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4727083 #
Numero do processo: 13986.000014/96-53
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - EXAME DE INCONSTITUCIONALIDADE - À autoridade administrativa não compete rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da mesma, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário, com atribuição determinada pelo artigo 102, I, "a", e III, "b", da Constituição Federal. FINSOCIAL - SOCIEDADES SEGURADORAS - A contirbuição ao FINSOCIAL devida pela sociedades seguradoras foi instituída pela disposição do § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.940/82, à alíquota de 0,5% (meio por cento) da receita bruta. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 150.764-1/PE, confirmou a exigibilidade da Contribuição para o FINSOCIAL e declarou a inconstitucionalidade dos artigo 9º da Lei nº 7.689/88; 7º da Lei nº 7.787/89; 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90, que alteravam a alíquota da contribuição, a partir de setembro de 1989. Em observância ao Decreto nº 2.346/97, as decisões do STF deverão ser uniformemente obsservadas pela Administração Pública Federal direta e indireta. É incabível a aplicação de alíquota superior a 0,5%, quando se tratar de instituições financeiras, devendo a exação limitar-se aos parâmetros do Decreto-Lei nº 1.940/82, com as alterações ocorridas anteriormente á Constituição Federal de 1988, entre as quais aquela introduzida pelo artigo 22 do Decreto-Lei nº 2.397/87, para adequá-lo à decisão do STF. BASE DE CÁLCULO - Com o advento do Decreto-Lei nº 2.397/87, a Contribuição para o FINSOCIAL das sociedades seguradas passou a incidir sobre as receitas operacionais e patrimoniais, como disposto em seu artigo 22, § 1º, alínea c. JUROS DE MORA - ENCARGOS DA TRD - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta lei ou em lei tributária (art. 161, CTN). Por força do disposto no artigo 101 do Código Tributário Nacional e no § 4º do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, inaplicável a imposição de juros de mora com base na TRD, no período de fevereiro a julho de 1991, quando entrou em vigor a Lei nº 8.218/91. MULTA DE OFÍCIO - O não cumprimento do dever juridíco cometido ao sujeito passivo da obrigação tributária enseja que a Fazenda Pública, desde que legalmente autorizada, ao cobrar o valor não pago, imponha sanções ao devedor. RETROAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MENOS GRAVOSA: Aplica-se a fato pretérito, objeto de processo ainda não definitivamente julgado, a legislação que imponha penalidade menos gravosa do que a prevista na legislação vigente ao tempo da ocorrência. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 30/06/91, reduz-se a penalidade aplicada ao percentual determinado no artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96, conforme o mandamento do artigo 106, II, do Código Tributário Nacional. Recurso a que se dá provimento parcial para reduzir a alíquota da exação a 0,5%, retirar os encargos da TRD no período de fevereiro a julho de 1991, e reduzir o percentual da multa de ofício a 75% para os fatos geradores ocorridos a partir de 30/06/91.
Numero da decisão: 201-73026
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relatora.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4727075 #
Numero do processo: 13986.000008/96-51
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: COFINS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TAXI-AÉREO - I - Sucessão por incorporação importa na inexorável assunção dos direitos e deveres da sucedida pela sucessora, sejam passados, presentes e futuros compromissados, nos termos da lei. II - A base de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS é a efetiva atividade sujeita à incidência prevista na hipótese eleita pela lei veiculadora e não, exclusivamente, sobre as atividades previstas no objeto social do sujeito passivo. III - Sendo o arrendamento de aeronaves, com fornecimento de tribulação, uma das formas de prestação de serviços das empresas de Táxi-aéreo, conforme disposição do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Portaria DAC nº 1.293/CM5, de 21.10.80, tal atividade está sujeita à incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-12358
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4723881 #
Numero do processo: 13891.000024/00-23
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ADN Nº 03/96. Ação proposta pelo contribuinte, com o mesmo objeto, implica renúncia à esfera administrativa. Precedentes da Câmara. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 201-77578
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por opção pela via judicial. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Antonio Carlos Atulim.
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO

4725338 #
Numero do processo: 13924.000438/99-21
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO NA EXPORTAÇÃO - No período de 03/96 a 12/98 não havia previsão legal para a exclusão da base de cálculo do PIS das vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. A partir de 01.02.99, tias vendas passaram a ser isentas do PIS correspondente por força do art. 14 da MP nº 1.858-11, de 25.11.99. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-75505
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4724419 #
Numero do processo: 13899.000097/99-67
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: SIMPLES - OPÇÃO - Conforme dispõe o item XIII do artigo 9º da Lei nº 9.317/96, não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão, cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-12232
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: RICARDO LEITE RODRIGUES

4728286 #
Numero do processo: 15374.001942/99-84
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. Não cabe apreciar recurso voluntário no qual consta alegação de extinção do crédito tributário pelo pagamento. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 202-16281
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por falta de objeto.
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa

4724197 #
Numero do processo: 13896.000227/97-84
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS. COMPENSAÇÃO. SEMESTRALIDADE. Declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2449, ambos de 1988, o efeito desta declaração opera-se ‘ex tunc’, devendo o PIS-FATURAMENTO ser cobrado com base na Lei Complementar nº 7/70 (STF, Emb. de Declaração em Rec. Ext. 168.554-2, j. em 08/09/94), e suas posteriores alterações (LC 17/73). Portanto, a alíquota a ser aplicada é a de 0,75%. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, com eficácia a partir de março de 1996, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. (Primeira Seção STJ - REsp 144.708 - RS - e CSRF). Nas repetições de indébitos, aos valores pagos indevidamente deve incidir a Taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e Norma de Execução SRF/COSIT/COSAR 08/1997. Cabe a SRF verificar a certeza e liquidez dos valores que se postula na repetição. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 202-15890
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Jorge Freire

4726232 #
Numero do processo: 13971.000473/98-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: RESSARCIMENTO - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI RELATIVO AO PIS/COFINS - APURAÇÃO - PORTARIA MF Nº 38/97 - ILEGALIDADE - A Portaria MF nº 38/97, ao estabelecer, em seu artigo 3º e §§, metodologia de apuração do benefício conflitante com o contido no artigo 2º da Lei nº 9.363/96, exorbitou a sua competência, não se amparando o ato administrativo na legalidade nem mesmo fundado no artigo 6º da referida Lei. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75.188
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa (Relator). Designado o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer para redigir o Acórdão. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4728130 #
Numero do processo: 15374.001275/99-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS - SEMESTRALIDADE - A base de cálculo da Contribuição para o PIS, até o advento da MP nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, de acordo com o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 7/70. Precedentes da CSRF e do STJ. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-09016
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4724830 #
Numero do processo: 13907.000186/2002-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/1995 a 30/10/1998 Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15, IN FINE, DA MP Nº 1.212/95. VIGÊNCIA DA LC Nº 07/70 ATÉ FEVEREIRO DE 1996 E DA MP Nº 1.121/95 A PARTIR DE MARÇO DE 1996. A declaração de inconstitucionalidade do art. 15, in fine, da MP nº 1.212/95 ensejou a observância do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, passando a produzir seus efeitos noventa dias após a sua publicação, subsistindo a exigência da contribuição para o PIS a partir de 1º de março de 1996, nos termos nela disposto. Nos recolhimentos efetuados no período compreendido entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996 comporta repetição do indébito correspondente à parcela excedente ao devido, nos termos da Lei Complementar nº 07/70, por ser a norma aplicável ao período. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-17.675
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à repetição do indébito porventura existente nos períodos de apuração compreendidos entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Nadja Rodrigues Romero quanto à decadência.
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa