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10332842 #
Numero do processo: 11128.721467/2016-42
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/05/2012, 12/06/2012, 20/06/2012, 21/06/2012, 26/06/2012 MULTA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não pode, invocando a proporcionalidade, a razoabilidade ou qualquer outro princípio, afastar a aplicação de lei tributária válida e vigente, na medida em que isso significaria nítida declaração, incidenter tantum, de inconstitucionalidade desta norma. Inteligência da Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. AUTO DE INFRAÇÃO. PREJUÍZO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. A norma contida no art. 9º do Decreto nº 70.235/1972 visa impedir que por meio de um mesmo auto de infração ou notificação de lançamento sejam sancionadas infrações com tipificações distintas ou exigidos tributos com regras matrizes de incidência diferentes, dificultando a compreensão da exigência fiscal e o exercício do contraditório. Logo, não há prejuízo à individualização das condutas quando em um só auto de infração são identificadas, individualizadas e sancionadas infrações do mesmo tipo cometidas mais de uma vez por um mesmo sujeito passivo. AUTO DE INFRAÇÃO. ADEQUADA DESCRIÇÃO DOS FATOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. O auto de infração que traz descrição suficientemente clara e completa dos fatos que ensejaram a autuação, que indica os documentos nos quais se apoiam a exigem fiscal e aponta a disposição legal infringida e a penalidade aplicável atende aos requisitos do art. 10, III e IV, do Decreto nº 70.235/1972, não havendo que se cogitar de cerceamento do direito de defesa e nulidade da autuação nesse caso. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. A decisão do colegiado a quo de não conhecer de argumento contido na impugnação, por entender que houve renúncia à esfera administrativa em virtude do ajuizamento de ação judicial que trata de ponto em comum nas duas instâncias, não é motivo para a decretação de nulidade daquela decisão. Caso superado em segunda instância o entendimento pela concomitância, poderia o colegiado ad quem dar provimento parcial ao recurso para determinar o retorno do processo ao colegiado a quo para que fosse enfrentado o mérito, não cabendo, no entanto, a decretação de nulidade da decisão recorrida se o entendimento adotado por ela baseou-se em interpretação da legislação tributária vigente. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. A ação judicial coletiva ajuizada por associação não implica renúncia à esfera administrativa por concomitância com o processo administrativo fiscal de que é parte seu associado. Nas ações judiciais coletivas, as associações atuam na defesa dos interesses de seus associados na qualidade de parte (legitimação extraordinária), e não de representante. Apesar de defenderem direito alheio, as associações atuam em nome próprio, não havendo assim identidade entre as partes de ambos os processos. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. Segundo a “teoria da causa madura”, a lide pode ser julgada desde logo se a questão versar unicamente sobre matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/05/2012, 12/06/2012, 20/06/2012, 21/06/2012, 26/06/2012 MULTA ADUANEIRA. ART. 107, IV, ‘E’, DECRETO-LEI Nº 37/1966. TIPIFICAÇÃO E TIPICIDADE. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÃO NA FORMA E NO PRAZO. A infração prevista no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-lei nº 37/1966 ocorre não só quando o responsável pela prestação de informações deixa de prestá-las mas também quando as presta em desacordo com a forma e/ou fora do prazo estabelecidos em norma editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A configuração da tipicidade da referida infração prescinde da intenção do agente ou da efetividade, natureza e extensão dos efeitos da sua conduta. MULTA REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE. DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração à legislação aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. MULTA REGULAMENTAR. INFRAÇÃO ADUANEIRA. REVOGAÇÃO DO ART. 45 DA IN RFB Nº 800/2007. OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES NOS PRAZOS DO ART. 22 MANTIDA. A revogação do art. 45 da IN RFB nº 800/2007 não implicou o fim da obrigatoriedade da prestação de informações dentro dos prazos fixados no art. 22 desta mesma IN. Logo, o descumprimento de prazo para a prestação de informações, entre elas a desconsolidação de cargas, continua a ser passível da aplicação da multa prevista na alínea ‘e’ do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37/1966. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Súmula CARF nº 126).
Numero da decisão: 3001-002.370
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos argumentos que impliquem a análise da constitucionalidade da norma que instituiu a penalidade, e, na parte conhecida, em rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão recorrida, e, no mérito, em negar provimento ao Recurso. (documento assinado digitalmente) João José Schini Norbiato – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aniello Miranda Aufiero Junior (suplente convocado(a)), Wilson Antônio de Souza Côrrea, Francisca Elizabeth Barreto, Bruno Minoru Takii, Laura Baptista Borges, João José Schini Norbiato (Presidente)
Nome do relator: JOAO JOSE SCHINI NORBIATO

11360666 #
Numero do processo: 16692.720269/2013-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. MATÉRIAS NÃO PROPOSTAS. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL. O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação ou manifestação de inconformidade, que devem ser expressas, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido especificamente indicada ao debate. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria nova não apresentada por ocasião da impugnação ou manifestação de inconformidade. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 CONCEITO DE INSUMO. O conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. CRÉDITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. LIMPEZA. Consideram-se insumos, para a indústria de alimentos, os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados em qualquer etapa da produção de bens. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. EMBALAGENS. As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ (Súmula Carf 235). REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. POSSIBILIDADE A pessoa jurídica pode descontar créditos em relação a locação de máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. A despesa com locação de veículo não gera direito a desconto de créditos na apuração das contribuições devidas segundo a modalidade não cumulativa. CRÉDITO. IMOBILIZADO. BENFEITORIAS. Benfeitorias, reformas e materiais de construção realizadas em bens ativados, componentes do parque produtivo (edificações), devem ser incorporados ao ativo em questão, só gerando créditos a partir da ativação e por meio dos encargos de depreciação. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. TESTES DE QUALIDADE. PESQUISA. Os testes de qualidade aplicados, por escolha da pessoa jurídica ou por imposição legal, sobre a matéria-prima, produto intermediário, produto em elaboração ou produto acabado podem ser considerados insumos para fins de creditamento das contribuições. Gastos com testes e pesquisas de temperos também podem ser incluídos na base de cálculo de crédito na indústria alimentícia. CRÉDITO. DESPESAS PRÉ-OPERACIONAIS. Não há que se falar em insumos antes de iniciado o processo produtivo ou após a sua conclusão, no regime não cumulativo. Para a unidade produtiva em momento pré-operacional, podem ser aferidos créditos decorrentes dos encargos de depreciação e do consumo de energia elétrica. CRÉDITO. FRETES. É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. Também é permitido o aproveitamento de créditos no caso de transporte interno de insumos e de produtos em elaboração.
Numero da decisão: 3201-012.847
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, por se referir a matérias sobre as quais não se instaurou o litígio, e, na parte conhecida, em lhe dar parcial provimento, para reverter a glosa de créditos decorrentes de: (i) embalagens de transporte, (ii) despesas com controle de qualidade, testes e pesquisas, (iii) despesas com material de limpeza, (iv) gastos com pallets, sua locação, depreciação e manutenção, e gastos com empilhadeiras, sua manutenção e combustíveis, (v) pagamentos à prestadora Dynamic Air Ltda., (vi) depreciação e gastos de energia elétrica pré-operacionais aferidos no período, (vii) fretes de compras de insumos, inclusive os reconhecidos como insumos nesta decisão, e de produtos não onerados pela contribuição, e (viii) fretes de produtos em elaboração, inclusive de embalagens, desde que independentes e sujeitos à incidência das contribuições. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.832, de 26 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.914617/2014-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk Aguiar, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: Hélcio Lafetá Reis

4728754 #
Numero do processo: 16004.000632/2006-77
