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7737892 #
Numero do processo: 13897.001653/2002-81
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 14 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3003-000.026
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Presidente. (assinado digitalmente) Vinícius Guimarães - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges (presidente da turma), Márcio Robson Costa, Vinícius Guimarães e Müller Nonato Cavalcanti Silva. Relatório
Nome do relator: VINICIUS GUIMARAES

4652017 #
Numero do processo: 10380.008773/2003-11
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2008
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RE-RATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - PRESSUPOSTOS - As obscuridades, dúvidas, omissões, contradições e inexatidões materiais contidas no acórdão, podem ser saneadas através de Embargos de Declaração, conforme previsão no artigo 57 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A falta de recolhimento está sujeita às multas de 75% ou 150%, quando o contribuinte não demonstra ser indevido o valor do IRPJ do mês em virtude de recolhimentos excedentes em períodos anteriores (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 1º, inciso IV, c/c art. 2º). A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado sobre o lucro estimado não recolhido ou diferença entre o devido e o recolhido até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do lucro real anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se menor (Lei nº 9.430/96, art. 44, caput, c/c o § 1º, inciso IV e Lei nº 8.981/95, art. 35, § 1º, letra “b”). A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos subseqüentes, dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do balanço a base de cálculo da multa isolada é a diferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida (Ac. CSRF/01-04.930).
Numero da decisão: 105-16.838
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes,por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para no mérito, por maioria de votos, e-ratificar o Acórdão n° 10516.349 de 28/03/2007, para solucionar a contradição contida no voto, mantida a decisão, nos termos do relatório e voto que pa am e integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Irineu Bianchi

4696793 #
Numero do processo: 11065.005762/2002-34
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS- NULIDADE- Não é nula a decisão que indeferiu perícia por entendê-la desnecessária. NORMAS PROCESSUAIS- PERÍCIA – A perícia só se justifica se a questão controvertida não puder ser elucidada pela análise documental ou depender de conhecimentos técnicos específicos. CONCOMITÂNCIA- A submissão da matéria ao Poder Judiciário impede seu conhecimento na via administrativa. IRPJ EXCLUSÃO- PROGRAMA BEFIEX- Vigente o Programa Especial de Exportação - Befiex, cabível a exclusão do lucro líquido da parcela do resultado (lucro da exploração) correspondente às exportações de produtos manufaturados efetuadas no âmbito do programa. EXCLUSÃO- REVERSÃO DE PROVISÕES- A comprovação da efetividade de procedimentos adequados, do ponto de vista fiscal, em torno de provisões indedutíveis, depende da existência de uma despesa (provisão) que foi adicionada ao Lucro Real no passado e da sua reversão contábil em um período posterior, momento no qual é admitida a sua exclusão do Lucro Real. EXCLUSÃO- SALDO DEVEDOR DIFERENÇA IPC/BTNF- O deferimento da exclusão, se não trouxer prejuízo para Fazenda, não justifica a glosa. Recurso de ofício não provido e recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 101-96.457
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da tributação a parcela de R$ 109.632,75, relativo ao saldo devedor da correção monetária (Lei 8.200/91), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4687498 #
Numero do processo: 10930.002355/2001-85
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A regra é o pagamento com base no lucro real apurado no trimestre; a exceção é a opção feita pelo contribuinte de recolhimento do imposto e adicional determinados sobre base de cálculo estimada. A Pessoa Jurídica somente poderá suspender ou reduzir o imposto devido a partir do segundo mês do ano calendário, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculados com base no lucro real do período em curso (Lei nº 8.981/95, art. 35, c/c art. 2º da Lei nº 9.430/96). A falta de recolhimento está sujeita às multas de 75% ou 150%, quando o contribuinte não demonstra ser indevido o valor do IRPJ do mês em virtude de recolhimentos excedentes em períodos anteriores (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 1º, inciso IV, c/c art. 2º). A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado sobre o lucro estimado não recolhido ou diferença entre o devido e o recolhido até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do lucro real anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se menor (Lei nº 9.430/96, art. 44, caput, c/c o § 1º, inciso IV e Lei nº 8.981/95, art. 35, § 1º, letra "b"). A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos subseqüentes, dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do balanço a base de cálculo da multa isolada é a diferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida (Ac. CSRF/01-04.930).
Numero da decisão: 105-15.169
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Adriana Gomes Rêgo.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Irineu Bianchi

4672604 #
Numero do processo: 10825.001737/98-22
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS. EFICÁCIA EX TUNC. A retirada do mundo jurídico de atos inquinados de ilegalidade e de inconstitucionalidade revigora as normas complementares, indevidamente alteradas, e a legislação não contaminada. A falta do regular recolhimento da contribuição autoriza o lançamento de ofício para exigir o crédito tributário devido, com os seus consectários legais. PIS - SEMESTRALIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE JULGADORA. IMPOSSIBILIDADE. Não pode a autoridade julgador suscitar, de ofício, matéria que não foi sequer mencionada pela defendente na impugnação ou no recurso voluntário, sob pena de abandonar sua posição de neutralidade e exercer, em substituição à administração, atividade normatizadora, que é estranha às suas funções. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-07598
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López (relatora), Antonio Augusto Borges Torres e Adriene Maria Miranda (Suplente). Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Renato Scalco Isquierdo.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López

4742563 #
Numero do processo: 13808.000554/00-82
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 1995 Ementa: IRPJ AUMENTO DAS EXCLUSÕES, REDUÇÃO DAS ADIÇÕES, REDUÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL – LIMITES DA LIDE Caso resultem comprovados os valores de exclusões e das adições corrigidos na retificadora, impõe-se acolher o aumento no valor das exclusões e a diminuição no valor das exclusões. Não se cuida de extravasar os limites objetivos da lide, mas da concreção da verdade material em decorrência da lide. Entendimento contrário implicaria inclusive aceitar o irreal valor de adições operadas originariamente pela recorrente assim como o valor da compensação de prejuízo de ano anterior superior ao posto na retificadora. IRPJ – ERRO NO PREENCHIMENTO DA DIRPJ Na parcela comprovada do erro de fato cometido no preenchimento da DIRPJ, faz-se mister agasalhar a correção promovida pela retificadora. Inexistência de ofensa ao art. 147 do CTN, apesar de a retificação se dar após o lançamento. Não se cuida de retificação por iniciativa do contribuinte, mas de consectário da questão controvertida instalada. Ademais, não se está diante de lançamento por declaração. PIS-REPIQUE O tributo incide sobre o IRPJ devido, e não sobre o IRPJ a pagar. PIS-Repique devido, mas com redução da exigência, por redução do IRPJ devido.
Numero da decisão: 1103-000.490
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para reduzir a exigência de IRPJ para R$ 35.178,64, e a imposição de PIS-Repique para R$ 4.108,32, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA

9192661 #
Numero do processo: 11020.912340/2011-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Feb 18 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 3402-003.392
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Lázaro Antonio Souza Soares, que entendia pela desnecessidade da diligência. (assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente. (assinado digitalmente) Cynthia Elena de Campos - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antonio Souza Soares, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luis Cabral, substituído pelo conselheiro Marcos Antonio Borges.
Nome do relator: MARIA MARLENE DE SOUZA SILVA

9192659 #
Numero do processo: 11020.912339/2011-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Feb 18 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 3402-003.395
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Lázaro Antonio Souza Soares, que entendia pela desnecessidade da diligência. (assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente. (assinado digitalmente) Cynthia Elena de Campos - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antonio Souza Soares, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luis Cabral, substituído pelo conselheiro Marcos Antonio Borges.
Nome do relator: MARIA MARLENE DE SOUZA SILVA

6350444 #
Numero do processo: 10735.001131/2003-24
Data da sessão: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1998 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa. DILIGÊNCIA/PERÍCIA FISCAL. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do impugnante. A sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo fiscal. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESCABIMENTO. Descabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. Por outro lado, as perícias devem limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal. Assim, a perícia técnica destina-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). AVERBAÇÃO EM CARTÓRIO. A área de utilização limitada / reserva legal, para fins de exclusão do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, se faz necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente Ato Declaratório Ambiental - ADA, fazendo-se, também, necessária a sua averbação à margem da matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, até a data do fato gerador do imposto. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). IMPRESCINDIBILIDADE. Para fins de exclusão da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, somente após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000 é que se tornou imprescindível a informação em Ato Declaratório Ambiental (ADA) protocolizado no prazo legal. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA. A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). Pedido de perícia rejeitado. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-001.281
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar o pedido de perícia e as preliminares suscitadas pela Recorrente e, no mérito, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência a área de preservação permanente, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo, Guilherme Barranco de Souza e Pedro Anan Júnior, que proviam o recurso (exclusão da base de cálculo da área de utilização limitada (reserva legal), em razão da apresentação de laudo técnico).
Nome do relator: Nelson Mallmann

4686640 #
Numero do processo: 10925.001818/2005-94
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FATO GERADOR ANUAL - O fato de a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa caracteriza tão-somente a modalidade de lançamento por homologação a que está sujeito o imposto de renda das pessoas físicas, não tendo repercussão na periodicidade do fato gerador sabidamente anual. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR ANUAL - O fato de a legislação definir que o valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira define a sistemática de apuração da base de cálculo mês a mês, que a exemplo do acréscimo patrimonial a descoberto submete-se à tributação a ser realizada mediante a tabela progressiva anual. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento de crédito tributário relativo a imposto de renda com base em depósitos bancários que o sujeito passivo devidamente intimado não comprova a origem em rendimentos tributados isentos e não tributáveis. LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA - No caso de lançamento de ofício incide a penalidade prevista no inciso I, do artigo 44 da Lei n° 9.430, de 1996, no percentual de 75%, quando não comprovada na autuação a prática de evidente intuito de fraude. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-15.661
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de decadência mensal argüida pela Conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto, vencida juntamente com os Conselheiros Gonçalo Bonet Allage e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de oficio para 75 %, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: José Ribamar Barros Penha