Numero do processo: 13046.000038/94-33
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 1997
Ementa: NORMAS GERAIS - INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe à autoridade administrativa apreciar matéria atinente à inconstitucionalidade de lei, ficando esta adstrita ao seu cumprimento. O foro próprio para discutir sobre esta matéria é o Poder Judiciário. - NORMAS GERAIS - SIGILO BANCÁRIO - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos bancários, não se aplicando na hipótese o disposto no artigo 38 da Lei 4.595/64, de acordo com o artigo 8º da Lei 8.021/90. - IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - São considerados rendimentos omitidos os depósitos bancários ou aplicações financeiras, somente quando o contribuinte regularmente intimado não comprovar a origem dos recursos e o Fisco comprovar sinais exteriores de riqueza, caracterizados pela realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. - NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE DO LANÇAMENTO - PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA - É nulo, por cerceamento do direito de defesa, o lançamento com base em depósitos ou aplicações financeiras, quando a intimação feita ao sujeito passivo para comprovar sua origem, não relaciona pormenorizadamente tais depósitos ou aplicações.
Acolher a preliminar de nulidade do lançamento.
Numero da decisão: 106-09662
Decisão: ACOLHER PRELIMINAR POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Ana Maria Ribeiro dos Reis
Numero do processo: 11924.000837/00-91
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS EM IMPORTÂNCIA SUPERIOR AO LIMITERE DE 30% DO LUCRO LÍQUIDO AJUSTADO - A Medida Provisória nº 812, de 31 de dezembro de 1994, convertida na Lei nº 8.981/95, limitou o percentual de compensação dos prejuízos fiscais ao patamar de 30% do lucro líquido ajustado. O STF, em recente decisão no Recurso Extraordinário nº 232.084-9, datada de 04 de abril de 2000, determinou não ter ocorrido ofensa ao princípio da anterioridade e da irretroatividade, referente ao IRPJ. Por sua vez, o STJ tem se manifestado no sentido de que a vedação do direito à compensação (...) pela Lei n° 8.981/95 não violou o direito adquirido. O Conselho de Contribuintes, como Órgão da Administração Pública, subordina-se as decisões proferidas pelas Cortes Superiores (Decreto n° 2396/97).
Numero da decisão: 105-13326
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
Numero do processo: 11610.005791/2002-72
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - DECADÊNCIA - O direito de pleitear a restituição compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário, assim entendido como o pagamento antecipado, nos casos de lançamento por homologação.
Numero da decisão: 105-15.684
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt e Roberto Bekierman (Suplente Convocado) acompanharam o relator pelas
conclusões.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Luís Alberto Bacelar Vidal
Numero do processo: 11543.003413/2003-86
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPF - INDENIZAÇÃO - FÉRIAS - Consoante dispõe o art. 43 do CTN, apenas os valores que representem acréscimo patrimonial a título oneroso estão sujeitos a incidência do imposto de renda. Verbas auferidas a título de indenização, não estão sujeitas a incidência de IRPF, de forma que férias indenizadas, por necessidade de serviço, estão fora do campo de incidência do IRPF.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-16.170
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 11516.000462/2001-22
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Existindo contradição entre a parte dispositiva do acórdão e o teor ou conclusão do voto condutor, cumpre ao colegiado Retificar a decisão.
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 102-47.761
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos
para RERRATIFICAR o Acórdão N°. 102-47.612, de 26 de maio de 2006, para suprir constatada contradição entre o julgado e a decisão, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 11080.010246/93-81
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTO - LANÇAMENTO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DEPÓSITO BANCÁRIO - CANCELAMENTO - Estão cancelados, pelo artigo 9°, inciso VII, do Decreto-lei n° 2.471, de 1988, os débitos de imposto de renda que tenham por base a renda presumida através de arbitramento sobre os valores de extratos ou de comprovantes bancários, exclusivamente.
"IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA - A lei tributária que torna mais gravosa a tributação somente entra em vigor e tem eficácia, a partir do exercício financeiro seguinte àquele em que for publicada. O § 5° do art. 6° da Lei n° 8.021, de 12/04/90 (D.O de 13/04/90), por ensejar aumento de carga tributária não tem aplicação ao ano-base de 1990."
SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - LEI Nº 8.021, DE 1990 - APLICAÇÃO - No arbitramento, em procedimento de ofício, efetuado com base em depósito bancário, nos termos do parágrafo 5º do artigo 6º da Lei nº 8.021, de 1990, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários não constituem fato gerador do imposto de renda pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre o depósito e o fato que representa omissão de rendimento.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Tributa-se, mensalmente, o acréscimo patrimonial a descoberto não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte. Os valores omitidos, apurados mensalmente, serão incluídos na base de cálculo de declaração anual de rendimentos, nos termos da IN-SRF n 46, de 1997.
