Numero do processo: 13502.721043/2014-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012
MULTA ISOLADA. SÚMULA CARF Nº 105.
Se a autuação da multa isolada foi com base no art. 44, §1º, IV da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação do art. 14 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, que c/c o art. 106, II c do Código Tributário Nacional - CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que reduziu o percentual da multa de 75% para 50%, não se aplica a Súmula CARF nº 105, a qual se refere à multa isolada de 75% com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA.
A multa de ofício é parte integrante da obrigação ou crédito tributário e, quando não extinta na data de seu vencimento, está sujeita à incidência de juros.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012
ESTIMATIVA MENSAL NÃO RECOLHIDA. BASE DE CÁLCULO DE MULTA ISOLADA.
A base de cálculo da multa isolada pelo não recolhimento de estimativas mensais é o valor da estimativa mensal apurada segundo a opção exercida pelo contribuinte, que poderá optar pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada mediante a aplicação de percentual sobre a receita bruta auferida mensalmente, ou mediante balanço/balancete de suspensão/redução.
LUCRO DE EXPLORAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO.
No caso de lançamento de ofício, não será admitida a recomposição do lucro de exploração referente ao período abrangido pelo lançamento, para fins de novo cálculo dos incentivos de isenção ou redução do Imposto como incentivo ao desenvolvimento regional.
INCENTIVO FISCAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. DEDUÇÃO.
Descabe rever e aumentar o valor da dedução do incentivo fiscal do PAT, decidido pelo contribuinte na entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, na revisão da apuração do IRPJ devido, no lançamento de ofício.
PREJUÍZOS FISCAIS. BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS. QUITAÇÃO PARCELAMENTO.
Descabida a pretensão de utilização de estoques de prejuízos fiscais e de bases negativas da CSLL, que o contribuinte consumiu na quitação de parcelamentos, para compensar lucro e base de cálculo da CSLL, respectivamente, apurados em autuação fiscal.
Numero da decisão: 1201-002.150
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento parcial ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Breno do Carmo Moreira Vieira, Leonam Rocha de Medeiros e Gisele Barra Bossa, que lhe deram provimento parcial em maior extensão para afastar a multa isolada por falta de pagamento de estimativas.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Eva Maria Los - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (Presidente), Eva Maria Los, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa, Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado em substituição à ausência do conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado), Breno do Carmo Moreira Vieira (suplente convocado em substituição à ausência do conselheiro Rafael Gasparello Lima); ausentes justificadamente e Rafael Gasparello Lima e Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 10980.722613/2011-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2018
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO E DE PAGAMENTO. LANÇAMENTO DIRETO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento não foi antecipado pelo contribuinte e não tendo havido sequer a apresentação de declarações, deve ser aplicado o prazo quinquenal estabelecido no art. 173, I, do CTN, por não haver qualquer atividade a ser homologada.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. IMPRESTABILIDADE DA ESCRITURAÇÃO.
Impõe-se o arbitramento do lucro quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária.
MULTA QUALIFICADA.
A constatação de interposição de pessoas e da prática reiterada de atos tendentes a ocultar ou dificultar o conhecimento e a cobrança dos débitos tributários dá causa à exasperação da multa.
PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
As diligências e perícias não têm por finalidade suprir as deficiências probatórias das partes. O destinatário final da perícia é o julgador e a ele compete avaliar a prescindibilidade e viabilidade da produção da prova técnica. É dispensável a realização de exame pericial quando não demonstrada a necessidade de conhecimento técnico e especial para a produção de prova.
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF - PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS.
Por força de norma legal expressa, os pagamentos a beneficiários não identificados, ou cuja causa não reste comprovada, sujeitam-se à tributação exclusivamente na fonte.
VALORES TRANSFERIDOS A TERCEIROS SOB A JUSTIFICATIVA DE ‘BANDEIRAMENTO’ DE POSTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Mesmo que seja praxe das distribuidoras de combustíveis adiantar, aos postos de gasolina que adquirem com exclusividade seus produtos, recursos que eventualmente se convertem em bônus caso se atinjam as metas estipuladas, como tal não podem ser considerados pagamentos em favor de empresas ligadas e/ou controladas pelo verdadeiro titular do empreendimento, mormente quando constatado que, atualmente, os produtos são vendidos aos postos por outra distribuidora, pertencente ao verdadeiro titular do empreendimento.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124 DO CTN. INTERESSE COMUM.
O artigo 124 do CTN trata de solidariedade que pode atingir o contribuinte (pessoa que tem relação com o fato gerador) e o responsável (pessoa assim indicada por lei), a depender da configuração do interesse comum (inciso I) ou da indicação da expressa previsão em lei (inciso II). No caso do artigo 124, I, o interesse comum ali referido é jurídico e não meramente econômico. O interesse jurídico comum deve ser direto, imediato, na realização do fato gerador que deu ensejo ao lançamento, e resta configurado quando as pessoas participam em conjunto da prática dos atos descritos na hipótese de incidência. Essa participação em conjunto pode ocorrer tanto de forma direta, quando as pessoas efetivamente praticam em conjunto o fato gerador, quanto indireta, em caso de confusão patrimonial, quando ambas dele se beneficiam em razão de sonegação, fraude ou conluio. Havendo provas de omissões na contabilidade e da interposição de pessoas, revelando que o imputado responsável era na verdade administrador e proprietário de fato da contribuinte, é de se manter sua responsabilização com base no artigo 124, I, do CTN.
LANÇAMENTOS DECORRENTES.
Aplicam-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, o que restar decidido a respeito do lançamento matriz
Numero da decisão: 1401-002.654
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos voluntários, mantendo integralmente a autuação.
Nome do relator: LIVIA DE CARLI GERMANO
Numero do processo: 19515.004834/2010-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2006
Ementa:
OMISSÃO DE RECEITAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE MÚTUO E LIVRO CAIXA.
A apresentação de contrato de mútuo e livro caixa com históricos não condizentes com o extrato bancário, e sem indicação mínima de relação do mútuo com os valores creditados em conta corrente, não tem o condão de anular o crédito tributário lançado.
MULTA OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
A multa de ofício é devida em face da infração à legislação tributária, caracterizando -se penalidade pecuniária estabelecida em lei.
Numero da decisão: 1301-003.167
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto que votou por lhe dar provimento parcial para excluir da base de cálculos os valores creditados em conta corrente que possuem correspondência em datas e valores com os registrados no Livro Caixa tendo como origem o contrato de mútuo apresentado.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
(assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roberto Silva Junior, Jose Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente, justificadamente, a Conselheira Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 10320.722316/2014-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 31 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
ARBITRAMENTO DO LUCRO. RECEITA BRUTA NÃO COMPROVADA. LANÇAMENTO FISCAL IMPROCEDENTE.
O arbitramento do lucro com base em receita bruta conhecida pressupõe a correta apuração dessa receita.
A mera declaração por terceiros em DIPJ, na Ficha 23, não é suficiente para comprovar que houve operação de venda de insumos ou de mercadorias.
Se a circularização efetuada, mediante diligência fiscal, não comprova a existência das indigitadas operações de vendas, não há como manter a receita bruta que serviu para o arbitramento do lucro.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se aos lançamentos que com ele compartilham o mesmo fundamento factual e para os quais não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso.
Numero da decisão: 1301-003.162
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto- Presidente.
(assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior, Jose Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). Ausente, justificadamente, a Conselheira Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 12448.732681/2012-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008
ALEGAÇÃO NÃO ENFRENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE.
O julgador não está obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos apresentados pelo interessado, contanto que se baseie em motivo suficiente para fundamentar a decisão.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE FUNDAMENTA A ACUSAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
Não dá causa a nulidade o fato de ter havido omissão na indicação do dispositivo legal em que se fundamenta a acusação, uma vez que, como é cediço, recorre-se dos fatos que são imputados ao recorrente e não do enquadramento legal, desde que esteja patente que o acusado bem compreendeu os fatos de que lhe foram atribuídos.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
CUSTOS INDEDUTÍVEIS. LUCRO ARBITRADO.
Nos casos de lançamento por glosa de custos tidos como inexistentes, não há que se falar na necessidade de arbitramento para evitar que se tribute receita como se lucro fosse.
NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES. GLOSA DE CUSTOS.
Correta a glosa de custos referente a notas fiscais comprovadamente inidôneas que não tiveram a regularidade das operações mercantis provada por documentação hábil e idônea.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO.
Evidenciada, pelas provas carreadas aos autos, a intenção dolosa tendente a
ocultar do Fisco a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, de modo a reduzir o montante do imposto devido, cabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no art. 44, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2008
CSLL. AUTUAÇÃO REFLEXA.
Por se tratar de lançamento reflexo, aplica-se a ele o resultado do julgamento da autuação tida como principal.
Numero da decisão: 1201-002.308
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Gisele Barra Bossa e Leonam Rocha de Medeiros, que lhe deram provimento parcial, apenas para reduzir a multa para 75%.
(assinado digitalmente)
Eva Maria Los - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
José Carlos de Assis Guimarães - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Carlos de Assis Guimarães, Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado em substituição ao conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado), Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Rafael Gasparello Lima, Gisele Barra Bossa, Luis Henrique Marotti Toselli, Lizandro Rodrigues de Sousa (suplente convocado em substituição à conselheira Ester Marques Lins de Sousa ) e Eva Maria Los (Presidente em Exercício). Ausentes, justificadamente, os conselheiros Ester Marques Lins de Sousa e Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: JOSE CARLOS DE ASSIS GUIMARAES
Numero do processo: 10882.903042/2012-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jul 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.
A transmissão de declaração de compensação, antes de findo o prazo decadencial de cinco anos para a formalização de pedido de restituição, não tem o mesmo efeito atribuído a pedido de restituição ou de ressarcimento, não se lhe aplicando a possibilidade de garantir a utilização de saldo de créditos em declarações de compensação transmitidas posteriormente ao prazo decadencial referido.
Numero da decisão: 1402-003.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário em face de decadência.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei, Paulo Mateus Ciccone (Presidente) e Ailton Neves da Silva (Suplente convocado).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 10280.904798/2012-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Aug 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NOVA MANIFESTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
Constatada omissão no acórdão embargado, prolata-se nova decisão para supri-la, implicando necessários efeitos infringentes quando, na nova decisão, conclui-se pela alteração no resultado do julgado.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUPERAÇÃO DE ÓBICES EM QUE SE BASEARAM AS DECISÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO EM INSTÂNCIA ÚNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
No julgamento de recurso voluntário em que se supera óbice que embasou tanto o despacho decisório da unidade de origem, quanto o acórdão de primeira instância, a conversão do julgamento em diligência para apreciação do mérito do pedido, com o posterior retorno dos autos ao CARF para nova decisão poderá implicar cerceamento do direito de defesa do contribuinte em razão da impossibilidade de apresentação de recurso em matéria probatória.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido.
Numero da decisão: 1301-003.190
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para suprir omissão na decisão embargada, com efeitos infringentes, e dar provimento parcial ao recurso voluntário para superar os óbices em que se basearam o despacho decisório e a decisão de primeira instância, determinando o retorno dos autos à unidade de origem para que analise o mérito do direito creditório pleiteado, retomando-se, a partir daí, o rito processual habitual.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior, Jose Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). Ausente, justificadamente, a Conselheira Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: Nelso Kichel
Numero do processo: 10660.720143/2013-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 15 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2008
ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. INCOMPETÊNCIA DO CARF.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais carece de competência para se pronunciar sobre o processo administrativo de arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL
Nos termos da lei, caracterizam-se como omissão de receita os valores creditados em conta bancária, na hipótese do titular, após intimado, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, a sua respectiva origem.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA.
A apreciação de argumentos de inconstitucionalidade resta prejudicada na esfera administrativa, conforme Súmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
SIMPLES NACIONAL. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS EM 20%. CABIMENTO.
Cabível a majoração das alíquotas máximas do SIMPLES, em 20% (vinte por cento), na hipótese de o contribuinte ultrapassar o limite máximo previsto na legislação tributária.
MULTA DE OFÍCIO DE 75%. CABIMENTO.
A multa de ofício de 75% está prevista em lei, razão pela qual deve ser exigida.
SUJEIÇÃO PASSIVA. SÓCIO-GERENTE.
A mera qualificação de sócio, ainda que com amplos poderes de administração, não enseja a imputação de responsabilidade pessoal ou solidária, devendo o fisco motivar e comprovar a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei ou contrato social ou caracterizar a confusão patrimonial, o que não restou demonstrado.
Numero da decisão: 1201-002.276
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: 1) negar provimento ao Recurso de Ofício; 2) negar provimento ao recurso voluntário da contribuinte; e, 3) dar provimento ao recurso voluntário do responsável tributário Sr. Silvio de Souza Filho para afastá-lo do pólo passivo, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Luis Henrique Marotti Toselli - Relator.
EDITADO EM: 29/06/2018
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Eduardo Morgado Rodrigues (suplente convocado em substituição à ausência do conselheiro Rafael Gasparello Lima) e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro Rafael Gasparello Lima.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 10945.000734/2009-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
EXCLUSÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. NÃO HA EFEITO SUSPENSIVO.
Somente a exigibilidade do crédito tributário decorrente da exclusão do Simples é suspensa por recurso; a manifestação de inconformidade contra exclusão não possui efeito suspensivo, estando a pessoa jurídica excluída sujeita, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
EXCLUSÃO DO SIMPLES. AUTUAÇÕES DECORRENTES. SOBRESTAMENTO.
Descabe o sobrestamento da exclusão da empresa do Simples e das autuações decorrentes, até o julgamento da omissão de receitas no Simples que causou tal exclusão, porém, a exigibilidade dos créditos tributários permanece suspensa até a conclusão do contraditório administrativo.
SIMPLES. DECADÊNCIA. DOLO FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
O prazo decadencial dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, no caso de dolo, fraude ou simulação, é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, o que ocasiona, no regime do Simples, em que os tributos referentes a períodos de janeiro a novembro podem ser lançados no mesmo ano calendário, que o prazo seja contado a partir do primeiro dia do ano seguinte.
OMISSÃO DE RECEITAS. OMISSÕES NA CONTABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. PERCENTUAIS DO SIMPLES INFERIORES AOS DEVIDOS. PERMANÊNCIA INDEVIDA. DOLO.
A falta de registro de compras e pagamentos de mercadorias em montante mais que onze vezes maior que a receita bruta declarada, irregularidades no caixa com suprimentos não comprovados e saldo credor, aliados utilização dos percentuais de apuração inferiores aos devidos e ocultação do fato de que a receita bruta auferida resultava em maiores valores a pagar e na exclusão da sistemática, são suficientes para evidenciar a intenção dolosa de simulação ou ocultação, num propósito deliberado de subtrair, no todo ou em parte a obrigação tributária.
DOLO. MULTA QUALIFICADA.
Aplica se multa qualificada à exigência de impostos e contribuições sonegados estando caracterizado o dolo.
EXCLUSÃO. EXCESSO DE RECEITA BRUTA.
Confirma-se a exclusão da empresa a partir do ano-calendário seguinte, se a autuação por omissão de receitas cujo total excedeu o limite permitido ao Simples foi considerada procedente.
OMISSÃO DE RECEITAS. BIS IN IDEM.
Descabe a arguição de bis in idem, na autuação por omissão de receitas com base nas presunções legais decorrentes de recursos entregues pelos sócios ao caixa e saldo credor de caixa, ao argumento de que estariam abrangidas na omissão, de maior valor que a soma das anteriores, devida a pagamentos não escriturados, se o valor desta última omissão de receitas equivale exatamente ao valor dos respectivos pagamentos não escriturados, não comportando, portanto, valores excedentes que possam justificar aquelas.
