Numero do processo: 18470.722362/2019-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2014
CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE CONFISCO, DESPROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N. 2.
Não se conhece de alegações que buscam afastar penalidade legalmente prevista com fundamento em inconstitucionalidade, não confisco, desproporcionalidade, razoabilidade ou violação a princípios constitucionais, por força da Súmula CARF n. 2, segundo a qual o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE GFIP. ART. 32-A DA LEI N. 8.212/1991. CABIMENTO.
A entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) após o prazo legal sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 32-A da Lei n. 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF N. 49.
A denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração, nos termos da Súmula CARF n. 49, vinculante conforme Portaria MF nº 277/2018.
INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DE ENTREGA EXTEMPORÂNEA.
Na hipótese de entrega extemporânea da GFIP, a infração se consuma com a transmissão da declaração após o prazo legal, dispondo a autoridade fiscal dos elementos necessários à constituição do crédito tributário, sendo desnecessária a intimação prévia do contribuinte.
Numero da decisão: 2302-004.632
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 13894.720651/2012-96
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. DIRF. LEGALIDADE.
São tributáveis os rendimentos informados em DIRF pelas fontes pagadoras, como pagos ao contribuinte e a seus dependentes, e por ele omitidos na declaração de ajuste anual.
Mantém-se o lançamento quando ausentes elementos de prova para infirmar as declarações emitidas pela fonte pagadora.
PAF. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA, PERÍCIA OU PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
Presentes os elementos de convicção necessários à solução da lide, despiciendo o pedido de dilação probatória formulado.
Numero da decisão: 2001-008.647
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar provimento.
(documento assinado digitalmente)
Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Substituta), Leonardo Nuñez Campos (Substituto) e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
Numero do processo: 10134.722777/2019-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2014 a 31/12/2017
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GFIP. DECLARAÇÃO FALSA. ART. 89, § 10, DA LEI Nº 8.212, DE 1991. CABIMENTO.
A multa isolada prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, exige a ocorrência de compensação indevida acompanhada da comprovação de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
Constatada, mediante procedimento fiscal, a utilização de créditos superiores aos efetivamente existentes para fins de compensação em GFIP, e não comprovada pelo contribuinte a liquidez e certeza dos créditos utilizados, impõe-se a aplicação da multa isolada calculada sobre o valor do débito indevidamente compensado.
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. ÔNUS DA PROVA.
Compete ao sujeito passivo demonstrar a origem, a liquidez e a certeza dos créditos utilizados em procedimento de compensação.
A ausência de comprovação suficiente dos créditos informados em GFIP impede o reconhecimento da compensação e autoriza a manutenção da penalidade quando presentes os requisitos previstos na legislação.
PROCESSO CONEXO. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
A relação de prejudicialidade entre o processo de não homologação das compensações e o processo relativo à multa isolada resta atendida quando ambos são apreciados conjuntamente, nos termos do art. 135, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.
DIREITO DE AÇÃO. MULTA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
A multa isolada prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, não decorre do exercício do direito de petição ou da simples não homologação da compensação.
A penalidade incide sobre a prestação de declaração considerada falsa em documento dotado de efeitos tributários, quando comprovada a utilização de créditos insuficientes para lastrear as compensações efetuadas.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A alegação de mero erro no controle dos créditos, desacompanhada de elementos capazes de infirmar as conclusões da fiscalização ou demonstrar incorreção objetiva na metodologia adotada, não afasta a presunção de legitimidade do lançamento.
Numero da decisão: 2302-004.651
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da alegação relativa ao caráter confiscatório da multa, em rejeitar a prejudicial suscitada pela recorrente e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosimery Brandao Barbosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. .Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
Numero do processo: 11634.720080/2018-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Nos termos do artigo 17 do Decreto nº 70.235 de 1972, a matéria não impugnada está fora do litígio e o crédito tributário a ela relativo torna-se consolidado no âmbito administrativo.
NORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA.
A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). IRREGULARIDADE. SÚMULA CARF Nº 171.
Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.
REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS PARA SOLICITAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO DECRETO Nº 3.724 DE 2001.
A Receita Federal poderá requisitar às instituições financeiras, por meio de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), informações da movimentação bancária de contribuintes, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, obedecidos os critérios do Decreto nº 3.724 de 2001.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA.
As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, independentemente da forma pela qual os recursos sejam entregues ou disponibilizados ao mutuário, sujeitam-se à incidência do IOF, ainda que o mutuante não seja instituição financeira nem entidade a ela equiparada.
CONTRATO DE MÚTUO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. PROVA.