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2002, 2003, 2004 Ementa: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL – o MPF é ato de controle administrativo de natureza discricionária. Seus eventuais vícios, incompatibilidades de objeto com o do lançamento, ou mesmo a sua ausência, não propagam efeitos ao lançamento, pois é ato vinculado. ATO DECLARATÓRIO – SUSPENSÃO DE IMUNIDADE – não cabe nulidade do ato declaratório por eventual lacuna na transcrição de dispositivos legais, uma vez que o seu conteúdo diante de todo o contexto procedimental permitiu à defesa claramente identificar os fundamentos legais e fáticos da suspensão da imunidade. NULIDADE – a alegação de cerceamento do direito de defesa e do contraditório não pode prosperar se o sujeito passivo teve à disposição todos os elementos necessários à formulação da impugnação, uma vez que foram devolvidos seus livros contábeis antes da ciência do lançamento. SUSPENSÃO DA IMUNIDADE – em situações cujo conteúdo material seja de pouca monta em relação ao porte da entidade ou que causem dúvidas acerca de suas reais circunstâncias, a posição deve se inclinar a favor da entidade, em razão da grave conseqüência da perda da imunidade. Nada obstante, o conjunto probatório carreado pela autoridade fiscal, no presente feito, foi robusto e substancioso para demonstrar que a entidade foi empregada claramente com a finalidade lucrativa e que seus recursos eram sub-repticiamente desviados em favor dos seus administradores. COFINS E PIS – BASE DE CÁLCULO – o Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de lei tributária declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal apenas em controle incidental. IRRF – a responsabilidade da fonte pagadora não cessa a partir do encerramento do período de apuração, no caso de pagamento a beneficiário não identificado ou sem causa. DECADÊNCIA – MULTA QUALIFICADA – caracterizado o aspecto volitivo da conduta delitiva, deve ser aplicada a regra de decadência prevista no art. 173, inciso I, do CTN, bem como qualificado o patamar sancionador.
Numero da decisão: 103-23.416
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos REJEITAR as preliminares de nulidade, bem assim, a preliminar de decadência com base no 173, I do CTN, haja vista a qualificação da multa de oficio. No mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Alexandre Barbosa Jaguaribe e Paulo Jacinto do Nascimento que deram provimento parcial para excluir das bases de cálculo do PIS e da Cofins as receitas financeiras e reduzir a multa de oficio para 75% (setenta e cinco por cento). Declarou-se impedido o Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente Jugado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes

7523085 #
Numero do processo: 10805.722632/2014-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO. SINDICATOS COM BASE TERRITORIAL LIMITADA AO ESTATUTO. DESACORDO COM A LEI. INCIDÊNCIA. Para fins de averiguar a negociação entre a empresa e seus empregados, prevista no artigo 2º. da Lei n. 10.101/2000, a representatividade do sindicato está restrita a sua base territorial definida no estatuto e com aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego e o Acordo Coletivo de Trabalho que instituiu Plano de PLR não se aplica a empregados de categorias e localidades não abrangidas pelos limites de representação das respectivas entidades sindicais. VANTAGENS ADICIONAIS, BENEFÍCIOS E BONIFICAÇÃO. HABITUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRÊMIO EVENTUAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Por gerar um ganho a título de gratificação ajustada, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vantagens adicionais, benefícios, bonificação e prêmios, que foram concedidos de forma habitual. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. REFEIÇÃO. INCIDÊNCIA. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação em dinheiro e de forma habitual. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. EDUCAÇÃO SUPERIOR. GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Os valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós-graduação) se enquadram na hipótese de não incidência prevista na alínea “t”, § 9º, artigo 28, da lei 8.212/91 visto que a Lei 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, no artigo 39, estabelece que a educação profissional integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e inclui graduação e pós-graduação. ALÍQUOTA GILRAT/FAP. HIPÓTESE LEGAL. CONTRIBUINTE AUTUADO. INFORMAÇÕES DO FAP DA EMPRESA CONTRATANTE DE MÃO DE OBRA. A alíquota da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) é determinada de acordo com a atividade preponderante do contribuinte autuado e seu o respectivo grau de risco, observando os dados e informações do Fato Acidentário de Prevenção (FAP) da empresa empregadora de mão de obra e não se leva em consideração elementos informativos da empresa sucessora. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE LEGAL. ENUNCIADO DE SÚMULA CARF 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. É legítima a incidência de juros sobre a multa de ofício, sendo que tais juros devem ser calculados pela variação da SELIC. Após a data de vencimento do crédito tributário, a aplicação de juros sobre multa de ofício é aplicável na medida que faz parte do crédito apurado. O art. 161 do Código Tributário Nacional (CTN) autoriza a exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a multa de ofício integra o crédito tributário a que se refere o caput do artigo.
Numero da decisão: 2402-006.659
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento os valores referentes às bolsas de estudo. Vencidos os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Jamed Abdul Nasser Feitoza (Relator), Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior que deram provimento em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luís Henrique Dias Lima. (assinado digitalmente) Mario Pereira de Pinho Filho - Presidente (assinado digitalmente) Jamed Abdul Nasser Feitoza - Relator (assinado digitalmente) Luis Henrique Dias Lima - Redator Designado Participaram do presente julgamento os conselheiros: Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Junior e Mario Pereira de Pinho Filho (Presidente).
Nome do relator: JAMED ABDUL NASSER FEITOZA

5655064 #
Numero do processo: 19515.003873/2007-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Nos termos do art. 14 do Decreto 70.235/72, é a apresentação da impugnação que instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal federal, não se havendo falar em ausência de contraditório antes dela, quando as atividades são desenvolvidas no ambiente inquisitório da fiscalização. PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. Nos termos do art. 18 do Decreto 70.235/72, a realização de prova pericial no âmbito do PAF é matéria afeta à análise da conveniência e oportunidade pela respectiva autoridade julgadora, inexistindo, assim, qualquer nulidade em decorrência de seu fundado indeferimento. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. Restando comprovado nos autos a efetiva participação da contribuinte na sistemática da indicada operação de “Performance de Exportação”, não se há como admitir a sua pretendida ilegitimidade passiva. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. As provas obtidas do Fisco Estadual na fase de fiscalização são admissíveis no processo administrativo fiscal, por serem submetidas a novo contraditório e não prejudicarem o direito de defesa do contribuinte ao qual cabe o ônus da prova da existência de saídas que não configurou receitas. PRESUNÇÕES. REQUISITOS DE APLICAÇÃO. REGULARIDADE. No âmbito do direito tributário brasileiro, válida se apresenta a aplicação de presunções legais quando se verifica a materialidade dos requisitos especificamente previstos na norma de regência, ao contribuinte cabendo, nesses casos, a comprovação de sua inexistência. OPERAÇÕES SIMULADAS. Devem ser glosados os prejuízos apurados em operações simuladas de compra, industrialização e exportação de produtos derivados de soja. Os créditos fictícios de tributos não podem ser considerados nas apurações dos resultados brutos. GLOSAS DE DESPESAS. Eventuais despesas incorridas com prestadores de serviços sobre operações fictícias com soja não se caracterizam como necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, condições para serem aceitas como dedutíveis. MULTAS APLICADAS. SUMULAR CARF No 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1301-001.464
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Ausente, justificadamente o Conselheiro Valmar Fonsêca de Menezes (Presidente). Presente o Conselheiro Roberto Massao Chinen (Suplente Convocado). Presidiu o julgamento o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães. (Assinado digitalmente) WILSON FERNANDES GUIMARÃES - Presidente. (Assinado digitalmente) CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães (Presidente), Valmir Sandri, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni De Paula Fernandes Junior, Carlos Augusto de Andrade Jenier e Roberto Massao Chinen (Suplente Convocado).
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER

4733622 #
Numero do processo: 11516.000836/2006-14
Data da sessão: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006 Ementa: FINALIDADE LUCRO Demonstrada a finalidade lucrativa da sociedade, correta é a suspensão da isenção. DISTRIBUIÇÃO INDIRETA DE LUCROS. REMUNERAÇÃO INDIRETA DE DIRIGENTES. Na hipótese de sociedade distribuir lucros e remunerar dirigentes pela via indireta, deve ser mantida a suspensão da isenção. RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O recebimento de receitas oriundas da prestação de serviços que corresponderem a atos de natureza econômico-financeira ocasiona a perda do beneficio fiscal. ARBITRAMENTO DE LUCRO O imposto devido DO decorrer do ano-calendário será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou apresentar escrituração em desacordo com a legislação comercial.