JUROS DE MORA EQUIVALENTES À TRD - VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Os juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária, por força do disposto no art. 5°, incisos II e XXXVI da Constituição Federal, c/c os art. 101, 144 e 161 e seu § 1° do Código Tributário Nacional e o art. 1° e seu § 4°, do Decreto-lei n° 4.657, de 04/09/42 (Lei de Introdução ao Código Civil) somente têm lugar a partir do advento do artigo 3°, inciso I, da Medida Provisória n° 298, de 29/07/91 (D.O. de 30/07/91), convertida na Lei n° 8.218, de 29/08/91.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-16088
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I - cancelar a exigência constituída com base em depósitos bancários; II - reduzir em NCz$ 235.000,00 o acréscimo patrimonial a descoberto relativo ao mês de novembro/90; III- excluir o acréscimo patrimonial referente ao mês de outubro/91; IV - cancelar a exigência constituída a título de carnê-leão, permanecendo os valores omissos na base de cálculo da declaração de rendimentos; e V - excluir a TRD como juros de mora no período anterior a agosto de 1991.
Nome do relator: Leila Maria Scherrer Leitão
Numero do processo: 11516.001673/2002-63
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PAF - NULIDADES - Não provada violação às regras do artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal.
PAF - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - A competência para execução de fiscalização, delegada através de Mandado de Procedimento Fiscal, não desconhece o princípio da competência vinculada do servidor administrativo e da indisponibilidade dos bens públicos. Continuação de trabalho fiscal com prorrogação feita, tempestivamente, por meio eletrônico, é válida nos termos das Portarias do Ministério da Fazenda de nos. 1265/1999 e 3007/2001.
IRPJ/CSL - OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS MANTIDOS À MARGEM DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - Entregando ao fisco extratos bancários mantidos à margem da contabilidade, dos quais a administração tributária não tinha conhecimento, não resta configurado o evidente intuito de fraude, cabendo a aplicação da multa determinada no inciso primeiro do artigo 44 da Lei 9430/1996.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - OMISSÃO DE RECEITAS - COMPRAS NÃO ESCRITURADAS - Incabível o lançamento dos impostos incidentes sobre o lucro, apoiado apenas em indícios de omissão de receitas, sem suporte em procedimentos de auditoria que caracterizem o quantum tributável sobre o fato detectado como infração à legislação tributária.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Aplica-se a exigência dita reflexa, o que foi decidido quanto à exigência matriz pela íntima relação de causa e efeito existente.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-08.238
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a exigência com base em omissão de compras e reduzir a multa majorada de 150% para 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 11516.001732/2002-01
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM BASE EM VALORES CONSTANTES EM EXTRATOS BANCÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantido junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS - O crédito não integralmente pago no vencimento, a partir de abril de 1995, deverá ser acrescido de juros de mora em percentual equivalente à taxa SELIC, acumulada mensalmente.
MULTA DE OFÍCIO - Aplica-se as multas de ofício previstas no artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996, sobre os créditos tributários apurados através de procedimento de ofício levado a efeito pela autoridade fiscal.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-20.100
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuinte, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros José Pereira do Nascimento (Relator), Meigan Sack Rodrigues, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol que proviam parcialmente o recurso para aproveitamento do valor tributado em mês anterior como origem comprovada no mês seguinte. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.
Nome do relator: José Pereira do Nascimento
Numero do processo: 11543.004874/2001-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: RECURSO “EX OFFICIO” – IRPJ – Devidamente fundamentada nas provas dos autos e na legislação pertinente a insubsistência das razões determinantes da autuação, é de se negar provimento ao recurso necessário interposto pelo julgador "a quo" contra a decisão que dispensou o crédito tributário da Fazenda Nacional.
LUCRO INFLACIONÁRIO – RETIFICAÇÃO DE VALORES NO SAPLI – Diante da constatação de erros no preenchimento da declaração de rendimentos, sem qualquer prejuízo à Fazenda Nacional, é cabível a retificação da mesma, bem como a revisão do lançamento efetuado.
Numero da decisão: 101-95.070
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 11516.001910/2004-58
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ - INDENIZAÇÃO - PERDAS E DANOS - Tendo o Poder Judiciário determinado que a indenização por perdas e danos, fixada em sentença, correspondesse ao equivalente do bem negociado, devolvendo-se as partes ao status quo ante e não havendo demonstração do quantum correspondente eventual acréscimo patrimonial, é insubsistente o auto de infração que exige o IRPJ calculado sobre o valor integral da indenização recebida.
PIS - COFINS - FATURAMENTO - CONCEITO - Afastada a incidência do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, pela reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive com pronunciamento do Plenário daquela Corte, é ilegítima a exação tributária decorrente de sua aplicação, razão pela qual a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS continua sendo a prevista na legislação anterior, ou seja, o conceito de faturamento ali indicado equivale ao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza (AgRg no AI nº 765.337-MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA).
Numero da decisão: 105-16.064
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO
DE CONTRIBUINTES,Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para afastar o IRPJ e CSLL e por maioria de votos, para afastar o PIS e COFINS. Vencido o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Irineu Bianchi