Para que seja comprovada a relação obrigacional estabelecida em um contrato de mútuo é necessário que esse contrato esteja amparado em determinadas condições que atestem a sua efetividade, dentre elas a existência de contrato escrito com definição do valor mutuado e da data da sua disponibilidade, previsão de cobrança de juros e de prazo de vencimento do mútuo e prova do pagamento dos juros e da quitação do valor do empréstimo, pelo mutuário, ao final do contrato.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA CARF Nº 239.
Os extratos bancários possuem força probatória, recaindo o ônus de comprovar a origem dos depósitos sobre o contribuinte, por meio de documentação hábil e idônea, sob pena de presunção de rendimentos tributáveis omitidos em seu nome.
Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, não é suficiente a identificação do depositante.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430 DE 1996.
A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos utilizados nessas operações.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. EXIGIBILIDADE.
A multa de ofício qualificada é exigível quando constatada a intenção do sujeito passivo de modificar as características essenciais do fato gerador, de modo a impedir ou retardar seu conhecimento pelo Fisco, visando o recolhimento a menor dos tributos devidos.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTE DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS EM CONTAS BANCÁRIAS DE INTERPOSTAS PESSOAS. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 34.
Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689 DE 2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689 de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea c do CTN.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.
A doutrina, as decisões administrativas e as decisões judiciais não se constituem em legislação tributária, nos termos do Código Tributário Nacional, de forma que só são aplicáveis ao processo administrativo fiscal nos casos em que a lei as houver atribuído eficácia normativa.
Numero da decisão: 2101-003.995
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário; rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e do acórdão recorrido e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir o percentual da multa de ofício aplicada à 100% em relação à infração de DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA INFRAÇÃO: OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADOS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA CONTA DE TERCEIROS, correspondente aos rendimentos identificados por presunção legal - depósitos bancários na conta de Juliana Sabino Bonafini (interposta pessoa), tendo em vista a retroatividade benéfica prevista na Lei nº 14.689 de 2023.
Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos - Relatora e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Debora Fofano dos Santos (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS
Numero do processo: 15956.720033/2019-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2015, 2016, 2017
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. REQUALIFICAÇÃO.
Comprovado que os valores percebidos pelo contribuinte guardavam correspondência direta com os serviços médicos prestados, correta a reclassificação dos rendimentos declarados como distribuição de lucros para rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica.
PRIMAZIA DA REALIDADE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
A natureza tributária dos rendimentos é definida pelos fatos efetivamente ocorridos e não pela denominação formal atribuída pelas partes aos pagamentos realizados.
INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Ao CARF não compete se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF nº 2.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil são devidos à taxa SELIC. Súmula CARF nº 4.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Súmula CARF nº 108.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DOLO. CONLUIO. SONEGAÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO.
Impõe-se a qualificação da multa de ofício quando demonstrada, na linguagem de provas, a intenção dolosa de impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária do fato gerador da obrigação tributária, mediante a prática de fraude e conluio entre pessoa física e empresa, a fim de ocultar o recebimento de remuneração na prestação de serviços médicos sob a forma de distribuição de lucros pela participação nos quadros da pessoa jurídica.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 100%.
A multa de ofício qualificada aplicada no lançamento tributário deve seguir o princípio da retroatividade da legislação superveniente mais benéfica, que limitou o percentual a 100%.
Numero da decisão: 2102-004.434
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para limitar a multa qualificada ao percentual de 100%, em face da legislação superveniente mais benéfica. Vencidos os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula (relator) e Yendis Rodrigues Costa, que deram provimento parcial em maior extensão, para desqualificar a multa de ofício, reduzindo a penalidade ao percentual de 75%. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess - Presidente e Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituta integral), José Márcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 19985.721928/2016-99
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESPESAS MÉDICAS. DESPESAS COM INSTRUÇÃO CONSTANTES TAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO RECORRENTE JUDICIALMENTE
São dedutíveis para efeito de apuração da base cálculo do imposto de renda os gastos com pensão alimentícia, despesas médicas e despesas com instrução quando devidamente comprovadas mediante ajuste no termo de homologação judicial da separação.
Numero da decisão: 2001-008.700
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabiano Murga da Silva, Filemon Augusto Assuncao deOliveira, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente).
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
Numero do processo: 14041.720088/2016-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Demonstrado o atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 e 59 do Decreto n. 70.235/72 e a observância do contraditório e ampla defesa do contribuinte, mediante o transcurso do PAF de forma hígida e escorreita, afasta-se a hipótese de nulidade do lançamento.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. PEJOTIZAÇÃO REALIZADA DE FORMA ILÍCITA.
A terceirização de qualquer atividade da empresa para ser realizada por distinta pessoa jurídica é lícita, inclusive a atividade-fim da empresa, em conformidade com jurisprudência do STF. Vedada a prática do uso do mecanismo fraudulento de terceirização por meio de Pessoas Jurídicas de fachada com o fim de ocultar a relação de emprego, bem como de burlar as obrigações trabalhistas e previdenciárias.
RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO.
O órgão competente para fiscalizar o devido recolhimento das contribuições sociais previdenciárias pode, com respaldo na legislação vigente, efetuar o enquadramento de pessoas físicas como segurados empregados quando os serviços prestados preencham os requisitos exigidos para a configuração do vínculo empregatício.
Numero da decisão: 2302-004.621
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por voto de qualidade, negar-lhes provimento. Vencidos a relatora, a conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo e o conselheiro Roberto Carvalho Veloso Filho, que davam provimento ao Recurso Voluntário. Designado redator o conselheiro Johnny Wilson Araújo Cavalcanti.
Assinado Digitalmente
Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz - Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente e Redator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosimery Brandao Barbosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ
Numero do processo: 10920.721533/2012-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa quando o auto de Infração e seus anexos apresentam, de forma clara e objetiva, os fatos apurados, as bases de cálculo, os valores lançados e os dispositivos legais aplicados.
LANÇAMENTO FISCAL PARA PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração.
CONHECIMENTO PARCIAL. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Nos termos do art. 16, inciso III c/c art. 17, do Decreto n. 70.235/72 encontram-se preclusas as alegações trazidas apenas em grau de recurso, em relação à qual não teve oportunidade de conhecer e de se manifestar a autoridade julgadora de primeira instância.
Numero da decisão: 2102-004.506
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiados, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto das matérias que não integraram a controvérsia instaurada com a impugnação. Na parte conhecida, rejeitar a preliminar e negar provimento.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 10945.722088/2017-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 30/12/2016
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há cerceamento do direito de defesa quando estão explicitados todos os elementos do lançamento e quando o contribuinte tem preservado seu direito à apresentação de impugnação.
RAT/GILRAT. AUTOENQUADRAMENTO NA ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO. GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP). CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ). REVISÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Para definição do grau de risco de acidente de trabalho, com base na atividade preponderante, incumbe à autoridade tributária o ônus da prova quanto ao erro no autoenquadramento realizado em GFIP pela empresa. A atividade preponderante é aquela que ocupa, em cada estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, não sendo equivalente, necessariamente, à atividade econômica principal ou secundária constante do CNPJ.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). BONIFICAÇÃO. TAXA MÉDIA DE ROTATIVIDADE. BLOQUEIO. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. RITO PRÓPRIO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Correto o procedimento fiscal que utiliza o FAP bloqueado para o lançamento de ofício, com fundamento no índice divulgado para a empresa pelo Ministério da Previdência Social na rede mundial de computadores. A discussão administrativa sobre o bloqueio da bonificação em decorrência do cálculo da taxa média de rotatividade superior a setenta e cinco por cento, segundo a metodologia definida pelo Conselho Nacional de Previdência Social, é matéria estranha ao processo administrativo fiscal, possuindo rito próprio no âmbito da legislação previdenciária.
LANÇAMENTO FISCAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). PRESSUPOSTOS DE FATO DE DIREITO. ALÍQUOTA. NÚMERO DE CASAS DECIMAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe à defesa apresentar prova capaz de gerar convicção para infirmar os pressupostos de fato e de direito do lançamento de ofício. Comprovada a improcedência das diferenças de alíquota em razão do preenchimento do campo FAP em GFIP com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento), cabe a exclusão da parcela correspondente no auto de infração.
Numero da decisão: 2102-004.467
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares. Vencido o conselheiro Yendis Rodrigues Costa, que acolheu a preliminar de nulidade do lançamento relativo às diferenças de FAP dos anos de 2013 a 2015. No mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir do lançamento: (i) as diferenças de FAP do ano de 2016; (ii) as diferenças relativas às alíquotas RAT/GILRAT. Vencido o conselheiro Carlos Eduardo Fagundes de Paula (relator), que deu provimento parcial em menor extensão, tão somente para afastar a multa de ofício sobre os valores depositados em juízo, relativamente às diferenças de FAP do ano de 2016. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess - Presidente e Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Márcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Fernando Gomes Favacho (substituto integral) e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 13975.720410/2013-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 150, § 4º, DO CTN.
Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO.
Inexiste nulidade no lançamento quando os fatos que deram origem à exigência foram corretamente individualizados e descritos e motivo da autuação foi apresentado de forma clara.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL. DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
No caso de rendimentos recebidos em razão de ação judicial, poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda as despesas necessárias ao recebimento desses rendimentos, desde que tenham sido suportadas pelo reclamante e estejam devidamente comprovadas.
Numero da decisão: 2201-012.977
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
