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4615679 #
Numero do processo: 10280.005095/2005-25
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001 Ementa: DITR AUDITADA CONFRONTADA COM OUTRA DITR TRANSMITIDA NO MESMO DIA - IMPROCEDÊNCIA DA AFIRMAÇÃO DE NEGATIVA DA TRANSMISSÃO DA DITR AUDITADA. Se as DITR dos exercícios precedentes e posterior têm os mesmos dados das áreas do imóvel rural da DITR auditada, não se pode acatar a afirmação de que o contribuinte não transmitiu a DITR auditada, mas somente uma DITR posterior, no mesmo dia, notadamente quando esta última contém dados diferentes do imóvel auditado em relação as DITR transmitidas em períodos antecedentes e posterior. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL RURAL POSTERIOR AO FATO GERADOR. IMPUTAÇÃO DO ÔNUS AO ADQUIRENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS NO TÍTULO AQUISITIVO. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em Io de janeiro de cada ano, na forma do art. Iº da Lei n° 9.393/96. Ocorrendo alienação do imóvel após o fato gerador, o adquirente somente responde pelo tributo incidente sobre o bem se não contar do título aquisitivo a prova de sua quitação. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-000.531
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4556256 #
Numero do processo: 10480.722517/2009-06
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Tendo sido regularmente oferecida a ampla oportunidade de defesa, com a devida ciência do auto de infração, e não provada violação das disposições previstas na legislação de regência, restam insubsistentes as alegações de cerceamento do direito de defesa e de nulidade do procedimento fiscal. OMISSÃO DE RECEITA. EXPLORAÇÃO JOGOS DE AZAR. RECEITA BRUTA. A receita bruta das empresas que exploram a atividade de jogos eletrônicos de azar mediante a utilização de máquinas caça níqueis corresponde à diferença entre a arrecadação bruta do mês e a dedução das premiações pagas aos apostadores ou desistências, subtraídas, ainda, as receitas já declaradas e tributadas pelo contribuinte. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. Aplicação com base em meros indícios de utilização de interpostas pessoas. Ausência de nexo de causalidade com a infração e fraude não comprovada. Redução da penalidade para o patamar de 75%, DEMAIS OMISSÕES. Mantenho o lançamento das demais omissões de receitas apuradas, por não terem sido objeto do recurso apresentado. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS, COFINS e CSLL. O decidido para o lançamento principal deve ser estendido aos demais lançamentos reflexivos face à vinculação existente.
Numero da decisão: 1401-000.713
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto relator.
Nome do relator: Alexandre Antonio Alkmim Teixeira

4615564 #
Numero do processo: 36252.000193/2007-69
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 03/09/2006 INFRAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU COTAS EM DÉBITO. A empresa em débito para com a Seguridade Social é proibida de distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a titulo de adiantamento. DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2402-000.101
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, pois declarou-se a decadência das contribuições apuradas.
Nome do relator: Marcelo Oliveira

4620156 #
Numero do processo: 13808.000620/99-08
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/04/1989 a 31/03/1990 Ementa: FINSOCIAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. É de 05 (cinco) anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador, o prazo para a Fazenda Nacional constituir, de ofício, o crédito tributário relativo ao FINSOCIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-39.164
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Corintho Oliveira Machado e Mércia Helena Trajano D'Amorim. Fez sustentação oral o advogado Vinicius Branco, OAB/SP – 77.583.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes

4432845 #
Numero do processo: 17460.000124/2007-55
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2000 a 31/05/2006 OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS -DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Decadência com base no art. 173, I do CTN. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com os artigos 62 e 72, § 4º do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2 do antigo 2º CC, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos I) declarar a decadência até a competência 11/2001; e II), no mérito, negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire; Kleber Ferreira de Araújo; Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

4615661 #
Numero do processo: 10120.720207/2006-95
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2004 Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ISENÇÃO CONDICIONADA. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ATÉ O INICIO DA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. A apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou-se requisito indispensável para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, então, uma isenção condicionada, tendo em vista a promulgação da Lei n.° 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 17-0, §1°, da Lei n.° 6.938/81. Contudo, referido dispositivo não fixa prazo determinado para a apresentação do ato declaratório, tampouco a necessidade de sua protocolização em prazo fixado pela Receita Federal, para o fim específico de permitir a redução da base de cálculo do ITR. Diante dessa lacuna, na forma como estatuído pelo art. 97, inciso VI, do CTN, não pode o poder regulamentar estabelecer a desconsideração da isenção tributária no caso da mera apresentação intempestiva do ADA. Considerando-se que o ADA possui papel prático de apuração de área tributável, ato este Sujeito ao poder de polícia do IBAMA, denota-se que sua entrega até o início da fiscalização cumpre sua finalidade maior, transferindo, pois, para a Administração, o ônus de provar a inexistência da área. Nos casos em que o ADA não for apresentado, poderá o contribuinte comprovar a existência das áreas de interesse ambiental mediante a apresentação de documentos relacionados na pergunta 40 do "Manual de Perguntas e Respostas" do Ato Declaratório Ambiental (ADA), editado pelo IBAMA em 2010. Hipótese em que o Recorrente comprovou documentalmente a existência da área de reserva legal, mediante a apresentação de laudo técnico e de cópia da matrícula do imóvel com a respectiva averbação. Recurso proido.
Numero da decisão: 2101-000.482
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Alexandre Naoki Nishioka

4614448 #
Numero do processo: 13707.000700/99-39
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 FINSOCIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO. A homologação da apuração e dos pagamentos realizados a titulo de FINSOCIAL é suficiente para determinar a base de cálculo para apuração da parcela paga a maior em virtude da majoração de alíquotas declarada inconstitucional, mediante simples "regra de três " para encontrar. o valor a ser restituído/compensado. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-000.386
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de voto, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Mércia Helena Trajano Damorim, Corinth Oliveira Machado (Relator) e Ricardo Paulo Rosa. Os Conselheiros Marcelo Ribeiro Nogueira e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro votaram pela conclusão. Designado para redigir o voto o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

4566153 #
Numero do processo: 10950.004606/2007-13
Data da sessão: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2004 RECURSO VOLUNTÁRIO. MERA CÓPIA AOS ARGUMENTOS DA IMPUGNAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPOSSIBILIDADE. O recorrente deve expressamente trazer as razões da insurgência no recurso voluntário, por aplicação analógica do art. 17 do Decreto nº 70.235/72 (Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante), não sendo possível a argumentação per relationem, como feita pelo recorrente, a impingir o ônus ao relator para compulsar as defesas deduzidas na primeira instância, extraindo aquelas que eventualmente fossem compatíveis com o julgado recorrido e o recurso voluntário. Ora, é ônus do recorrente apontar expressamente os pontos para os quais pretende que a Turma julgadora aprecie, não sendo viável a mera cópia aos argumentos da impugnação. SÚMULA CARF Nº 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ORIGEM COMPROVADA. MÚTUO. Comprovada a existência de mútuo, não incluídos no fluxo financeiro,que apurou o acréscimo do patrimônio da pessoa física e ensejando o lançamento, retifica-se o lançamento na proporção das origens comprovadas. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. São tributáveis os valores correspondentes ao acréscimo do patrimônio da pessoa física, quando esse acréscimo não for justificado por rendimentos oferecidos à tributação, rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte. GANHO DE CAPITAL. REAVALIAÇÃO DE BENS. A única permissão legal para reavaliação de bens na declaração de rendimentos foi aquela dada pelo art. 96 da Lei nº 8.383, de 1991, que vinculava tal prerrogativa à Declaração de Rendimentos do exercício de 1992, ano-calendário de 1991. IMPUGNAÇÃO E RECURSO DESTITUÍDOS DE PROVAS. A impugnação e recurso deverão ser instruídos com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. A vedação constitucional quanto à instituição de exação de caráter confiscatório dos tributos, se refere aos tributos e não às multas e dirige-se ao legislador, e não ao aplicador da lei. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-001.461
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso para reduzir o montante de R$ 26.765,54 da base de cálculo do acréscimo patrimonial a descoberto.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

4615140 #
Numero do processo: 16327.002198/2005-36
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2000, 2001 Ementa: DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS — Declarada a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212, de 1991, pelo Supremo Tribunal Federal (súmula vinculante n° 8 — DOU de 20 de junho de 2008), cancela-se o lançamento no qual não foi observado o prazo qüinqüenal previsto no Código Tributário Nacional. EXIGÊNCIA DECLARADA. INEXISTÊNCIA — Se o contribuinte não apoda aos autos comprovação inequívoca de que a contribuição exigida por meio de auto de infração foi objeto de anterior confissão de dívida à Administração Tributária, não há que se acolher a tese de ocorrência de duplicidade de sua exigência. DIREITO CREDITÓRIO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO E MOMENTO DA COMPENSAÇÃO — Comprovado no processo que a compensação promovida pelo contribuinte inobservou as formalidades exigidas pela legislação e, além disso, teve por base créditos que poderiam surgir em decorrência de decisão judicial de natureza precária, a luz da legislação de regência, não se pode considerar que o crédito tributário constituído tenha sido extinto por essa via (compensação). CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE — Inexistente qualquer das hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, descabe falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário. MULTA ISOLADA — Tratando-se de matéria estranha aos autos, dela não se. toma conhecimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1301-000.051
Decisão: ACORDAM os membros da 3º câmara /1º turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a preliminar de decadência relativa ao ano de 1.999, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães

4392854 #
Numero do processo: 10983.901220/2008-55
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 28/02/2002 PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. RETENÇÃO NA FONTE FEITA POR ÓRGÃO PÚBLICO. DEDUÇÃO LEGAL DO VALOR DEVIDO NÃO EXERCIDA. CARACTERIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO E NÃO DA RETENÇÃO. Caracteriza-se como “pagamento indevido ou a maior” a parcela correspondente ao valor da retenção na fonte feita por órgão publico sobre o valor das receitas auferidas, retenção essa que, por lapso da empresa que sofreu a retenção, deixou de ser utilizada na época correspondente para reduzir o valor da contribuição devida. De outra parte, a atualização monetária do valor reconhecido como pago a maior deve levar em conta a data do “recolhimento/pagamento” da contribuição, e não a data em que houve a retenção. Recurso Voluntário Provido em parte.
Numero da decisão: 3401-002.035
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Júlio César Alves Ramos - Presidente Odassi Guerzoni Filho - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO