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4722590 #
Numero do processo: 13884.000738/97-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/98, data de publicação da Medida Provisória no 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 301-30.950
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros José Luiz Novo Rossari e Luiz Sérgio Fonseca Soares votaram pela conclusão
Nome do relator: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO

4722883 #
Numero do processo: 13884.002304/98-60
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DAS MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS – Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo de solução jurídica conflituosa em controle difuso de constitucionalidade de que não foi parte o contribuinte – Extensão dos efeitos pela aplicação do princípio da isonomia. DECADÊNCIA DO DIREITO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO – Sua não ocorrência ao caso face a não aplicação da norma expressa no art. 168 do CTN. Não aplicação também do Decreto nº 92.698/86 e Decreto-lei nº 2.049/83 por incompatíveis com os ditames constitucionais. Aplicação dos princípios da moralidade administrativa, da vedação ao enriquecimento sem causa, da prevalência do interesse público sobre o interesse meramente fazendário, da Medida Provisória nº 1.110/95 e suas reedições, especificamente a MP. nº 1.621-36, de 10/06/98 (DOU de 12/06/98), artigo 18, § 2º, culminando na Lei nº 10.522/02, do art.77 da Lei nº 9.430/96, do Decreto nº 2.194/97 e da IN SRF nº 31/97, do Decreto nº 20.910/32, art. 1º, dos precedentes jurisprudenciais judiciais e administrativos e das teses doutrinárias predominantes. COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES – Ressalvada a competência exclusiva da Advocacia Geral da União e das Consultorias Jurídicas dos Ministérios para fixar a interpretação das normas jurídicas vinculando a sua aplicação uniforme pelos órgãos subordinados compete aos Conselhos de Contribuintes a aplicação aos casos sob julgamento do preconizado nos princípios constitucionais, nas leis que regem os processos administrativos e no Direito como integração da doutrina, jurisprudência e da norma posta, consagrados nos comandos da Lei nº 8.429/92, art. 4º e Lei nº 9.784/99, art. 2º, caput e parágrafo único). ANÁLISE DO MÉRITO – Afastada a preliminar de ocorrência da decadência, devolve-se o processo à Delegacia da Receita Federal de Julgamento para a análise da matéria de mérito no tocante aos acréscimos legais, comprovantes de recolhimento, planilhas de cálculo, etc.
Numero da decisão: 301-31.047
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência e devolver o processo à DRJ para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: JOSÉ LENCE CARLUCI

4722677 #
Numero do processo: 13884.001035/00-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA e OUTROS – AC 1995 IRPJ, CSLL e IRRF – LUCRO PRESUMIDO – APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 43 e 44 DA LEI Nº 8.541/92, ALTERADO PELA LEI Nº 9.064/95 E REVOGADO PELA LEI Nº 9.249/95 – RETROATIVIDADE BENIGNA - A forte conotação de penalidade da norma de incidência, combinada com a quebra de isonomia e da sistemática que instrui o lucro presumido e o conflito entre os conceitos de receita e lucro, fazem com que seja aceitável a aplicação da retroatividade benigna quando da revogação da norma de caráter punitivo, aplicando-se aos casos de omissão de receita de empresa que tributou pelo lucro presumido seus resultados do ano-calendário de 1995. Por impedimento legal, não cabe a este Colegiado inovar no lançamento, tornando-se inevitável o cancelamento da exigência como um todo. PIS e COFINS – OMISSÃO DE RECEITAS – Correto o lançamento relativo ao PIS e à COFINS tendo por base o valor da receita omitida por terem ambos observado a legislação de regência da matéria. Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-95.020
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para cancelar as exigências do IRPJ, do IR-Fonte e da CSL, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Caio Marcos Cândido

4721273 #
Numero do processo: 13854.000759/96-08
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 09 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR — NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO — NULIDADE. A Notificação de Lançamento sem o nome do Órgão que a expediu, identificação do Chefe desse Órgão ou de outro Servidor autorizado, indicação do cargo correspondente ou função e também o número da matricula funcional ou qualquer outro requisito exigido pelo artigo 11, do Decreto n° 70.235/72, é nula por vicio formal.
Numero da decisão: 301-29.743
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, declarar nulidade da notificação de lançamento, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros íris Sansoni, Roberta Maria Ribeiro Aragão, relatora, e Márcio Nunes lório Aranha Oliveira (Suplente), que votou pela conclusão. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho.
Nome do relator: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO

4722376 #
Numero do processo: 13881.000064/2003-35
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÕES. PROCURA-DOR ADVOGADO. As intimações e notificações, no processo administrativo fiscal, devem obedecer às disposições do Decreto nº 70.235, de 1972, ainda que o procurador do sujeito passivo seja advogado. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE IPI E DE COMPENSAÇÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. Inexiste razão para sobrestamento de processos, quando o julgamento do processo decorrente ocorra na mesma data ou em data posterior ao do processo originário. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. VIGÊNCIA. O incentivo fiscal denominado crédito-prêmio foi extinto em 30 de junho de 1983. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE OS DÉBITOS COMPENSADOS. TAXA SELIC.A lei determina, com respaldo no Código Tributário Nacional, que a taxa de juros a ser aplicada aos créditos tributários da União seja a Selic. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78867
Decisão: I) por unanimidade de votos, rejeitou-se as preliminares argüidas; e II) no mérito, pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto, Sérgio Gomes Velloso, Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) e Rogério Gustavo Dreyer.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: José Antonio Francisco

4721807 #
Numero do processo: 13859.000002/00-60
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRAZO. Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição ou compensação dos valores pagos acima de 0,5%, é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração, no caso, a publicação da mP nº 1.110, em 31/08/1995. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76234
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: VAGO

4718929 #
Numero do processo: 13831.000354/99-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - SEMESTRALIDADE - A base de cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador (precedentes do STJ - Recurso Especiais nºs 240.938/RS e 255.520/RS - e CSRF - Acórdãos CSRF/02-0.871, de 05/06/2000). Recurso voluntário a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-74.205
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto.
Nome do relator: Jorge Freire

4721967 #
Numero do processo: 13866.000194/95-68
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO - VTNm - Declarado pelo contribuinte, será rejeitado quando inferior ao VTNm/ha fixado para o município de localização do imóvel rural pela Secretaria da Receita Federal. REDUÇÃO DO VTNm - O Valor da Terra Nua mínimo só poderá ser reduzido mediante Laudo Técnico emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, nos termos do parágrafo 4 do artigo 3 da Lei nr. 8.847/94. Se o contribuinte foi intimado a apresentá-lo e recusou-se a fazê-lo, é de ser mantido o lançamento. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO ITR - Este Colegiado não é foro ou instância competente para a discussão da inconstitucionalidade das leis. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-71594
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4718985 #
Numero do processo: 13832.000148/99-34
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. INCONSTITUCIONALIDADE. ISONOMIA DE TRATAMENTO. CONTAGEM DE PRAZO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. INCONSTITUCIONALIDADE. O STF julgou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689/88, que majorou a alíquota do FINSOCIAL, pela via incidental. ISONOMIA DE TRATAMENTO. O Dec. 2.346/97 estabeleceu que cabe aos órgãos julgadores singulares ou coletivos da administração tributária afastar a aplicação da lei declarada inconstitucional. CONTAGEM DE PRAZO. Em caso de conflito quanto à constitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: - da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; - da Resolução do Senado que confere efeito “erga omnes” à decisão proferida ‘inter partes’ em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; - da publicação do ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária. - Igual decisão prolatada no Ac. CSRF/01-03.239. TERMO INICIAL. Ante a falta de outro ato específico, a data de publicação da MP nº 1.110/95 no DOU, serve como o referencial para a contagem. PRESCRIÇÃO. A ação para a cobrança do crédito tributário pelo sujeito passivo prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Numero da decisão: 301-30.868
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, para afastar a decadência e devolver o processo à DRJ, para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Roberta Maria Ribeiro Aragão. Os Conselheiros José Luiz Novo Rossari, Luiz Sérgio Fonseca Soares e José Lence Carluci votaram pela conclusão.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros

4721719 #
Numero do processo: 13857.000403/94-74
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - NOTAS FISCAIS PARALELAS - A utilização de notas fiscais paralelas, emitidas em duplicidade, sem contabilização, caracteriza omissão de receita com evidente intuito de fraude, justificando-se a aplicação da multa de lançamento de ofício prevista no artigo 728, inciso III, do RIR/80. IRPJ - CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS - Demonstrado que as pessoas jurídicas emitentes de notas fiscais não tem existência física e que as notas fiscais não foram confeccionadas pelas gráficas indicadas e, ainda, que os pagamentos das aquisições foram depositados em conta-corrente da autuada e de seus sócios, justifica a glosa dos custos e despesas operacionais, bem como a aplicação da multa agravada face ao evidente intuito de fraude. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA - A FAP - Fator de Atualização Patrimonial criada pelo Decreto nº 332/91 só tem aplicação para a correção monetária das demonstrações financeiras. A variação monetária de mútuo definida no artigo 21 do Decreto-lei nº 2065/83 estava vinculada a ORTN/BTN e com a extinção da BTN pela Medida Provisória nº 294/91 convertida em Lei nº 8.177/91, incabível a exigência da variação monetária no período de fevereiro a dezembro de 1991. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - GANHOS DE CAPITAL - Não sendo demonstrado que o sujeito passivo auferiu ganhos de capital não pode prosperar a tributação pretendida. Os recebimentos antecipados de valores correspondente a venda de participação societária antes do respectivo arquivamento da alteração contratual no Registro de Comércio constitui simples adiantamento que gera correção monetária passiva e que deve ser apropriado na apuração dos ganhos de capital. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - CORREÇÃO MONETÁRIA DO ATIVO PERMANENTE - Insuficiência de correção monetária do Ativo Permanente constitui omissão de receita. Simples alegação de que a redução do valor Ativo Permanente decorre de ajustes, sem provas que justifiquem a legitimidade da redução, não podem ser aceitos. IRPJ - POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - Quando os rendimentos de aplicações financeiras em CDB - Certificado de Depósito Bancário e RDB - Recibo de Depósito Bancário só podem ser creditados na data do vencimento constitui condição suspensiva. Inexistindo qualquer rendimento na hipótese de resgate antecipado, justifica-se a apropriação das receitas financeiras no momento do resgate, face a condição suspensiva contida na aplicação financeira (Art. 116 e 117 do CTN). TRIBUTAÇÃO REFLEXA - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - O lançamento do Imposto de Renda na Fonte sobre o Lucro Líquido com fundamento no artigo 35 da Lei nº 7.713/88, contra as sociedades anônimas, foi cancelado pela Instrução Normativa SRF nº 63/97. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - PIS/FATURAMENTO - Com a decretação da inconstitucionalidade e suspensão da execução dos Decretos-lei nº 2.445/88 e 2.449/88 pela Resolução nº 49/95 pelo Senado Federal, para as empresas que não realizam operações de venda de mercadorias (prestadora exclusiva de serviços) estão sujeitas a PIS/REPIQUE, como estabelecido no § 2º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 07/70. RECURSO DE OFÍCIO - FINSOCIAL/FATURAMENTO - As empresas prestadoras exclusivos de serviços estão sujeitos ao pagamento de FINSOCIAL sobre o faturamento com a alíquota de 0,5% (art. 28 da Lei 7.738/89) com as majorações estabelecidas em leis posteriores ( 1% pelo artigo 7º da Lei nº 7.787/89) face a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 187.436/RS. Recursos de ofício e voluntário providos parcialmente.
Numero da decisão: 101-92683
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso de ofício para restabelecer a alíquota de 1% para o FINSOCIAL/FATURAMENTO e DAR provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da matéria tributável a parcela de Cr$ 26.946.922,17, no período-base de 1990; excluir da postergação de pagamento do imposto as parcelas de Cr$ 1.461.542,16 e Cr$ 71.192.409,27 respectivamente, nos períodos- base de 1990 e 1991 e, ainda, cancelar os lançamentos relativos a Imposto de Renda na Fonte sobre o lucro líquido do PIS/FATURAMENT.
Nome do relator: Kazuki Shiobara