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4692706 #
Numero do processo: 10980.015483/98-28
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - LEI Nº 9.363/96 - CRÉDITO PRESUMIDO - EXPORTAÇÃO - 1) AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas SRF nºs. 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. 2) MATÉRIAS-PRIMAS NÃO INTEGRANTES DO PROCESSO PRODUTIVO - Nos termos em que está redigido o art. 1º da Lei nº 9.363/96 o cálculo será feito tendo como ponto de partida a soma de todas as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinadas a utilização no processo produtivo, sobre a qual será aplicado o percentual decorrente da relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador. Isto significa dizer que até mesmo as aquisições que não se destinam à exportação integrarão o ponto de partida para encontrar a base de cálculo posto que a exclusão das mesmas se dará pela relação percentual, desde que, no entanto, sejam utilizadas no processo produtivo. No caso, tendo o soja sido vendido em grãos, in natura, não integrou o processo produtivo e como tal deve ser excluído. Negado provimento quanto a este item. 3) CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - FRETES - Não integram a base de cálculo do crédito presumido na exportação os fretes de vez que não existe previsão legal para tal inclusão. O art. 2º da Lei nº 9.363/96 trata apenas das aquisições de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem não contemplando fretes. 4) CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - LENHA - A lenha, embora não integre o produto final, é um produto intermediário consumido durante a produção e indispensável à mesma. Sendo assim deve integrar a base de cálculo a que se refere o 2º da Lei nº 9.363/96. 5) CORREÇÃO MONETÁRIA - O instituto da correção monetária em relação a tributos e contribuições deixou de existir a partir de 01.01.95, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei nº 8.981/95, a partir de quando os mesmos deixaram de ser apurados em UFIR e passaram a ser apurados em reais. TAXA SELIC - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto nº 2.138/97 tratado de restituição e ressarcimento da mesma maneira, a referida taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-74.277
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos dos votos dos Relatores. Vencido o Conselheiro Jorge Freire, que apresentou declaração de voto, no que se refere a inclusão na base de cálculo das aquisições de pessoas físicas e cooperativas, e, no concernente à inclusão na base de cálculo das aquisições de energia elétrica, foram vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa (Relator), Jorge Freire e José Roberto Vieira. Designado o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto para redigir o acórdão na parte relativa à energia elétrica; e II) por unanimidade de votos, em dar provimento quanto à Taxa SELIC.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4689421 #
Numero do processo: 10945.007424/00-44
Turma: Segunda Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COFINS – DECADÊNCIA - O art. 45, I da Lei nº 8.212/91, estipula que o direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. Recurso especial provido
Numero da decisão: CSRF/02-02.137
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva (Relator) que negou provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva

4689056 #
Numero do processo: 10940.002612/2002-41
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLIES. EXCLUSÃO POR ATIVIDADE ECONÔMICA. Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que presta serviços de locação de mão-de-obra. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-36790
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

4692385 #
Numero do processo: 10980.011742/99-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Ementa: TRAVA – COMPENSAÇÃO - O saldo acumulado de prejuízo em 31/12/94, bem como os prejuízos gerados a partir de 1995, sofrem a limitação de compensação de 30 % do lucro real antes das compensações, imposta pelas Leis 8981/95 e 9065/95. POSTERGAÇÕES – Devem ser levadas em considerações pelo fisco as parcelas de adições ao lucro líquido, ainda que realizadas a destempo, para fins de verificação de eventual efeito de postergação. A postergação só pode ser verificada pela fiscalização se o ato do qual se quer extrair esses efeitos postergatórios já tiver aflorado à data da autuação. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-06782
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para cancelar a exigência referente à falta de adição da realização da reserva de reavaliação, à exceção da parcela de R$ ... no ano de 1995.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior

4693022 #
Numero do processo: 10983.003505/98-96
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - ARBITRAMENTO DE CUSTOS DE CONSTRUÇÃO - No arbitramento de custos de construção imobiliária, presentes os pressupostos que levam ao procedimento, a data do Alvará de Licença será tomada como de início da construção apenas se o contribuinte não declarar, tempestivamente, seu início anterior. IRPF - ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS - O Documento Transferência de Veículo, parte do Documento Único de Trânsito - DUT, é instrumento hábil à transferência de veículos junto ao DETRAN, o qual, através de sua apresentação, pelo adquirente nele identificado, emite outro em favor deste. Por sua finalidade, tal documento não pode ser exigível do alienante para comprovar venda de veículo, tempestivamente, declarada, inclusive com identificação do adquirente e respectivo CPF. Assim, até prova em contrário do fisco, o valor da alienação é recurso para justificar eventual aumento patrimonial do sujeito passivo. IRPF - AUMENTO PATRIMONIAL - Na apuração de eventual aumento patrimonial a descoberto devem ser levadas em conta todas as disponibilidades do sujeito passivo, até a data do evento, inclusive rendimentos líquidos do cônjuge e saldos de disponibilidades de exercício anterior, tempestivamente declarados. Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 104-17.432
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir do aumento patrimonial a descoberto, no ano calendário de 1993, 28.509,54 UFIR; no ano calendário de 1994, 65.227,06 UFIR; e no ano calendário de 1995, R$ 45.263,30, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Roberto William Gonçalves

4689118 #
Numero do processo: 10945.000615/2002-08
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - Não está inquinada de nulidade a Decisão de Primeiro Grau que, nos limites da lei, contempla em exame todos os elementos processuais e faz coisa julgada apreciando os argumentos de defesa na conformidade de sua disposição. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PROVAS - A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito do impugnante fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as hipóteses previstas na norma legal. ( Art. 16, § 4º, do Dec. 70.235/72 ). IRPJ - CONTRATO DE MÚTUO - COMPROVAÇÃO DE INGRESSO NO PAÍS DE RECURSOS FINANCEIROS PROVENIENTES DO EXTERIOR - O ingresso de recursos financeiros no país, decorrentes de contrato de mútuo firmado com empresa sediada no exterior, na modalidade de crédito rotativo, há de ser comprovado mediante documentação hábil e idônea, na conformidade das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. ( Res. BC n° 2. 337 de 28/11/1996 ). IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTOS DE NUMERÁRIO - SALDO CREDOR DE CAIXA Devem ser comprovados, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, os suprimentos feitos à pessoa jurídica, considerando-se insuficiente para elidir a presunção de omissão de receitas a simples prova da capacidade financeira do supridor. Se o contribuinte não logra afastar a apuração de saldo credor de caixa, subsiste incólume a presunção de receitas omitidas em montante equivalente. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Cabível é o lançamento de ofício por omissão de receitas quando o contribuinte não comprova a origem dos recursos creditados em sua conta bancária. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTICIO - Não comprovando o contribuinte as obrigações constantes do seu passivo exigível, constante do balanço geral da empresa, o valor assim determinado constitui passivo fictício e autoriza a presunção de omissão no registro das receitas. TRIBUTAÇÃO REFLEXIVA - PIS, COFINS E CSSL - Dada a íntima relação de causa e efeito que vincula um ao outro, a decisão proferida no lançamento principal é aplicável aos lançamentos reflexivos. Recurso não provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. VERINALDO HENRIQUE DA SILVA - PRESIDENTE ÁLVARO BARROS BARBOSA LIMA - RELATOR
Numero da decisão: 105-14.087
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Álvaro Barros Barbosa Lima

4689220 #
Numero do processo: 10945.002986/2005-69
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS TRIBUTÁRIAS – SUJEITO PASSIVO - Sem prejuízo das normas de tributação aplicáveis aos não-residentes no país, sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física que ingressar no Brasil com visto temporário, por qualquer outro motivo, e permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de permanência. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – DECADÊNCIA – Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN). IRPF - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS – NULIDADES - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. ÔNUS DA PROVA – Se o ônus da prova, por presunção legal é do contribuinte e, tendo ele comprovado a origem dos recursos utilizados para acobertar os depósitos bancários por intermédio de transferências bancárias do exterior, é de se cancelar o presente o lançamento de omissão de rendimentos com fundamento no art. 42, da Lei n° 9.430, de 1996. Recurso provido.
Numero da decisão: 106-16.038
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Ana Neyle Olímpio Holanda (Relatora), Isabel Aparecida Stuani (Suplente convocada) e José Ribamar Barros Penha. Designado como redator do voto vencedor o Conselheiro Luiz Antonio de Paula.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4691410 #
Numero do processo: 10980.007065/93-06
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - BASE DE CÁLCULO - TRIBUTAÇÃO MENSAL - O imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de 01.01.89, será devido mensalmente, à medida que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovado pelo fisco, a omissão de rendimentos apurada através de planilhamento financeiro onde são considerados os ingressos e dispêndios realizados mensalmente pelo contribuinte. IRPF - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - A presunção, legalmente autorizada, de omissão de rendimentos por sinais exteriores de riqueza tem, como substrato, a evidenciação pela fiscalização, não a presunção, de gastos do contribuinte, na aquisição de bens e/ou serviços, incompatíveis com as disponibilidades de origem conhecida, tributáveis, ou não. IRPF - AUMENTO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Sujeitam-se ao imposto os proventos de qualquer natureza, assim entendidos os aumentos patrimoniais líquidos da pessoa física não justificados por rendimentos tributados, não tributáveis, ou tributáveis exclusivamente na fonte, à disposição do contribuinte dentro do ano base. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no artigo 101 do CTN e no § 4, artigo 1, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária - TRD, só poderá ser cobrada como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991, quando entrou em vigor a Lei n 8.218, de 1991. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-18866
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I - excluir da base de cálculo: a) o valor de Cr$ ..., correspondente ao pro labore; b) o valor correspondente aos dispêndios de cheques e docs. emitidos; e II - excluir o encargo da TRD relativo ao período de fevereiro a julho de 1991.
Nome do relator: Nelson Mallmann

4693288 #
Numero do processo: 11011.000599/98-74
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Sep 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: A não apresentação da fatura comercial original no despacho aduaneiro, nem a posteriori submete o importador à penalidade prevista no art. 521, III "a", do Regulamento Aduaneiro. A xerografia é um processo de geração de cópias, e não de originais, motivo pelo qual não pode ser aceito como primeira via de fatura comercial um documento que tenha sido obtido por esse processo, restando devida a multa pela inexistência de fatura comercial. Recurso negado.
Numero da decisão: 302-34353
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da conselheira relatora. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cuco Antunes, Luis Antonio Flora e Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO

4688924 #
Numero do processo: 10940.001080/99-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ - PREJUÍZOS FISCAL - LIMITAÇÃO NA COMPENSAÇÃO - Por disposição literal do art. 42 da Lei nº 8.981/95 e art. 15 da Lei nº 9.065/95, a partir de 1º de janeiro de 1995, os prejuízos fiscais, inclusive os acumulados até 31 de dezembro de 1994, só podem ser compensados até o limite de 30% do lucro líquido ajustado, não cabendo ao Conselho de Contribuintes apreciar alegações de inconstitucionalidade de leis legitimamente inseridas no ordenamento jurídica nacional. JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC - LEGALIDADE - A Lei nº 9.065/95, que estabelece a aplicação de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC para os débitos tributários não pagos até o vencimento, está legitimamente inserida no ordenamento jurídico nacional. Os mecanismos de controle da constitucionalidade, regulados pela própria Constituição Federal passam, necessariamente, pelo Poder Judiciário que detém, com exclusividade, essa prerrogativa. Não consta, até o momento, que os tribunais superiores tenham analisado e decidido, especificamente, a constitucionalidade ou não da referida Lei.
Numero da decisão: 107-06.473
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Martins Valero