Numero do processo: 10880.034216/99-50
Data da sessão: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/05/1990 a 31/03/1992
Pedido de Restituição: 08/12/1999
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP n°. 1.110 em 31/08/95 - p. 013397, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%.
PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e 301-31.321.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.606
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Turma da amara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Anelise Daudt Prieto, Judith do Amaral Marcondes e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro que deram provimento parcial ao recurso. O Conselheiro Antonio Praga acompanha o Conselheiro Relator pelas suas conclusões. Retornar á DRF para apreciar o mérito.
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 12045.000326/2007-84
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 11/07/2001
DOMICILIO TRIBUTÁRIO. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR.
DIREITO ASSEGURADO AO CONTRIBUINTE. CTN.
Da leitura do caput do artigo 127 do CTN verifica-se que a eleição de domicílio tributário é prerrogativa do contribuinte e somente pode ser recusado pela autoridade fiscalizadora nas hipóteses comprovadas de impossibilidade ou dificuldade de realização da ação fiscal.
O prejuízo para a defesa do contribuinte é patente uma vez que a
documentação fiscal exigida estava em localidade diversa daquela eleita pelos auditores, o que dificultou a sua apresentação.
Processo Anulado.
Numero da decisão: 2301-000.723
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular o auto de infração/lançamento, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Damião Cordeiro de Moraes
Numero do processo: 36266.003928/2005-95
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/1995 a 31/05/2005
PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS, TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS, ART. 173, INCISO I, DO CTN,
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n " 8.212 de 1991.
Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art, 45 da Lei nº 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. Nesse sentido deve ser seguida a interpretação adotada pelo STJ no julgamento proferido pela 1a Seção no Recurso Especial de n ° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 25 de fevereiro de 2008.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
É OBRIGATÓRIO O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO RETIDA DA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO E DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
As empresas são obrigadas a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais, estes a partir de 04/2003, a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.
EMPRESAS URBANAS, CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA, É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas,
sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural,
SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. REGULAMENTAÇÃO.
Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco,
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2302-000.161
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, nos termos do voto divergente apresentado pelo Conselheiro Marco André Ramos Vieira, vencido o relator que aplicava o artigo 150, §4º e no mérito, por unanimidade de votos, manter os demais valores lançados, nos termos do voto do Relatar.
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Júnior
Numero do processo: 10768.018096/94-61
Data da sessão: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CANCELAMENTO DE DÉBITOS — DEPÓSITOS BANCÁRIOS —
Estão cancelados pelo artigo 9°, inciso VII, do Decreto-lei n° 2.471, de 1988, os débitos de imposto de renda que tenham por base a renda presumida através do arbitramento com base exclusivamente sobre valores constantes de extratos ou comprovantes bancários.
IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA — A lei tributária que
torna mais gravosa a tributação somente entra em vigor e tem
eficácia, a partir do exercício financeiro seguinte àquele em que for publicada. O parágrafo 5° do artigo 6° da Lei n° 8.021, de 1990, por ensejar aumento de imposto não tem aplicação ao ano-base de 1990.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - LANÇAMENTO COM BASE EM VALORES CONSTANTES DE EXTRATOS BANCÁRIOS — DEPÓSITOS BANCÁRIOS - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - CHEQUES
EMITIDOS - No arbitramento, em procedimento de ofício, efetuado
com base em depósitos bancários, cheques emitidos ou aplicações
realizadas junto a instituições financeiras, nos termos do parágrafo 5° do artigo 6°, da Lei n° 8.021, de 1990, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, bem como seja comprovada a utilização dos valores em aplicações no mercado financeiro, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários, cheques emitidos e aplicações financeiras não constituem fato gerador do imposto de renda, pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O Lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre os depósitos/cheques e o fato
que represente omissão de rendimento. Devendo, ainda, neste caso
(comparação entre os depósitos bancários e a renda consumida),
ser levada a efeito a modalidade que mais favorecer o contribuinte.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/01-04.231
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Verinaido Henrique da Silva.
Nome do relator: Zuelton Furtado
Numero do processo: 10280.004908/2003-06
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1999
DECADÊNCIA. CSSL. PRAZO DE CONTAGEM À LUZ DO CTN.
AJUSTE DE MONTANTE TRIBUTÁVEL/IRPJ E CSLL. Conforme já
reconhecido pelo STF, é inconstitucional o art. 45 da Lei no. 8.212/91, devendo a contagem do prazo decadencial para as contribuições sociais ser determinada pelo CTN, ou seja, 05 (cinco) anos do fato gerador. E, uma vez apurada em diligência, faz-se necessários ajustes sobre a base de cálculo da receita omitida, conferindo a liquidez e certeza ao crédito tributário, em estrito cumprimento ao comando do caput do art. 142 do CTN.
Quanto ao recurso de ofício, correta a contagem, para efeito do IRPJ, obedecendo o prescrito no CTN, ou seja, decadência em cinco anos, assim como correta a decisão para reconhecer vício material quanto a base adotada para PIS/COFINS que é mensal e não trimestral, como lançada.
Recurso de Oficio Negado.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1202-000.060
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso de oficio, e quanto ao recurso voluntário, também por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para acolher a decadência da CSLL relativa aos três primeiros trimestres do ano de 1998 e, no mérito, ajustar as bases de cálculo remanescentes do IRPJ e da CSLL considerando as exclusões da tributação indicadas no relatório de diligência fiscal, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
Numero do processo: 10410.006094/2003-11
Data da sessão: Tue May 27 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue May 27 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF
Ano-calendário: 1997.
DECADÊNCIA — Sujeitando-se o rendimento das pessoas físicas
à incidência na declaração de ajuste anual e independente de
exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por
homologação (art. 150, § 4° do CTN), devendo o prazo
decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de
dezembro, tendo o fisco cinco anos, a partir dessa data, para
efetuar o lançamento. Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/04-00.886
Decisão: Acordam os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo que deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 13971.001596/2004-61
Data da sessão: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2000
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO
A averbação no registro de imóveis da. área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá excluí-la da base de cálculo para apuração do ITR.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.310
Decisão: Acordam os membros do colegiada por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Gonçalo Bonet Allage e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), que negavam provimento.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Júlio César Vieira Gomes
Numero do processo: 11080.008929/2007-35
Data da sessão: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 17/04/2006
DECADÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 08
DO STF. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 173, I
DO CTN. É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial para o lançamento das contribuições previdenciárias.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-000.136
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Lourenço Ferreira Do Prado
Numero do processo: 10830.006181/98-82
Data da sessão: Mon May 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon May 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÂO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/1990 a 30/09/1993
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
O direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento da
Contribuição para o PIS decai em cinco anos, contados da
ocorrência do fato gerador quando superveniente a homologação
tácita.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-03.002
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Júlio César Vieira Gomes e Elias Sampaio Freire que deram provimento ao recurso, pela aplicação do art. 45 da Lei 8.212/1991.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim
Numero do processo: 10680.004015/2007-73
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — IRPJ — PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA — Consoante jurisprudência firmada pela Câmara Superior
de Recursos Fiscais, após o advento da Lei n° 8.383/91, o Imposto de Renda
de Pessoas Jurídicas trata-se de tributo cuja legislação atribui ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, pelo que amolda-se à sistemática de lançamento denominada
de homologação, onde a contagem do prazo decadencial desloca-se da regra
geral (173 do CTN), para encontrar respaldo no § 4° do artigo 150, do mesmo
Código, hipótese em que os cinco anos tem como termo inicial a data da
ocorrência do fato gerador, ressalvada a hipótese de existência de multa
agravada por dolo, fraude ou simulação, o que não é o caso dos autos.
MULTA QUALIFICADA — JUS 11FICATIVA PARA APLICAÇÃO —
EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE — O lançamento da multa qualificada
de 150% deve ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além
disso, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de
fraude, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.
Inadmissível a qualificação da multa de oficio sobre a falta de comprovação
da origem dos recursos movimentados em conta-corrente bancária, a qual se
trata de simples presunção de omissão de receitas, não caracterizando
evidente intuito de fraude a ensejar a exasperação da multa de oficio prevista
no inciso II do artigo 44 da Lei n° 9.430/96.
IRPJ — LUCRO PRESUMIDO — OMISSÃO DE RECEITAS — RECEITAS
NÃO CONTABILIZADAS — Ressalvada prova em contrário feita pelo
contribuinte, caracteriza omissão de receita o recebimento de numerário via
remessa bancária cuja origem não tenha sido comprovada.
PROCEDIMENTO REFLEXO -
PIS — COFINS — CSLL — IRFONTE
Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ)
constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de
jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum.
Numero da decisão: 1101-000.106
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária do PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, DAR provimento ao
recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a para 75%, vencidos os Conselheiros Sandra Maria Faroni, João Carlos de Lima Junior e José Sérgio Gomes nessa parte; 2) Por maioria de votos, acolher a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2002, haja vista ter sido reduzida a multa de oficio para 75%, vencidos os Conselheiros Sandra Maria Faroni, João Carlos de Lima Junior e José Sérgio Gomes que mantinham a qualificação; 3) Por unanimidade de votos, NEGAR provimento quanto ao recurso as demais questões em litígio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Ricardo da Silva
