Sistemas: Acordãos
Busca:
10846512 #
Numero do processo: 17227.720299/2020-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Mar 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2015 NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. O desentranhamento de documentos dos autos, quando justificada e sem impacto na materialidade do lançamento, não implica cerceamento de defesa. O caráter inquisitório do procedimento fiscal permite a gestão interna dos elementos probatórios até a constituição do crédito tributário, sendo indispensável a demonstração do prejuízo efetivo ao contribuinte para configuração de nulidade. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. IDENTIFICAÇÃO COM BASE EM INTERPOSIÇÃO DE PESSOA. A identificação do sujeito passivo deve considerar os elementos fáticos e as provas constantes dos autos. Quando constatado que determinada empresa operava como interposta pessoa, ocultando receitas e movimentações financeiras, o lançamento tributário deve ser realizado em face do real contribuinte, nos termos do art. 42, §5º, da Lei nº 9.430/1996. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A ausência de resposta a intimações regulares para justificar a origem dos depósitos bancários implica presunção legal de omissão de receitas, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. O contraditório e a ampla defesa devem ser exercidos na fase contenciosa do processo administrativo, não se configurando nulidade por suposta falta de intimação prévia. APURAÇÃO DO PIS E DA COFINS NO REGIME CUMULATIVO. ERRO MATERIAL. O lançamento reflexo das contribuições ao PIS e à COFINS deve seguir o regime de apuração do IRPJ. Quando constatado erro na forma de tributação, com adoção indevida do regime cumulativo, impõe-se o cancelamento do lançamento. PROCEDIMENTO FISCAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS CONSTATAÇÕES DA AUTORIDADE FISCAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. As conclusões da fiscalização baseadas em movimentações bancárias incompatíveis, vínculos operacionais entre empresas e ausência de comprovação da origem de receitas possuem presunção de veracidade. Cabe ao contribuinte a prova contrária, mediante apresentação de documentação idônea e contemporânea que justifique as operações realizadas. COMPETÊNCIA DO CARF. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Nos termos da Súmula CARF nº 2, este Conselho não possui competência para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, devendo aplicar a legislação vigente no momento do fato gerador. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A caracterização da omissão de receitas com base em depósitos bancários não comprovados implica inversão do ônus da prova, cabendo ao contribuinte demonstrar documentalmente a origem dos recursos.
Numero da decisão: 1301-007.743
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, salvo a relativa à Contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins, cancelando-se estes lançamentos. Quanto ao mérito, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

10840667 #
Numero do processo: 13154.720058/2016-37
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Data do fato gerador: 31/12/2013 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. RECIBO SEM INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. Na ausência de indicação do paciente do tratamento de saúde no recibo, presume-se que o serviço foi prestado a quem consta do recibo na condição de pagante. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. As deduções de despesas médicas da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da Autoridade Lançadora. Na ausência de intimação específica que exija outros meios de comprovação, a apresentação de recibos que atendam os requisitos legais é suficiente para fazer prova do efetivo pagamento.
Numero da decisão: 2002-009.110
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente João Maurício Vital – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sáteles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura, João Maurício Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL

10841312 #
Numero do processo: 10880.940492/2011-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1402-001.875
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento do recurso em diligência. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

10840698 #
Numero do processo: 10073.720233/2016-06
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Data do fato gerador: 31/12/2012 DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO MEDIANTE RECIBOS. As deduções de despesas médicas da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da Autoridade Lançadora. Quando regularmente intimado, deve o sujeito passivo demonstrar o seu efetivo pagamento da despesa, não sendo suficiente a mera apresentação de recibos. Porém, na ausência de prova de intimação para comprovar os efetivos pagamentos, os recibos apresentados que atendam às formalidades legais são hábeis para comprovar a despesa. Os vícios contidos no recibo podem ser sanados por declaração do profissional que reafirme o seu conteúdo e complemente as informações.
Numero da decisão: 2002-009.087
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente João Maurício Vital – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sáteles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura, João Maurício Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL

4822118 #
Numero do processo: 10768.030519/94-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. BEFIEX. Reconhecido, não só a legitimidade dos créditos como o direito de sua transferência para estabelecimento com o qual a empresa mantenha relação de interdependência, conforme previsto no Decreto n° 64.833/69. O Parecer JFC n° 08/2 da Consultoria-Geral da República, aprovado pelo Presidente da República, reconheceu o direito das empresas consulentes ao crédito gerado por vendas ao exterior, efetuadas diretamente ou através de comercial exportadora, de produtos fabricados por empresa titular de Programa Especial de Exportação aprovado pela Comissão Befiex, detentora de cláusula de garantia na forma do estatuído no artigo 16 do Decreto-Lei n° 1.219/72. O artigo 9° do Decreto-Lei n° 1.219/72, ao fazer menção à possibilidade de transferência dos valores provenientes do Decreto-Lei n° 491/69 a outras empresas participantes do mesmo programa, não atuou com intuito restritivo, mas, ao revés, teve por fim outorgar novas opções de utilizações dos créditos excedentes. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-78.518
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros José Antonio Francisco (Relator), Walber José da Silva e Mauricio Taveira e Silva. Designado o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Luiz Henrique Barros de Arruda.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO

10839273 #
Numero do processo: 10880.982047/2016-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 20/02/2015 DCOMP. IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPROVAÇÃO. CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. DOCUMENTOS DIVERSOS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INFORMAÇÕES DOCUMENTOS FISCAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Na esteira da jurisprudência administrativa, a comprovação do direito creditório pleiteado, que deu azo ao pedido de compensação de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, não se limita aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, ao limite do crédito reconhecido. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro da declaração de compensação, não se prestando para tanto a simples retificação da DCTF desacompanhada de outros elementos de prova, mormente documentos fiscais, que possibilitem a aferição da certeza do crédito e, bem assim, a efetividade do erro que ensejou a retificação. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 20/02/2015 NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte. Tendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência institucional, procedido a devida análise das alegações e créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. Afora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser conhecidas às razões/alegações constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, sob pena, inclusive, de supressão de instância.
Numero da decisão: 1101-001.520
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

10841300 #
Numero do processo: 13855.901791/2014-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/12/2010 EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÃO MATERIAL. CABIMENTO. Constatada a inexatidão material na parte dispositiva do Acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos, sem efeitos infringentes, para sanar o vício apontado.
Numero da decisão: 1402-007.230
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos Inominados, sem efeitos infringentes, interpostos para, sem efeitos infringentes, tão somente corrigir o decisum neste ponto e, por consequência, a parte dispositiva do Acórdão, que passa a ter a seguinte redação: “Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por negar provimento ao recurso voluntário” Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente)
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

10815205 #
Numero do processo: 16682.720121/2019-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2014 a 01/04/2014 AMORTIÇÃO FISCAL DO ÁGIO. TESE DA REAL ADQUIRENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZAM A DEDUÇÃO FISCAL DE DESPESA COM ÁGIO, RESULTANTE DE INVESTIMENTO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DE OUTRA PESSOA JURÍDICA ATRAVÉS DE COMPANHIA “HOLDING”, REGULARMENTE CRIADA COMO EMPRESA-VEÍCULO LEGÍTIMA PARA RECEBER APORTE DE CAPITAL COM TAL FINALIDADE, SALVO QUANDO DEMONSTRADA A EFETIVA SIMULAÇÃO OU FRAUDE QUE AUTORIZE A QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. A Lei 9.532/97 permite ao contribuinte adquirir participações societárias mediante a interposição de empresas veículo, assegurando-lhe a amortização fiscal do ágio, inexistindo razões para demonizar sua utilização. A opção pela realização de investimentos societários mediante a interposição de empresa veículo necessária ou útil à estratégia de negócios do contribuinte não representa, por si só, infração à lei, com ou sem os reflexos tributários decorrentes da amortização do ágio. Defenestrar a opção do contribuinte à realização de ato jurídico que a lei assegura efeitos lícitos próprios, de natureza tributária ou não, baseado na premissa de artificialidade ou de inexistência de propósito ou vício de intensão, desborda no desestímulo à realização de ato que a própria legislação assegura ser praticado. Buscar o ágio não é ilícito, salvo nos casos de demonstração de simulação ou outro tipo de patologia intencional que justifique a desconstituição do ato em si. A utilização de pessoa jurídica com natureza de “holding”, tratada como empresa veículo para receber aporte de capital tendente a viabilizar a aquisição de controle societário de empresa alvo de investimento com ágio, ainda que constituída no Brasil com recursos provenientes do exterior e mesmo com operação seguinte de incorporação reversa da investidora pela investida, representa opção lícita do contribuinte, salvo quando efetivamente ficar demonstrada a efetiva simulação do negócio, seja pela falta de sacrifício financeiro ou pela prática de ato tendente a ocultar ou dissimular a realidade dos fatos. Não há amparo no ordenamento que autorize validar a tese do “real adquirente” para limitar ou impedir o direito à dedução fiscal do ágio, quando efetivamente comprovado o efetivo pagamento da transação, com sacrifício patrimonial, op pela sociedade “holding”, ainda que a mesma venha a ser incorporada pela sociedade investida, assegurando-se aos envolvidos a liberdade para planejarem licitamente seus negócios, inexistindo obrigação jurídica que imponha ao contribuinte a opção pela tributação mais onerosa, sendo legítima a vantagem tributária decorrente de planejamento tributário regular. Entendimento em linha a precedente do Superior Tribunal de Justiça, visando assegurar a amortização fiscal do ágio decorrente de operações com empresa-veículo para aquisição de participação societária, por investidora estrangeira, tendente a estruturar negócios jurídicos no Brasil com investimentos onde haja expectativa de rentabilidade futura, conforme REsp nº 2.026.473-SC, DJe 19/09/2023. A utilização de empresa-veículo na operação, por si só, não invalida ou impede a amortização fiscal do ágio, salvo se demonstrada eventual artificialidade, cuja prova cabe ao Fisco demonstrar. Apenas devem ser desconsideradas, para fins tributários, as operações societárias exclusivamente artificiais, não sendo dado à Fazenda Pública, a pretexto de extrair o propósito negocial das operações, impedir a dedutibilidade da despesa com ágio, quando decorrer de negócio regularmente realizado, mesmo quando materializado através “empresa-veículo”, não sendo cabível presumir, de maneira absoluta, que esse tipo de organização seja desprovida de fundamento material e/ou econômico. O combate à artificialidade de mecanismos jurídicos apontados pela administração tributária para coibir a evasão fiscal é importante e deve pautar a proteção à legalidade e à boa-fé das relações jurídicas, mas não autoriza a administração tributária a valer-se de instrumentos antijurídicos para pretender alcançar fatos econômicos não relacionados com o contribuinte, atribuindo-lhe a pecha da simulação, fraude, conluio, abuso de direito, artificialidade de condutas ou falta de propósito. COMPROVAÇÃO DO FUNDAMENTO ECONÔMICO DO ÁGIO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO. O fundamento econômico da transação que gera o ágio pode ser comprovado mediante meios de prova que verdadeiramente demonstrem a efetiva existência de diferença entre a despesa incorrida e o patrimônio líquido registrado contabilmente, inclusive, mediante laudos de avaliação que a revele e comprove. Não cabe à administração tributária desconsiderar o fundamento econômico com base apenas na tese que inadmite a dedutibilidade da despesa com pagamento de ágio, devendo apontar elementos fáticos que tornem inservíveis ou insuficientes os documentos da contribuinte para justificar a dedução realizada. DEVER LEGAL DE PAGAR (LICITAMENTE) TRIBUTOS. DEVER DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO LÍCITO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE DIREITO, ARTIFICIALIDADE DE FORMAS, FRAUDE, DOLO, CONLUIO OU QUALQUER PATOLOGIA DO ATO JURÍDICO PRATICADO. Nas circunstâncias em que, licitamente, o contribuinte realizar ato jurídico que importe em economia tributária válida, sem mácula ou vício previsto no ordenamento jurídico, ou seja, sem patologia de forma, de vontade, de intenção ou ocultação, torna-se ilegítima a autuação que dele decorra, inexistindo dever fundamental de pagar ilicitamente tributos. A inexistência norma jurídica específica que discipline a desconstituição de negócios jurídicos válidos não autoriza a administração tributária a se valer de critérios gerais, claramente subjetivos, para atribuir a pecha de planejamento tributário abusivo ao exercício regular de direitos de cunho empresarial e societário, de forma que a norma geral antielisiva do art. 116 do CTN possui mero comando autorizador do exercício secundário de competência legislativa ordinária. Admite-se combate ao abuso, à fraude, à simulação, ao dolo e ao conluio, não sob o prisma da norma geral antielisiva, mas pela prática de ato antijurídico a que o ordenamento jurídico preveja tipo infracional específico.
Numero da decisão: 1102-001.587
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Fenelon Moscoso de Almeida e Lizandro Rodrigues de Sousa, que negavam provimento. Acompanhou o Relator pelas conclusões o Conselheiro Fernando Beltcher da Silva. Manifestou intenção de declarar voto o Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida. Assinado Digitalmente Fredy José Gomes de Albuquerque – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Fenelon Moscoso de Almeida, Cristiane Pires Mcnaughton, Gustavo Schneider Fossati, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: FREDY JOSE GOMES DE ALBUQUERQUE

4734880 #
Numero do processo: 19740.000623/2003-06
Data da sessão: Fri Dec 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Dec 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/02/1999 a 31/10/1999 COOPERATIVA DE CRÉDITO. PIS. ATO COOPERATIVO. NÃO INCIDÊNCIA. Nos que se refere a atos cooperativos por elas praticados, designadamente, a cessão de crédito a seus associados, as cooperativas de crédito não auferem, em contrapartida, importâncias juridicamente qualificáveis como receita, nos termos do artigo 79, parágrafo único, da Lei n° 5.764/71. Daí porque, não se sujeitam à incidência no que se refere à percepção destes valores, seja no regime da Emenda Constitucional de Revisão n° 1/94, seja no da Lei n° 9.718/98. Recurso Provido.
Numero da decisão: 3403-000.206
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros, Robson José Bayerl e Antônio Carlos Atulim.
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ

10808541 #
Numero do processo: 10983.721983/2012-09
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008, 2010, 2011 MULTA DE OFÍCIO. CONTRIBUINTE INDUZIDO PELA FONTE PAGADORA. ERRO ESCUSÁVEL. SÚMULA CARF Nº 73. Não é possível imputar ao contribuinte a prática de infração de omissão de rendimentos, quando seu ato partiu de falta da fonte pagadora, ao elaborar de forma equivocada suas declarações de ajuste anual induzido por informações contidas nos comprovantes de rendimentos recebidos. O erro, neste caso, revela-se escusável, não sendo aplicável a multa de ofício. PAF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DO RECORRENTE. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2001-007.615
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO