Numero do processo: 11030.003004/95-99
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO - IMPOSTO DE RENDA-PESSOA JURÍDICA - LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE - Provado que houve duplicidade de lançamento, é de se cancelar a parcela correspondente.
DECORRÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA NA FONTES/ LUCRO LÍQUIDO - AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE IMEDIATA - Não comprovado que o contrato social atribui disponibilidade imediata dos lucros aos sócios, no encerramento do período-base é indevida a incidência do imposto previsto no art. 35 da Lei 7.713/88. Entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE nº172058-1 SC, de 30.06.95), normalizado através da IN-SRF n.º 63/97.
TRD-É ilegítima a incidência da TRD como fator de correção, bem assim sua exigência como juros no período de fevereiro a julho de 1991.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 108-05.411
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Márcia Maria Lória Meira
Numero do processo: 10880.030495/91-16
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CSSL - TRIBUTAÇÃO REFLEXIVA - Dada a íntima relação de causa e efeito que vincula um ao outro, a decisão proferida no lançamento principal é aplicável aos lançamentos reflexivos
Recurso não provido.
Numero da decisão: 105-13785
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos mesmos moldes do processo matriz. Ausente, temporariamente, o Conselheiro José Carlos Passuello. Presente o advogado do recorrente (Dr. IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - OAB/SP Nº 173.167).
Nome do relator: Álvaro Barros Barbosa Lima
Numero do processo: 10882.000086/95-16
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS - OMISSÃO - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - É tributável na declaração do contribuinte o acréscimo patrimonial apurado pelo fisco, cuja origem não seja justificada. Não se admite o arbitramento efetuado pela fiscalização com base em tabela elaborada pelo Sinduscon, se o contribuinte não foi intimado a fazer a comprovação dos gastos, nem foram rebatidos os argumentos da impugnação quanto à realização da obra a custos menores. Deve ser reduzido o valor do acréscimo patrimonial no montante equivalente aos recursos comprovados pelo contribuinte.
JUROS DE MORA - TRD - Deve ser excluída a cobrança da TRD no período anterior a 01.08.91, nos termos da IN/SRF n 33/97.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-10551
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, PARA EXCLUIR PARCELAS DA BASE DE CÁLCULO DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL E, EXCLUIR DA EXIGÊNCIA, O ENCARGO DA TRD NO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991.
Nome do relator: Ana Maria Ribeiro dos Reis
Numero do processo: 10880.054608/92-96
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ - GLOSA DE DESPESAS COM SERVIÇOS TÉCNICOS - Uma vez não comprovado que os serviços técnicos para obtenção de redução do valor do empréstimo compulsório da Eletrobrás tenham sido efetivamente prestados, a glosa dessas despesas impõe-se.
GLOSA DE DESPESAS COM BRINDES - É incabível a dedução integral das despesas com materiais promocionais correspondentes a brindes gravados com logotipos da autuada e da empresa controladora, porquanto destinavam-se à promoção de ambas as empresas, e uma vez que não foi explicitado o critério de rateio entre as coligadas.
SUBAVALIAÇÃO DE ESTOQUE - VENDA DE PRODUTO NÃO EXISTENTE EM ESTOQUE - Caracterizam subavaliação de estoque as vendas, no início do período-base subseqüente, de produto não existente no estoque final do período, e sendo que o processo produtivo de tais unidades demandaria prazo superior às datas dessas vendas.
FALTA DE SISTEMA DE CONTABILIDADE DE CUSTO INTEGRADO - ARBITRAMENTO DO ESTOQUE - Na falta de sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, a avaliação do estoque dos produtos em elaboração e dos produtos acabados é feita por arbitramento, com base nas regras previstas no art. 187, I e II, do RIR de 1980.
Numero da decisão: 105-14.908
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Corintho Oliveira Machado
Numero do processo: 10920.000337/98-58
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ 1993 – MICROEMPRESA - Para que a pessoa jurídica possa compensar o prejuízo de exercício anterior quando utilizou o Formulário II, em exercícios posteriores nos quais optou pelo lucro real, faz-se necessário que comprove a existência do prejuízo fiscal mediante demonstração no LALUR, e que apurara o prejuízo com base na escrituração contábil com observância às leis comerciais e fiscais.
Recurso improvido.
Numero da decisão: 105-13224
Decisão: Por maioria de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Vencido, o Conselheiro José Carlos Passuello, que acolhia as preliminares argüidas. Ausente, a Conselheira Maria Amélia Fraga Ferreira.
Nome do relator: Ivo de Lima Barboza
Numero do processo: 10930.001866/98-13
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 11 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu May 11 00:00:00 UTC 2000
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO - NORMAS GERAIS - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS - A declaração de inconstitucionalidade de tributo pelo S.T.F. torna inexistente o fundamento legal de sua compulsória exigibilidade desde sua promulgação; esse efeito "ex tunc" não pode ser coibido, em sua plenitude, por atos administrativos.
DIREITO TRIBUTÁRIO - NORMAS GERAIS - RESTITUIÇÃO - PRAZO - Em face da natureza compulsória do tributo, ante a declaração de sua inconstitucionalidade formal ou material pelo S.T.F., o termo "a quo" do prazo decadencial para pleitear a restituição será de cinco anos contados da data da publicação do respectivo Acórdão ou da Resolução do Senado, sendo irrelevante a data do pagamento do indébito.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-17.468
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Leila Maria Scherrer Leitão que apresenta declaração de voto.
Nome do relator: Roberto William Gonçalves
Numero do processo: 10925.000107/2001-79
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: SUPRIMENTOS DE CAIXA - A escrituração comercial deve assentar-se em documentação adequada a comprovar o registro efetuado. Desta forma, a ausência de comprovação do ingresso do valor suprido é indício que autoriza a presunção legal de omissão de receita de que trata o § 3º do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, cumprindo à empresa desfazê-la, com a juntada de documentos hábeis e idôneos coincidentes em datas e valores, requisitos cumulativos e indissociáveis. O suprimento de caixa sem a comprovação da origem externa dos recursos é a ponta do “iceberg” que indicia a ocorrência de desvio de receita da tributação, cuja data, todavia, se ignora. Na ausência dessa data, tem-se que a omissão ocorreu no momento da realização do suprimento.
JUROS SOBRE EMPRÉSTIMOS - O suprimento de caixa sem a comprovação da origem externa dos recursos é a ponta do “iceberg” que indicia a ocorrência de desvio de receita da tributação, cuja data, todavia, se ignora. Na ausência dessa data, tem-se que a omissão ocorreu no momento da realização do suprimento. Com a tributação dos suprimentos de caixa, os aportes são regularizados com referência àquela data. Logo, não se justifica a glosa dos juros pagos aos sócios por empréstimos cujas entregas foram comprovadas.
CSLL, PIS E COFINS - Em se tratando de contribuições lançadas com base nos mesmos fatos apurados no processo referente ao imposto de renda, os lançamentos para a cobrança da CSLL, do PIS e da COFINS são reflexivos e, não havendo razões ou provas específicas que ditem tratamento diferenciado, a decisão de mérito prolatada naquele imposto constitui prejulgado na decisão do processo relativo às contribuições.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – A tributação das receitas desviadas da contabilidade regularizam os empréstimos efetuados pelos sócios à empresa, comprovada que fora a entrega dos numerários, não se justificando a glosa dos juros correspondentes. Por outro lado, a glosa das despesas com juros feita pela fiscalização na apuração do imposto de renda, não afeta o resultado da CSLL, se, como ocorreu na espécie, foram pagas e contabilizadas, posto que, nesse caso, compõem o lucro líquido do período que é a base de cálculo da contribuição.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 107-06791
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes
Numero do processo: 10920.002307/2005-30
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CRÉDITO TRIBUTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU EXTINÇÃO EM FACE DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRIBUINTE. – O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos na legislação tributária, fora dos quais não podem ser dispensadas. Os agentes públicos, no exercício de suas atividades, não podem deixar de exigir, sob pena de responsabilidade funcional, quaisquer imposições fiscais que estejam regularmente previstas em lei, nos termos do art. 141 do CTN. A condição econômico-financeira do contribuinte não está prevista como causa extintiva do crédito tributário.
PENALIDADE - MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA – INTUITO DE FRAUDE – APLICABILIDADE. Levando-se em consideração que a contribuinte apresentou declarações de inatividade, embora tenha auferido receitas em três anos consecutivos, além de não ter manter escrituração regular, está caracterizado o evidente intuito de fraude. Estão presentes os requisitos legais para imposição da multa qualificada.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se o decidido em relação ao lançamento principal, ao lançamento das exigências decorrentes de tributação reflexa, em razão da estreita relação de causa e efeito.
Numero da decisão: 107-09.309
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima
Numero do processo: 10935.001767/2003-10
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO — CSLL
Ano-calendário: 1999
ATIVIDADE RURAL - TRAVA DOS 30%
A compensação de bases de cálculo negativas oriundas da atividade rural não se sujeita ao limite de 30% do lucro liquido ajustado.
Numero da decisão: 107-09.501
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Neder de Lima e Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Jayme Juarez Grotto
Numero do processo: 10909.000274/98-15
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS AUFERIDOS POR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE - Constatada a moléstia após o ato concessório de aposentadoria e na falta de indicação da data de seu aparecimento no laudo emitido pela Junta Médica, o marco inicial para a isenção dos proventos de aposentadoria é o mês da emissão deste.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-11146
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto