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4839029 #
Numero do processo: 15374.002699/2001-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2000 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO DOMICÍLIO FISCAL E DO CNPJ. PREJUDICIAL DE NULIDADE REJEITADA. Não é nula decisão proferida pela DRJ, que incorreu em inexatidão material por lapso manifesto apenas na indicação do domicílio fiscal e do CNPJ da interessada, que devidamente intimada em seu domicílio, pôde exercer plenamente o seu direito de defesa. PIS/PASEP DECADÊNCIA. Decai em cinco anos, na modalidade de lançamento de ofício, o direito à Fazenda Nacional de constituir os créditos relativos para a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), pois que não aplicável para a exação em comento o artigo 45 da Lei n º 8.212. PIS/PASEP. AUTO DE INFRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. A inclusão na base de cálculo do PIS/Pasep apenas das receitas de venda de mercadorias e de prestação de serviços não comporta questionamentos relacionados a alargamento da base de cálculo para contemplar outras receitas. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O pedido de cancelamento da multa de ofício ou de sua redução, por supostamente ter caráter confiscatório, não pode ser conhecido no âmbito administrativo, tendo em vista que o exame da constitucionalidade da norma transborda a competência dos Conselhos de Contribuintes. Ademais, existem dispositivos legais vigentes que permitem a exigência da multa de ofício a 75%. JUROS SELIC. MATÉRIA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A apreciação de matéria constitucional é vedada ao órgão administrativo de julgamento. Ademais, existem dispositivos legais vigentes que permitem a exigência de juros moratórios mediante a utilização da taxa Selic. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-12.441
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: I) por maioria de votos, consideraram-se decaídos os períodos anteriores a agosto de 1996. Vencidos os Conselheiros Odassi Guerzoni Filho (Relator), Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto que afastavam a decadência. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor; e II) em relação aos períodos não decaídos, por unanimidade de votos, negou-se provimento.
Nome do relator: Odassi Guerzoni Filho

4838455 #
Numero do processo: 13964.000083/00-18
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS/FATURAMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO. É de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, o prazo de que dispõe a Fazenda Nacional para constituir crédito tributário relativo à contribuição para o PIS, que não é alcançada pela Lei nº 8.212, de 1991. BASE DE CÁLCULO E SEMESTRALIDADE. Face à inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1998, e tendo em vista a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no âmbito administrativo, impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/1995, em março de 1996, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária no intervalo dos seis meses. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-11.138
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: I) por maioria de votos, para considerar decaídos os períodos de apuração anteriores a agosto de 1995. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis (Relator), Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerrà Neto, que afastavam a decadência. Designada a Conselheira Silvia de Brito Oliveira para redigir o voto vencedor quanto à decadência; e II) por unanimidade de votos, em acolher a semestralidade para os períodos não decaídos.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis

4836660 #
Numero do processo: 13851.001252/99-81
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO. A mens legis do incentivo teve por finalidade a desoneração tributária dos produtos exportados, via ressarcimento das contribuições sociais incidentes sobre os insumos que elenca, o que não significa restituir tributos sobre insumos que não os suportaram. A presunção é da alíquota incidente e não da base de cálculo do incentivo. Descabe incluir na referida base as aquisições efetuadas de pessoas físicas e de não contribuintes da contribuição para o PIS e da Cofins, por extrapolar o conteúdo da norma. MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM. Somente se caracterizam como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem os insumos que se integram ao produto final, ou que, embora a ele não se integrando, sejam consumidos, em decorrência de ação direta sobre este, no processo de fabricação. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. Incabível a utilização da taxa Selic como fator de correção monetária. O § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 inseriu no seu comando a aplicação da taxa Selic somente sobre os valores oriundos de indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando valores oriundos de ressarcimento de tributo presumidamente calculado, efetuado a título de incentivo. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-17.727
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, em negar provimento ao recurso: I) pelo voto de qualidade, quanto à inclusão da aquisição de insumos de pessoas físicas e de cooperativas na base de cálculo do crédito presumido do IPI e quanto à correção do ressarcimento pela taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente), Ivan Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martínez López; II) por unanimidade de votos, quanto à inclusão de energia elética na base de cálculo do crédito presumido do IPI.
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa

4836518 #
Numero do processo: 13848.000136/99-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o que só ocorreu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-16.556
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Antonio Zomer

4838999 #
Numero do processo: 15374.001540/99-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: COFINS. VENDA DE IMÓVEL. PESSOA JURÍDICA DEDICADA À ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. CARACATERIZAÇAO DE RECEITA. INCIDÊNCIA. A venda de imóvel por pessoa jurídica dedicada à atividade imobiliária caracteriza o conceito de “receita bruta” previsto no art. 2º da LC nº 70/91, razão pela qual há a incidência da COFINS. A venda de imóvel, constante entre os bens destinados a tal fim, mesmo que realizada entre empresa coligada, sujeita-se à tributação da COFINS. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-11.059
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Eric Moraes de Castro e Silva

4839370 #
Numero do processo: 16327.003849/2002-62
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2002 Ementa: DECLARAÇÕES MENSAIS. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL PARA A INSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LEI Nº 9.311/96. A Lei nº 9.311/96 conferiu competência específica para o Secretário da Receita Federal estabelecer obrigações acessórias no interesse das atividades de tributação, fiscalização e arrecadação da CPMF. O descumprimento dessas obrigações ou o seu cumprimento fora do prazo legal sujeita o contribuinte à penalidade pecuniária determinada na legislação vigente à época dos fatos geradores. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DA CPMF. BASE LEGAL. VENCIMENTOS ANTERIORES E POSTERIORES A 28/08/2000. O lançamento da multa por atraso na entrega das declarações da CPMF com vencimento anterior a 28/08/2000 fundamenta-se no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968/82, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 2.065/83, por força do disposto no art. 5º, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.124/84. Para os fatos geradores de 28/08/2000 em diante, a multa está prevista no art. 47 da MP nº 2.037-21/2000, que corresponde, atualmente, ao art. 46 da MP nº 2.158-35/2001. FALTA OU ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. CÁLCULO DA MULTA. DECLARAÇÕES MENSAIS E TRIMESTRAIS. A multa aplicável resulta da multiplicação do valor estabelecido em lei pelo número de meses ou fração de atraso. INEXATIDÃO OU FALTA DE INFORMAÇÃO. DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. FORMA DE APURAÇÃO DA MULTA. Excluem-se do cálculo os erros constantes da declaração retificadora apresentada antes do início do procedimento fiscal, apurando-se a multa com base na somatória nas inexatidões cometidas nas retificações apresentadas mediante intimação. MULTA PREVISTA NA LEI nº 8.218/91, ART. 12, II. ARQUIVOS MAGNÉTICOS INEXATOS. INAPLICABILIDADE. Descabe o lançamento da multa prevista no inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.218/91, por omissão ou erro nos dados fornecidos em meio magnético, haja vista a aplicação da penalidade específica para esta infração. REDUÇÃO DE 50%. ART. 47 DA MP Nº 2.037-21. DECLARAÇÕES TRIMESTRAIS. Apresentada a informação durante o procedimento fiscal, as multas devem ser lançadas com redução de 50%, inclusive aquela devida por inexatidões sanadas por declarações retificadoras entregues mediante intimação. TAXA SELIC. É lícita a exigência do encargo com base na variação da taxa Selic conforme precedentes jurisprudenciais. (AGRg nos EDcl no RE nº 550.396 – SC). Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-17.588
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma: I) por unanimidade de votos: a) para cancelar a multa devida pela entrega de arquivos digitais com incorreções (Lei nº 8.218, art. 12, II); b) para aplicar a redução da multa prevista no parágrafo único do art. 47 da MP nº 2.037-21/2000 às declarações entregues, mediante intimação durante o procedimento fiscal, redução que também alcança as multas aplicadas, com base em erros nas declarações trimestrais; e c) negar provimento quanto à taxa Selic;11) pelo voto de qualidade: a) em negar provimento quanto à multa devida pela falta de entrega das declarações mensais e quanto à forma de cálculo da multa por atraso ou falta de entrega das declarações; e b) em dar provimento parcial para excluir do cálculo da multa o número de erros em relação à apresentação da primeira declaração retificadora, que foi apresentada espontaneamente pela contribuinte. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martinez López (Relatora), Gustavo Kelly Alencar, Simone Dias Musa (Suplente) e Ivan Allegretti (Suplente), que deram provimento total quanto a esta parte. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento o Dr. Ricardo Krakoviak, OAB-SP nº 138.192, advogado da recorrente.
Matéria: CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López

4837990 #
Numero do processo: 13907.000165/00-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS. EXPORTAÇÃO. RECEITAS. EXCLUSÃO. Na determinação da base de cálculo do crédito presumido do IPI, a receita oriunda da exportação de produtos adquiridos de terceiros e que não tenham sido submetidos a processo de industrialização pela empresa produtora e exportadora deve ser excluída do valor total da receita de exportação e também da receita operacional bruta. AQUISIÇAO DE INSUMOS DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. Só há que se falar do crédito-presumido quando o insumos utilizado no processo produtivo sofrem a incidência do PIS e da COFINS, o que ocorre na aquisição de cooperativas, mas não na de pessoas físicas. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, ENERGIA ELÉTRICA E DEMAIS INSUMOS NÃO UTILIZADOS DIRETAMENTE NA PRODUÇÃO DO BEM EXPORTADO. Apenas os insumos diretamente utilizados na produção do produto exportado, que se integram na sua composição final, se enquadram no conceito de matéria-prima ou produto intermediário, razão pela qual aí não se inclui a energia elétrica, combustíveis e demais produtos relativos a preparação indireta do produto. TAXA SELIC. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. O art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, dispõe que a partir de 01/01/96, a referida Taxa incidirá sobre o ressarcimento. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 203-11.042
Decisão: ACORDAM os Membros da terceira Câmara DO Segundo Conselho de Contribuinte, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, em dar provimento em relação às cooperativas; II) por maioria de votos, em dar provimento quanto à atualização monetária (Selic), admitindo-a a partir da data de protocolização do respectivo pedido de ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Odassi Guerzoni Filho, Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto; e III) em relação às demais matérias, por maioria de votos, em negar provimento. Vencidos os Conselheiros Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda apenas quanto às aquisições de pessoas físicas.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Eric Moraes de Castro e Silva

4835418 #
Numero do processo: 13805.004455/97-41
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS/PASEP. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. PAGAMENTOS INDEVIDOS OU A MAIOR. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PARA O PEDIDO E PERÍODO A REPETIR. O direito de pleitear a repetição do indébito tributário oriundo de pagamentos indevidos ou a maior realizados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 extingue-se em cinco anos, a contar da Resolução do Senado nº 49, publicada em 10/10/1995, podendo ser repetido os pagamentos efetuados nos cinco anos anteriores à data do pedido, caso este seja formulado em tempo hábil. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-10.721
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, face à decadência. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez L6pez, Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva, que afastavam a decadência pela tese dos dez anos.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis

4838583 #
Numero do processo: 13971.001544/2001-42
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. REVENDA DE MERCADORIAS. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO E OPERACIONAL BRUTA. EXCLUSÃO. Na determinação da base de cálculo do crédito presumido do IPI, a receita oriunda da revenda para o exterior de produtos adquiridos de terceiros, sem que tenham sido submetidos a processo de industrialização pela empresa exportadora, e da exportação de soja em grão, deve ser excluída tanto do valor da receita de exportação quanto do valor da receita operacional bruta. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Integra a base de cálculo do crédito presumido do IPI o valor pago pela industrialização por encomenda, desde que o executor da encomenda seja contribuinte do PIS e da Cofins e o produto que retorne ao estabelecimento do encomendante seja utilizado como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem para o produto exportado. ENERGIA ELÉTRICA, LENHA E COMBUSTÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. É incabível a inclusão de valores relativos a energia elétrica, lenha e combustíveis quando não se incorporarem ao produto final da industrialização ou não forem consumidos em contato direto com o produto no processo de industrialização, por não se enquadrarem no conceito de matéria-prima ou de produto intermediário. AQUISIÇÕES DE INSUMOS DE PESSOAS FÍSICAS E DE PESSOAS JURÍDICAS NÃO CONTRIBUINTES DO PIS E DA COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. O valor da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas não contribuintes do PIS e da Cofins não integra a base de cálculo do crédito presumido do IPI. RESSARCIMENTO. SELIC. INCIDÊNCIA. Sobre o valor objeto de ressarcimento, incide a taxa Selic a partir da data da protocolização do pedido até o dia da efetiva satisfação da pretensão do contribuinte. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-11.036
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, em negar provimento quanto à energia elétrica, combustíveis e lenha; II) por maioria de votos, em dar provimento parcial quanto à industrialização por encomenda em relação ao material de embalagem. Vencidos os Conselheiros Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto que negavam provimento; III) por maioria de votos, em negar provimento quanto às aquisições de pessoas físicas e cooperativas. Vencidos os Conselheiros Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda; IV) em dar provimento parcial no sentido de exclusão das receitas de exportações de simples revenda da receita operacional bruta. Vencido o Conselheiro Valdemar Ludvig que dava provimento total a este item; V) por maioria de votos, em dar provimento quanto à atualização monetária (Selic), admitindo-a a partir da data de protocolização do respectivo pedido de ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Odassi Guerzoni Filho, Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: Sílvia de Brito Oliveira

4836189 #
Numero do processo: 13833.000021/00-57
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. A decadência do direito de pleitear a compensação/restituição é de 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado Federal que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional. PIS/FATURAMENTO. SEMESTRALIDADE. Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, a base de cálculo da contribuição para o PIS, eleita pela Lei Complementar nº 7/70, art. 6º, parágrafo único, permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-79.051
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento ao recurso da seguinte forma: I) por maioria de votos, para reconhecer a contagem da decadência do pedido a partir da Resolução do Senado Federal nº 49/95. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva (Relator), Mauricio Taveira e Silva e José Antonio Francisco, que consideram prescrito o direito à restituição em 05 (cinco) anos do pagamento. Designada a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques para redigir o voto vencedor nesta parte; e II) por unanimidade de votos, para reconhecer a semestralidade da base de cálculo.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Walber José da Silva