Sistemas: Acordãos
Busca:
4738938 #
Numero do processo: 13731.000501/2007-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2004 IRPF. GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. Uma vez atendida a solicitação da autoridade fiscal, deve ser restabelecida a dedução a título de despesas médicas.
Numero da decisão: 2201-000.957
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade dar provimento ao recurso para restabelecer o valor de R$ 23.740,00, relativo à dedução de despesas médicas no ano-calendário 2003. Ausente, justificadamente, a Conselheira Janaína Mesquita Lourenço de Souza.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

4738864 #
Numero do processo: 10875.002688/2002-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 1998 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. GRATIFICAÇÃO. Comprovado que o contribuinte percebeu rendimentos tributáveis não indicados em declaração de ajuste anual, deve-se manter o lançamento pois caracterizada a omissão de rendimentos. A classificação do rendimento tributável sob a rubrica de “rendimentos sujeitos à tributação exclusiva”, por erro do contribuinte, não afasta a infração de omissão de rendimentos. PRÁTICAS REITERADAS. A ausência de fiscalização não se confunde com as reiteradas práticas da Administração de que trata o art. 100 do CTN, que correspondem às posições sedimentadas pela Administração na aplicação da legislação tributária. MULTA DE OFÍCIO. Nos casos de lançamento de ofício, onde resultou comprovada a insuficiência do recolhimento de imposto, é exigível a multa de ofício por expressa determinação legal. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula nº 04, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2102-001.087
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA

4742400 #
Numero do processo: 18050.000021/2007-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005 RECURSO GENÉRICO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Reputa-se não impugnada a matéria relacionada ao lançamento que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, o que impede o pronunciamento do julgador administrativo em relação ao conteúdo do feito fiscal com esta matéria relacionado que não configure matéria de ordem pública, restando, pois, definitivamente constituído o lançamento na parte em que não foi contestado. DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN. Assim, tratando-se de descumprimento de obrigação acessória, aplica-se o disposto no artigo 173, I. DA MULTA APLICADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Sendo as multas aplicadas ao contribuinte decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias diversas, não se verificando a incidência simultânea de mais de uma penalidade, não há que se falar em bis in idem. CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS. Não cabe à instância administrativa decidir questões relativas à constitucionalidade de dispositivos legais, competência exclusiva do Poder Judiciário. NÃO DECLARAÇÃO EM GFIP DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. A apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores das Contribuições Previdenciárias, constituía, à época da infração, violação ao art. 32, IV, §5º da Lei 8.212/91. A penalidade prevista no art. 32-A, inciso I, da Lei 8.212/91 pode retroagir para beneficiar o contribuinte.
Numero da decisão: 2301-002.153
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do cálculo da multa, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, os fatos ocorridos até a competência 12/2000, anteriores a 01/2001, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, que votou em dar provimento parcial ao Recurso, pela aplicação da regar expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

