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4617602 #
Numero do processo: 10805.001462/96-76
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: SOCIEDADES COOPERATIVAS - OPERAÇÕES ESTRANHAS À SUA FINALIDADE - De acordo com a legislação específica, para que a Cooperativa possa pagar o Imposto apenas calculado sobre os resultados positivos das operações estranhas a sua finalidade, necessário se torna que conserve os documentos lastreadores dos registros contábeis, possibilitando a comprovação da natureza das operações realizadas. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO-ALIENAÇÃO - Não se identificando em Ato Cooperativo, os resultados apurados na alienação de bens do Ativo Imobilizado, estão fora do campo da não incidência. IRPJ - SOCIEDADES COOPERATIVAS - RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - Os rendimentos de aplicações financeiras, em quaisquer de suas modalidades, obtidos por sociedades cooperativas, estão fora do campo da não-incidência de que gozam tais sociedades e submetem-se à tributação normal pelo imposto de renda, eis que oriundos de operações com terceiros, não cooperados, não se inserindo no campo da não-incidência de que gozam essas sociedades, o qual abrange apenas os resultados das operações com associados, os chamados atos cooperados. JUROS DE MORA COBRADOS DE ASSOCIADOS - No caso trata-se de acessório que segue sempre o principal, identificando-se em complemento da operação celebrada com associado, enquadrando-se no campo da não incidência. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-93.364
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencido o Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral que dava provimento parcial para excluir receita de venda de imobilizados.
Nome do relator: FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA

4758633 #
Numero do processo: 16327.001663/2002-79
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/1997 a 31/12/1997 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA. A discussão concomitante de matérias nas esferas judicial e administrativa enseja a renúncia nesta, pelo princípio da inafastabilidade e unicidade da jurisdição, salvo nos casos em que a matéria suscitada na impugnação ou recurso administrativo e prenda a competências privativamente atribuídas pela lei à autoridade administrativa, como é o caso dos efeitos da exigibilidade do crédito tributário constituído através do lançamento em face de depósito judicial, e dos consectários lógicos do seu inadimplemento, como é o caso da multa e dos acréscimos moratórios consubstanciados no referido lançamento (arts. 142, 145, 147, 149 e 150 do CTN), que não foram objeto da segurança. MULTA. COMPENSAÇÃO DETERMINADA POR SENTENÇA ANTERIOR À AUTUAÇÃO. MULTA INDEVIDA. LEI Nº 9.430/96, ART. 63, § 2º. O § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430/96 expressamente reconhece que "a interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição". Não há como se cogitar de "retardamento culposo", "infração" de "falta de recolhimento" ou "mora no recolhimento", enquanto regularmente assegurada por sentença judicial a extinção do crédito tributário por compensação, ainda que sujeita a ulterior homologação pelo Fisco. JUROS DE MORA. SELIC. INCIDÊNCIA. A taxa Selic é aplicável na atualização dos débitos fiscais não recolhidos integral ente no vencimento da obrigação, incidindo desde esta data, mesmo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tenha se dado em momento anterior ao vencimento. Recursos de oficio e voluntário negado.
Numero da decisão: 201-81.738
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso, quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte conhecida, em negar provimento aos recursos de oficio e voluntário. Os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas e Alexandre Gomes acompanharam o Relator pelas conclusões. Esteve presente ao julgamento o advogado da recorrente, Dr. Diego Veja Possebon da Silva, OAB/DF 18.589
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA

4663767 #
Numero do processo: 10680.002456/95-08
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO EX OFFÍCIO – OMISSÃO NO REGISTRO DE RECEITAS. – GLOSA DE CUSTOS OU DESPESAS OPERACIONAIS. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. – CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL. ENCARGOS DA T.R.D. – MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. – MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. Tendo o Julgador a quo na decisão do presente litígio, se atido às provas dos Autos e dado correta interpretação aos dispositivos aplicáveis às questões submetidas à sua apreciação, nega-se provimento ao Recurso de Ofício.
Numero da decisão: 101-92.247
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao Recurso de Oficio, nos termos do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Julgado.
Nome do relator: SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL

4733242 #
Numero do processo: 10920.001443/99-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO RARA O FLNANCIANIENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFIEIS Período de apuração: 30/04/1992 a 30/11/1998 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. RICC/07. PORTARIA MF 147/07 Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração interpostos pelo sujeito passivo, quando não demonstrados os pressupostos do art. 57 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, ante a inexistência de dúvida, contradição ou necessidade de suprir omissão constante do julgado recorrido. EMBARGOS DECLARATORIOS. LIMITES. Não pode ser conhecido o pedido do sujeito passivo na parte que, a pretexto de retificar o acórdão, pretende substituir a decisão recorrida por outra, com revisão do mérito do julgado. Embargos Rejeitados.
Numero da decisão: 3402-000.350
Decisão: Por unanimidade de votos, conheceu-se do recurso para rejeitar os embargos de declaração do acórdão nº 201--80.388, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA

4669053 #
Numero do processo: 10768.018391/2002-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Nov 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: COFINS Ano-calendário: 1997 Ementa: DECADÊNCIA Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, e não sendo caso de dolo, fraude, ou simulação, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é a data de ocorrência do fato gerador. A decadência das contribuições sociais se submete às regras do CTN. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 101-97.038
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: SANDRA MARIA FARONI

4624712 #
Numero do processo: 10768.018391/2002-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 204-00.536
Decisão: RESOLVEM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, retornar os autos ao Primeiro Conselho de Contribuintes, nos termos do voto da Relatora. Esteve presente o Dr. Luiz Romano.
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA

4647364 #
Numero do processo: 10183.004506/95-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ITR - NULIDADE DO LANÇAMENTO. A falta do preenchimento dos requisitos essenciais do lançamento, constantes do artigo 11, do Decreto 70.235/72, acarreta a nulidade do lançamento. Aplicação do artigo 6°, da IN SRF 54/97.
Numero da decisão: 301-30.320
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, declarar a nulidade da Notificação de Lançamento, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luiz Sérgio Fonseca Soares e Lisa Marini Vieira Ferreira (Suplente).
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO

4693573 #
Numero do processo: 11020.000737/96-35
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. Não configura cerceamento do direito de defesa, a determinar a nulidade da decisão de 1º grau, a ausência de apreciação de inconstitucionalidade da norma legal que fundamentou a exigência. Os órgãos julgadores da Administração Fazendária afastarão a aplicação de lei, tratado ou ato normativo federal, somente na hipótese de sua declaração de inconstitucionalidade, por decisão do Supremo Tribunal Federal. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos do que dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data de constituição definitiva do crédito tributário. Neste sentido, estando suspensa a exigibilidade do crédito em decorrência da interposição tempestiva de impugnação, não há que se falar em prescrição intercorrente. IPI. CRÉDITOS BÁSICOS INDEVIDOS. Constitui condição "sine qua non" para aproveitamento dos créditos básicos a evidência de que os insumos adquiridos que lhes legitimaram a origem tenham sido consumidos do processo de industrialização ou tenham sofrido desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre produtos fabricados ou vice-versa, e ainda, não estarem compreendidos entre os bens do ativo permanente. MULTA DE OFÍCIO. Não se justifica falar em multa confiscatória pela aplicação da multa de ofício quando o lançamento está de acordo com a legislação vigente e, ainda, a autoridade julgadora de primeiro grau a reduziu ao percentual de 75% em razão do disposto no art. 45 da Lei nº 9.430/96, que é mais benigna ao contribuinte, em obediência ao disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 106, inciso II, alínea "c". Recurso negado.
Numero da decisão: 201-76985
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4698161 #
Numero do processo: 11080.005839/98-59
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COMPENSAÇÃO TDAs COM TRIBUTOS FEDERAIS - IMPOSSIBILIDADE - Não há previsão legal para compensação de Títulos da Dívida Agrária com tributos de competência da União. A única hipótese liberatória é para pagamento, especificamente, de parte do ITR, como dispõe a Lei nº 4.504/64. Precedentes. Recurso voluntário a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-73041
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire

4693774 #
Numero do processo: 11020.001262/97-76
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Ementa: TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - IMPOSSIBILIDADE - 1) Por falta de previsão legal, não se admite a compensação de títulos da Dívida Agrária - TDA com tributos e contribuições de competência da União Federal. 2) Entretanto, por previsão expressa do artigo 11 do Decreto nr. 578, de 24 de junho de 1992, os Títulos da Dívida Agrária - TDA poderão ser utilizados para pagamento de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. 3) O julgamento da matéria referente ao ITR e à CSLL deverá ser objeto de exame pelo Primeiro Conselho de Contribuintes. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O artigo 138 do CTN condiciona ao pagamento do tributo devido a exclusão da responsabilidade da infração pela denúncia espontânea da mesma. Se não há pagamento, incabível se cogitar de denúncia espontânea. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-72348
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda