Numero do processo: 13971.000973/00-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. INSUMOS. DIREITO AO CRÉDITO.
Somente origina direito a crédito os produtos que sofrem, no processo produtivo, alteração, desgaste e perda de propriedades físicas ou químicas, em decorrência de contato físico com o produto fabricado.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78975
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 16327.002576/2003-10
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 28/02/1998 a 31/12/1998
Ementa: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: BENEFÍCIO FISCAL. LEI Nº 9.779/99.
O benefício fiscal de que trata o art. 17 da Lei nº 9.779/99, com a redação dada pelo art. 11 da MP nº 1858-8, de 27/08/99, é aplicável aos fatos geradores discutidos em juízo, condicionando tão-somente que a ação judicial tenha sido ajuizada até 31 de dezembro de 1998. Conforme precedentes do Conselho de Contribuintes.
Recurso provido.
Numero da decisão: 202-18255
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antônio Lisboa Cardoso
Numero do processo: 13748.000684/91-31
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 1995
Ementa: ITR - SUJEIÇÃO PASSIVA - Comprovado nos autos que o Recorrente, à época do lançamento atacado, não era proprietário do imóvel, é de se dar provimento ao recurso.
Numero da decisão: 202-07471
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 13856.000032/94-86
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IPI - I) ISENÇÃO: Aquela estabelecida no art. 1 do Decreto-Lei nr. 1.374/74 destinada a máquinas e implementos agrícolas, por constituir um incentivo de natureza setorial, foi revogada, em 05.10.90, pelo art. 41, § 1, do ADCT da CF/88; II) CLASSIFICAÇÃO FISCAL: Mancal, mesmo que de uso específico em máquinas e implementos agrícolas, classifica-se na posição 8483, por força da RGI-1 c/c Nota 2, alínea "a", da Seção XVI da TIPI/88; III) MULTA DE OFÍCIO: É inaplicável na existência de interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo de consulta, ainda que dela não tenha sido parte a Recorrente; IV) ENCARGO DA TRD: Não é de ser exigido no período que medeou de 04.02 a 29.07.91. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-08863
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 13819.001554/96-77
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. É lícita a desoneração do sujeito passivo de valores correspondentes à multa de ofício exigida em auto de infração lavrado para prevenir a decadência quando os respectivos créditos encontravam-se com a exigibilidade suspensa por força de liminar concedida em Mandado de Segurança.
Recurso de ofício ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 202-16142
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 18471.000163/2006-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Aug 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
Período de apuração: 29/01/1997 a 19/05/2000
CPMF. DECADÊNCIA.
Uma vez que o STF, por meio da Súmula Vinculante no 8, considerou inconstitucional o art. 45 da Lei no 8.212/91, há que se reconhecer a decadência em conformidade com o disposto no Código Tributário Nacional. Assim, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente à CPMF decai no prazo de cinco anos fixado pelo CTN, sendo, com fulcro no art. 150, § 4o, caso tenha havido antecipação de pagamento, inerente aos lançamentos por homologação, ou art. 173, I, em caso contrário.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 201-81356
Matéria: CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva
Numero do processo: 13854.000252/99-71
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS.
Inexiste limitação legal ao aproveitamento do crédito a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96 às aquisições de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem exclusivamente feitas de contribuintes do PIS e da Cofins.
ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS.
A energia elétrica e os combustíveis consumidos na atividade industrial não dão direito ao crédito presumido de IPI, por não se enquadrarem no conceito de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.
TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA.
A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal.
ESTOQUES DE INSUMOS EM 31/12/1998.
Os valores excluídos do cálculo do crédito do 4º trimestre de 1998, referente às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem utilizados na produção de produtos não acabados e dos produtos acabados que estavam em estoque neste período. Deverá se acrescido no cálculo do 1º trimestre de 1999, ocorridos até 31 de março de 1999. Art 3º da Portaria MF nº 38/97 c/c o Ato Declaratório normativo nº 20/99 da COSIT.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-16.890
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: 1) por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso quanto às aquisições de insumos de pessoas físicas. Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Antonio Zomer e Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente); b) em negar provimento ao recurso quanto à atualização do ressarcimento pela taxa Selic e à inclusão de energia elétrica e combustíveis no cálculo do benefício. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar (Relator), Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Gustavo Kelly Alencar quanto à taxa Selic; os dois primeiros quanto à energia elétrica; e apenas o primeiro quanto aos combustíveis. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor; e II) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso quanto à inclusão do estoque em 31/12/98. O Conselheiro Antonio Carlos Atulim declarou-se impedido de votar. Fez sustentação oral o Dr Amador Outerelo Fernandez, OAB/DF nº 7.100, advogado da recorrente.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar
Numero do processo: 13808.000568/95-58
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 1997
Ementa: PIS - PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL - DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - Ao teor do que dispõe o art. 38, parágrafo único da Lei nr. 6.830/80, a propositura de ação judicial por parte do contribuinte imposta em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa. Para os efeitos dessa norma jurídica, pouco importa se a ação judicial foi proposta antes ou depois da formalização do lançamento, havendo precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - LANÇAMENTO - EXIGÊNCIA DE MULTA E JUROS - A propositura de ação judicial e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impedem a formalização do lançamento pela Fazenda Pública. Por outro lado, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida cautelar inominada, ainda que garantida com caução de títulos, em data anterior à do vencimento do tributo, impede a exigência de multa. Os juros são devidos por representar remuneração do capital, que permaneceu à disposição da empresa, e não guardam natureza de sanção. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 203-03558
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo
Numero do processo: 13854.000165/91-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - IMPOSSIBILIDADE - O fato de o Recorrente estar disputando judicialmente a propriedade do imóvel não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-02965
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 13900.000197/2002-55
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/08/1992 a 31/03/1997
Ementa: COFINS .RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.
O prazo decadencial previsto no art. 168 do CTN extingue-se em 5 (cinco) anos, contados a partir da data de efetivação do recolhimento indevido, tal como reconhecido pelos PGFN/CAT nºs 678/99 e 1.538/99.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA EXTINTOS PELA DECADÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
Assim como não se confundem o direito à repetição do indébito tributário (arts. 165 a 168 do CTN) com as formas de sua execução, que se pode dar mediante compensação (arts. 170 e 170-A do CTN; 66 da Lei nº 8.383/91; e 74 da Lei nº 9.430/96), não se confundem os prazos para pleitear o direito à repetição do indébito (art. 168 do CTN) com os prazos para a homologação de compensação ou para a ulterior verificação de sua regularidade (arts. 156, inciso II, parágrafo único, do CTN; e 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003 - DOU de 30/12/2003). Ao pressupor a existência de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170 do CTN), a lei desautoriza a homologação de compensação, em pedidos que tenham por objeto créditos contra a Fazenda, cujo direito à restituição ou ao ressarcimento já se ache extinto pela decadência (art. 168 do CTN).
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-80335
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
