Numero do processo: 11065.003062/99-67
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Ementa: COFINS. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da contribuição é o total da receita bruta obtida em bingos realizados por entidades desportivas, ou à sua ordem. JOGOS DE BINGO. SUJEITO PASSIVO. Para os fatos geradores ocorridos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.926, de 22/10/1999, a entidade desportiva detentora da autorização para exploração de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto é a responsável pelas obrigações tributárias inerentes às receitas obtidas em jogos de bingo, ainda que a prestação de serviços de instalação, manutenção e administração estivesse a cargo de pessoa jurídica distinta. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. COFINS. ISENÇÃO. Antes da edição da Medida Provisória nº 1.858-6/1999, não havia isenção da Cofins para as entidades sem fins lucrativos. MULTA DE OFÍCIO. No caso de não pagamento da Cofins, dentro do prazo estabelecido em lei, cabe lançamento de ofício com aplicação de multa de ofício. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora calculados com base na variação acumulada da taxa Selic. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-09690
Decisão: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros César Piantavigna (relator), Maria Teresa Martinez López, Valdemar Ludvig e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Luciana Pato Peçanha Martins.
Nome do relator: César Piantavigna
Numero do processo: 11020.001299/97-86
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: COFINS - COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA COM DIREITOS CREDITÓRIOS DERIVADOS DE TDAs - Inadmissível, por carência de lei específica, nos termos do disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-10638
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
Numero do processo: 11020.002042/97-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed May 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PIS - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - IMUNIDADE - Sendo o SESI entidade sem fins lucrativos, como é, não se lhe pode exigir a Contribuição ao PIS com base no faturamento. Sua atividade de vendas de medicamentos ou de sacolas econômicas não desnatura sua finalidade ou afasta sua isenção (LC nr. 07/70, art. 3, § 4; CF/88, art. 150, inc. VI, c/c a Lei nr. 9.532/97, art. 12). Recurso provido.
Numero da decisão: 203-05533
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Numero do processo: 11080.004409/97-93
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PIS - ENTIDADES DE FINS NÃO LUCRATIVOS - As entidades sem fins lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista, contribuirão para o Fundo mediante a aplicação da alíquota de 1% sobre a folha de pagamento (Lei Complementar nr. 7/70, art. 3, § 4, c/c o Decreto-Lei nr. 2.303/86, art. 33). Incabível a exigência da contribuição tendo como base de cálculo o faturamento, sem a comprovação de que a entidade não reveste as condições necessárias para o enquadramento como entidade sem fins lucrativos. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-10290
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
Numero do processo: 11065.000016/98-52
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - DECADÊNCIA - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. SEMESTRALIDADE - Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça bem como, no âmbito administrativo da Câmara Superior de Recursos Fiscais, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. CORREÇÃO MONETÁRIA - A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-14108
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 11080.000178/98-10
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - IMPARCIALIDADE DO JULGADOR - A recomendação da autoridade julgadora para a retificação da exigência inicial no uso de faculdade processual é legítima e não configura perda de isenção.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - A falta de indicação, no auto de infração, de dispositivo infringido não acarreta a nulidade deste, quando, desde a fase impugnatória, o contribuinte demonstra, pelo teor da reclamação, que o direito da ampla defesa lhe foi assegurado.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - Não é nula a decisão que nega a realização de perícia contábil fundamentada na inexistência de início de prova que a justificasse e a inobservância dos requisitos legais para o seu deferimento.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A ineficácia ex tunc da legislação declarada inconstitucional não se equipara à revogação dessa legislação e implica na inexistência da norma desde a sua origem, revertendo-se os efeitos produzidos ao longo do período em que foi eficaz amparada pela premissa da constitucionalidade da ordem vigente, aplicando integralmente a lei anterior, sem falar em represtinação.
INCONSTITUCIONALIDADE - Legalidade de atos baixados pelo poder legislativo constitui matéria estranha à competência da esfera administrativa.
PASEP/FATURAMENTO - DECADÊNCIA - O artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.052/83 não define prazo decadencial, apenas estatui a guarda de documentos. Havendo antecipação de pagamento, mesmo que a destempo, caracteriza a modalidade de lançamento por homologação. Na hipótese, opera a regra excepcional do artigo 150 do Código Tributário Nacional, em que está previsto o prazo de 05 ( cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, para a extinção do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.