PIS. COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFASICA. SIMPLES, INAPLICABILIDADE.
A redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins sobre a receita bruta da venda dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 200, não se aplica as pessoas jurídicas optantes pelo Simples.
LANÇAMENTOS REFLEXOS: PIS, COFINS, CSLL E INSS - SIMPLES.
Dada a intima relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos reflexos o decidido no principal.
MULTA REGULAMENTAR. SIMPLES. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
Não se conhece de impugnação intempestiva, resultando na definitividade da exigência na es fera administrativa.
OMISSÃO DE RECEITAS. BIS IN IDEM.
Descabe a arguição de bis in idein, na autuação por omissão de receitas com base nas presunções legais decorrentes de recursos entregues pelos sócios ao caixa e saldo credor de caixa, ao argumento de que estariam abrangidas na omissão, de maior valor que a soma das anteriores, devida a pagamentos não escriturados, se o valor desta última omissão de receitas equivale exatamente ao valor dos respectivos pagamentos não escriturados, não comportando, portanto, valores excedentes que possam justificar aquelas.
PIS. COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. LUCRO ARBITRADO.
Mantêm-se as exigências do PIS e da Co fins apuradas pela aplicação das aliquotas do regime cumulativo, se o sujeito passivo, tributado no regime do lucro arbitrado, não comprova que a receita omitida apurada no procedimento fiscal decorreu da venda de produtos submetidos tributação monofásica daquelas contribuições.
LANÇAMENTOS REFLEXOS. PIS. COFINS. CSLL
Dada a intima relação de causa c efeito, aplica-se aos lançamentos reflexos o decidido no principal.
Numero da decisão: 1402-003.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e negar provimento, mantendo o v. acórdão "a quo' em seus termos, para não acatar as preliminares de nulidade e de decadência; manter o auto de infração do Simples do ano-calendário 2004; manter a decisão relativa a manifestação de inconformidade referente ao ADE, com a exclusão da empresa do Simples a partir de 01/01/2005; não conhecer da impugnação contra exigência de Multa Regulamentar - Simples, por intempestiva; julgar improcedente as alegações referentes aos autos de infração pelo lucro arbitrado relativos aos anos-calendário 2005 e 2006, e manter os créditos tributários exigidos; e negar os pedidos de sobrestamento. Declarou-se impedido o Conselheiro Eduardo Morgado Rodrigues. Ausente momentaneamente o Conselheiro Sérgio Abelson.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Sergio Abelson (suplente convocado), Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Eduardo Morgado Rodrigues (suplente convocado) e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES
Numero do processo: 19515.000958/2010-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA PARCIAL.
Na hipótese de inexistir dolo, fraude ou simulação, e havendo pagamento antecipado do tributo, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se, segundo o previsto pelo artigo 150, §4º do CTN, em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador do tributo, conforme precedente vinculante do STJ.
Assim, considerando que a ciência do lançamento ocorreu em 03/05/2010, as cobranças de IRPJ e CSLL referentes ao 1o trimestre de 2005, assim como de PIS e COFINS referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2005, foram atingidas pela decadência.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, conforme Súmula CARF n. 11.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Caracterizam-se receitas omitidas os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos respectivos recursos.
IRPJ. REFLEXOS.
O decidido quanto ao IRPJ deve ser aplicado à tributação reflexa (CSLL, PIS e COFINS) decorrente dos mesmos fatos.
Numero da decisão: 1201-002.260
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para cancelar as exigências de IRPJ e CSLL relativas ao primeiro trimestre de 2005 e, do PIS e Cofins relativas às competências de janeiro, fevereiro, março e abril de 2005, em razão da decadência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Luis Henrique Marotti Toselli - Relator.
EDITADO EM: 29/06/2018
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada em substituição à ausência do conselheiro Rafael Gasparello Lima) e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro Rafael Gasparello Lima.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
