Sistemas: Acordãos
Busca:
4816695 #
Numero do processo: 10166.001106/96-34
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 1996
Ementa: CONSÓRCIO - INFRAÇÕES REGULAMENTARES. Constitui falha de conduta, cuja responsabilidade independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato delituoso. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-08616
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4818688 #
Numero do processo: 10467.002187/93-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 1995
Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RESTITUIÇÃO - Valores pagos indevidamente à Secretaria do Tesouro. Direito à repetição ao indébito. Descabida a alegação de dificuldades administrativas. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-07664
Nome do relator: DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO

4817240 #
Numero do processo: 10215.000239/91-74
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 1992
Ementa: ITR - É contribuinte do imposto o proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel rural. Processo de dação em pagamento do imóvel, em liquidação de débitos junto à Fazenda Pública, não tem efeito suspensivo da incidência e cobrança do imposto. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-05134
Nome do relator: Hélvio Escovedo Barcellos

4816593 #
Numero do processo: 10140.000700/95-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 1997
Ementa: FINSOCIAL / FATURAMENTO - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS - Perfeitamente cabível as majorações do FINSOCIAL posteriores à edição da Lei nr. 7.738/89 no tocante às empresas prestadoras de serviços (RE nr. 150.755-1-PE). Recurso negado.
Numero da decisão: 203-03545
Nome do relator: RICARDO LEITE RODRIGUES

4815814 #
Numero do processo: 35339.001240/2005-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2000 a 30/04/2005 VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. TAXA SELIC. válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicilio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. As instâncias administrativas não compete apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. No presente caso, o auditor fiscal considerou que o contador seria mandatário ou preposto da empresa, entretanto não adotou nenhuma providência para comprovar tal situação, medida necessária por se tratar o procedimento fiscal instaurado apto a impor obrigações ao contribuinte ou até mesmo a aplicação de eventual penalidade. é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. VÍCIOS QUE NÃO ACARRETAM A NULIDADE DO LANÇAMENTO A existência de quaisquer vícios em relação ao Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não gera efeitos quanto à relação jurídica fisco x contribuinte estabelecida com o ato administrativo do lançamento, podendo aqueles ensejar, se for o caso, apuração de responsabilidade administrativa dos envolvidos, mas sem afetar a relação jurídica fisco x contribuinte. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2301-001.783
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares, vencidos os conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Edgar Silva Vidal que acolheram a preliminar de nulidade do MPF; no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Apresentará voto vencedor o conselheiro Mauro José da Silva.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES

4819487 #
Numero do processo: 10580.007908/90-62
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 1993
Ementa: PIS/FATURAMENTO - Sentenças sujeitas ao duplo grau de jurisdição somente produzirão seus efeitos após confirmados pelo Tribunal. Valores informados na DCTF não significam valores efetivamente recolhidos. Incabível a exclusão da base de cálculo de valores nela não incluídos. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-05697
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges

4815898 #
Numero do processo: 10950.000327/2001-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercícios: 1999, 2000 FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO. REEXAME DE PERÍODO JÁ FISCALIZADO. Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal (Lei n° 2.354, de 1954, art. 7°, § 2°, e Lei n° 3.470, de 1958, art. 34). Desta forma, a revisão do lançamento em reexame de exercício já fiscalizado, se presente à autorização prevista no artigo 906 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 1999, firmada por autoridade competente, não acarreta a nulidade do auto de infração. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECURSOS DESVIADOS DE ÓRGÃO PÚBLICO. VALORES AUFERIDOS EM ATIVIDADE ILÍCITA. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA DE RENDA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. Os rendimentos omitidos na Declaração de Ajuste Anual detectados em procedimento de ofício serão adicionados, para efeito do cálculo do imposto de renda devido, quando for o caso, à base de cálculo declarada independentemente de ter origem em atividade lícita ou ilícita, já que a teor do artigo 118 do Código Tributário Nacional a definição legal do fato gerador é interpretada com abstração da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Assim, os recursos desviados de órgão público pelo autuado devem ser tributados como rendimentos omitidos, uma vez que caracterizam aquisição de disponibilidade econômica de renda. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO DANO PROVOCADO AO ERÁRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DO RESSARCIMENTO NO VALOR TOMADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Incabível a compensação na base de cálculo de incidência do imposto de renda, tomada pela autoridade fiscal lançadora em procedimento de ofício, do valor correspondente ao ressarcimento a ser efetuado por contribuinte condenado em ação civil pública, por enriquecimento ilícito no exercício da função. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (STF: HC 77.530/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 18/09/1998). DEPÓSITOS BANCÁRIOS. RECEITA DA ATIVIDADE RURAL. JUSTIFICATIVA DE ORIGEM. A interpretação harmônica da Lei n.º 9.430, de 1996 com a Lei n.º 8.023, de 1990, que regula a atividade rural, induz ao entendimento de que a receita bruta da atividade se presta como origem para justificar os depósitos bancários, independentemente de coincidência de data e valores. Assim, é de se aceitar como origem de recursos, justificando a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento, os valores relativos à receita bruta da atividade rural constante na Declaração de Ajuste Anual, espontaneamente apresentada. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA. RECURSOS DESVIADOS DE ÓRGÃO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA EM NOME DE TERCEIRO. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA QUALIFICADA. Caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos do artigo 957, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000, de 1999, autorizando a qualificação da multa de ofício, a prática reiterada do artifício doloso utilizado pelo contribuinte em agir, através da movimentação de recursos financeiros, em conta bancária em nome de terceiro (interposta pessoa) para gerir os recursos obtidos de forma irregular dos cofres do município, do qual o autuado era Secretário de Finanças, como forma de ocultar a ocorrência do fato gerador e subtrair-se à obrigação de comprovar o recolhimento do imposto de renda decorrente da efetivação destas operações. O registro da conta bancária em nome de terceiro em Declaração de Ajuste Anual retificadora do autuado, apresentada depois de iniciado procedimento investigatório do Ministério Público, não tem o condão de afastar a qualificação da multa de ofício. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA. A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). Preliminar rejeitada.
Numero da decisão: 2202-000.970
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pelo Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência o item 02 do Auto de Infração (depósitos bancários). Vencidos os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga e Antônio Lopo Martinez, que negavam provimento ao recurso.
Nome do relator: NELSON MALLMANN

4818164 #
Numero do processo: 10380.001341/92-20
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Para a legislação do IPI, a classificação fiscal deve obedecer as Regras Gerais para Interpretação e Regras Gerais Complementares (RGC), da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, e subsidiariamente as Notas Explicativas da NENCCA. A adoção de classificação diferente da atribuída pela autoridade tributária, gera exigência do tributo deixado de ser lançado ou realizado a menor. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-08232
Nome do relator: Antônio Sinhiti Myasava

4818726 #
Numero do processo: 10469.004169/91-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - ACRÉSCIMOS LEGAIS - A cobrança da TRD no período de 04 de fevereiro a 29 de julho de 1991 deve ser excluída da exigência fiscal, tendo em vista que a Lei nr. 8.383/91, pelos seus artigos 80 a 87, autorizou a compensação ou a restituição dos valores pagos a título de encargos da TRD instituídos pela Lei nr. 8.177/91 (artigo 9), considerando indevidos tais encargos. A partir de 30/07/91 deve ser mantida a sua cobrança, pois, nesta data, foram instituídos os juros de mora equivalentes à TRD pela MP nr. 298/91, convertida, com emendas, na Lei nr. 8.218, em 29/08/91. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-02217
Nome do relator: SÉRGIO AFANASIEFF

4817872 #
Numero do processo: 10283.006838/94-21
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 1997
Ementa: I.I. - Internação de produtos produzidos na Zona Franca de Manaus-Aplica-se a alíquota vigente na data do registro do DCR. Unidade de disco rígido, modelos ST-3144-a e ST-3120-a com DCR de 29/06/93. Aplica-se a Portaria MF 550/92 - "EX" conjunto HDA, montado, com capacidade inferior a 1200 MD, com DCR de 30/06/93, aplica-se a Portaria MF n. 257/93.
Numero da decisão: 301-28347
Nome do relator: ISALBERTO ZAVÃO LIMA