BASE DE CÁLCULO - Para as empresas referidas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, é a receita operacional, excluídas aquelas que não importam em novo ingresso de recursos (recuperações de encargos e despesas), admitindo- se ainda a dedução de despesas e encargos das operações passivas vinculadas às operações ativas seqüenciadas que constituem um todo harmonioso sob a tutela de normas de captação e aplicação específicas (Vg. operações de repasse e refinanciamento), nas quais a receita do intermediário financeiro é efetivamente a diferença entre os resultados obtidos nas operações ativas e os encargos com obrigações de operações passivas correspondentes.
VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA - Integra a receita operacional, podendo ser abatida pela variação monetária passiva correspondente tão-somente no âmbito daquelas operações integradas e seqüentes. DEFASAGEM SEMESTRAL - A norma do art. 14 do Decreto nº 71.618/72 determina a incidência da contribuição sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, disposição que, no caso das entidades referidas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, vigeu até a data da edição da Medida Provisória nº 1.353, de 12 de março de 1996.
MULTA DE OFÍCIO - Não reconhecida a condição de autarquia do contribuinte pelo STF, não há que se falar em impossibilidade jurídica da cobrança de multa entre pessoas de direito público. IMUNIDADE - A de que trata o art. 150 da Carta Magna (imunidade recíproca) não é extensiva às instituições financeiras públicas não federais, já que subordinadas às disposições relativas às instituições financeiras privadas (Lei nº 4.595/64, art. 24), detendo, assim, patrimônio, renda e serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados, o que as excluem da vedação estabelecida no inciso VI, "a", do art. 150 da CF/88, por força do disposto no § 3º deste mesmo dispositivo.
TRD - A sua utilização como juros de mora, após a entrada em vigor da Lei nº 8.218, de 29.08.91, encontra suporte no § 1º do art. 161 do CTN.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-13.722
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres quanto à decadência. Fez sustentação oral, pela recorrente, o seu advogado Mauro Saturnino Kruse.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 11080.001567/96-47
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI. SELOS DE CONTROLE FALSOS. Apresentação de produtos com selos de controles falsos. Irrelevante a alegação de boa-fé, em face da prova material da infração. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-08004
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Augusto Borges Torres
Numero do processo: 11080.004401/97-81
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PIS - FALTA DE RECOLHIMENTO - Sendo o SESI entidade sem fins lucrativos, improcede a exigência da Contribuição para o PIS com base no faturamento da instituição (Lei Complementar nr. 07/70, art. 3, § 4). A venda de sacolas econômicas ou de medicamentos não a descaracteriza como entidade sem fins lucrativos, eis que tal classificação não depende da natureza das rendas da entidade, mas sim das finalidades a que se destinam aquelas rendas. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-10356
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Hélvio Escovedo Barcellos
Numero do processo: 11065.002669/98-67
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO ÀS EXPORTAÇÕES (LEI nº 9.363/96) - PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA - Investigada a atividade desenvolvida pelo executante da encomenda, se caracterizada a realização de operação industrial, o recebimento dos produtos industrializados por encomenda por parte do encomendante, uma vez destinados a nova industrialização, corresponde à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, integrando assim a base de cálculo do crédito presumido (Lei nº 9.363/96, artigo 2º). Irrelevante, no caso, se a remessa ao encomendante dos produtos industrializados por encomenda ocorreu com suspensão ou tributação do IPI, importa sim a configuração dos produtos desse modo industrializados como insumos para nova industrialização a cargo do encomendante.
Recurso voluntário a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-75.909
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa (Relator), Josefa Maria Coelho Marques e Jorge Freire. Designado o Conselheiro José Roberto Vieira para redigir o acórdão.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 11065.000181/99-40
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO ÀS EXPORTAÇÕES (LEI nº 9.363/96) - PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA - Investigada a atividade desenvolvida pelo executante da encomenda, se caracterizada a realização de operação industrial, o recebimento dos produtos industrializados por encomenda por parte do encomendante, uma vez destinados a nova industrialização, corresponde à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, integrando assim a base de cálculo do crédito presumido (Lei nº 9.363/96, artigo 2º). Irrelevante, no caso, se a remessa ao encomendante dos produtos industrializados por encomenda ocorreu com suspensão ou tributação do IPI, importa sim a configuração dos produtos desse modo industrializados como insumos para nova industrialização a cargo do encomendante.
Recurso voluntário a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-75.907
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa (Relator), Josefa Maria Coelho Marques e Jorge Freire. Designado o Conselheiro José Roberto Vieira para redigir o acórdão.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
