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4750992 #
Numero do processo: 10920.007512/2007-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2005 PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Constatando-se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4.º do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. O Relatório de Representantes Legais representa mera formalidade exigida pelas normas de fiscalização, em que é feita a discriminação das pessoas que representavam a empresa ou participavam do seu quadro societário no período do lançamento, não acarretando, na fase administrativa do procedimento, qualquer responsabilização das pessoas constantes daquela relação. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO EDUCACIONAL E ODONTOLÓGICO APENAS A EMPREGADOS COM DETERMINADO TEMPO DE VÍNCULO COM A EMPRESA. NÃO ATENDIMENTO A REGRA QUE ESTABELECE QUE A ISENÇÃO É CONDICIONADA AO FORNECIMENTO DO BENEFÍCIO A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. O estabelecimento norma empresarial que permita a fruição de plano educacional e odontológico apenas por empregados com determinado tempo de permanência na empresa, pela legislação vigente à época dos fatos geradores, feria a regra de isenção que exige que o benefício seja estendido a todo o quadro funcional, acarretando na incidência de contribuição sobre a verba. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO EXTENSÃO A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. INCIDÊNCIA. Os valores vertidos pela empresa para custeio do plano de previdência fechada somente não sofrem a tributação previdenciária quando disponibilizados a todos os seus empregados e dirigentes. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.389
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos por afastar a preliminar relativa a exclusão das pessoas jurídicas arroladas como solidárias; e II) por maioria de votos por reconhecer a decadência até a competência 11/2002, vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que aplicava a regra decadencial prevista no art. 173, I do CTN; e III) Por unanimidade de votos, no mérito, por negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4729297 #
Numero do processo: 16327.001513/00-13
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/07/2000 Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - MULTA DE MORA - ESPONTANEIDADE – A aplicação dos efeitos da denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN se limita à exclusão da responsabilidade por infração à legislação tributária, que não é o caso da multa de mora, cuja natureza é indenizatória. PAGAMENTO DE TRIBUTO COM ATRASO SEM MULTA DE MORA - MULTA EXIGIDA ISOLADADAMENTE - MP Nº 303, DE 2006 - RETROATIVIDADE BENIGNA – Aplica-se ao ato ou fato pretérito, não definitivamente julgado, a legislação que deixe de defini-lo como infração ou que lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 104-22.030
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - outros
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa

4729739 #
Numero do processo: 16327.003301/2002-12
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ - DESPESAS COM ASSISTÊNCIA TÉCNICA - FORNECIMENTO DO EXTERIOR - COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO - Há de ser aceita a despesa de assistência técnica proveniente do exterior quando se comprova a efetividade do serviço mediante implementação de diversos programas de controles e treinamentos de pessoal, todos para a operação da empresa no Brasil. O mero fato de a liquidação do preço da assistência técnica ocorrer pelo encontro de contas com débitos que o prestador tem com o tomador do serviço de assistência técnica, decorrentes de outras relações comerciais, não interfere na existência da prestação do serviço, ainda mais quando o IRFonte sobre a totalidade do valor do serviço de assistência técnica é recolhido. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 108-08.099
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Henrique Longo

4729850 #
Numero do processo: 16327.004322/2002-55
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ – PREÇO DE TRANSFERÊNCIA – MÉTODO PRL – IMPORTAÇÃO DE INSUMO PARA PRODUÇÃO DE NOVO BEM – INSTRUÇÃO NORMATIVA RESTRITIVA DE DIREITO – A IN SRF nº 38/1997 restringiu indevidamente a aplicação do método PRL (Preço de Revenda menos Lucro) como método de apuração de preço parâmetro a ser utilizado na identificação de preços de transferência em insumos destinados a produção de outro bem. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 101-94.859
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Mário Junqueira Franco Júnior (Relator) e Manoel Antonio Gadelha Dias que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Caio Marcos Cândido. O Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno apresentou declaração de voto.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Junior

4730876 #
Numero do processo: 18471.002016/2004-16
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS - São dedutíveis no ajuste anual as despesas médicas realizadas pelo contribuinte, devidamente comprovadas. DEDUÇÃO DE DESPESAS DE DEPENDENTES. COMPROVAÇÃO - São dedutíveis, até o limite previsto na legislação, os valores de despesas realizadas com instrução de dependentes desde que comprovados com documentos que atendam aos requisitos da legislação. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-16.072
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Carlos da Matta Rivitti

4733008 #
Numero do processo: 10835.000881/2001-99
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício. 1996, 1997 NULIDADE DO LANÇAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ILÍQUIDO. O demonstrativo de cálculo dos juros moratórios e o enquadramento legal que lhe dá suporte, indicado no auto de infração, demonstram a regular constituição do crédito tributário em litígio. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Havendo manifestação sobre a questão suscitada pelo impugnante, não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição e devido processo legal. DECADÊNCIA. Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, que se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. A omissão de rendimentos, salvo se a legislação um regime de tributação autônomo e definitivo, deve ser apurada em base mensal e tributada na tabela progressiva anual, juntamente com os demais rendimentos declarados. GLOSA DE DESPESAS DA ATIVIDADE RURAL BENFEITORIAS. Nas operações relativas à alienação imobiliária, a escritura pública de compra e venda lavrada em cartório faz prova não só da formação do ato, mas também dos fatos que o tabelião declara que ocorreram em sua presença JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A Súmula n°4 do 1° CC dispõe que a partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Preliminar de decadência acolhida. Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-000.254
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência do direito da Fazenda Nacional de constituir o crédito em relação ao ano calendário de 1995, rejeitar as demais preliminares e no mérito, NEGAR provimento ao RECURSO, nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos

4728809 #
Numero do processo: 16327.000034/2001-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ – CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 1748/90 – OFENSA AO REGIME DE COMPETÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – O Decreto-lei 1.598/77, art. 6º, § 1º, na definição da base de cálculo do imposto de renda, determina que o lucro líquido do exercício, ponto de partida para o cálculo do lucro real (e, também, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido), deve ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial que, a seu turno, de conformidade com o que dispõe a Lei nº 6.404/76, art. 187, § 1º, c.c. art. 177, impõe que, na sua apuração, a par da necessária aplicação do regime de competência, todos os demais princípios de contabilidade geralmente aceitos deverão ser observados. Inexiste, pois, incompatibilidade entre a lei do anonimato e a lei tributária, em cotejo com a norma do Banco Central que prescreve, às instituições financeiras (companhias de arrendamento mercantil, bancos etc.), em relação a créditos de liquidação duvidosa, em face do princípio da prudência, que estes, a partir do instante da caracterização de sua incerta realização, passem a ser reconhecidos à medida de seu efetivo recebimento.
Numero da decisão: 101-94.769
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4728847 #
Numero do processo: 16327.000160/2003-67
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – Acolhe-se os embargos de declaração interpostos, dando-lhes efeitos infringentes, quando constatado que a decisão embargada omitiu-se sobre questão relevante levada a apreciação por ocasião do julgamento do recurso voluntário, a qual ensejava reforma da decisão recorrida. IRPJ – DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS – CESSÃO DE CRÉDITOS – VALOR DE MERCADO – O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, não se admitindo para este último caso que se tome como base para efeito de determinar o valor de mercado uma única operação efetuada subseqüente por terceiros, tendo em vista que a dicção legal da norma só pode ser entendida no sentido que se tome como parâmetro operação efetuado ao mesmo tempo, a mesma época dos fatos que ensejaram o questionamento do valor pactuado. VALOR DE MERCADO – MÉTODO COMPARATIVO – Não há o que se falar em valor de mercado à adoção de apenas uma alienação futura para qualificar uma passada, eis que o notório valor de mercado, significa a situação geral de mútua dependência das transações, efetuadas em condições normais de mercado e que tenham por objeto bens em quantidade e qualidade semelhantes. Embargos Acolhidos. Recurso Provido.
Numero da decisão: 101-95.582
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, a fim de suprir a omissão apontada e retificar a decisão consubstanciada no Acórdão nr. 101-94.592, de 16.06.2004, para dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Valmir Sandri

4730548 #
Numero do processo: 18336.000730/2002-54
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ACORDOS DA ALADI. CERTIFICADO DE ORIGEM. OPERADOR DE TERCEIRO PAÍS. O uso de preferência tarifária no âmbito da Aladi depende da integral satisfação dos requisitos e condições previstos no Regime Geral de Origem. Não se presta para comprovação o Certificado de Origem que não preenche as condições estabelecidas no Acordo 91 da Aladi. RECURSO IMPROVIDO
Numero da decisão: 301-32.004
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Carlos Henrique Klaser Filho, relator, Atalina Rodrigues Alves, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Roberto Domingo. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro José Luiz Novo Rossari.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO

4730903 #
Numero do processo: 18471.002227/2003-60
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ E CSLL - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DO IRPJ E OU CSLL COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A regra é o pagamento com base no lucro real apurado no trimestre, a exceção é a opção feita pelo contribuinte de recolhimento do imposto e adicional determinados sobre base de cálculo estimada. A Pessoa Jurídica somente poderá suspender ou reduzir o imposto devido a partir do segundo mês do ano calendário, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculados com base no lucro real do período em curso. (Lei nº 8.981/95, art. 35 c/c art. 2º Lei nº 9.430/96) A falta de recolhimento ou recolhimento a menor, está sujeita à multa de 50%, quando o contribuinte não demonstra ser indevido o valor do IRPJ OU CSL do mês em virtude de recolhimento excedentes em períodos anteriores. (Lei nº 9.430/96 44 com redação dada pelo artigo 14 da MP 351/2007). A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado sobre lucro estimado não recolhido ou diferença entre a devido e o recolhido até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do lucro real anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se menor. (Lei nº 9.430/96 art. 44 caput c/c § 1º inciso IV e Lei 8.981/95 art. 35 § 1º letra “b”). A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos subseqüentes dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do balanço a base de cálculo da multa isolada é a diferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida. Recurso provido.
Numero da decisão: 105-16.765
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Marcos Rodrigues de Mello e Waldir Veiga Rocha.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: José Clóvis Alves