Numero do processo: 10665.000716/98-33
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - Não há de ser aceito o pedido de retificação de declaração quando vise a redução de tributo sem que esteja comprovado o cometimento de erro no preenchimento da declaração originalmente apresentada e que tenha por objeto a mudança do regime de apuração.
Recurso não provido.
Numero da decisão: 105-13599
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Álvaro Barros Barbosa Lima
Numero do processo: 10665.000430/96-69
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed May 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - Cabível a multa prevista no art. 368, do RIPI/82, se o comerciante adquirente não verifica a falta de lançamento do IPI, referente a aquisição tributada, pela responsabilidade prevista no art. 173. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-05499
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10675.004805/2004-85
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DCTF. ANO-CALENDÁRIO 2002. MULTA POR ATRASO. CÁLCULO. A base de cálculo da multa devida por atraso na entrega das DCTF referentes ao ano de 2002 é o valor declarado pelo contribuinte, observado o disposto no artigo 7º da Lei 10.426.
RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 303-32917
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Nanci Gama
Numero do processo: 10675.001410/2001-88
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de inconstituvionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. Preliminar rejeitada. COFINS - IMUNIDADE CONSTITUCIONAL - A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, por não se enquadrar no conceito de imposto, não está abrangida pela limitação constitucional inserida no § 3º do artigo 155 da Constituição Federal. TAXA SELIC - A título de juros de mora é legítimo o seu emprego nos termos da Lei nº 9.430/96, que é legítimo o seu emprego nos termos da Lei nº 9.430/96, que está conforme com o § 1º do art. 161 do CTN, não se submetendo à limitação de 12% anuais contida no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, por não se referir à concessão de crédito e estar esse dispositivo constitucional na pendência de regulamentação através de legislação complementar. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-08724
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a argüição de inconstitucionalidade; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Luciana Pato Peçanha Martins
Numero do processo: 10670.000907/95-47
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed May 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: FINSOCIAL - COMPENSAÇÃO - É direito do contribuinte à compensação dos valores pagos a maior, a título de FINSOCIAL, com aqueles devidos em períodos posteriores. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-05537
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo
Numero do processo: 10670.000007/97-06
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR - ERRO DE FATO.
Comprovado que o VTN foi declarado em cruzeiros e que o cadastro de SRF considerou o valor como sendo em cruzeiros reais, agravada ficou a base de cálculo.
RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 303-29.965
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 10640.004499/99-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ. SALDO CREDOR DE CAIXA. CHEQUES COMPENSADOS.DESTINAÇÃO NÃO-COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO A CRÉDITO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. ANO-CALENDÁRIO DE 1996. FUNDAMENTOS FISCAIS EQUÍVOCOS. PROCEDÊNCIA ACUSATÓRIA. A partir do ano-calendário de 1996 a exigência tributária com fulcros em omissão de receita passou a se conformar ao regime de apuração no período-base a que a infração corresponder. A base de cálculo, em consonância com a opção das empresas. Os cheques compensados, liquidados, com trânsito pela conta caixa, ainda que sem destinação comprovada, não representam causa de saldo credor. Conferem, tais veículos, uma aparência saudável de liquidez, meramente, ao subjacente saldo credor que decorre, unicamente, do desequilíbrio motivado pela subtração de receitas operacionais e o registro de gastos adimplidos originários de internação dos mesmos recursos até então à margem da escrituração. O saldo credor, portanto, não tem proveniência nos cheques ditos compensados, nem estes são causa daquele; utilizá-los, entretanto, com fim dissimulador, ressoa como cobrir algo com véu de assinalada transparência.
IRPJ. DESPESAS E CUSTOS CONTRAPRESTADOS. DEDUTIBILIDADE E INDEDUTIBILIDADE. DUALIDADE. OCORRÊNCIA.PRINCÍPIOS DISTINTOS. A contraprestação não é uma ocorrência causal da dedutibilidade, mas sim princípio axiomático para se considerar um gasto dedutível ou indedutível perante a legislação do imposto de renda. A dedutibilidade ou indedutibilidade condiciona-se, cumulativamente, à essencialidade e oportunidade dos bens e serviços demandados, e aos limites qualitativos e quantitativos definidos pela legislação do imposto de renda.
IRPJ.CSSL.IRRF.DESPESAS E CUSTOS. DOCUMENTO INIDÔNEO. CONFIGURAÇÃO.AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONTRAPRESTAÇÃO. REDUÇÃO INDEVIDA DO LUCRO. LÍQUIDO. MULTA MAJORADA. PAGAMENTO A PESSOAS NÃO-IDENTIFICADAS. EXIGÊNCIA SUBSISTENTE. O bem ou serviço não-contraprestado, independentemente de ter sido pago, confere à operação e ao documento fiscal o caráter da perversão com fundada caracterização de crime contra a ordem tributária. Causa de redução indevida do lucro líquido, tipifica-se como infração que se deságua nas exigências do Imposto de Renda/PJ. e da CSSL – ambos submissos à multa majorada. A liquidação, escriturada ou não, das pseudo obrigações, implicará lançamento do IR-Fonte (Pagamento a beneficiário não-identificado), condicionada, similarmente, à multa majorada de 150%.
IRRF. SALDO CREDOR DE CAIXA. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO-IDENTIFICADOS. DECORRÊNCIA. EXIGÊNCIA IMPROCEDENTE. O IR-Fonte decorrente de pagamentos efetuados ou de recursos entregues a beneficiário não-identificado requer operação ou causa não-revelada. O saldo credor de caixa é uma infração denotativa de omissão de receita que se basta a si mesma. A operação ou a causa dos recursos presumivelmente entregues aos sócios (portanto com destinatários conhecidos) é o próprio saldo credor constatado não-contradito pela parte autora.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS FATURAMENTO
CONTRIBUIÇÃO AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
As exigências decorrentes devem se amalgamar aos desígnios do tributo principal.
(DOU 27/04/01)
Numero da decisão: 103-20523
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir a exigência do IRF sobre as verbas correspondente a "saldo credor de caixa", a título de pagamento a beneficiário não identificado.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10680.000747/98-14
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed May 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - Incabível o lançamento de multa de ofício contra o adquirente, por erro de classificação fiscal, cometido pelo remetente, dos produtos, quando todos os elementos obrigatórios no documento fiscal foram preenchidos corretamente. A cláusula final do artigo 173, caput, do RIPI/82, é inovadora, isto é, não tem amparo na Lei nr. 4.502/64. (Código Tributário Nacional, art. 97, V; Lei nr. 4.502/64, artigo 64, § 1). Recurso provido.
Numero da decisão: 203-05524
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10665.001454/00-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Tendo sido dado ao contribuinte no decurso da ação fiscal todos os meios de defesa aplicáveis ao caso, inexiste cerceamento do direito de defesa. O indeferimento de pedido de perícia, está no âmbito do poder discricionário do julgador administrativo, sendo que, quando motivado, sua negativa não constitui cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada. IPI - FATO GERADOR - É fato gerador do IPI, a saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, independentemente da finalidade a que se destine o produto ou o título jurídico de que decorra a saída. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS - Consideram-se autônomos, para efeito do Imposto Sobre Produtos Industrializados, os diversos estabelecimentos da mesma empresa. IPI - PROVA PERICIAL. LIMITE OBJETIVOS - Destinam-se as perícias à formação da convicção do julgador, devendo limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo , ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também já incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para suprir a ausência de provas que já poderiam as partes ter juntado à impugnação ou para reabrir, por via indireta, a ação fiscal. Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 203-08844
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 10665.000701/96-02
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – PRESUNÇÕES LEGAIS – A constatação no mundo factual de infrações capituladas como presunções legais juris tantum, tem o condão de transferir o dever ou ônus probante da autoridade fiscal para o sujeito passivo da relação jurídico-tributária, devendo esse, para elidir a respectiva imputação, produzir provas hábeis e irrefutáveis da não ocorrência da infração.
ÔNUS DA PROVA – Na relação jurídico-tributária o ônus probandi incumbit ei qui dicit. Inicialmente cabe ao Fisco investigar, diligenciar, demonstrar e provar a ocorrência, ou não, do fato jurídico tributário, no sentido de realizar o devido processo legal, a verdade material, o contraditório e a ampla defesa. Ao sujeito passivo, entretanto, compete, igualmente, apresentar os elementos que provam o direito alegado, bem assim elidir a imputação da irregularidade apontada.
SUPRIMENTO DE NUMERÁRIOS – O suprimento de valores pelos sócios da pessoa jurídica sujeita-se à comprovação de requisitos essenciais, cumulativos e indissociáveis, no tocante à origem e à efetividade da respectiva entrega dos recursos, cujas operações deverão ser coincidentes em datas e valores. Caso o sujeito passivo não consiga comprovar a efetividade do suprimento configura-se a hipótese como a presunção legal juris tantum de omissão de receitas.
RECEITAS OPERACIONAL E NÃO-OPERACIONAL REGISTRADAS CONTABILMENTE E NÃO DECLARADAS – Configura infração à lei tributária a divergência existente entre os registros contábeis da pessoa jurídica e as informações constantes na declaração apresentada para o Imposto sobre a Renda, que foram consideradas para efeito da apuração da base de cálculo dos tributos federais e sobre as quais foram calculados e efetuados os respectivos pagamentos.
IRPJ – LUCRO PRESUMIDO - OMISSÃO DE RECEITAS – É inaplicável a norma contida no Artigo 43 da Lei Nº 8.541/92, às empresas tributadas com base no lucro presumido, nos anos-calendários de 1994 e 1995, tendo em vista que este dispositivo alcançava exclusivamente aos contribuintes tributados com base no lucro real.
LUCRO PRESUMIDO – ESCRITURAÇÃO – A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido estará obrigada a comprovar, por meio de documentos hábeis e idôneos, e a escriturar os recebimentos e pagamentos ocorridos em cada período em Livro Caixa de forma a refletir toda a sua movimentação financeira, salvo se mantiver escrituração contábil de acordo com a legislação comercial.
PROCESSOS REFLEXOS – PIS, COFINS e CSLL - Respeitando-se a materialidade do respectivo fato gerador, a decisão prolatada no processo principal, no que couber, será aplicada ao processo tido como decorrente, em face da íntima relação de causa e efeito.
PIS, COFINS, CSLL – OMISSÃO DE RECEITAS – Configurada a omissão de receitas é legítima a exigência das contribuições sociais sobre ela incidentes quando caracterizada a ocorrência do respectivo fato gerador de cada exação.
IRF – Insubsistente a exigência do Imposto sobre a Renda na Fonte incidente sobre receita omitida a contribuinte tributada com base no lucro presumido, tendo em vista que o dispositivo dado como infringido (artigo 44 da Lei nº 8.541/1992), alcança, exclusivamente os contribuintes submetidos à tributação com base no lucro real.
Recurso parcialmente provido. (Publicado no DOU em 30/12/2002 Seção 1)
Numero da decisão: 103-20949
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir as exigências do IRPJ e do IRF incidentes sobre as verbas autuadas a título de "omissão de receitas" (item 1 do A.I.); bem como excluir da tributação a importância de Cr$ .,... no ano calendário de 1993.
Nome do relator: Mary Elbe Gomes Queiroz