Numero da decisão: 1102-000.075
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Mário Sérgio Fernandes Barroso

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Numero do processo: 10640.721092/2011-44
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Aug 07 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE TEXTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de razões recursais e dos respectivos pedidos, fundados em contrariedade à Constituição, por falta de competência deste órgão julgador (Súmula CARF 02). PRELIMINARES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DIREITO À AMPLA DEFESA. LANÇAMENTO E ACÓRDÃO-RECORRIDOS MOTIVADOS. REJEIÇÃO. Não viola o art. 59, II do Decreto 70.235/1972 o lançamento e o acórdão-recorrido devidamente motivados, ainda que com as respectivas conclusões não concorde o recorrente. O erro ou o acerto na apreciação do quadro fático-jurídico não consiste em questão procedimental, mas sim de mérito. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto.
Numero da decisão: 2001-005.864
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das razões recursais e respectivos pedidos fundados na violação de texto constitucional (Súmula CARF 02), rejeitar as preliminares, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10758624 #
Numero do processo: 11234.721400/2023-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 31/01/2019 a 31/12/2020 APURAÇÃO CUMULATIVA. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS APLICADOS E NÃO APLICADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL (AUTONOMIA E DEPENDÊNCIA). As receitas com serviços não aplicados às obras de construção civil se sujeitam ao regime não cumulativo, visto estarem dissociados, serem autônomos, em relação a tal construção. PIS E COFINS. LANÇAMENTO. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MESMOS FUNDAMENTOS. Aplicam-se ao lançamento da Contribuição para o PIS as mesmas razões de decidir aplicáveis à Cofins quando ambos os lançamentos recaírem sobre idêntica situação fática. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. As arguições de nulidade só prevalecem se enquadradas nas hipóteses previstas na lei para a sua ocorrência, e não há que se falar em nulidade quando a exigência fiscal sustenta-se em processo instruído com todas as peças indispensáveis, contendo o lançamento descrição dos fatos suficiente para o conhecimento da infração cometida e não se vislumbra nos autos que o sujeito passivo tenha sido tolhido no direito que a lei lhe confere para se defender.
Numero da decisão: 3201-012.199
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

4654341 #
Numero do processo: 10480.003988/00-11
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCEDIMENTO FISCAL - PRAZO PARA CONCLUSÃO DA FISCALIZAÇÃO - NULIDADE DO LANÇAMENTO - Não é passível de nulidade o lançamento elaborado por servidor competente, sob o argumento de ter ultrapassado o prazo de encerramento do procedimento fiscal, haja vista o dever de ofício que o obriga a observar as normas que subordinam o exercício desse dever e que não contraria o disposto na Portaria SRF de nº 1.265, de 1999, que dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para execução de procedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal. ESPONTANEIDADE READQUIRIDA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - CARACTERIZAÇÃO - O início do procedimento fiscal se descaracteriza se ficar, por mais de sessenta dias, sem outro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento. Entretanto, se depois de iniciado o procedimento fiscal, solicitando-se esclarecimentos, o sujeito passivo vem a prestá-los e não realiza o pagamento do tributo pendente, o prazo de sessenta dias se torna irrelevante já que a responsabilidade somente é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Regra inaplicável quando se tratar de rendimentos constantes na Declaração de Ajuste Anual entregue no período em que o contribuinte estava com a espontaneidade readquirida. GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA DISPONÍVEL - LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - O Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de 1º de janeiro de 1989, será apurado, mensalmente, à medida que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovada pelo Fisco, a omissão de rendimentos apurada através de planilhamento financeiro ("fluxo de caixa"), onde serão considerados todos os ingressos e dispêndios realizados no mês pelo contribuinte. LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO - SOBRAS DE RECURSOS - As sobras de recursos apuradas em levantamentos patrimoniais mensais realizadas pela fiscalização, devem ser