Numero do processo: 10865.001769/2005-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Sep 04 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2202-000.296
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann (Presidente). Ausente justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.
Nome do relator: NELSON MALLMANN
Numero do processo: 13808.001188/2002-30
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1998
OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. EFEITOS
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo
sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade
processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o
mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a
apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria
distinta da constante do processo judicial, conforme Súmula nº 1
do Primeiro Conselho de Contribuintes.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCARACTERIZAÇÃO.
Comprovado nos autos que foram entregues ao contribuinte cópia
de todos os documentos que embasaram o lançamento junto ou
com o Auto de Infração ou durante a ação fiscal, não resta
caracterizado o cerceamento do direito de defesa.
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Ano-calendário: 1998
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em
conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante
documentação hábil e idônea, a ORIGEM dos recursos utilizados
nessas operações.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1998
JUROS DE MORA. TAXA SELIC
A partir de 1 de abril de 1995, os juros moratórios dos débitos
para com a Fazenda Nacional passaram a ser equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, de acordo
com precedentes já definidos pela Súmula Nº 4 do lCC, vigente
desde de 28/07/2006.
MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE
O agravamento da multa de oficio para 112,5% ou 225% em face
do não atendimento à intimação para prestação de
esclarecimentos não se aplica nos casos em que a omissão do
contribuinte já tem conseqüências especificas previstas na
legislação.
Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 106-17.243
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso quanto à quebra do sigilo bancário e à irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001, em face da concomitância com a via judicial e, na parte conhecida, REJEITAR a preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de oficio para 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga
Numero do processo: 10640.909935/2016-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Data do fato gerador: 11/06/2015
NULIDADE.
Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbra no despacho decisório qualquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto n° 70.235/72.
INSUMOS. CONCEITO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL N° 1.221.170/PR. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
Conforme estabelecido de forma vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade das contribuições ao PIS e COFINS deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
GRAXA.
O produto graxa possui como finalidade, preservar a integridade e o regular funcionamento das máquinas.
ATIVO IMOBILIZADO. NÃO HÁ DIREITO AO CRÉDITO.
A aquisições de diversos, cujas descrições se referem a locações, manutenções e de serviços de transporte devem ser glosadas na apuração dos ajustes em comento, uma vez que não se referem a máquinas e equipamentos.
Numero da decisão: 3302-010.496
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reverter a glosa referente a aquisição de graxa, nos termos do voto do relator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-010.491, de 24 de fevereiro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10640.909930/2016-14, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Walker Araújo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10640.909940/2016-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Data do fato gerador: 15/12/2015
NULIDADE.
Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbra no despacho decisório qualquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto n° 70.235/72.
INSUMOS. CONCEITO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL N° 1.221.170/PR. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
Conforme estabelecido de forma vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade das contribuições ao PIS e COFINS deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
GRAXA.
O produto graxa possui como finalidade, preservar a integridade e o regular funcionamento das máquinas.
ATIVO IMOBILIZADO. NÃO HÁ DIREITO AO CRÉDITO.
A aquisições de diversos, cujas descrições se referem a locações, manutenções e de serviços de transporte devem ser glosadas na apuração dos ajustes em comento, uma vez que não se referem a máquinas e equipamentos.
Numero da decisão: 3302-010.501
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reverter a glosa referente a aquisição de graxa, nos termos do voto do relator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-010.491, de 24 de fevereiro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10640.909930/2016-14, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Walker Araújo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10820.001371/2004-41
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1995
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
Não padece de nulidade a Notificação de Lançamento que seja lavrada por autoridade competente, com observância ao art. 142, do CTN, e arts. 11 e 59, do Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente quanto se constata que o mesmo conhece a matéria fática e legal e exerceu, dentro de uma lógica razoável e nos prazos devidos, o seu direito de defesa.
O CARF NÃO É COMPETENTE PARA SE PRONUNCIAR SOBRE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA.
É o teor da Súmula CARF nº 2. As decisões reiteradas e uniformes do CARF serão consubstanciadas em súmula, de observância obrigatória pelos seus membros (Regimento Interno, art. 72).
ITR/1995. TRIBUTAÇÃO COM BASE NO VTN MÍNIMO ESTABELECIDO PELA RECEITA FEDERAL.
O VTNm/ha para o exercício de 1995 foi determinado pela Instrução Normativa SRF nº 42/96, tendo sido esse valor fixado em atendimento aos preceitos contidos no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.847/94 e no art. 1º da Portaria Interministerial MEFP/MARA nº 1.275/91, que tratou das formalidades e da metodologia de apuração dos preços mínimos da terra nua. Naquele ano, a legislação do ITR previa a tributação com base no VTN mínimo, quando declarado valor inferior, o qual poderia ser contestado pelo contribuinte com base em laudo técnico de avaliação, onde deveriam constar requisitos formais, de maneira a tornar inequívoca a avaliação efetuada. Não tendo sido apresentado laudo técnico válido, deve prevalecer o valor lançado.
CONTRIBUIÇÕES CNA/CONTAG/SENAR. INCOMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL PARA LANÇAR E COBRAR APÓS 31/12/1996.
Desde 1996 a Secretaria da Receita Federal não é mais competente para lançar e cobrar as contribuições para o CNA, CONTAG e SENAR, conforme foi previsto na Lei nº 8.847/1994.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2801-003.181
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para cancelar as exigências referentes às contribuições CNA, CONTAG e SENAR, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin Presidente em exercício.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Luiz Cláudio Farina Ventrilho e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 10640.002887/2004-21
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001 e 2002.
DO CRITÉRIO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO IRPF. Os
rendimentos omitidos, de origem não comprovada, são apurados
no mês em que forem recebidos e ficam sujeitos a tributação na
declaração de ajuste anual, conforme tabela progressiva vigente à
época.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE — SÚMULA N° 02.
O Judiciário, no controle difuso de constitucionalidade, pode
deixar de aplicar lei que considere em desacordo com a
Constituição. Tal prerrogativa, todavia, não se estende aos órgãos administrativos, sendo que o Primeiro Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula n° 02 estabelecendo que "não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária."
IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N° 105 E DA LEI N° 10.174, DE 2001. INEXISTÊNCIA Em que pese o entendimento do relator de que o artigo 11, § 30, da Lei n° 9.311, de 1996, que vedava a utilização dos dados da CPMF para constituição do crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos, se constituía em direito material que conferia segurança jurídica em relação aos fatos que ocorreram durante sua vigência, a douta maioria da Câmara possui entendimento de que as disposições da Lei n° 10.174 e da Lei Complementar n° 105, ambas de 2001, aplicam-se aos lançamentos cujos fatos geradores ocorreram antes do início de sua vigência, pois se tratam de normas que apenas ampliou os poderes de investigação da fiscalização.
PRESUNÇÃO LEGAL— MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
Presume-se omissão de rendimentos os valores creditados em
conta corrente ou de investimento em relação aos quais o
contribuinte, regularmente intimado, não comprova a origem
através de provas que, dadas as circunstâncias do caso concreto,
se mostrem suficientes para afastar a presunção legal.
MULTA QUALIFICADA — MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS EM NOME DE INTERPOSTA PESSOA — PROCEDIMENTO QUE CARACTERIZA INTENÇÃO DE
OCULTAR A EXISTÊNCIA DO FATO GERAFOR DO IMPOSTO DE RENDA — Nos casos em que o sujeito passivo, de forma deliberada, movimenta recursos próprios em nome de outrem fica caracterizada a ação com o objetivo de impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador, justificando a exigência de multa qualificada prevista no artigo 44, II da Lei n° 9.430, de 1996.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-49.449
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 10280.001622/96-52
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Inocorre
quando se verifica terem sido entregues à fiscalizada cópias
de todos os termos lavrados no curso da ação fiscal, bem
como do Auto de Infração com todos os seus anexos e
demonstrativos, inclusive minucioso Termo de Verificação e
Constatação, com a indicação de todos os documentos que
embasaram o lançamento e que se encontram nos autos.
- PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO - Não se
consideram obtidos por meios ilícitos os elementos de prova
relativos a documentação apreendida na sede da empresa,
em diligência realizada sob proteção policial amparada pelo
artigo 200 do CTN.
- PROVA PERICIAL - O contribuinte não possui direito
subjetivo à efetivação de exame pericial, devendo se sujeitar
ao que for decidido pela autoridade administrativa, sem
perder a oportunidade de apresentar, desde o início, todas
as provas ao seu alcance para demonstrar a exatidão do
seu comportamento. Não se justifica pedido de perícia
quando o sujeito passivo informa que foi destruída em
incêndio a documentação que lhe havia sido exigida pela
fiscalização, sem que tenham sido cumpridas as
formalidades exigidas por lei para seu reconhecimento, e
quando diligência posteriormente realizada pela fiscalização
na sede da empresa revela que não foram destruídos
documentos que a fiscalizada afirmara terem sido
consumidos pelo incêndio.
-DECADÊNCIA - Em se tratando de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, a contagem do prazo
decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173
do CTN, para encontrar respaldo no § 4° do artigo 150 do
mesmo Código, hipótese em que o termo inicial para
contagem do prazo de cinco anos é a data da ocorrência do
fato gerador.
TAXA REFERENCIAL DIÁRIA- TRD - A impossibilidade de
cobrança de juros de mora calculados segundo os índices
da TRD limita-se ao período de fevereiro a julho de 1991.
LANÇAMENTOS DECORRENTES - PIS - FINCOCIAL -
COFINS- IRRF- Não havendo matéria específica a ser
apreciada quanto aos lançamentos decorrentes, o decidido
quanto ao lançamento processo principal aplica-se, por
inteiro, aos lançamentos reflexos.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LUCRO ARBITRADO - Não
prospera o lançamento da contribuição com base no lucro ,
arbitrado, em relação a fatos geradores ocorridos antes de
01/01/95, por falta de previsão legal.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-91895
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACATAR tão somente a preliminar de
decadência do exercício de 1990, REJEITANDO as demais preliminares, e no mérito
DAR provimento parcial ao recurso para cancelar a contribuição social sobre o lucro e
a TRD no período de fevereiro a julho de 1991, nos termos do relatório e voto que
passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10280.904350/2012-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jul 20 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007
INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS.
O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço para o processo produtivo ou prestação de serviços realizados pelo contribuinte.
Numero da decisão: 3201-008.389
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a proposta de diligência suscitada pelo conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, que restou vencido, e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter as glosas sobre as embalagens de acondicionamento (fitas metálicas para amarração, películas plásticas), utilizadas para a preservação das características dos bens durante o transporte. Vencidos os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Laércio Cruz Uliana Junior que revertiam, também, as glosas em relação aos serviços de classificação e coordenação nas compras de madeira, desde que desassociados do serviço de agenciamento. Vencidos, ainda, os conselheiros Mara Cristina Sifuentes e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles que negavam provimento ao Recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-008.372, de 24 de maio de 2021, prolatado no julgamento do processo 10280.901792/2013-19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA
Numero do processo: 10670.001650/2010-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Na hipótese dos autos, verifica-se, pela contagem do prazo decadencial, na forma do disposto no artigo 173, inciso I do CTN, que não há decadência a ser reconhecida.
AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 8.
O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
É devida a contribuição patronal incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, a segurados empregados e contribuintes individuais.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. REQUISITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 566.622/RS. ARTIGO 14 DO CTN.
Os aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no artigo 195 § 7º da Constituição Federal, restando obrigatório o cumprimento do disposto no Código Tributário Nacional.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO COTA PATRONAL.
Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a entidade beneficente de assistência social que cumprir, cumulativamente, as exigências contidas no artigo 55 da Lei nº 8.212 de 1991, ainda válidos após o julgamento do Tema 32 do STF (RE nº 566.622/RS), no que diz respeito aos aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo passíveis de definição em lei ordinária.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, inciso I da Portaria MF nº 1.634 de 2023.
Numero da decisão: 2201-011.902
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 1 de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos – Relatora
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS
Numero do processo: 10280.900954/2012-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jul 20 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS.
O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço para o processo produtivo ou prestação de serviços realizados pelo contribuinte.
Numero da decisão: 3201-008.376
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a proposta de diligência suscitada pelo conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, que restou vencido, e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter as glosas sobre as embalagens de acondicionamento (fitas metálicas para amarração, películas plásticas), utilizadas para a preservação das características dos bens durante o transporte. Vencidos os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Laércio Cruz Uliana Junior que revertiam, também, as glosas em relação aos serviços de classificação e coordenação nas compras de madeira, desde que desassociados do serviço de agenciamento. Vencidos, ainda, os conselheiros Mara Cristina Sifuentes e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles que negavam provimento ao Recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-008.372, de 24 de maio de 2021, prolatado no julgamento do processo 10280.901792/2013-19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA
