Numero do processo: 13634.000117/87-11
Data da sessão: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - ERRO NO JULGAMENTO DO RECURSO - 0 erro ocorrido no julgamento do recurso,
no qual não se apreciou matéria questionada, impõe
a retificação do Acórdão.
SUPRIMENTO DE CAIXA - É de se excluir da tributação
o valor dos suprimentos de caixa, cuja origem
e efetiva entrega restaram devidamente comprovados.
Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 103-11.799
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em retificar o Acórdão n9 103-9.161, de 11/5/89, para dar provimento parcial ao recurso, excluindo da tributação as quantias de Cr$ 3865.000,00 e cr$21.300.000,00 respectivamente nos exercícios de 1984 e 1985.
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira
Numero do processo: 10680.017921/87-41
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 1989
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRFONTE - DECORRÊNCIA - ART. 8° DO DECRETO-
LEI N° 2065/83.
Negado provimento ao mérito de recurso
principal, em princípio, o decorrente
deve seguir a mesma sorte. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 103-09.946
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento Sala recurso
Nome do relator: Dícler de Assunção
Numero do processo: 13855.000305/88-91
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ - NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTANCIA - PRELIMINAR REJEITADA.
A análise do pedido de diligencia
pela autoridade monocrática,não carece
de fundamentação quando é acatado
o parecer contido na informação
fiscal.
IRPJ - CONSERVAÇÃO DE BENS E INSTALAÇÕES
- AUMENTO DE VIDA ÚTIL DO
BEM - ASPECTO TÉCNICO.
A natureza do serviço, por si só,
não pode justificar a afirmativa de
aumento de vida útil. Tratando-sede
aspecto técnico é necessário que
uma demonstração mais cabal seja
trazida aos autos para demonstrar o
efetivo aumento.
Recurso provido.
IRPJ - CONSTRUÇÕES, REFORMAS OU AMPLIAÇÕES
DE INOVEIS LANÇADOS COMO
13ESPESAS - INVERSÕES DE CAPITAL -
NECESSIDADE DE ATIVAÇÃO.
A aquisição repetida de material de
construção leva a presunção de que
se tratam de reformas, remodelamentos,
melhoramentos,indicativos de
inversões de capital, devendo, portanto,
ser ativados.
Provimento negado.
IRPJ CLASSIFICAÇÃO DE . DISPÊNDIOS
COM AQUISIÇÃO DE BENS.QUE DEVERIAM
OU NÃO SER ATIVADOS PARA POSTERIOR DEPRECIAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.
Numero da decisão: 103-12.094
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da tributação a importância de Cz$ 1.150,00, mais a parcela correspondente ã sua correção monetária e reconhecer o direito de depreciação relativamente ao item "Imobilizações Lançadas como Despesas", nos termos da legislação pertinente
Nome do relator: Dícler de Assunção
Numero do processo: 13811.001314/85-35
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 1988
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: I R FONTE - Tributação reflexa em razão de apuração
de majoração de custos na pessoa
jurídica (Ac. n9103-08.039, de rs~n).
Erro na identificação do sujeito passivo.
Estando em causa eventos acontecidos
em 1980 e 1981 (exercícios de 1981 e 1982) e ostentando a pessoa jurídica autuada a condição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada,
com sócios, pessoas físicas,
todas identificadas no processo (f is.
54 e 63), impõe-se a reforma da decisão
recorrida por erro na identificação
do sujeito passivo, em respeito
absoluto é. legislação que então regia
a matéria.
Numero da decisão: 103-08.224
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira.Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Carlos Augusto de Vilhena e Richard Ulrich Kreutzer.
Nome do relator: Lorgio Ribeiro
Numero do processo: 18108.000429/2007-49
Data da sessão: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2001 a 31/05/2006
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - GFIP - TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA - SEGURADOS EMPREGADOS INCLUÍDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - NÃO
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA - INCONSTITUCIONALIDADE.
A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD.
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.689
Decisão: ACORDAM e membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira
Numero do processo: 13849.000156/96-86
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - BASE DE CÁLCULO - A fixação do Valor da Terra Nua mínimo - VFNm para formalização do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR propaga em favor da Fazenda Pública os efeitos de juris tantum, o que implica na atribuição do ônus da prova ao contribuinte para sua alteração. A revisão do Valor da Terra Nua mínimo pela autoridade administrativa competente deve ser pautada nos instrumentos probatórios exigidos em lei, ou seja, apresentação de Laudo Técnico, emitido por entidade ou profissional com capacitação técnica devidamente habilitado e, obrigatoriamente, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA. Imprescindível que o Laudo Técnico atenda os requisitos da NBR n° 8.799 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas, reportando-se à data de referência do fato imponivel da obrigação tributária. MULTA DE MORA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - A tempestiva interposição de impugnação ao lançamento tributário gera efeitos de suspender a exigibilidade do crédito tributário e postergar, conseqüentemente, o vencimento para o término do prazo
fixado para o cumprimento da decisão definitiva no âmbito administrativo. Somente após o transcurso desse prazo final é que se torna possível a aplicação de penalidade no caso de inadimplida a obrigação da relação jurídica individual e concreta contida na decisão administrativa transitada em julgado.
Recurso a que se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 202-11.923
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir a multa de mora.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10746.000807/2006-86
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
LIVRO REGISTRO DE SERVIÇOS. PROVA DIRETA.
O Livro Registro de Serviços é documento que atesta a veracidade do fato de que a contribuinte auferiu receitas, configurando prova direta deste fato, e não mero indício ou presunção.
ARBITRAMENTO DO LUCRO.CABIMENTO. Na falta da apresentação de
livros e documentos, cabível a figura do arbitramento.
MULTA QUALIFICADA. É cabível a multa qualificada quando restar
comprovado que o contribuinte impediu ou retardou o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador e de suas circunstâncias materiais, necessárias à sua mensuração.
Numero da decisão: 1804-000.042
Decisão: Acordam os membros o Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos teme do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Leonardo Lobo de Almeida
Numero do processo: 10508.000386/2005-15
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2001
IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - REGIME DA LEI N° 9.430/96 - POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei n° 9.430/96, o fisco
não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos, depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 50 do art. 6° da Lei n° 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que
comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE O DEPÓSITO DE UM MÊS SERVIR COMO COMPROVAÇÃO PARA O DEPÓSITO DO MÊS SEGUINTE - Na tributação dos depósitos bancários de origem não comprovada não se individualiza os saldos em fins de período, mas os próprios depósitos, considerados rendimentos omitidos na hipótese especificada em lei. Permitir que os depósitos de um mês pudessem funcionar como origens para os depósitos do mês seguinte, somente seria possível se houvesse a comprovação de que o valor sacado foi, posteriormente, depositado. Acatar a
possibilidade, em tese, dos depósitos antecedentes servirem como
comprovação e origem dos depósitos subseqüentes, no extremo, permitiria que um depósito de um dia servisse para justificar o depósito do dia seguinte.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - VALORES INDIVIDUAIS ABAIXO DE R$ 12.000,00 - SOMATÓRIO ANUAL QUE ULTRAPASSA R$ 80.000,00 - SUJEIÇÃO À PRESUNÇÃO DO ART. 42 DA LEI N° 9.430/96 -Os rendimentos omissos decorrentes de depósitos bancários de valor individual abaixo de R$ 12.000,00 ultrapassam R$ 80.000,00 e devem ser submetidos à
presunção de omissão de rendimentos, na forma do art. 42 da Lei n° 9.430/96.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS ORIUNDOS DE CHEQUES DA PRÓPRIA EMISSÃO DO CONTRIBUINTE E DE SUA EMPRESA - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA PRESUNÇÃO DA OMISSÃO DE RENDIMENTO PREVISTA NO ART. 42 DA LEI N° 9.430/96 - O contribuinte não logrou comprovar que os cheques depositados eram de sua própria emissão ou de uma empresa a si vinculada. Correção da presunção de rendimentos estatuída no art. 42 da Lei n° 9.430/96.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - RENDIMENTOS CONFESSADOS NAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL - TRÂNSITO PELAS CONTAS DE DEPÓSITOS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO LANÇADO - POSSIBILIDADE -
Comprovado o liame entre os rendimentos declarados e os depósitos
bancários, deve-se fazer a competente exclusão da base de cálculo do imposto lançado.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2102-000.236
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara
da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo da infração o montante de R$ 154.905,34, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 11060.000209/2003-36
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000
Ementa: APLICAÇÃO RETROATIVA DAS LEIS COMPLEMENTAR N°
105/2001 E ORDINÁRIA N° 10.174/2001 - LEGISLAÇÃO QUE
AUMENTA OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA FISCAL - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
VERSUS PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO —
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE AMPLIA O PODER PERSECUTÓRIO DO ESTADO - Hígida a ação fiscal que tomou como elemento indiciário de infração tributária a informação da CPMF, mesmo para período anterior a 2001, já que à luz do art. 144, § 1°, do CTN, pode-se
utilizar a legislação superveniente à ocorrência do fato gerador, quando esta amplia os poderes de investigação da autoridade administrativa fiscal. Não se pode invocar o princípio da segurança jurídica como um meio para se proteger da descoberta do cometimento de infrações tributárias. Mesma inteligência para aplicação retroativa dos poderes trazidos ao fisco pela Lei
Complementar n" 105/2001.
IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL CONTADO NA FORMA DO ART. 150, § 4°, DO CTN - OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 173, I, DO CTN -
RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL - FATO GERADOR
COMPLEXIVO ANUAL - A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário, no caso de rendimentos sujeitos ao ajuste anual.
Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador, na forma do art. 150, § 4°, do CTN, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando tem aplicação o art. 173, I, do CTN.
DECADÊNCIA. MULTA ISOLADA - O prazo decadencial para lançamento
da multa isolada pelo não recolhimento do imposto de renda a titulo de carnê-leão segue a regra do tributo a que se refere, aplicando-se destarte a regra do § 40, do art. 150, do CTN,
IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM
BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS — REGIME DA LEI N° 9.430/96 -
POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei n° 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis
com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado
parágrafo 50 do art. 6° da Lei n° 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA — NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA QUE COMPROVE A ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS — De forma clara e coerente, deve a documentação comprovar a origem dos depósitos bancários, para, então, ser afastada a presunção do art. 42 da Lei n° 9.430/96.
Um conjunto probatório que não identifica a origem individual dos depósitos bancários, alicerçado em escritura gerais de prestação de contas, não é meio hábil para afastar a presunção legal em foco.
JUROS DE MORA —ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC — POSSIBILIDADE — No âmbito dos Conselhos de Contribuintes e agora do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -
CARF, pacifica a utilização da taxa Selic, quer como juros de mora a incidir sobre crédito tributário em atraso, quer para atualizar os indébitos do contribuinte em face da Fazenda Federal. Entendimento em linha com o enunciado da Súmula 1° CC n° 4: "A partir de I" de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais". Ainda, com espeque no art. 72, capuz' e § 4°, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da
Fazenda, aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009 (DOU de 23 de junho de 2009), deve-se ressaltar que os enunciados sumulares dos Conselhos de Contribuintes e do CARF são de aplicação obrigatória nos julgamentos de 2° grau.
MULTA DE OFÍCIO — ILEGALIDADE — PEDIDO QUE REPRESENTA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA — IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - Deve-se lembrar que a Administração Tributária se submete ao principio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei.
Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando o principio do não-confisco, afastar a aplicação da lei tributária.
Isso ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a 1
inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de oficio). Ora, é cediço que somente os órgãos judiciais têm esse poder, ou, em casos excepcionais, as cúpulas dos poderes executivo e legislativo (e o Tribunal de Contas da União). No caso específico do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tem aplicação o art. 62 de
seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de
inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI NOVA DE CARÁTER PENAL — REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA DE OFÍCIO — APLICAÇÃO AOS CASOS NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADOS — A multa isolada pelo não pagamento do carnê-leão, aplicada no percentual de 75%, deve ser adaptada ao percentual previsto no art. 44, II, "a", da Lei n° 9.430/96, com a redação dada pela Lei n° 11.488/2007, que expressamente reduziu a multa pelo não
recolhimento mensal obrigatório para 50%, aplicando-se, aqui, o princípio da retroatividade benigna da lei de caráter penal.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2102-000.241
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara
da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em REJEITAR a preliminar de irretroatividade das Leis n° 10.174/2001 e complementar n° 105/2001, vencida a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti que a acolhia. No mérito, por maioria de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer que a decadência fulminou o imposto referente à omissão de rendimentos
caracterizada pelos depósitos bancários de origem não comprovada do ano-calendário 1997 e a multa de oficio do carnê-leão até o fato gerador de 28/02/1998, e que a multa isolada do carnê-leão
remanescente deve ser reduzida para o percentual de 50%. Vencidos os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos (Relator) e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti que reconheciam a decadencia da multa isolada do carnê-leão apenas até 31/10/1997. Designada
para redigir o voto vencedor a Conselheira Núbia Matos Moura.
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10140.001520/2003-40
Data da sessão: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999
IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - CONTA-CONJUNTA – NULIDADE DO LANÇAMENTOO § 6º do art. 42 da Lei n° 9.430/96 prevê expressamente que na hipótese de co-titularidade, o valor dos depósitos de origem não comprovada deverá ser dividido entre os co-titulares da conta, desde que os mesmos, devidamente intimados, não comprovem as origens destes depósitos.
IRPF - PRELIMINAR - SIGILO BANCÁRIO - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
Havendo procedimento administrativo instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados, não constitui quebra do sigilo bancário, aqui não se trata, de quebra de sigilo bancário, mas de mera transferência de dados protegidos pelo sigilo bancário às autoridades obrigadas a mantê-los no âmbito do sigilo fiscal.
PRELIMINAR. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.174, DE 2001.O art. 11, § .3°, da Lei n° 9.311/96, com a redação dada pela Lei n° 10.174, de 2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS, PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei n° 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ÔNUS DA PROVAS
Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a comprovar a origem dos recursos informados para acobertar a movimentação financeira.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DA LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE
Não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do poder judiciário.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-000.264
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em REJEITAR as preliminares, vencida a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (Relatora) que acolhia a preliminar de irretroatividade da Lei n° 10.174/2001. Por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora Designado para redigir o voto vencedor quanto à irretroatividade da Lei n° 10.174/2001 o Conselheiro Rubens Mauricio Carvalho.
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
