Numero do processo: 10980.012344/97-34
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - PENALIDADE DO ART. 365 DO RIPI/82 - O ônus da prova de que produtos de procedência estrangeira saíram do estabelecimento do importador sem a emissão das correspondentes notas fiscais é do Fisco. O art. 365, I, do RIPI/82, não estabelece a presunção legal da inversão do ônus da prova. ERRO DE CÁLCULO - Constatado erro de cálculo, deve o mesmo ser corrigido. Recurso de ofício a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-75409
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Impedida de votar neste processo a conselheira Luiza Helena Galante de Moraes.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10283.007108/2003-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 31/12/1998
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. PREVALÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA.
Caracterizado o cerceamento ao direito de defesa pela não apreciação de parecer jurídico trazido aos autos antes do julgamento, bem como pela recusa da administração em juntar aos autos cópias de documentos que estavam em seu poder, considerados pelo sujeito passivo como provas de suas razões de impugnação.
Processo que se declara nulo a partir do acórdão recorrido, inclusive.
Numero da decisão: 3101-000.528
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para declarar a nulidade absoluta do processo a partir da decisão de primeira instância administrativa, inclusive. Vencidos os conselheiros Çorintho Oliveira Machado e Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES
Numero do processo: 16095.000007/2010-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Dec 19 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2006
ALEGAÇÕES NOVAS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO PROCESSUAL.
O Recurso Voluntário deve ater-se às matérias mencionadas na impugnação ou suscitadas na decisão recorrida, impondo-se o não conhecimento em relação àquelas que não tenham sido impugnadas ou mencionadas no acórdão de primeira instância administrativa em decorrência da preclusão processual.
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo contribuinte.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei n° 9.430/1996. em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 2201-011.333
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer em parte do recurso voluntário e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Francisco Nogueira Guarita - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Luciana Matos Pereira Sanchez (suplente convocada) e Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCO NOGUEIRA GUARITA
Numero do processo: 10283.006656/2003-11
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI
Data do fato gerador: 31/12/1998
COMPETÊNCIA.
É de competência do Segundo Conselho de Contribuintes o
julgamento de matéria versando sobre a exigência do IPI, exceto
aquelas oriundas de classificação de mercadorias ou versando
sobre produtos saídos da Zona Franca de Manaus ou a ela
destinados, o que não é o caso dos autos.
Para todos os demais casos relativos ao IPI a competência para
julgamento é do Segundo Conselho de Contribuintes, ainda que a
irregularidade constatada na entrega a consumo ou consumo de
mercadoria estrangeira entrada irregularmente no território
nacional.
Preliminar rejeitada.
DECADÊNCIA. MULTA REGULAMENTAR. EXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE E SIMULAÇÃO.
A regra decadencial a ser aplicada para o lançamento de multa
regulamentar prevista em lei é aquela contida no art. 173 do
CTN, ainda mais quando há a existência de dolo, fraude e
simulação nas ações praticadas pelas autuadas.
NULIDADE.
Não se considera nulo o julgamento do qual participou auditor
fiscal nomeado para a função de julgador na DRJ e que tenha
assinado o MPF autorizando a fiscalização já que, na época da
ocorrência dos fatos ocupava o cargo de Inspetor da Alfândega de
Manaus.
A decisão que deixou de apreciar Parecer elaborado por
encomenda das partes, apresentado após o transcurso do prazo impugnatório não é nula, pois não se trata de apreciação de
provas, mas sim de opinião de terceiros.
Tendo, a contribuinte, tido acesso aos autos e a toda
documentação que instruiu o processo não se pode alegar
cerceamento de direito de defesa sob a alegação de que não foi
devolvida em tempo hábil a documentação apreendida no curso
da ação fiscal, de acordo com o Mandado de Busca e Apreensão
concedido pelo Judiciário.
LICITUDE DA PROVA.
É lícita a prova obtida no cumprimento do Mandado de Busca e
Apreensão concedido pelo Judiciário, em cujo termo de busca e
apreensão consta a assinatura de duas testemunhas, bem como a
descrição genérica dos documentos apreendidos.
PERÍCIA.
Descabe a realização de perícia quando dos autos constam todos
os documentos necessários à solução do litígio.
FRAUDE NA IMPORTAÇÃO.
Constatada que a importação foi instruída com documentação
falsa, no caso fatura comercial, é de se considerar que houve
importação irregular e fraudulenta, cabendo, por conseguinte, a
aplicação da multa regulamentar prevista para esta infração,
determinada em lei, correspondente ao valor comercial da
mercadoria importada.
NORMAS GERAIS. SUJEIÇÃO PASSIVA.
Descabe o lançamento contra duas pessoas jurídicas distintas se
não comprovada a solidariedade por uma das hipóteses
contempladas no capítulo V do CTN. Não é isso, porém, causa de
nulidade do lançamento, desde que seja possível separar as
infrações cometidas por cada pessoa jurídica, mantendo-se no
lançamento apenas as que são atribuíveis a uma delas.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 204-03.680
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao
recurso, para retirar do pólo passivo a sociedade empresária SDW e excluir da exigência fiscal os valores correspondentes às faturas das importações efetuadas, segundo a invoice original,
pela SDW. Vencidos os Conselheiros Sílvia de Brito Oliveira e Marcos Tranchesi Ortiz que votaram por converter o julgamento em diligência. Os Conselheiros Rodrigo Bernardes de Carvalho, Sílvia de Brito Oliveira, Ali Zraik Júnior, Marcos Tranchesi Ortiz, Leonardo Siade Manzan e Henrique Pinheiro Torres, na questão da decadência, votaram pelas conclusões. Vencida também a Conselheira Nayra Bastos Manatta (Relatora) que negava provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Júlio César Alves Ramos para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral pela recorrente, De. íris Sansoni.
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA
Numero do processo: 15586.720576/2015-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2010, 2011
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
O fato de o julgador de 1ª Instância não adotar os entendimentos doutrinários e a jurisprudência não vinculante colacionada pela Recorrente não configura imparcialidade a ensejar cerceamento do direito de defesa. A administração tem o dever de observância ao princípio da legalidade estrita.
DILIGÊNCIA/PERÍCIA. PEDIDO GENÉRICO.
Indefere-se o pedido de diligência ou perícia genérico, que não especifica aquilo que se pretende provar, nem traz a elaboração de quesitos.
PROVAS. LEGITIMIDADE.
Os documentos obtidos pela autoridade fiscal, quais sejam, notas fiscais, escriturações contábeis, extratos bancários, DASN, GFIP, fotos, entre outros documentos, consubstanciam robusto conjunto probatório a ratificar os fatos relatados nos autos e a ratificar a consumação das infrações.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2010, 2011
MULTA QUALIFICADA. NÃO CABIMENTO.
Afasta-se a multa qualificada quando não comprovado o dolo da entidade religiosa, uma vez que a fraude foi realizada por membros da igreja, em prejuízo desta.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
Afastada a caracterização de fraude, simulação ou conluio dolosos por parte do contribuinte, aplica-se o prazo decadencial constante do art.150, §4º. do CTN.
IMUNIDADE. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.
A imunidade dos templos de qualquer culto é restrita às atividades relacionadas com sua finalidade essencial. Não há que se falar em suspensão de imunidade, apenas foram segregadas as receitas aplicadas às atividades essenciais dos recursos desviados para operações comerciais simuladas e inexistentes de fato.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2010, 2011
IRPJ. TRIBUTAÇÃO DA RECEITA DE DOAÇÕES.
À renda auferida pela igreja não aplicada na sua finalidade essencial enquanto entidade religiosa, aplica-se o tratamento de receita, devendo ser computada para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do IRPJ.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Ano-calendário: 2010, 2011
IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA COM IRPJ.
Os pagamentos foram efetivados para pessoas jurídicas sem que tenha ocorrido a efetiva prestação do serviço ou venda de mercadoria, configurando o pagamento sem causa. A lei determina que nas hipóteses de pagamento sem causa, há de se efetivar a retenção na fonte.
Trata-se de hipótese de incidência distinta do IRPJ, na qual a Recorrente não atua como contribuinte, mas sim como responsável pela antecipação dos tributos devidos pela pessoa jurídica beneficiária do pagamento.
Numero da decisão: 1301-003.986
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em: (i) em primeira votação, por maioria de votos, em rejeitar a arguição de nulidade do lançamento por erro na identificação do sujeito passivo levantada pelo Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza; e (ii) em segunda votação, por unanimidade de votos: a) em relação ao recurso voluntário do contribuinte, dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa de ofício para 75% e reconhecer a decadência do crédito tributário relativo aos fatos geradores ocorridos até novembro/2010, e excluir da base de cálculo do IRPJ, da CSLL e da COFINS os valores pagos à pessoa jurídica Moraes e Barcellos Advogados Associados e o montante de R$ 11.250,00 referente às despesas com Vilamed Gastro Clínica Ltda - ME; b) dar provimento parcial aos recursos voluntários de Amadeu Loureiro Lopes, Gedelti Victalino Teixeira Gueiros, Augusto Kohs Filho, Antônio Carlos Peixoto, Antônio Carlos Rodrigues de Oliveira, Wallace Rozetti, Mário Luiz de Moraes e Arlínio de Oliveira Rocha para excluir-lhes a responsabilidade solidária; e, c) negar provimento ao recurso de Antônio Ângelo Pereira dos Santos. Os Conselheiros Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Carlos Augusto Daniel Neto e Bianca Felícia Rothschild votaram por dar provimento parcial em maior extensão para o recurso voluntário de Igreja Cristã Maranata para excluí-la do polo passivo da obrigação tributária, entendimento vencido por voto de qualidade.
(documento assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Giovana Pereira de Paiva Leite - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: GIOVANA PEREIRA DE PAIVA LEITE
Numero do processo: 10540.720698/2010-18
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DE DECISÃO. INOCORRÊNCIA.
Para ser considerado nula, a decisão deve ter sido proferida por pessoa incompetente ou violar a ampla defesa do contribuinte, e esta violação deve sempre ser comprovada ou ao menos demonstrados fortes indícios do prejuízo sofrido pelo contribuinte.
Não há que se falar de cerceamento do direito de defesa por suposta negativa de autorização de juntada posterior de documentos, mormente quando não há apresentação, pelo contribuinte, de qualquer documentação posterior à impugnação.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Para ser considerado nulo, o ato administrativo de lançamento deve ter sido efetuado por pessoa incompetente ou violar a ampla defesa do contribuinte, e esta violação deve sempre ser comprovada ou ao menos demonstrados fortes indícios do prejuízo sofrido pelo contribuinte.
Havendo compreensão dos fatos e fundamentos que levaram à lavratura do auto de infração, bem como cumprimento dos requisitos legais, não há como se falar em nulidade do auto de infração.
DILIGÊNCIA E/OU PERÍCIA. JUNTADA DE PROVAS. DESNECESSIDADE.
Deve ser indeferido o pedido de diligência e/ou perícia, quando tal providência se revela prescindível para instrução e julgamento do processo.
RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS.
O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória.
DECADÊNCIA.
Na hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário que o sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 173, I.
CUSTO DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES. ARBITRAMENTO COM BASE NO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO (CUB). LEGALIDADE.
A falta ou insuficiência da comprovação do valor de mão-de-obra paga na construção autoriza o arbitramento das remunerações utilizadas na execução de edificações por método que leve em conta a área construída e o padrão da obra com base no Custo Unitário Básico – CUB.
MULTA DE OFÍCIO DE 75%. APLICABILIDADE.
A multa de ofício é prevista em disposição legal específica e tem como suporte fático a revisão de lançamento, pela autoridade administrativa competente, que implique lançamento de tributo ou diferença de tributo a pagar. Nos casos de lançamento de ofício é exigível a multa de ofício por expressa determinação legal.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA.
De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUMULADA.
De acordo com o disposto na Súmula CARF nº 04, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2003-006.749
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, deixando de conhecer das alegações de inconstitucionalidade, e na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator
Assinado Digitalmente
Sheila Aires Cartaxo Gomes – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
Numero do processo: 10920.723766/2015-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010
NULIDADE INEXISTÊNCIA
Não há que se falar em NULIDADE quando o lançamento obedeceu a todos os requisitos legais necessários a essa atividade, inclusive tendo sido amplamente garantida a ampla defesa do sujeito passivo.
ARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. APRECIAÇÃO VEDADA. ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO.
No âmbito do processo administrativo tributário, cabe exclusivamente a Autoridade Julgadora verificar se o ato praticado pela Autoridade Fiscal está ou não conforme a lei, sem emitir juízo de legalidade ou constitucionalidade das normas jurídicas que embasam aquele ato, nem mesmo quanto aos princípios supostamente violados pelo ato de lançamento, salvo quando houver expressa autorização. As leis regularmente editadas segundo o processo constitucional gozam de presunção de constitucionalidade e de legalidade até decisão em contrário do Poder Judiciário.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL
Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação de bens do ativo permanente. Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
LUCRO REAL. OUTRAS RECEITAS. GANHO DE CAPITAL.
Na alienação de imóvel, a determinação do ganho de capital obedece a forma de tributação utilizada pela empresa no período de apuração em que ocorre a venda. Se tributada pelo lucro real, a determinação do ganho de capital obedecerá ao disposto no § 1º, do art. 418, do RIR/99.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL.
O ato ou negócio jurídico de alienação do imóvel reputa-se perfeito e acabado, para os efeitos fiscais, a partir da data do instrumento particular ou público de promessa de compra e venda celebrado entre as partes.
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL.
Para se aferir o limite às operações de planejamento tributário é preciso indagar se foi respeitada a função social e econômica dos institutos de Direito Privado e se existe motivo extra-tributário para a realização do ato ou negócio jurídico, ou seja, se há propósito negocial. Na espécie, não houve propósito negocial na alienação de imóvel aos sócios pelo custo contábil, quando o único fim foi a redução da carga tributária incidente sobre o ganho de capital decorrente da antecedente venda do mesmo imóvel. O ganho de capital deve ser tributado no contribuinte que, de fato, efetuou a venda do imóvel e recebeu os recursos dessa venda.
MULTAS DE OFÍCIO. CONFISCO. INAPLICABILIDADE
É inaplicável o conceito de confisco em relação à multa de ofício, que não se reveste do caráter de tributo. Ademais, a vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas impor a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.
MULTAS DE OFÍCIO. ANÁLISE PRINCIPIOLÓGICA. PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE
A análise principiológica do sistema jurídico cabe ao Poder Judiciário. A Autoridade Julgadora Administrativa encontra-se vinculada ao estrito cumprimento da legislação tributária, não podendo afastar a incidência de multa quando regularmente aplicada conforme os preceitos legais.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADORES EXCESSO DE PODERES OU VIOLAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO.
Comprovado que os sócio administradores tiveram participação direta e incisiva na conduta considerada fraudulenta que resultou na redução da carga tributária, é cabível a imputação de responsabilidade tributária solidária, nos termos do art. 135, III, do CTN.
Numero da decisão: 1202-001.642
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito,, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA
Numero do processo: 10680.724268/2017-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012, 2013
MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE.
O art. 44, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996, com nova redação atribuída pela Lei nº 11.488, de 2007, prevê duas condutas jurídicas distintas e, para cada uma delas, o legislador previu sanções igualmente distintas. Incorrendo o sujeito passivo nas duas condutas previstas em lei, deve ser aplicada a respectiva sanção prevista.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
NORMA TRIBUTÁRIA. REGRA DE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO EM CASO DE DÚVIDA.
O art. 112 tem aplicação exclusiva diante de duas situações cumulativas: sanção no caso de infração a lei tributária e dúvida quanto à capitulação ou circunstâncias do fato, autoria ou natureza da penalidade ou sua graduação. Inexistindo dúvida quanto aos aspectos materiais do lançamento, deve ser mantida a sanção para a infração prevista em lei.
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SÓCIO-ADMINISTRADOR.
O art. 135, III, do CTN determina serem responsáveis pelos créditos tributários as pessoas que tenham poder de gestão que atuem com excesso de poder ou infração à lei. O referido dispositivo não se restringe aos sócios diretos da pessoa jurídica autuada, em especial quando há interposição de pessoa jurídica para formalmente não figurar em sentido estrito como sócio-administrador, em especial quando resta demonstrado que o terceiro exercia controle sobre as operações ilícitas praticadas pela pessoa jurídica administrada.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM.
O art. 124, I, do CTN determina serem solidariamente responsáveis as pessoas que tenha interesse comum no fato gerador da obrigação principal. O referido dispositivo não tem efeito extensivo para incluir qualquer pessoa que tenha simples interesse econômico no fato gerador, como ocorre, por exemplo, com o eventual sócio que recebe de boa-fé os resultados majorados em decorrência do descumprimento da legislação tributária pela companhia investida. Por outro lado, inexistindo boa-fé, isto é, havendo concorrência para a execução do fato que resultou em evasão tributária, resta configurada a situação prevista de interesse econômico e jurídico
Numero da decisão: 1301-007.912
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por. (i) quanto ao Recurso de Ofício, em lhe negar provimento, por unanimidade de votos, para manter a exclusão do polo passivo dos responsáveis tributários Aline da Cruz de Carvalho, Danielle da Cruz Rangel, Marcelle Ferreira da Cruz e Antônio Marco Mateus Gonçalves Brizida; e (ii) em relação aos Recursos Voluntários, por (i) unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, (ii) no mérito, negar-lhes provimento (ii.1) por unanimidade votos, quanto à autuação; (ii.2) por voto de qualidade, quanto à impossibilidade de cumulação de multas isoladas pelo não recolhimento de estimativas e de ofício, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski, que cancelavam as multas isoladas; e (ii.3) por maioria de votos, em relação à manutenção dos Responsáveis solidários no polo passivo da obrigação, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza e Eduardo Monteiro Cardoso, que votaram por excluir do polo passivo os Srs. Lucas Nercessian de Carvalho, Rafael Escobar Cerqueira, Paulo Henrique Escobar Cerqueira e João André Escobar Cerqueira. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada deve ser reduzido de 150% para 100%, nos termos do art. 44, § 1º, IV, da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c”do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Iágaro Jung Martins - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luís Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS
Numero do processo: 18471.001130/2007-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2002, 2003
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO São tributáveis as quantias correspondentes ao acréscimo do patrimônio da pessoa física, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis ou já tributados exclusivamente na fonte.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DESCONTO SIMPLIFICADO. DISPÊNDIO.
O desconto simplificado substitui as deduções legais cabíveis do modelo completo de declaração de ajuste anual, sendo, por conseguinte, considerado dispêndio e lançado como tal no demonstrativo, não podendo esse valor justificar acréscimo patrimonial.
LUCROS DISTRIBUÍDOS. COMPROVAÇÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO A alegação de recebimento de valores à titulo de distribuição de lucros não é suficiente para justificar acréscimo patrimonial, sem a comprovação da efetiva transferência do valor distribuído por meio de provas inequívocas.
MULTA QUALIFICADA É cabível a aplicação da multa qualificada quando restar comprovado o intento doloso do Contribuinte de impedir ou retardar o conhecimento de fatos geradores por parte do Fisco a fim de se eximir da cobrança do imposto de renda.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.
As decisões administrativas não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão Aquela objeto da decisão.
Numero da decisão: 2401-006.899
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir a qualificadora da multa nas competências 11/2002, 05/2003 e 12/2003, reduzindo-a ao percentual de 75%. Vencido o conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro que dava provimento parcial em menor extensão, para, na competência 12/2003, excluir a qualificadora da multa apenas em parte.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier (Presidente), Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e Raimundo Cassio Goncalves Lima (Suplente Convocado). Ausente a conselheira Marialva de Castro Calabrich Schlucking.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 13888.907919/2011-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jun 12 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.
O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação ou manifestação de inconformidade, que devem ser expressas, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido diretamente contestada. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria atinente à glosa não contestada por ocasião da manifestação de inconformidade.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO.
Insumos para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas são todos aqueles bens e serviços pertinentes e essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, considerando como parâmetro o custo de produção naquilo que não seja conflitante com o disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.
FRETE E ARMAZENAMENTO. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE. CRÉDITO VÁLIDO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CRÉDITO DO BEM TRANSPORTADO/ARMAZENADO.
A apuração do crédito de frete e de armazenamento não possui uma relação de subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto transportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão. Uma vez provado que o dispêndio configura custo de aquisição para o adquirente, ele deve ser tratado como tal, i.e., custo e, por conseguinte, gerar crédito em sua integralidade.
INSUMOS. CREDITAMENTO. EMBALAGENS. TRANSPORTE. POSSIBILIDADE.
Os itens relativos a embalagem para transporte, desde que não se trate de um bem ativável, deve ser considerado para o cálculo do crédito no sistema não cumulativo de PIS e Cofins, eis que a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte também é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, de forma que o produto final destinado à venda mantenha-se com características desejadas quando chegar ao comprador.
Recurso voluntário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Numero da decisão: 3402-004.015
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em dar provimento ao recurso da seguinte forma: a) por unanimidade de votos, foram revertidas as glosas relativas às aquisições de paletes "one way"; e b) por maioria de votos, foram revertidas as glosas sobre fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula.
Assinatura Digital
Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Renato Vieira de Avila, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
