Numero do processo: 16682.902380/2022-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.012
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em declinar a competência para a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, para a Conselheira Jucileia de Souza Lima, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro (relator), que negava provimento ao pedido de vinculação de processos. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Bruno Minoru Takii.
Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro – Relator
Assinado Digitalmente
Bruno Minoru Takii – Redator designado
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Vinicius Guimaraes, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: Márcio José Pinto Ribeiro
Numero do processo: 10120.728241/2015-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2012
PIS. RESSARCIMENTO. PER/DCOMP. OBRIGATORIEDADE.
De acordo com o art. 32, caput, da Instrução Normativa RFB n. 1.300, de 2012, o pedido de ressarcimento deverá ser efetuado por meio do programa PER/DCOMP, salvo, na excepcional impossibilidade de sua utilização, mediante formulário em papel.
Numero da decisão: 3202-003.413
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em afastar a preliminar de nulidade do despacho decisório, para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
Numero do processo: 16327.721464/2012-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
CDB. DESPESAS FINANCEIRAS. JUROS. REQUISITOS DO ART. 299 DO RIR/99 SATISFEITOS. GLOSA. IMROCEDÊNCIA.
Tratando-se de obrigação em pleno vigor e atrelada ao objeto social da instituição financeira, os juros constituem despesa operacional passível de dedução na forma do art. 299 do RIR/1999, não podendo o banco descumprir unilateralmente a obrigação contratual assumida pelos antigos administradores, sob pena de inadimplemento contratual.
O negócio jurídico de mútuo, celebrado entre pessoas independentes, quando efetivamente realizado e de cujo contrato haja previsão do pagamento de juros, faculta a instituição financeira a dedutibilidade de tais encargos, como despesas operacionais. Eventual litígio judicial entre as partes questionando tal instrumento, até que sobrevenha decisão judicial, não invalida o instrumento e as despesas efetivamente incorridas pela Recorrente cumprem os requisitos da dedutibilidade.
Numero da decisão: 1401-007.838
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos voluntário e de ofício e afastar as preliminares suscitadas no recurso voluntário. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso voluntário, restando prejudicado o recurso de ofício.Vencido o conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza, que votou por negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de OliveiraSantos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Fernando Augusto Carvalho de Souza, Alberto Pinto de Souza Junior, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 10980.724355/2018-92
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 11/09/2013 a 30/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL/LAPSO MANIFESTO.
Há de ser esclarecido que a Fiscalização encontrou comparativo que demonstra o equívoco da NCM adotada pela Embargante em sítio eletrônico de outra empresa, não no site da própria Embargante, como consta em um trecho dos autos.
NORMAS COMPLEMENTARES. PRÁTICAS REITERADAS. ADMINISTRAÇÃO. INEQUÍVOCO CONHECIMENTO.
O comando do art. 100, III do CTN aplica-se somente a casos em que a Administração tenha inequivocamente tomado conhecimento da prática do sujeito passivo. A não detecção da infração pela administração, por si, em operações não verificadas especificamente, não ocasiona configuração de “prática reiterada”.
Numero da decisão: 3001-003.960
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento e correção de erro material, mantendo-se integralmente a decisão que negou provimento ao Recurso Voluntário nos termos do voto vencedor.
Vencidos o então Relator, Conselheiro Wilson Antônio de Souza Corrêa, e a Conselheira Larissa Cassia Favaro Boldrin, que votaram pela acolhida dos embargos com efeitos infringentes, para afastar do lançamento a multa de ofício e os juros de mora, com base no art. 112 do CTN. Designado o redator ad hoc e para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Carlos de Barros Pereira. Não votaram os Conselheiros Sérgio Roberto Pereira Araújo e Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, em virtude de votos consignados na Sessão de 23.06.2025, pelos Conselheiros Rosaldo Trevisan e Wilson Antônio Souza Corrêa (relator original).
Apresentou declaração de voto o Conselheiro Rosaldo Trevisan.
Julgamento iniciado em junho/2025 e concluído na tarde do dia 15.12.2025
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente e Redator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marco Unaian Neves de Miranda, Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Rosaldo Trevisan, Wilson Antonio de Souza Correa (relator original) e Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10855.721369/2017-17
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Faz-se necessária a conversão do julgamento em diligência, considerando a necessidade de análise dos elementos solicitados, a fim de seja viável a formação da convicção do julgador.
Numero da decisão: 1001-003.823
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que esta proceda à expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que se obtenha informações sobre as notas de leilões pertencentes a terceiros e que foram quitadas nas contas correntes do Recorrente, bem como para posterior análise da documentação recebida, em resposta ao Ofício, e para que seja proferido relatório circunstanciado e conclusivo acerca dos fatos, do qual deve ser intimada a Recorrente para apresentação de manifestação, se assim desejar, conforme o art. 35 do decreto 7574, de 29 de setembro de 2009, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator
Assinado Digitalmente
CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ
Numero do processo: 10640.720728/2014-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2010
ITR. VALOR DA TERRA NUA – VTN. ARBITRAMENTO COM BASE NO SIPT. LEGITIMIDADE.
É legítimo o arbitramento do Valor da Terra Nua com fundamento no Sistema de Preços de Terra – SIPT, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.393/96, quando o contribuinte não apresenta elementos probatórios aptos a demonstrar que o valor fixado não corresponde à realidade do imóvel.
VTN. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O ARBITRAMENTO.
O laudo de avaliação apresentado sem a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART não se mostra idôneo para afastar o valor oficial adotado pela fiscalização, especialmente quando destinado a contrapor informação oficial extraída do SIPT.
PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
É legítima a dispensa da prova pericial quando o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente ao julgamento da lide, inexistindo cerceamento de defesa.
Numero da decisão: 2402-013.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO
Numero do processo: 16095.720097/2014-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010
DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGEM
A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS
A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular das contas bancárias ou o real beneficiário dos depósitos, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em suas contas de depósitos ou de investimentos. Todavia, devem ser excluídos da tributação os depósitos efetivamente comprovados.
MÚTUO. PROVA.
A efetividade da ocorrência dos empréstimos não pode ser comprovada a partir de meros instrumentos particulares realizados por quem possui a livre disposição e administração dos bens societários, devendo ser demonstrada a ocorrência das operações decorrentes de tais contratos através de provas inequívocas da efetiva transferência do numerário emprestado, coincidente em datas e valores, além de a informação ter que constar dos Livros escriturados pela empresa.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.
Mantêm-se a infração referente a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica apurado com base em escrituração regular do Livro Razão.
MULTA QUALIFICADA.
Sempre que houver conduta dolosa do sujeito passivo buscando impedir ou retardar o conhecimento, por parte da autoridade fiscal, da ocorrência do fato gerador da obrigação principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, está configurado o evidente intuito de fraude à lei tributária, a justificar a aplicação da multa qualificada.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS.
As decisões administrativas, mesmo as proferidas por Conselhos de Contribuintes, e as judiciais, à exceção das decisões do STF sobre inconstitucionalidade da legislação e daquelas objeto de Súmula vinculante, nos termos da Lei nº 11.417 de 19 de dezembro de 2006, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.
PROTESTO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS A POSTERIORI.
Uma vez que a prova documental deve ser apresentada quando da interposição da impugnação, é de se rejeitar o protesto pela produção de provas formulado no desfecho da peça impugnatória
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF N° 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689/2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/1996, nos termos do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2402-013.426
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%.
Assinado Digitalmente
Marcus Gaudenzi de Faria – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Wilderson Botto, Rodrigo Duarte Firmino(Presidente).. Ausente, justificadamente, conselheiro Suez Roberto Colabardini Filho.
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA
Numero do processo: 10437.720041/2015-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011, 2012, 2013
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. ANOS-CALENDÁRIO 2010, 2011 E 2012. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do art. 33 do Decreto nº 70.235/72, o prazo para interposição de Recurso Voluntário é de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. Comprovado que o Recorrente apresentou o recurso após o transcurso do prazo legal, impõe-se o seu não conhecimento, restando prejudicada a análise das demais alegações deduzidas.
Numero da decisão: 2402-013.383
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário interposto, dada a sua intempestividade.
Assinado Digitalmente
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Alexandre Correa Lisboa e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO
Numero do processo: 11065.723848/2017-29
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014
EVASÃO FISCAL EM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO IRREGULAR. VALORES CREDITADOS PARA PESSOAS JURÍDICAS FORMALIZDAS SEM MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA PELA FISCALIZAÇÃO DE SE TRATAR DE SERVIÇOS DIRETAMENTE CONTRATADOS COM PESSOAS FÍSICAS CARACTERIZADAS COMO SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAIS AUTÔNOMOS. RECLASSIFICAÇÃO DOS VALORES COMO PAGAMENTOS REALIZADOS PARA CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTAS PESSOAS JURÍDICAS. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS PELO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO-TRIBUTÁRIO.
Caracteriza a interposição de pessoa jurídica a comprovada situação decorrente de uma série de atos e situações conjuntas que faz constatar ter contribuintes individuais se inserido no contexto operacional da tomadora de serviços com vínculo direto entre a contratante (tomadora) e as pessoas físicas autônomas (prestadores de serviços), sendo as pessoas jurídicas contratadas meras formalizações sem materialidade e substância, não imputando um efetivo vínculo indireto entre prestadores e tomadora. O pagamento efetuado para as interpostas pessoas jurídicas, em tal contexto formatado sem propósito dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos, deve, assim, ser reclassificado como remunerações pagas às pessoas físicas autônomas, isto é, aos segurados contribuintes individuais, refletindo os atos efetivamente praticados, vale dizer, espelhando a natureza e os efeitos da realidade prática verdadeira da prestação de serviços de forma direta para a contratante, incidindo, por consequência, a contribuição previdenciária do art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212, pois caracterizado o fato gerador da obrigação tributária.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA DO ART. 44, §1º, DA LEI Nº 9.430, APLICADA EM RAZÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO COM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS OBJETIVOS CARACTERIZADORES DA PRÁTICA DE SIMULAÇÃO EM CONTEXTO DE SONEGAÇÃO OBJETIVANDO AFASTAR A TRIBUTAÇÃO. LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO.
Cabível a imposição da multa qualificada, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra em uma das hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e/ou 73 da Lei nº 4.502, de 1964, que se referem a situações de sonegação, fraude e conluio, relacionando-se com situações de simulação.
Havendo contexto fático-jurídico acerca de pagamentos para contribuintes individuais por meio de interposta pessoa jurídica, para simular a natureza dos pagamentos com prática de sonegação, que são reclassificados como remunerações de pessoas físicas autônomas (contribuintes individuais), justifica-se a aplicação da multa de ofício qualificada.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA DO ART. 44, §1º, DA LEI Nº 9.430, APLICADA EM RAZÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PERCENTUAL ORIGINÁRIO DE 150%. REDUÇÃO PARA 100% EM RAZÃO DE RETROATIVIDADE BENIGNA DECORRENTE DA LEI Nº 14.689 E MOTIVADO PELA APLICAÇÃO DO TEMA 863 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, na esfera administrativa, tendo como origem auto de infração lavrado com base na regra geral de qualificação da multa de ofício, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c”, do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. Aplicável, ainda, o precedente qualificado do Recurso Extraordinário (RE) nº 736.090, da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal – STF (Tema 863).
Tema 863 do STF – Tese Firmada: Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.
RECOLHIMENTOS EM GPS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR INTERPOSTAS PESSOAS JURÍDICAS. VALORES DECLARADOS EM GFIP PELAS INTERPOSTAS PESSOAS JURÍDICAS COMO DEVIDOS. REQUERIMENTO DE APROVEITAMENTO PARA OS FATOS GERADORES OBSERVADOS NA AUTUADA QUE SE BASEIAM EM DISTRIBUIÇÕES DE LUCROS PELAS INTERPOSTAS PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO COMPUSERAM BASE DE CÁLCULO. RAZÕES DIVERSAS. FATOS GERADORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO.
Não cabe apropriação de valores recolhidos pelas interpostas pessoas jurídicas a título de contribuições previdenciárias no lançamento da autuada, se elas reconhecem em GFIP o débito quitado pelo recolhimento em GPS e se a base de cálculo lançada na autuada é diversa, pautando-se o lançamento de ofício da autuada em valores de lucros distribuídos pelas interpostas pessoas jurídicas que não tinham sido tributados sequer nas pessoas jurídicas interpostas. Impossibilidade de abatimento na espécie, especialmente porque se trata de fatos geradores diversos.
Numero da decisão: 2004-000.397
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário a fim de reduzir o percentual da multa de ofício qualificada de 150% para 100%.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 00000.845619/75-78
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 1979
Ementa: FALTA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA APURADA EM CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO- Rejeitada preliminar de decadência cia, e de ser apreciado o mérito do litígio. O fato gerador do imposto de importação é a entrada da mercadoria estrangeira no país. materializando-se, quanto mercadoria em falta, o fato gerador ficto. Também na chegada do navio são levados ao conhecimento das autoridades aduaneiras os elementos necessários à apuração da falta. O "dólar fiscal" e alíquotas tarifarias a se rem utilizados no cálculo do crédito tributário são os vigentes nessa ocasião
Numero da decisão: 302-24.502
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, em rejeitar à preliminar de decadência levantada pela Conselheira relatora, vencidos os Conselheiros João da Silva Araújo, Eduardo Jorge Pereira Junior e Eduardo Nogueira da Gama, e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Sálvio Medeiros Costa, que negou provimento, e Levy Valério de Oliveira, Raimundo José Alves Gonçalves e Edwaldo Reis da Silva que deram provimento parcial para considerar como data de referência para cálculo do tributo a da conferência final do manifesto, na forma do relatório voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ENILA LEITE DE FREITAS CHAGAS
