Numero do processo: 13736.002802/2008-67
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. INCIDÊNCIA.
Os rendimentos oriundos do adicional por tempo de serviço e da
compensação orgânica não possuem natureza indenizatória, e não estão elencados entre as isenções previstas em Lei. A Lei 8.852\94 apenas define aquilo que seja vencimento básico, para efeitos de cálculo dos tetos remuneratórios dos ocupantes de cargos, funções, e empregos públicos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-000.898
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE
Numero do processo: 13736.000051/2008-44
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. INCIDÊNCIA.
Os rendimentos oriundos do adicional por tempo de serviço e da
compensação orgânica não possuem natureza indenizatória, e não estão elencados entre as isenções previstas em Lei. A Lei 8.852\94 apenas define aquilo que seja vencimento básico, para efeitos de cálculo dos tetos remuneratórios dos ocupantes de cargos, funções, e empregos públicos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-000.964
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: CARLOS CÉSAR QUADROS PIERRE
Numero do processo: 13804.004435/99-97
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE.
Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-16.362
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência. Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa (Relatora) e Antonio Carlos Atulim quanto à decadência. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Numero do processo: 13804.003062/99-46
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1997
IMPOSTO RETIDO NA FONTE. PROVA. COMPENSAÇÃO.
Os Comprovantes de Rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras do sujeito passivo são elementos hábeis de prova da retenção declarada e compensação pleiteada, exceto nas hipóteses de responsabilidade tributária solidária ou de comprovação de erro ou outro vício nos referidos documentos.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-000.991
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES RESENDE
Numero do processo: 10183.000154/2007-39
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Aug 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1994
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. LEI N° 8.847/94 INAPLICÁVEL PARA FATOS GERADORES OCORRIDOS NO EXERCÍCIO DE 1994.
Não obstante a existência da Lei n° 8,847/94 que lhe autoriza cobrar o ITR, não cabe ao administrador, aplicar esta norma desrespeitando artigo explicito da norma maior que é a Constituição Federal, neste caso o artigo 150, III, “b”.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-000.804
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: JULIO CEZAR DA FONSECA FURTADO
Numero do processo: 13807.013006/2003-64
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Sep 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). ACÓRDÃO DRJ. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Tendo a autoridade julgadora de primeira instância se pronunciado acerca de todas as matérias relevantes para a solução da lide, nos limites postos na impugnação, incabível a alegação de cerceamento do direito de defesa.
PAF. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA.
A realização de diligência/perícia deve ser indeferida quando o contribuinte busca transferir para a Administração o ônus da prova que lhe compete produzir.
MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
A isenção decorrente de moléstia grave somente pode ser reconhecida aos aposentados e pensionistas comprovadamente portadores das moléstias enumeradas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e alterações. A comprovação se faz mediante apresentação de laudo
pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
Preliminar Rejeitada.
Pedido de Perícia Indeferido.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2801-000.869
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, em indeferir o pedido de realização de diligências/perícias e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES RESENDE
Numero do processo: 10530.002373/2006-84
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
ÁREA DE PASTAGENS. ÍNDICE DE RENDIMENTO, ANIMAIS DE GRANDE PORTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Para realização do calculo do grau de utilização do imóvel rural, é de se considerar, como área servida de pastagem, aquela que seja menor em comparação entre a área declarada pelo contribuinte e a obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação Nesse sentido, uma vez que o Recorrente declarou como zero sua área de pastagem e não carreou aos autos do processo qualquer prova apta a
desconstituir essa presunção, deve a mesma ser mantida.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA.
Sendo certo que a previsão da multa de mora no percentual de 75% do crédito tributário, bem assim sua correção pela SELIC encontram expressa previsão legal, descabe a essa esfera administrativa desconsiderar a sua aplicação em decorrência de suposta ilegalidade, nos termos do que dispõe a súmula n°2 do CARF
Recurso negado.
Numero da decisão: 2801-000.931
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: SANDRO MACHADO DOS REIS
Numero do processo: 15940.000804/2010-46
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 21 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 18/08/2010
COMPRA E VENDA NACIONAL CÍVEL. EFEITOS DO ATO JURÍDICO PERFEITO NA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA ADUANEIRA. ANÁLISE CONJUNTA DOS ARTIGOS 104 DO CÓDIGO CIVIL, 110 E 116 DO CTN.
Os atos jurídicos perfeitos a luz do disposto do artigo 104 do Código Civil são acobertados pelos efeitos jurídicos nas relações aduaneira e tributária. Especialmente quando a fiscalização, em posse de todos os documentos apresentados pela recorrente, não apresenta fatos e fundamentos impeditivos, extintivos ou modificativos que descaracterize a operação comercial do caráter nacional e que vincule a recorrente a atos de irregularidades em operações internacionais do qual não fez parte.
NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO MATERIAL. ADEQUAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 59, II e § 1º DO DECRETO 70.7235/72.
A falta na identificação adequada do sujeito passivo, aliado a fundamentação equivocada no auto de infração, que resulte em limitação do direito de defesa do contribuinte pela não consideração de documentos essenciais para o deslinde do feito, gera a nulidade do mesmo por claro e inequívoco vício material.
INFRAÇÃO ADUANEIRA. EMBARAÇO ADUANEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNHÃO DE INTERESSES NA COMPRA E VENDA NACIONAL DE PRODUTOS IMPORTADOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 124, I DO CTN E 674, I DO REGULAMENTO ADUANEIRO.
Não há que se falar em comunhão de interesses ou benefício indireto decorrente de importações irregulares quando o recorrente não se situar no mesmo polo de interesse e relação jurídica do efetivo importador. O contrato nacional de compra e venda reflete interesse contraposto das partes. Inexistência da obrigação de entregar produtos para perdimento decorrentes de exigência ilegal.
Numero da decisão: 3002-002.309
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto vencedor, vencido o conselheiro Paulo Régis Venter (relator), que votou por negar-lhe provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Mateus Soares de Oliveira.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Régis Venter Presidente e Relator
(documento assinado digitalmente)
Mateus Soares de Oliveira - Redator designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Mateus Soares de Oliveira e Paulo Régis Venter (Presidente). Ausente o conselheiro Carlos Delson Santiago.
Nome do relator: Paulo Régis Venter
Numero do processo: 11610.000977/2009-10
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2006
RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVIDADE
Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2801-001.051
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestivo, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE
Numero do processo: 13736.001288/2007-61
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2005
IRPF, OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LEI N° 8.852/94.
A Lei n° 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 2801-001.131
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitaras preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24 de setembro de 2009, publicada no. DOU de 29 de setembro de 2009, pág. 50, que trata dos recursos repetitivos.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES RESENDE
