Numero do processo: 10283.002549/98-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ: ISENÇÃO SUDAM - Constatado que a empresa não acrescentou ao lucro líquido no exercício de 1992 ano calendário de 1991 a diferença de CM - IPC/BTNF, descabe sua inclusão como redutora do lucro da exploração a partir do ano calendário de 1993.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO
Numero da decisão: 107-06315
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10283.003325/98-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ - ARBITRAMENTO DE LUCROS - COMUNICAÇÃO DE EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS - ESCRITURAÇÃO APRESENTADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO - A comunicação de extravio de livros e documentos, mesmo ao órgão policial, não é suficiente para caracterizar-se como caso excludente da obrigação de exibição dos livros comerciais e fiscais. A falta de apresentação dos livros obrigatórios permite a apuração dos resultados pelo lucro arbitrado, não sendo elemento suficiente para descaracterizar o lançamento regularmente constituído a apresentação da contabilidade em sede de impugnação, visto que o arbitramento não se caracteriza como ato administrativo condicional.
Negado provimento ao recurso.
(DOU 13/08/2001)
Numero da decisão: 103-20489
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira
Numero do processo: 10380.004764/97-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ E CSLL - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LANÇAMENTO - O lançamento é atividade administrativa plenamente vinculada, a teor dos arts. 3º e 142 do Código Tributário Nacional - CTN, e não comporta incertezas em relação à veracidade e conformismo dos comprovantes apresentados para justificar despesas. Cabe ao fisco envidar todos os esforços para mostrar a sua inidoneidade ou inabilidade, justificando assim a ocorrência da infração. Se há dúvida, está deve beneficiar o contribuinte por força do art. 142 do CTN.
IRPJ E CSLL - POSTERGAÇÃO DE DESPESAS - As inexatidões contábeis só podem justificar exigências fiscais se trouxerem prejuízo ao fisco, essa interpretação do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77 já foi pacificada pela administração tributária no Parecer Normativo CST nº 57/79, atualizado pelo Parecer Normativo COSIT nº 2/96.
IRPJ E CSLL - GURDA DE COMPROVANTES DA ESCRITURAÇÃO - A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-lei nº 486/69, art. 4º). Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros,, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de informação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao órgão competente do Registro do Comércio (Decreto-lei nº 486/69, art. 10
Numero da decisão: 107-06.378
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores de Cl 941.320,96; Cr$ 1.646.848,75; Cl 500.000,00; Cr$ 101.691,00 e Cr$ 71.385.413,50. Encontrado valor da CSLL devida, este deverá reduzir a base de cálculo do IRPJ. Fez sustentação oral em nome da recorrente o Dr° Luiz Felipe G. de Carvalho, OAB/RJ n°
36786, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Martins Valero
Numero do processo: 10410.000212/93-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PRELIMINAR - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - mediante intimação escrita, os bancos, casas bancárias , Caixas Econômicas e demais instituições financeiras são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios e atividades de terceiros. Até ter sua inconstitucionalidade declarada pelo STF o art. 8o. da Lei no. 8.021/90, continua eficaz e dessa forma, instaurado o devido procedimento fiscal, pode a autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial, requerer cópias dos extratos bancários. - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL INEXATA - A ausência de comprovação da veracidade dos dados consignados nas declarações de rendimentos entregues, espontaneamente ou depois de iniciado o procedimento de ofício, implica em considerá-las inexatas e, nos termos da legislação tributária vigente, autoriza a adoção de arbitramento para quantificar o rendimento omitido.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Mantém-se o lançamento em que o rendimento omitido foi apurado a partir de valores líquidos de transferência entre contas, estornos e resgates de aplicações financeiras, lançados a crédito em conta de depósitos, cuja origem não foi justificada pelo contribuinte.
VIGÊNCIA DA LEI N 8.383/91 - nos termos do art.97 referida lei a data de sua vigência é a da publicação.
MULTA DE MORA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Incabível tal penalidade sobre o tributo apurado por meio de lançamento ex officio, sobre o qual há previsão de penalidade específica.
RENDIMENTOS SUJEITOS A CARNÊ-LEÃO - RECEBIDOS ATÉ 31/12/96, quando não informados na declaração de rendimentos, serão computados na determinação da base de cálculo anual do tributo, cobrando-se o imposto resultante com o acréscimo da multa e de juros de mora, calculados sobre a totalidade ou diferença do imposto devido (IN - SRF nº 46/97).
TRD - Exclui-se da exigência tributária a parcela pertinente à variação da Taxa Referencial Diária, a título de taxa de juros, no período de fevereiro a julho de 1991.
REDUÇÃO DA MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - reduz-se o percentual da multa aplicada de 100% para 75% (Ato Declaratório Normativo - CST nº 01/97).
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-11430
Decisão: Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento suscitada ao argumento de provas obtidas por meio ilícito (sigilo bancário). Vencidos os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno, Romeu Bueno de Camargo e Wilfrido Augusto Marques e, no mérito, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos, os encargos da TRD relativos a períodos anteriores a agosto de 1991, adequar a exigência às orientações da IN-SRF n° 46/97 e reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%. Vencidos os Conselheiros Luiz Fernando Oliveira de Moraes, Orlando José Gonçalves Bueno, Romeu Bueno de Camargo e Wilfrido Augusto Marques que excluíam ainda a exigência relativa ao item 1 do Auto de Infração e, em relação ao item 2 consideravam no cálculo da renda bruta apenas o valor de . . . (padrão monetário da época).
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 10320.003939/99-06
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRRF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PARECER COSIT Nº 4/99 - O imposto de renda retido na fonte é tributo sujeito ao lançamento por homologação, que ocorre quando o contribuinte, nos termos no caput do artigo 150 do CTN, por delegação da legislação fiscal, promove aquela atividade da autoridade administrativa de lançamento (art.142 do CTN). Assim, o contribuinte, por delegação legal, irá verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, identificar o sujeito passivo, calcular o tributo devido e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível. Além do lançamento, para consumação daquela hipótese prevista no artigo 150 do CTN, é necessário o recolhimento do débito pelo contribuinte sem prévio exame das autoridades administrativas. Havendo o lançamento e pagamento antecipado pelo contribuinte, restará às autoridades administrativas a homologação expressa da atividade assim exercida pelo contribuinte, ato homologatório este que consuma a extinção do crédito tributário (art. 156, VII, do CTN). Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito se extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), a chamada homologação tácita. Ademais, o Parecer COSIT nº 4/99 concede o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa nº 165 de 31.12.98. O contribuinte, portanto, segundo o Parecer, poderá requerer a restituição do indébito do imposto de renda incidente sobre verbas percebidas por adesão à PDV até dezembro de 2003, razão pela qual não há que se falar em decurso do prazo no requerimento do Recorrente feito em 1999. A Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, em questão semelhante, que "em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN;
b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece a inconstitucionalidade de tributo; c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributário." (Acórdão CSRF/01-03.239) Entendo que a letra "c", referida na decisão da Câmara Superior, aplica-se integralmente à hipótese dos autos, mesmo em se tratando de ilegalidade, e não de inconstitucionalidade, da cobrança da exação tratada nos autos.
PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO-INCIDÊNCIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de desligamentos voluntários são meras indenizações, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do imposto de renda da pessoa física, sendo a restituição do tributo recolhido indevidamente direito do contribuinte.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45.290
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Antonio de Freitas Dutra
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva
Numero do processo: 10305.000558/98-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue May 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PEREMPÇÃO - Na contagem dos prazos, observa-se o disposto no art. 210 e seu parágrafo único do CTN. Não se toma conhecimento de recurso apresentado após o prazo de trinta dias, por perempto.
(DOU 05/06/01)
Numero da decisão: 103-20590
Decisão: Por unanidade de votos não tomar conhecimento do recurso por perempto
Nome do relator: Paschoal Raucci
Numero do processo: 10280.001576/96-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRRF-LANÇAMENTO DECORRENTE- DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA NO PROCESSO MATRIZ REFORMADA PELA CSRF-RETORNO DO PROCESSO À CÂMARA PARA APRECIAÇÃO QUANTO À EXIGÊNCIA CANCELADA EM VIRTUDE DA DECADÊNCIA - ARBITRAMENTO DE LUCRO DA PESSOA JURÍDICA –Tratando-se de exigência decorrente de lançamento relativo ao IRPJ, a solução do litígio prende-se, inarredavelmente, ao decidido no processo matriz.
REDUÇÃO DA MULTA- considerando o que dispõe o art. 44, inc. I da Lei 9.430/96, c.c. art. 106, inc. II, al. a, do CTN, reduz-se para 75% a multa aplicada ao percentual de 100%.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-93242
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para reduzir a multa para 75%.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10380.014832/00-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARACÃO DE RENDIMENTOS - IRPF- A apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo fixado, ainda que dela não resulte imposto devido, sujeitará a pessoa física a multa mínima de 200 UFIR.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA- A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração do imposto de renda.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12380
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 10305.001997/94-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ - AUDITORIA DE PRODUÇÃO - MEIOS MAGNÉTICOS - IMPROPRIEDADES - RECOMPOSIÇÃO DA GRADE ACUSATÓRIA. RECUSA. EXIGÊNCIA IMPROCEDENTE - Não há como acolher a exigência, se o seu próprio artífice - com fundada propriedade - nela não mais acredita.
ARRENDAMENTO MERCANTIL - GLOSA DE DESPESAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO -. VALOR RESIDUAL - ÍNFIMO.PRESTAÇÕES DECRESCENTES.OFENSA LEGAL - NÃO-OCORRÊNCIA. Não há como tipificar o contrato de arrendamento mercantil num pacto de compra e venda quando não se revela ofensa às prescrições da Lei n.º 6.099 de 12.09.1974, alterada pela Lei n.º 7.132, de 26.10.1983.
(DOU 30/04/02)
Numero da decisão: 103-20850
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso ex officio. A contribuinte foi defendida pelo Dr. Luiz Henrique Barros de Arruda, inscrição OAB/RJ nº 85.746.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10380.014639/98-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE DO LANÇAMENTO - O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto nº 70.235/72(Processo Administrativo Fiscal).
IRPF - RENDIMENTOS TRIBURÁVEIS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. O Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, a partir de 01/01/89, deverá ser apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos forem percebidos, sendo, desta forma incorreta a apuração de omissão de rendimentos por intermédio de fluxo de caixa anual.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-12.595
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Thaisa Jansen Pereira.
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula
