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4653731 #
Numero do processo: 10435.001364/2002-21
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a comprovar a origem dos recursos informados para acobertar a movimentação financeira. IRPF – OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARCATERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - DECADÊNCIA – O fato gerador do IRPF nos casos de lançamento fundado na omissão de rendimentos caracterizada pela existência de depósitos bancários de origem não comprovada é mensal, e deve ser computado no mês do crédito em conta. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DA LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE - Não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da legalidade ou constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do poder judiciário. Inteligência da Súmula nº 02 deste Primeiro Conselho. MULTA DE OFÍCIO - A aplicação da multa de ofício decorre de expressa previsão legal, tendo natureza de penalidade por descumprimento da obrigação tributária. TAXA SELIC – Em atenção à Súmula nº 04 deste Primeiro Conselho, é aplicável a variação da taxa Selic como juros moratórios incidentes sobre débitos tributários. LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - Incabível falar-se em irretroatividade da lei que amplia os meios de fiscalização, pois esse princípio atinge somente os aspectos materiais do lançamento. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-15.809
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuinte, por maioria de votos, AFASTAR a preliminar de irretroatividade da Lei nº 10.174, de 2001, vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (relatora), Gonçalo Bonet Allage e José Carlos da Matta Rivitti e no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, quanto à preliminar, o Conselheiro Luiz Antonio de Paula.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti

4656705 #
Numero do processo: 10530.002612/2004-34
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Ementa. Embargos de declaração. Erro material. Identificado pelo embargante que o acórdão citou página errada no rocesso, deve ser retificado o voto.
Numero da decisão: 1301-000.015
Decisão: ACORDAM os Membros da 3ª CÂMARA / 1ª TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos para RERRATIFICAR o acórdão 105-17.072 de 25 de junho de 2008, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Marcos Rodrigues de Mello

4658069 #
Numero do processo: 10580.009138/2001-33
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. PENALIDADE PECUNIÁRIA. MASSA FALIDA. LAVRATURA EM AUTO DE INFRAÇÃO. Embora a legislação relativa ao processo falimentar impeça apenas a reclamação de penalidades pecuniárias, decorrentes de infrações penais e administrativas, no juízo de falência, e não a sua lavratura em auto de infração, a jurisprudência judicial pacificou-se no sentido de que tais multas não podem ser cobradas. JUROS DE MORA. MASSA FALIDA. EXIGÊNCIA EM AUTO DE INFRAÇÃO. Os juros de mora somente não correm contra a massa falida na hipótese de não haver disponibilidade de ativo para o pagamento do principal, questão que é estranha ao processo administrativo fiscal. JUROS DE MORA. SELIC. FORMA DE APURAÇÃO. A taxa de juros de mora, calculada com base na Selic, resulta da soma dos valores mensais, donde se conclui que não há incidência de juros sobre juros. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-78273
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir a multa, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: José Antonio Francisco

4658274 #
Numero do processo: 10580.011291/92-60
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 1999
Ementa: FINSOCIAL - COMPENSAÇÃO. É possível a compensação dos valores pagos a maior, de contribuições ao FINSOCIAL, com a COFINS (art. 66 da Lei 8.383/91 e IN-SRF nr. 21/97). Recurso provido.
Numero da decisão: 203-05430
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso
Nome do relator: Sebastião Borges Taquary

4656428 #
Numero do processo: 10530.000775/97-83
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO - A compensação e a restituição de tributos e contribuições estão asseguradas pelo artigo 66 e seus parágrafos, da Lei nº 8.383/91, inclusive com a garantia da devida atualização monetária. A inconstitucionalidade declarada da majoração das alíquotas do FINSOCIAL acima do percentual de 0,5% (meio por cento) assegura ao contribuinte ver compensados e/ou restituídos os valores recolhidos a maior pela aplicação de alíquota superior a indicada. PRESCRIÇAO - O direito de pleitear a restituição ou compensação do FINSOCIAL, a teor do Parecer COSIT nº 58, de 27 de outubro de 1998, juridicamente fundamentado e vigente no decurso do processo, tem seu termo a quo o do início da vigência da Medida Provisória nº 1.110/95. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74551
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4654861 #
Numero do processo: 10480.010994/92-44
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA -CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - RECURSO EX OFFICIO - Reconhecida a improcedência do lançamento, mediante exame das normas legais aplicáveis e das provas contidas nos autos, é de se negar provimento ao recurso de ofício interposto. Recurso ex officio negado provimento. D.O.U de 25/09/1998
Numero da decisão: 103-18899
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Raquel Elita Alves Preto Villa Real

4653576 #
Numero do processo: 10435.000332/00-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - POSSIBILIDADE - A parcela de prejuízos fiscais apurada até 31.12.94 poderá ser utilizada nos anos seguintes, obedecido o limite de 30% calculado sobre o lucro real do período da compensação. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Numero da decisão: 105-13681
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Não Informado

4656769 #
Numero do processo: 10540.000294/95-32
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - As disposições do art. 8º do Decreto-lei nº 2.065/83 vigorou até o período-base encerrado em 31/12/88 quando foi derrogado pelo art. 35 da Lei nº 7.713/88 que disciplinou as novas regras e tributação dos lucros das pessoas jurídicas. FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL - FINSOCIAL - A contribuição devida ao Fundo de Investimento Social é de 0,5% (meio por cento) conforme determinado pelo Decreto-lei nº 1.940/82. Inconstitucionais as majorações de alíquotas declarado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o R.E. nº 150.764-1/Pernambuco. Recurso de ofício negado. (Publicado no D.O.U, de 01/12/97)
Numero da decisão: 103-18858
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso "ex officio".
Nome do relator: Sandra Maria Dias Nunes

4658187 #
Numero do processo: 10580.010412/2005-41
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 Ementa: DECADÊNCIA — A exigência do IR-Fonte com base no art. 61 da Lei 8.981 de 2005 não se subsume à hipótese de lançamento por homologação de que trata o art. 150 do CTN. Não há atividade anterior do contribuinte, no sentido de apurar tributos a recolher. Trata-se de lançamento exclusivamente de oficio, cujo prazo decadencial obedece a regra geral estabelecido no art. 173 do CTN. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE ADMINISTRADORES — Identificado corretamente o sujeito passivo, nos termos do art. 124 do CTN, não há que se falar em cancelamento do auto de infração por erro na identificação do sujeito passivo, sob a alegação de que a responsabilidade seria pessoal do administrador. Trata-se de matéria inerente a execução fiscal. IR-FONTE - PAGAMENTO SEM CAUSA - Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, todo pagamento efetuado pela pessoa jurídica ou o recurso entregue a terceiros, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, ainda que esse pagamento resultar em redução do lucro líquido da empresa. Nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei n° 8.981/1995, o valor pago será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto. RECURSO DE OFÍCIO - DESQUALIFICAÇÃO DA MULTA — Os fatos que embasam a acusação fiscal de evidente intuito de fraude, por conseguinte a qualificação da multa de oficio para 150%, devem ser expressamente descritos no auto de infração e provados nos autos. Do contrário, a multa deve ser reduzida para 75%. DECADÊNCIA — TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA — É definitiva e exclusiva na fonte a incidência tributária sobre pagamentos sem causa ou de operação não comprovada, sendo o fato gerador o dia do referido evento, conforme expressamente consignado no artigo 61 da Lei n° 8.981, de 1995. Preliminar de erro na identificação rejeitada. Preliminar de decadência acolhida. Recursos de oficio e voluntário negados.
Numero da decisão: 102-48.693
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka que provê o recurso de oficio, mantendo a qualificação da multa. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de erro na identificação do sujeito passivo suscitada pelo sujeito passivo e, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência e cancelar o lançamento referente aos fatos geradores até o dia 10/11/2000. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e Antonio José Praga de Souza (Relator) que não acolhem a decadência. Designado o Conselheiro José Raimundo Tosta Santos para redigir o voto vencedor. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - outros
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

4657120 #
Numero do processo: 10580.001320/2003-16
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Simples. Exclusão. Limite da receita bruta ultrapassado quando considerada a participação superior a 10% de sócio desta sociedade empresária no capital de outra. É legítima a exclusão de pessoa jurídica do Simples quando motivada na inobservância do limite da receita bruta decorrente da participação superior a 10% de sócio desta sociedade empresária no capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou presumido. Se declarada posteriormente à extinção do impedimento, a exclusão somente produz efeitos no período alcançado pelos fatos motivadores da vedação. Recurso voluntário provido em parte
Numero da decisão: 303-33.683
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reincluir a empresa no Simples a partir de 01/01/2005, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges