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. BENS E SERVIÇOS NÃO INDIVIDUALIZADOS OU IDENTIFICADOS. AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DO EMPREGO NO PROCESSO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Os bens e serviços para os quais não houve identificação, individualização ou explicitação de seu emprego no processo produtivo não podem ser aferidos quanto à sua essencialidade ou relevância, não podendo gerar créditos da não-cumulatividade.
CRÉDITO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INDUMENTÁRIA. EPI. MATERIAIS DE SERVIÇO E LIMPEZA.
É legítimo o creditamento da não-cumulatividade sobre a aquisição de indumentária, EPI, materiais de serviço e limpeza destinados a suprir exigências sanitárias e regulatórias em atividade produtiva que envolve o manuseio de produtos destinados à alimentação humana.
CRÉDITO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE TUSD/CUSD. DESPESAS DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPATE NA VOTAÇÃO. ART. 19-E DA LEI 10.522/2002.
As despesas de TUSD/CUSD configuram despesas de energia elétrica e geram créditos da não-cumulatividade, conforme no artigo 3o, inciso IX, da Lei no 10.637/2002, e artigo 3o, inciso III, da no 10.833/2003. Decisão decorrente da aplicação do art. 19-E da Lei 10.522/2022, na redação dada pela Lei 13.988/2020, em função do empate na votação, durante o julgamento.
CRÉDITO PRESUMIDO. PERCENTUAL DA AGROINDÚSTRIA. MERCADORIA PRODUZIDA. 60%. SÚMULA CARF 157.
O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8o da Lei no 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 31/07/2009 a 30/09/2009
EMENTAS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. IDENTIDADE DE MATÉRIAS.
Aplicam-se à Contribuição para o PIS/Pasep as mesmas ementas elaboradas para a Cofins, em razão da identidade de matérias julgadas.
Numero da decisão: 9303-014.423
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordaram os membros do colegiado, na sessão de 14/12/2022, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional e em dar-lhe parcial provimento da seguinte forma: (a) por unanimidade de votos, para: (a1) dar provimento ao recurso, revertendo a decisão recorrida no que se refere a itens não especificamente contestados pelo contribuinte; (a2) negar provimento ao recurso, assentando e endossando o conceito de insumos em consonância com o decidido pelo STJ no RE 1.221.170/PR; (a3) negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, em relação a indumentária, EPI, materiais e serviços de limpeza e material de embalagem; (a4) negar provimento ao recurso no que se refere à aplicação da Súmula CARF 157; e (b) por determinação do art. 19-E da Lei no 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei no 13.988/2020, em vigor na data da prolação da decisão, negou-se provimento ao recurso em relação a gastos com energia elétrica (CUSD/TUSD), em face do empate no julgamento, vencidos os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Jorge Olmiro Lock Freire, Vinicius Guimaraes, Liziane Angelotti Meira e Carlos Henrique de Oliveira, que votaram pelo provimento. No que se refere ao Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, acordaram os membros do colegiado, ainda na sessão de 14/12/2022, por unanimidade de votos, por não conhecer do recurso em relação a impossibilidade de sucessão de multas de ofício. Em continuidade à análise do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte também nas matérias restantes, vencidas a relatora original (Conselheira Vanessa Marini Cecconello) e a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Vinícius Guimarães.
Votaram ainda na sessão de 14/12/2022 os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Erika Costa Camargos Autran, Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Carlos Henrique de Oliveira.
Nos termos da Portaria CARF no 107, de 04/08/2016, tendo em conta que a relatora original, Conselheira Vanessa Marini Cecconello, não mais compõe a CSRF, foi designado pelo Presidente de Turma de Julgamento como redator ad hoc para este julgamento o Conselheiro Rosaldo Trevisan.
Nos termos do art. 58, § 5o, do Anexo II do RICARF, a Conselheira Semíramis de Oliveira Duro não votou neste julgamento, por ter sido colhido o voto da Conselheira Vanessa Marini Cecconello nas sessões de 22/01/2020 e de 14/12/2022. Por já terem sido colhidos os votos dos Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen e Erika Costa Camargos Autran, não votaram em relação ao conhecimento e mérito do Recurso Especial da Fazenda Nacional e quanto ao conhecimento da matéria impossibilidade de sucessão de multas de ofício do Recurso Especial do Contribuinte, os Conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Cynthia Elena de Campos, respectivamente.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Redator Ad Hoc
(documento assinado digitalmente)
Vinícius Guimarães - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Vanessa Marini Cecconello (relatora original), Rosaldo Trevisan, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Vinícius Guimarães, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada), Cynthia Elena de Campos (suplente convocada) e Liziane Angelotti Meira (presidente). Votaram ainda na sessão de 14/12/2022 os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Erika Costa Camargos Autran, Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Carlos Henrique de Oliveira.
Como redator ad hoc, o Cons. Rosaldo Trevisan serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pela relatora original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: VANESSA MARINI CECCONELLO
Numero do processo: 10283.006273/2004-24
Turma: Primeira Turma Especial
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Exercício: 1999
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL. DECADÊNCIA. SÚMULA N° 08 - STF
"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei n° 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de
prescrição e decadência do crédito tributário".
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 191-00.015
Decisão: ACORDAM os membros da PRIMEIRA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
Numero do processo: 10830.006701/2007-18
Turma: Sexta Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/05/2006
PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DA EMPRESA NA OBRIGAÇÃO DE MATRICULAR OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE SUA RESPONSABILIDADE.
Ao deixar de efetuar a matrícula de obra de construção civil de sua responsabilidade no órgão da Administração Tributária, no prazo de trinta dias do seu início, o sujeito passivo incorre em descumprimento de obrigação legal, ficando sujeito à imposição de penalidade administrativa.
REFORMA DE IMÓVEL. SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
Considera-se obra de construção civil, para fins de aplicação da legislação previdenciária, a reforma e ampliação de imóvel.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento
administrativo afastar a aplicação de penalidades previstas em lei vigente, sob a justificativa de que têm caráter confiscatório.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/05/2006
MPF. COMPETÊNCIA PARA DETERMINAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL. CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO.
A legislação vigente durante a existência da Secretaria da Receita Previdenciária expressamente- indicava o Chefe do Serviço de Fiscalização de Delegacia da Receita Previdenciária como uma das autoridades competentes para emissão do Mandado de Procedimento Fiscal.
RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS ALI ARROLADAS.
O Relatório de Representantes Legais representa mera formalidade exigida pelas normas de fiscalização, em que é feita a discriminação das pessoas que representavam a empresa ou participavam do seu quadro societário no período do lançamento, não acarretando, na fase administrativa do procedimento, qualquer responsabilização das pessoas constantes daquela relação. Inexiste, portanto, para perfectibilização do lançamento, necessidade de cientificação das mesmas.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/05/2006
LANÇAMENTO QUE CONTEMPLA OS FATOS MURADOS NA AÇÃO FISCAL, OS DISPOSITIVOS LEGAIS INFRINGIDOS E A CAPITULAÇÃO LEGAL DA MULTA APLICADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
O fisco ao narrar os fatos verificados, a norma violada e a base legal para aplicação da multa, fornece ao sujeito passivo todos os elementos necessários ao exercício do seu direito de defesa, não havendo o que se falar em prejuízo ao direito de defesa, mormente quando os termos da impugnação permitem concluir que houve a prefeita compreensão do lançamento pela autuada.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NA AÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO. QUESTIONAMENTO QUANTO A SUA AUTENTICIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Ao sujeito passivo não é dado se insurgir contra a autenticidade de documentos por ele disponibilizados durante a ação fiscal, a menos que comprove que os agente fiscais incidiram em falsidade documental.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/05/2006
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL.
O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2806-000.168
Decisão: ACORDAM os membros da 6ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade votos, I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO
Numero do processo: 10166.014784/2001-11
Turma: Segunda Turma Especial
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF
EXERCÍCIO: 2001
IRRF. SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOAS JURÍDICAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre receitas relativas a
serviços prestados por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, que se constitui em antecipação do devido no encerramento do período de apuração, não pode ser compensado diretamente com outros tributos e contribuições. Tal retenção constituirá crédito do contribuinte somente quando o imposto apurado no encerramento do período de apuração resultar em valor inferior ao montante antecipado ou, ainda, caso seja apurado prejuízo fiscal (saldo negativo).
Recurso negado.
Numero da decisão: 192-00.175
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: SIDNEY FERRO BARROS
Numero do processo: 10940.721449/2014-52
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jan 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2011
ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INCORREÇÃO DECORRENTE DE INFORMAÇÕES E ATOS PRATICADOS PELO AUTUADO. VÍCIO FORMAL
Caracteriza-se vício formal a identificação incorreta do sujeito passivo decorrente de atos, informações prestadas e documentos acostados aos autos, todos praticados pelo autuado, que induziram ao erro que implicou na nulidade do lançamento por ilegitimidade passiva.
Numero da decisão: 9202-011.062
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do lançamento por vício formal. Votaram pelas conclusões os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira.
(documento assinado digitalmente)
Régis Xavier Holanda - Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Mário Hermes Soares Campos - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator), Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (suplente convocado), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (suplente convocado) e Régis Xavier Holanda (Presidente em exercício).
Nome do relator: MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Numero do processo: 11065.903742/2017-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Jan 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2012
NÃO CUMULATIVA. PIS/COFINS. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITOS PARA FINS DE CRÉDITOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
Em razão da ampliação do conceito de insumos, para fins de reconhecimento de créditos do PIS/Pasep e da COFINS, decorrente do julgado no REsp STJ nº 1.221.170/PR, na sistemática de recursos repetitivos, adotam-se as conclusões do Parecer Cosit nº 05, de 2018 (critérios da essencialidade e a relevância)
Numero da decisão: 3301-013.358
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas (1) de transporte de funcionários para as áreas agrícola e industrial; (2) de fretes na aquisição de trigo; e (3) de gastos com abraçadeiras, paquímetros e fitas isolantes. Por maioria de votos, reverter as glosas de serviços relacionados ao desembaraço aduaneiro. Vencido o Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que negava a reversão das glosas sobre as despesas com despachante aduaneiro. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-013.355, de 26 de setembro de 2023, prolatado no julgamento do processo 11065.903748/2017-84, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Laércio Cruz Uliana Junior, Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado), Jucileia de Souza Lima, Sabrina Coutinho Barbosa, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ari Vendramini.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 35410.000527/2005-18
Turma: Sexta Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002
PREVIDENCIÁRIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO.
Constitui infração ao disposto no art. 32, inciso II da Lei 8212/91, o não lançamento em títulos próprios da contabilidade da empresa, as remunerações pagas a trabalhadores que lhe prestam serviços.
A obrigação de lançar os valores em livro próprio decorre de lei e a sua inobservância sujeita o contribuinte às penalidades também determinadas pela legislação previdenciária.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2806-000.183
Decisão: ACORDAM os membros da 6ª Turma Especial da Segunda Seção de
Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 16366.720117/2011-65
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jan 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO.
Não será conhecido o recurso que não demonstrar a legislação tributária interpretada de forma divergente (art. 67, § 1º, do RICARF). Defendendo a recorrente que não há o direito ao crédito, integral, sobre embalagens para transporte, com base no Inciso II da Lei nº 10.637/2002, não se presta à demonstração da divergência paradigma que versa sobre materiais utilizados no curso do processo produtivo, e sob a ótica do Inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (também aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep, conforme art. 15, II), reconhecendo o direito ao crédito somente sobre os encargos de depreciação (c/c Inciso III do § 1º do mesmo art. 3º).
Numero da decisão: 9303-014.344
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-014.341, de 17 de agosto de 2023, prolatado no julgamento do processo 16366.720109/2011-19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Tatiana Josefovicz Belisario (suplente convocada), Denise Madalena Green (suplente convocada), Liziane Angelotti Meira (Presidente)
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