4743264 #
Numero do processo: 18108.002518/2007-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 30/12/1997 DECADÊNCIA De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-001.948
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4742224 #
Numero do processo: 14751.002058/2009-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS/LIVROS COM OMISSÃO DE INFORMAÇÃO VERDADEIRA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO. Deixar de apresentar ou apresentar documentos/livros com informações que não correspondam a realidade ou com omissão de informações verdadeiras caracteriza infração à legislação por descumprimento de obrigação acessória. ALEGAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES PARA COM A FAZENDA PÚBLICA E A COLETIVIDADE EM PERÍODOS ANTERIORES À OCORRÊNCIA DO ILÍCITO TRIBUTÁRIO. INTERFERÊNCIA NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. Quando o Fisco demonstra a existência de tributos não recolhidos, o fato de, em períodos pretéritos à ocorrência dos fatos geradores, a empresa haver adimplido com todos os seus encargos fiscais e ter cumprido com o seu papel social, não interfere na aplicação de multa por inobservância de obrigações acessórias. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INOBSERVÂNCIA DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFRAÇÃO. O recolhimento de tributos (obrigação principal) não afasta a responsabilidade em adimplir às obrigações instrumentais (acessórias), as quais, segundo o art. 113, § 2°, do CTN, são instituídas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.864
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4743131 #
Numero do processo: 17460.000730/2007-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/05/2005 a 30/04/2006 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA APRESENTAÇÃO DE GFIP COM INFORMAÇÕES INEXATAS NOS DADOS NÃO RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A apresentação de GFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores das contribuições previdenciárias, Código FPAS, enseja infração aos artigos 32, inciso IV, § 6º da Lei n.º 8.212/91 e 284, inciso III, do Regulamento da Previdência Social. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. LEI 11.941/2009. REDUÇÃO DA MULTA. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32A à Lei n º 8.212. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplicase a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-001.230
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32A, inciso II, que na conversão pela Lei nº 11.941 foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei n º 8.212 de 1991.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4738752 #
Numero do processo: 44021.000003/2007-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 31/03/2006 AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES. Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de GFIP com omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RELATÓRIO FISCAL, INEXISTÊNCIA. Não incorre em cerceamento do direito de defesa o lançamento tributário cujos relatórios típicos, incluindo o Relatório Fiscal e seus anexos, descreverem de forma clara, discriminada e detalhada a natureza e origem de todos os fatos geradores lançados, suas bases de cálculo, alíquotas aplicadas, montantes devidos, as deduções e créditos considerados em favor do contribuinte, assim como, os fundamentos legais que lhe dão amparo jurídico, permitindo dessarte a perfeita identificação dos tributos lançados na notificação fiscal. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212 de 1991. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN. CORESP. RELATÓRIO OBRIGATÓRIO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL. A inclusão dos sócios na Relação de Corresponsáveis CORESP não tem o condão de inseri-los no polo passivo da relação jurídica tributária. Presta-se apenas como subsídio à Procuradoria, caso se configure a responsabilidade pessoal de terceiros, na hipótese encartada no inciso III do art. 135 do CTN. AUTO DE INFRAÇÃO. PENALIDADE COM EFEITO DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA. Não constitui confisco a aplicação de penalidade pecuniária mediante a lavratura de Auto de Infração decorrente do descumprimento de obrigações acessórias. Foge à competência deste colegiado a análise da adequação das normas tributárias fixadas pela Lei nº 8.212/91 às vedações constitucionais ao poder de tributar previstas no art. 150 da CF/88. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32A DA LEI Nº 8212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32A à Lei nº 8.212/91. Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’ do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE NOVOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. A impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação previdenciária, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-000.858
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva

4739660 #
Numero do processo: 11020.003363/2007-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 17/09/2007 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, IV, § 1 e §3.º DA LEI N.º 8.212/1991 C/C ARTIGO 92,102, e art. 283, caput e §3.º, DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 DECADÊNCIA SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. Em se tratando de Auto de Infração por não ter a empresa prestado informações inexatas em GFIP, não há que se falar em recolhimento antecipado devendo a decadência ser avaliada a luz do art. 173 do CTN. No lançamento em questão a lavratura do AI deu-se em 17/09/2007, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 18/09/2007. As faltas que ensejaram a autuação ocorreram entre as competências 01/1999 a 03/2000, dessa forma, em aplicando-se o art. 173, I deve ser declarada a decadência total da autuação, considerando que as faltas encontram-se em período alcançado pela decadência qüinqüenal. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-001.708
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declarar a decadência total da autuação, considerando que as faltas encontram-se em período alcançado pela decadência qüinqüenal
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4740279 #
Numero do processo: 11831.003489/2003-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1999 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA. Constatado que pedido conexo com o objeto do processo foi juntado aos autos e restou desmembrado e sem análise desde a decisão inicial da DRF, o desmembramento deve ser desfeito, com devolução da matéria transferida para o processo original para apreciação de todo o objeto sob pena de afronta aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-001.260
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para cassar a decisão da DRJ, determinando o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o sujeito passivo, para que seja apreciado o pedido de restituição, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral o Dr. Carlos Marcelo Gouveia, OAB-SP nº 222.429, por parte do recorrente.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

4742252 #
Numero do processo: 15868.001732/2009-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2007 PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo. Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2401-001.898
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO