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4721091 #
Numero do processo: 13851.001862/00-18
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Nov 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: LUCRO INFLACIONÁRIO A REALIZAR - FALTA DE ADIÇÃO -A falta de adição ao lucro líquido, para apuração do lucro real, de parcela relativa ao lucro inflacionário realizável implica em lançamento de ofício para exigência do respectivo imposto. Recurso voluntário conhecido e improvido.
Numero da decisão: 105-17.346
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: José Carlos Passuello

4721790 #
Numero do processo: 13858.000295/95-92
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 1998
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - I) INTIMAÇÃO VIA POSTAL - Considera-se efetivada quando comprovadamente é entregue no endereço do domicílio fiscal do contribuinte. II) IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - Não instaura a fase litigiosa (art. 15 do Decreto nr. 70.235/72). O crédito tributário, ao término do prazo para impugnação, é desde logo exigível (art. 151, item III, do CTN). Confirmada a intempestividade da impugnação, é de se negar provimento ao recurso.
Numero da decisão: 202-10173
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4718856 #
Numero do processo: 13830.001637/2004-24
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 20 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue May 20 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL— ITR EXERCÍCIO: 2000 ITR/2001. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA. Os dispositivos sobre nulidade no processo administrativo fiscal, estão contidos no art. 59 do Dec. n° 70.235/72, que define corno nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Afora isso, as demais situações não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, ressalvados os casos em que este lhe houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. ATO DECLARÁTORIO AMBIENTAL - ADA. INTEMPESTIVIDADE. Por força do art. 3ª da MP 2.166-67/01, que alterou o § 7°, alíneas "a" e "d", do art. 10 da Lei 9.393/96, não está sujeita à prévia comprovação a declaração para fim de isenção da área de utilização limitada (reserva legal), por meio do Ato Declaratório Ambiental - ADA. O descumprimento do prazo de seis meses para dar entrada no IBAMA ao requerimento do ADA não tem o efeito legal de determinar por si só a imposição tributária, se o documento, de fato, foi emitido e com data anterior à da lavratura do auto de infração, e consta dos autos. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA E DE RESERVA LEGAL. TERMO DE RESPONSABILIDADE DE RESERVA LEGAL. PROVA HÁBIL. O Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal emitido pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo, configura instrumento hábil e idôneo para fim de comprovação da existência de Área de Utilização Limitada e de Reserva Legal. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. A obrigatoriedade de averbação, nos termos do parágrafo 8° do art. 16 da Lei 4.771/65 (Código Florestal), tem a finalidade de resguardar, distinta do aspecto tributário: a segurança ambiental, a conservação do estado das áreas na hipótese de transmissão de qualquer título, para que se confirme, civil e penalmente, a responsabilidade futura de terceiros eventuais adquirentes do imóvel, a qualquer título, mediante a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental competente. A exigência da averbação como• précondição para o gozo de isenção do ITR não encontra amparo na Lei ambiental. O § 7° do art. 10 da Lei n° 9.939/96 determina literalmente a não obrigatoriedade de prévia comprovação da declaração por parte do declarante, ficando, todavia, responsável pelo pagamento do imposto correspondente, acrescido de juros e multa, previstos nesta Lei, caso fique comprovado posteriormente que sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. Somente com o advento do Dec. n° 4.382/02 em 19/09/02 (Regulamento do ITR), para efeito da legislação do ITR, ocorreu a obrigatoriedade da averbação das áreas de reserva legal na data de ocorrência do respectivo fato gerador. ITR. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. Os elementos probatórios deverão ser considerados no relatório e na decisão. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, de acordo com os §§ 1° e 2° do art. 38 da Lei 9.784/99. As áreas de utilização limitada referem-se às áreas de preservação permanente e às revestidas por vegetação nativa pertencentes ao Bioma Mata Atlântica, protegida na época da autorização pelo Decreto Federal n° 750/93 e suas regulamentações. Tais áreas assim declaradas por ato do órgão competente federal ou estadual, tem eficácia como documento probante. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-34.459
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4720647 #
Numero do processo: 13848.000038/99-94
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Ementa: F1NSOCIAL. RESTITUIÇÃO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquotas do FINSOCIAL é de 5 anos, contados de 12/6/1998, data da publicação da Medida Provisória n° 1.621-36, que de forma definitiva trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE
Numero da decisão: 301-30.979
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para afastar a decadência, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros José Luiz Novo Rossari, Roberta Maria Ribeirb Aragão e Luiz Sérgio Fonseca Soares votaram pela conclusão.
Nome do relator: ROOSEVELT BALDOMIR SOSA

4720752 #
Numero do processo: 13849.000161/96-16
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO — VTNm - A Autoridade Administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido Por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado (§ 4º, art. 3º da Lei n° 8.847/94), elaborado nos moldes da NBR 8.799 da ABNT. Recurso provido
Numero da decisão: 202-11.309
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos Os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro (Relator) e Antonio Zomer (Suplente). Designado o Conselheiro Hélvio Escovedo Barcellos para redigir o acórdão. Ausente, justificadamente o conselheiro Tarásio Campelo Borges.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4721610 #
Numero do processo: 13856.000252/95-63
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 21 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Fri Mar 21 00:00:00 UTC 1997
Ementa: NORMAS GERAIS - ISENÇÃO - RENDIMENTOS PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL - São tributáveis os rendimentos percebidos em decorrência de acordo judicial, proveniente de reclamação trabalhista, exceto as indenizações mencionadas no inciso V do art. 22 do RIR/80, ou seja, aquelas previstas nos art. 477 e 499 da CLT. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-08756
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Maria Ribeiro dos Reis

4722013 #
Numero do processo: 13866.000333/00-00
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL — ITR Exercício: 1995 REVISÃO DO VALOR DA TERRA NUA - VTN O valor da terra nua pode ser revisto pela autoridade administrativa, quando restar comprovado, mediante laudo técnico, elaborado em atendimento a todas as exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que o imóvel analisado difere, quanto às suas características e valor de mercado, dos demais imóveis do município, o que não foi comprovado. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE . Não há previsão legal para exigência do ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL-ADA como condição para exclusão dessa área de tributação pelo ITR. A obrigatoriedade de apresentação do ADA teve vigência a partir do exercício de 2001, inteligência do art. 17-O da Lei no 6.938/81, na redação do art. 1o da Lei no 10.165/2000. O reconhecimento comprova-se por meio de laudo técnico e outras provas documentais, no caso declaração do Instituto Ambiental do Paraná-IAP. ÁREA DE RESERVA LEGAL. A área de reserva legal, também é reconhecida nos termos da declaração do Instituto Ambiental do Paraná-IAP. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 302-40.045
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de contribuintes, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa, A Conselheira Beatriz Veríssimo de Sena declarou-se impedida.
Nome do relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

4722152 #
Numero do processo: 13873.000263/93-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. PAGAMENTO POR ESTIMATIVA - LEI n° 8.541/92 - As pessoas jurídicas que exploram o ramo de revenda de combustíveis deverão aplicar o percentual de 3,0% sobre a receita bruta mensal auferida na atividade para determinar a base de cálculo do imposto, caso optem pelo pagamento por estimativa. A suspensão ou a redução indevida do recolhimento do imposto, por pessoa jurídica que tenha optado pelo seu pagamento por estimativa, ensejará sua cobrança integral com os acréscimos legais. A base de cálculo de cálculo da contribuição social para as empresas que exercerem a opção pelo pagamento por estimativa será o valor correspondente a dez por cento da receita bruta mensal, acrescida dos demais resultados e ganhos de capital. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Nos termos do art. 106, inciso II, letra “c”, da Lei n° 5.172/66, é de se convolar a multa de lançamento de ofício quando a nova lei estabelecer penalidade menos severa que a prevista à época da infração. Recurso parcialmente provido.( D.O.U, de 04/05/98).
Numero da decisão: 103-19283
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE para reduzir a multa de lançamento ex officio de 100% para 75% (setenta e cinco por cento).
Nome do relator: Sandra Maria Dias Nunes

4720787 #
Numero do processo: 13851.000099/2005-93
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1999 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONVERSÃO EM PER-DCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Conforme § 4°, do art. 74, da Lei n° 9.430/96, com a redação dada pela Lei n° 10.637/2002, os pedidos de compensação pendentes de apreciação em 01/10/2002 convertem-se em Dcomp para efeitos de aplicação das regras do mencionado artigo. Sob esse prisma, nos termos do § 5° do dispositivo em referência, o prazo para homologação da compensação declarada é de 5 (cinco) anos contado da data da protocolização do pedido. Decorrido esse prazo sem manifestação da autoridade competente, considera-se tacitamente homologada a compensação efetuada.
Numero da decisão: 103-23.487
Decisão: ACORDAM os membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto e Luciano de Oliveira Valença (Presidente) que apresentarão declaração de voto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Antonio Carlos Guidoni Filho votaram pelas conclusões.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto

4722472 #
Numero do processo: 13882.000687/99-14
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: COFINS. RESTITUIÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. Indefere-se o pedido de restituição fundamentado na isenção prevista no art. 14, X, da MP nº 1.858-6/99, quando o interessado não apresenta o Certificado fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77913
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.Ausentes os Conselheiros Sérgio Gomes Velloso, justificadamente e, Rogério Gustavo Dreyer , temporariamente.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim