Numero do processo: 10580.724308/2018-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
MATÉRIA RECORRIDA GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
A matéria recorrida de maneira genérica em tempo e modo próprios não deve ser conhecida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, sendo necessário o enfrentamento dos fundamentos da decisão atacada.
Numero da decisão: 2102-004.282
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, por falta de dialeticidade.
Assinado Digitalmente
Carlos Marne Dias Alves – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES
Numero do processo: 10945.002602/95-84
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Numero da decisão: 203-00.058
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração.
Nome do relator: FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA
Numero do processo: 18470.732057/2012-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009
OMISSÃO DE RECEITA DE JUROS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Os juros devem ser reconhecidos sobre o montante dos empréstimos ainda devidos em favor da autuada, não importando se firmado o contrato de empréstimo há mais de 5 anos; tais juros representam rendimentos, resultados positivos que devem compor a base cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.
OMISSÃO DE RECEITA DE ALUGUÉIS. ATIVIDADE COM PERCENTUAL PRESUNTIVO DE LUCRO DE 32%.
Os valores provenientes de receita de aluguel de equipamentos têm sua base de cálculo, para o IRPJ e CSLL, calculada à alíquota de 32% (trinta e dois por cento); como a empresa incluiu estas receitas como vendas de mercadorias, calculou e declarou os tributos devidos à alíquota de 8% (oito por cento), sendo devida, portanto, a diferença não tributada, aferida com a aplicação do coeficiente de presunção do lucro de 32%.
OMISSÃO DE RECEITA. DIFERENÇA DE INVENTÁRIO FINAL DE MERCADORIAS. AFERIÇÃO POR AMOSTRAGEM. TRIBUTAÇÃO AO FINAL DO ANO-CALENDÁRIO.
A amostragem se deu apenas para destacar do estoque os produtos com valores mais relevantes. Tal metodologia deixou de avaliar outros produtos – que também poderiam ensejar omissão de receita em desfavor do contribuinte – tratando-se de método de fiscalização não vedado em qualquer norma legal e que não traz prejuízo a autuada.
Esse tipo de omissão de receita, que se baseia justamente nas informações declaradas no Livro de Registro de Inventário, só pode ser detectada no confronto de estoques registrados nos encerramentos dos anos-calendários, razão pela qual foi imputada ao encerramento do ano-calendário, harmonizando as disposições do art. 24 da Lei n. 9.249/95 com o art. 45 da Lei n. 8.981/95.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2008, 2009
TRIBUTO REFLEXO.
Aplica-se, para a CSLL, tudo quanto decidido em relação ao IRPJ.
Numero da decisão: 1202-002.377
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora
Assinado Digitalmente
LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
Numero do processo: 15215.720054/2016-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. FATOS GERADORES SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 10.256, DE 2001. EMPRESA ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. SUB-ROGAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 150.
Para fatos geradores sob a égide da Lei nº 10.256, de 2001, é devida a contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. A lei atribuiu à empresa adquirente a responsabilidade pelo recolhimento desta contribuição, na condição de sub-rogada pelas obrigações do produtor rural. Inteligência do enunciado da Súmula CARF nº 150.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. REGIMENTO INTERNO DO CARF. SÚMULA CARF Nº 2.
Este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é incompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei tributária que determina a responsabilidade da empresa adquirente pelo recolhimento da contribuição previdenciária, na condição de sub-rogada pelas obrigações do produtor rural pessoa física.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
O indeferimento do pedido de perícia não configura cerceamento do direito de defesa quando o órgão julgador fundamenta a negativa por considerá-la prescindível para o convencimento sobre os fatos, em razão de estarem suficientemente demonstrados nos autos.
(Súmula CARF nº 163)
PERÍCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS.
A perícia ou diligência não é via que se destine a produzir provas de responsabilidade das partes, suprindo o encargo que lhes compete.
Numero da decisão: 2102-004.285
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça (substituta integral) e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 10880.732199/2018-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2402-001.486
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instrua os autos com as informações solicitadas, nos termos do voto que segue na resolução.
Assinado Digitalmente
Marcus Gaudenzi de Faria – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA
Numero do processo: 16561.720013/2020-35
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2015, 2016
RECURSO ESPECIAL. AMORTIZAÇÃO FISCAL DO ÁGIO. TESE DO REAL ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas no que se refere à operação que deu ensejo ao ágio e o uso da empresa-veículo, quando tais pontos foram relevantes ao deslinde do acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial.
RECURSO ESPECIAL. AMORTIZAÇÃO FISCAL DO ÁGIO.CLASSIFICAÇÃO DE INTANGÍVEL COMO RENTABILIDADE FUTURA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
Quando o recorrido e o paradigma são decididos com base em circunstâncias fáticas específicas, que envolvem o confronto entre os ativos intangíveis contabilizados pelo contribuinte e o laudo que suporta o ágio por expectativa de rentabilidade futura, não há que se falar em similitude fática a autorizar o cabimento do recurso especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO DE FATO EM QUE SE FUNDA O ACÓRDÃO EMBARGADO. POSSIBILIDADE DESDE QUE O ERRO SEJA DECISIVO AO RESULTADO.
É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento – o que não se verifica no presente caso.
Numero da decisão: 9101-007.552
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por em: (i) quanto ao conhecimento, por maioria de votos, conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à matéria cabimento dos embargos de declaração para corrigir erro de premissa fática”, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que votaram por não conhecer do recurso e o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa quetambém conhecia da matéria real adquirente (ausência de confusão patrimonial — empresa veículo), com base no paradigma nº 9101-003.612. A Conselheira Edeli Pereira Bessa votou pelas conclusões quanto ao não conhecimento das matérias real adquirente (ausência de confusão patrimonial — empresa veículo) e “(im)possibilidade de classificação de intangível como rentabilidade futura; e (ii) no mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora
Assinado Digitalmente
Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Lizandro Rodrigues de Sousa (substituto integral), Jandir Jose Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro, Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC
Numero do processo: 00000.711036/00-78
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 1979
Ementa: FALTA APURADA EM CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - O fato gerador do imposto de importação é a entrada da mercadoria estrangeira no país, materializando-se, quanto à mercadoria em falta,o fato gerador ficto. Também, na chegada do navio são levados ao conhecimento das autoridades aduaneiras os elementos, necessários à apuração da falta. O "dólar fiscal" e alíquotas tarifárias a serem utilizados no cálculo do crédito tributário são os vigentes nessa ocasião.
Numero da decisão: 302-24.587
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Sálvio Medeiros Costa, que negou, Levy Valério de Oliveira, Raimundo José Alves Gonçalves e Edwaldo Reis da Silva, que deram provimento parcial, para considerar como data de referência para cálculo do tributo a da comunicação de fls.40, na forma do relatório e votas que passam a integrar o presente
julgado.
Nome do relator: EDUARDO JORGE PEREIRA JUNIOR
Numero do processo: 10315.723109/2020-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017, 2018
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL.
Não se conhece de recurso voluntário interposto fora do prazo legal. Igualmente, não se conhece de matéria fática acobertada pela preclusão em virtude de intempestividade na instância a quo, admitindo-se o recurso parcialmente apenas nas matérias de mérito em que a validade do crédito aproveita a todos os responsáveis.
NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. CADEIA DE CUSTÓDIA. WHATSAPP.
É legítima a utilização no processo administrativo fiscal de prova emprestada derivada de investigação criminal (interceptações telefônicas e espelhamento de mensagens), devidamente compartilhada com autorização judicial, desde que assegurado o contraditório. Inexiste nulidade quando a autuação se ampara em farto conjunto probatório material e independente.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A descrição clara e pormenorizada dos fatos no Termo de Verificação Fiscal (TVF), com a devida segregação das operações idôneas e inidôneas e a indicação pontual dos fundamentos legais aplicados a cada conduta, afasta de plano a alegação de cerceamento de defesa.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SIMULAÇÃO.
A comprovação de confusão patrimonial, subordinação fática, unicidade gerencial e a utilização de empresas de fachada (noteiras), empresas P.O. Box e interpostas pessoas (laranjas) para simular negócios, gerar créditos fictícios e blindar patrimônio atrai a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas (art. 124, inciso I, do CTN) e a responsabilização pessoal dos administradores que agiram com excesso de poderes e infração à lei (art. 135, inciso III, do CTN).
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DOLO E FRAUDE COMPROVADOS. EFEITO CONFISCATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 2. LEI MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO DE OFÍCIO.
Comprovado o dolo específico mediante a constatação de engenhoso esquema de burla, manipulação de pesagens, logística fictícia e corrupção, mantém-se a qualificação da multa. É vedado aos órgãos de julgamento administrativo afastar penalidade legalmente cominada sob a alegação de confisco ou inconstitucionalidade (Súmula CARF nº 2). Contudo, impõe-se a redução de ofício do percentual da multa qualificada de 150% para 100%, em estrita observância à retroatividade da lei mais benéfica (art. 106, II, c, do CTN c/c art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 14.689/2023).
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SUCATA. TEMA 304 DO STF. INAPLICABILIDADE. OPERAÇÕES SIMULADAS.
A tese fixada no Tema 304 da Repercussão Geral do STF pressupõe a existência de operação comercial lícita. É inaplicável o precedente quando a glosa não decorre da mera vedação legal de crédito sobre insumos recicláveis, mas da constatação de fraude, na qual o contribuinte simula a aquisição de produtos industrializados de alto valor, acobertados por notas fiscais inidôneas, com o fito de inflar artificialmente seus créditos.
MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE.
O art. 44, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996, com nova redação atribuída pela Lei nº 11.488, de 2007, da prevê duas condutas jurídicas distintas e, para cada uma delas, o legislador ordinário previu sanções igualmente distintas. Incorrendo o sujeito passivo nas duas condutas previstas em lei, deve ser aplicada a respectiva sanção prevista.
Numero da decisão: 1301-008.168
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, em (i.1) não conhecer os recursos interpostos por BANDEIRA INDUSTRIA DE ALUMINIO LTDA e DE LUNA INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCATAS E METAIS LTDA (por intempestividade nesta instância), bem como os recursos interpostos por MÁRCIO APARECIDO BANDEIRA e SÉRGIO JOSÉ BANDEIRA (em razão da intempestividade na instância a quo e consequente preclusão da matéria de defesa pessoal), (i.2) em conhecer parcialmente o recurso interposto por VÍTOR BANDEIRA, admitindo-o exclusivamente no que tange às matérias de mérito da infração, (i.3) em conhecer integralmente os recursos interpostos pelos demais 8 responsáveis solidários: A.N.K. COMERCIO DE METAIS LTDA; RODRIGO PELICER BANDEIRA; JAGUAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFIS E METAIS EIRELI; BANDEIRA 2 COMERCIO DE SUCATAS E METAIS LTDA; MILK SERVICOS E LOGISTICA LTDA; OVERSEAS PARTICIPACOES S/A; PRODUTORA CEARENSE DE ALUMINIO LTDA; e SEVENSEAS ADMINISTRACAO S/A, e (i.4) em rejeitar as preliminares de nulidade; e (ii) por voto de qualidade, quanto ao mérito, no que se refere aos recursos conhecidos, em lhes negar provimento, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza (Relator), Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski, que lhe deram parcial provimento para cancelar a exigência relativa à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro Jung Martins. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator
Assinado Digitalmente
IÁGARO JUNG MARTINS – Redator designado
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 15586.720219/2017-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012, 2013
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL. ORIGEM NÃO COMPROVADA. RECURSOS PROVENIENTES DE ATIVIDADE ILÍCITA. DEVOLUÇÃO POSTERIOR DOS VALORES. IRRELEVÂNCIA PARA A INCIDÊNCIA.
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de depósitos bancários cuja origem não é comprovada pelo sujeito passivo, aplicando-se a presunção prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96. A origem ilícita dos recursos não afasta a incidência do imposto de renda, sendo irrelevante para fins tributários a natureza jurídica da atividade que gerou o acréscimo patrimonial. A eventual devolução posterior dos valores recebidos ilicitamente não afasta a presunção de omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários sem origem comprovada, sendo irrelevante o destino ou o consumo dos recursos, conforme Súmula CARF nº 26.
Numero da decisão: 2401-012.568
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos – Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Numero do processo: 11444.001517/2010-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 10/01/2008 a 19/07/2010
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ACORDOS INTERNACIONAIS. ORIGEM MERCOSUL.
A fruição de tratamento tarifário preferencial no âmbito do MERCOSUL depende da comprovação válida da origem, mediante apresentação de certificado de origem idôneo e atendimento às regras de origem aplicáveis. Desqualificados os certificados que ampararam as importações, resta afastada a preferência tarifária, tornando-se exigíveis as diferenças do Imposto de Importação, com os acréscimos legais, relativamente às operações alcançadas pela desqualificação.
REVISÃO ADUANEIRA. DESPACHO ADUANEIRO. ART. 54 DO DECRETO-LEI Nº 37/1966.
O desembaraço aduaneiro não se confunde com instituto homologatório definitivo do lançamento, não impedindo a atuação de controle posterior pela Administração. A revisão aduaneira, prevista no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, autoriza a verificação, após o desembaraço, da regularidade do pagamento dos tributos e da correta aplicação de regimes e benefícios, inclusive quanto à preferência tarifária por origem, quando constatada impropriedade do enquadramento ou do suporte documental.
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 216.
A instauração e conclusão de procedimento de revisão aduaneira, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não configura “mudança de critério jurídico” vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência, por se tratar de mecanismo legal de controle posterior próprio do direito aduaneiro. Aplicação da Súmula CARF nº 216.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 13/2010. DESQUALIFICAÇÃO DE ORIGEM. EFEITOS NA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA.
A desqualificação de certificados de origem formalizada por ato administrativo competente, decorrente de procedimento de investigação de origem, repercute na apuração da regularidade da fruição do benefício e fundamenta a exigência das diferenças de tributos correspondentes. A utilização do ADE Coana nº 13/2010 para a constituição do crédito não implica, por si, aplicação retroativa de norma tributária nova, mas reconhecimento administrativo da indevida fruição do tratamento preferencial em operações cujos certificados foram alcançados pela desqualificação, legitimando a recomposição do Imposto de Importação devido.
CERTIFICADO DE ORIGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTROLE POSTERIOR.
O certificado de origem possui presunção relativa de veracidade, operando como documento habilitante à preferência tarifária, porém não é oponível de forma absoluta ao controle aduaneiro posterior. Constatada e formalizada a desqualificação no âmbito próprio de verificação de origem, afasta-se a eficácia do documento para fins de manutenção do benefício, autorizando a exigência do imposto correspondente.
BOA-FÉ DO IMPORTADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A alegação de boa-fé não afasta a exigência do tributo nem a aplicação da penalidade quando constatada a indevida fruição de benefício fiscal, em razão da regra geral de responsabilidade objetiva por infrações tributárias, salvo disposição legal expressa em sentido contrário. A ausência de dolo, fraude ou simulação não impede a constituição do crédito quando verificada a impropriedade do tratamento preferencial aplicado.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. LEGALIDADE.
Sendo vinculada a atuação administrativa, aplica-se a multa de ofício e os juros de mora na forma prevista em lei, inexistindo, no âmbito do contencioso administrativo, espaço para afastamento de comandos legais por alegações de inconstitucionalidade.
Numero da decisão: 3402-012.912
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos – Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Laércio Cruz Uliana Junior (substituto integral), Mariel Orsi Gameiro e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