transferidas para o mês seguinte, pela inexistência de previsão legal para se considerar como renda consumida, desde que seja dentro do mesmo ano-calendário. ORIGENS DE RECURSOS - DÍVIDAS E ÔNUS REAIS - Valores alegados de dívidas e ônus reais, como os demais rendimentos declarados, são objeto de prova por quem as invoca como justificativa de eventual aumento patrimonial. Desta forma, somente a apresentação de provas inequívocas é capaz de elidir uma presunção legal de omissão de rendimentos invocadas pela autoridade lançadora. As operações declaradas, que importem em origem de recursos, devem ser comprovadas por documentos hábeis e idôneos que indiquem a natureza, o valor e a data de sua ocorrência. DINHEIRO EM ESPÉCIE DECLARADO EM DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL - CONTRIBUINTE OMISSO INTIMADO A JUSTIFICAR A ORIGEM DOS RECURSOS DECLARADOS EM ESPÉCIE - Os valores declarados na declaração de rendimentos entregue tempestivamente, como dinheiro em espécie, "dinheiro em caixa" - numerário em cofre" e outras rubricas semelhantes, a princípio, devem ser aceitos para acobertar acréscimos patrimoniais, salvo prova inconteste de sua inexistência no término do ano-base em que tal disponibilidade for declarada. Entretanto, esta regra é inaplicável quando se tratar de contribuinte omisso na entrega de declaração de rendimentos, omisso inclusive no período em que o suposto recurso foi gerado, vindo somente apresentar as declarações em períodos posteriores sob intimação fiscal, e quando intimado a justificar a origem dos recursos nada apresenta. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS - RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS - VALORES CONSTANTES DA DIRPF - ESPONTANEIDADE READQUIRIDA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Não são tributáveis, como omissão de rendimentos, os valores recebidos de pessoas jurídicas a titulo de rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, os rendimentos oriundos da atividade rural, bem como, os ganhos de capital na alienação de bens e direitos, constantes das Declarações de Ajuste Anual entregues no prazo em que o contribuinte readquiriu a espontaneidade. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO - DECLARAÇÃO COM IMPOSTO DEVIDO - MULTA DE MORA X MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - COBRANÇA CONCOMITANTE - A penalidade prevista no artigo 88, inciso I, da Lei n.º 8.981, de 1995, incide quando ocorrer à falta de apresentação de declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado. Em se tratando de lançamento formalizado segundo o disposto no artigo 889 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.º 1.041, de 1994 (lançamento de ofício), cabe tão somente a aplicação da multa específica para lançamento de ofício. Impossibilidade da simultânea incidência de ambos os gravames. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO - DECLARAÇÃO COM IMPOSTO DEVIDO - MULTA DE MORA - APLICAÇÃO DO LIMITE DE VALOR MÁXIMO E DO LIMITE DE VALOR MÍNIMO - Será aplicada a multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do saldo do imposto a pagar, respeitado o limite do valor máximo de vinte por cento do imposto a pagar e o limite do valor mínimo de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos. TRIBUTO NÃO RECOLHIDO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA EXIGIDA JUNTAMENTE COM O TRIBUTO - A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto sujeita o contribuinte aos encargos legais correspondentes. Sendo perfeitamente válida a aplicação da penalidade prevista no inciso I, do artigo 4° da Lei n° 8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, I, da Lei n° 9.430, de 1996. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-19.252
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento argüida pelo sujeito passivo e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência tributária: I — os itens 1, 2 e 4 do Auto de Infração; e II — a multa de mora aplicada pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual fora do prazo, cobrada concomitantemente com a multa de lançamento de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Mallmann

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Numero do processo: 10803.000133/2008-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3301-001.061
Decisão: Vistos relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a Unidade de Origem intime a MUDE e a CISCO a se manifestarem sobre o desfecho do processo penal, em 30 dias. Após, cientifique a Fazenda Nacional, também para manifestação em 30 dias. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Relatora Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO