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4956268 #
Numero do processo: 11330.000996/2007-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2005 DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado em relação aos fatos geradores considerados no lançamento. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. Na ausência de pagamentos relativos ao fato gerador em discussão, é de ser aplicada esta última regra. A ausência de recolhimento de contribuição retida e declarada em GFIP indica dolo e resulta na aplicação do art. 173, inciso I do CTN. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APLICAÇÃO. MULTA DE MORA. OBSERVÂNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. MULTA LIMITADA A 20%. As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 2301-002.708
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para aplicar a regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em aplicar a regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; b) em manter a aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada. II) Por voto de qualidade: a) em excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 11/2001, anteriores a 12/2001, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, para excluir as contribuições apuradas até a competência 12/2001, anteriores a competência 01/2002.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Mauro Jose Silva

4970940 #
Numero do processo: 11080.722707/2009-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 22 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3302-000.314
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do redator designado. Vencida a Conselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Relatora. Designado o Conselheiro Walber José da Silva para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Redator Designado. (assinado digitalmente) MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ - Relatora. EDITADO EM: 15/07/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Jonathan Barros Vita e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: Não se aplica

4956019 #
Numero do processo: 11330.000270/2007-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2000 a 30/12/2005 Ementa: REMUNERAÇÃO INDIRETA REMUNERAÇÃO – CONCEITO Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho. RESPONSABILIDADE. SÓCIOS. REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. A imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à comprovação das demais condutas nele descritas. SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INCIDÊNCIA O valor referente ao seguro de vida em grupo, pago em desacordo com o estabelecido no Decreto 3.048/99, integra o salário de contribuição. DECADÊNCIA PARCIAL De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. LANÇAMENTO DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. No caso em que o lançamento é de ofício, para o qual não houve pagamento antecipado do tributo, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, do CTN. Considera-se lançamento de ofício a contribuição incidente sobre o pagamento de verbas que a empresa não considerava como sendo base de cálculo da contribuição. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APLICAÇÃO. MULTA DE MORA. OBSERVÂNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. MULTA LIMITADA A 20%. As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 2301-002.644
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento, devido à aplicação da regra expressa no I, Art. 173 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 11/2001, anteriores a 12/2001, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, pela aplicação da regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; b) em negar provimento ao recurso, no que tange à integração ao Salário de Contribuição dos valores referentes ao seguro de vida em grupo, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso voluntário, nas preliminares, para afastar a responsabilidade dos administradores da recorrente, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira que votaram em dar provimento parcial para deixar claro que o rol de coresponsáveis é apenas uma relação indicativa de representantes legais arrolados pelo Fisco, já que, posteriormente, poderá servir de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento às demais alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos do voto da Relatora. Sustentação oral: Caio Alexandre Taniguchi Marques. OAB:242.279/SP. Redator designado: Damião Cordeiro de Moraes. Declaração de voto: Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4976361 #
Numero do processo: 10950.723030/2012-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2008 COOPERATIVA. VENDA DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. ATO COOPERADO. NÃO CONFIGURADO. A Lei 5.764/71 não cria uma não-incidência em função da pessoa (subjetiva), mas sim em função do ato praticado (objetiva), de tal forma que só há falar em não-incidência tributária quando o ato for praticado entre a cooperativa e seus associados (art. 79), razão pela qual, fora dessa hipótese, a cooperativa sofre tributação como qualquer outra pessoa jurídica. A venda de estabelecimento industrial não pode ser enquadrada como ato cooperativo, já que se trata de atividade não-operacional. DA VENDA DOS ESTOQUES INTEGRANTES DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. ATO COOPERATIVO. INEXISTÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL. Na venda dos estoques integrantes do estabelecimento industrial, não há que se falar em apuração de ganho de capital, por se tratar de atividade operacional da empresa, revestida da natureza de ato cooperativo, sendo inaplicável o artigo 183 do RIR/99. REPASSE DE DÍVIDAS. PARCELA DO GANHO DE CAPITAL. A realização financeira de tal receita deverá levar em conta as particularidades da cláusula contratual que repassou a dívida ao comprador, de tal sorte que. há que se considerar financeiramente realizada a receita, na mesma proporção e momento, em que a recorrente ficou liberada da dívida perante o seu credor, pelo pagamento ou assunção da dívida pelo comprador. RESERVA DE REAVALIAÇÃO. VENDA DE ATIVO PERMANENTE. A reavaliação é sempre neutra do ponto de vista tributário, não devendo levar a resultado tributário diferente daquele que seria obtido caso ela não fosse realizada. Se o custo reavaliado do bem vai ser reconhecido na proporção da receita recebida, a adição ao lucro real da contrapartida da reavaliação deverá ser feita na mesma proporção, sob pena de se adicionar contrapartida de reavaliação da parte do custo ainda não reconhecida no cálculo das bases tributáveis.
Numero da decisão: 1302-001.087
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) reduzir a base tributável do fato gerador de 28/02/2008 do item 001 dos autos de infração do IRPJ e da CSLL de R$ 10.544.613,07 para R$ 2.034.650,57, vencido o Conselheiro Márcio Frizzo que dava provimento em maior extensão; b) reduzir a base tributável do item 002 dos autos de infração do IRPJ e da CSLL de R$ 25.425.270,30 para R$ 10.407.580,14; c) afastar do lançamento o ganho de capital relativo à parcela do estoque de cana-de-açúcar, no montante de R$47.562.900,32, vencido neste ponto o Conselheiro Relator Alberto Pinto. Designado o Conselheiro Márcio Frizzo para redigir o voto vencedor relativo à parte em que restou vencido o Relator. EDUARDO DE ANDRADE - Presidente. ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR- Relator. MARCIO RODRIGO FRIZZO - Redator designado. EDITADO EM: 03/07/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: EDUARDO DE ANDRADE (Presidente), MARCIO RODRIGO FRIZZO, PAULO ROBERTO CORTEZ, LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR

4956286 #
Numero do processo: 13971.912271/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 IPI. OPTANTES PELO SIMPLES. CRÉDITO. Aos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é vedada a utilização ou a destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-001.592
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO

4986348 #
Numero do processo: 10140.720770/2010-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 30 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2010 COMPENSAÇÃO. JUROS SIMPLES. Nos termos do §4º do art. 89 da Lei 8.212/91, o valor a ser restituído ou compensado a título de pagamento indevido de contribuições previdenciárias será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. O regime aplicado é o de juros simples. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. CINCO ANOS CONTADOS DO PAGAMENTO INDEVIDO. APLICÁVEL APENAS A PAGAMENTOS EFETUADOS APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, tendo ocorrido pagamento antes da entrada em vigor da LC 118/05, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo prescricional para requerer a restituição ou a compensação só tem inicio após o decurso do prazo de cinco anos para a homologação, se esta for tácita. RECURSO GENÉRICO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Reputa-se não impugnada a matéria relacionada ao lançamento que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, o que impede o pronunciamento do julgador administrativo em relação ao conteúdo do feito fiscal com esta matéria relacionado que não configure matéria de ordem pública, restando, pois, definitivamente constituído o lançamento na parte em que não foi contestado. COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO. O art. 41 do Código Civil, em seu inciso III, confere personalidade jurídica de direito público interno aos municípios, sendo estes titulares dos direitos, inclusive o de compensar tributos, referentes a todos os seus órgãos, em que se inclui a Prefeitura e a Câmara Municipal. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. As multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91. Na hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela então revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de 75%. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.568
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em negar provimento à preliminar de prescrição. O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva acompanhou pelas conclusões. Por voto de qualidade em dar provimento parcial ao recurso, vencidos o Conselheiro Relator e as Conselheiras Bianca Delgado Pinheiro e Juliana Campos de Carvalho Cruz, devendo a multa aplicada ser calculada considerando as disposições do art. 35, II, da Lei nº. 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n. 449 de 2008, ou seja, até a competência 11/2008, inclusive, na forma do voto divergente vencedor. Designado para fazer o voto vencedor o Conselheiro Arlindo da Costa e Silva. Liege Lacroix Thomasi - Presidente Leonardo Henrique Pires Lopes – Relator Arlindo da Costa e Silva – Redator Designado Participaram à sessão de julgamento os Conselheiros LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E SILVA, BIANCA DELGADO PINHEIRO e LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

5007677 #
Numero do processo: 15868.000085/2010-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2302-000.242
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Liege Lacroix Thomasi - Presidente Juliana Campos de Carvalho Cruz - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes, André Luís Mársico Lombardi, Bianca Delgado Pinheiro, Arlindo da Costa e Silva e Juliana Campos de Carvalho Cruz. Relatório
Nome do relator: Não se aplica

4936632 #
Numero do processo: 10882.001049/2005-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/02/2004 a 31/03/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. Por falta de atendimento de requisito essencial, não deve prosperar o lançamento da exação em relação à infração que não foi descrita no auto de infração ou nos termos a ele vinculado. Ao contrário, estando descrito a infração de forma clara e objetiva, não há que se falar em nulidade do lançamento por falta deste requisito. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL. O Mandado de Procedimento Fiscal tem natureza jurídica de ordem administrativa, impondo uma ordem para instauração, pelos Auditores Fiscais da Receita Federal dos procedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições administrados pela Delegacia da Receita Federal do Brasil. Mera irregularidade na sua emissão ou complementação não invalida o lançamento. COFINS NÃO CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO. CONCEITO. Os bens e serviços que geram direito a crédito da contribuição são aqueles conceituados como insumos, assim entendidos os que sejam diretamente utilizados ou consumidos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Despesa de condomínio incorrida por indústria de beneficiamento de carnes não enquadra neste conceito. MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PARA AFASTAR APLICAÇÃO DA MULTA. Multa não é tributo, é penalidade. A aplicação da multa ao autor do ilícito fiscal , é lícita. Incompetência do Conselho para afastar a aplicação da multa. JUROS DE MORA. SELIC. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, na atualização monetária do indébito, não podendo ser cumulada, porém com qualquer outro índice. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302.001.491
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao voluntário, nos termos do voto do redator designado. Vencido o conselheiro Gileno Gurjão Barreto, relator. Designado o conselheiro Walber José da Silva para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: GILENO GURJÃO BARRETO

4956582 #
Numero do processo: 15954.000173/2007-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1993 a 30/12/1996 Ementa: AQUISIÇÃO DE PRODUTO RURAL DE PESSOA FÍSICA RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE INEXISTENTE O STF entendeu que não subsiste a obrigação tributária subrogada do adquirente, sobre a produção dos produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97.
Numero da decisão: 2301-002.826
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4879650 #
Numero do processo: 10280.720004/2009-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 28/02/2004, 30/09/2004, 30/10/2004, 30/11/2004, 30/12/2004, 30/01/2005, 30/07/2005 PROCEDIMENTO FISCAL. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA. Inexiste nulidade em lançamento que se tenha revestido das formalidades previstas no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, com as alterações da Lei nº 8.748, de 1993. DIPJ. DACON. FORÇA PROBANTE. ERRO EM SEU CONTEÚDO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. A DIPJ e o DACON contêm informações sobre os impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, vinculando o declarante ao seu conteúdo e servindo de fundamento suficiente, na condição de documento confeccionado pelo próprio contribuinte, para a exigência de ofício. O conteúdo da DIPJ, para ser ilidido, depende da apresentação de documentos e provas do erro alegado, cujo ônus probante encontra-se a cargo do sujeito passivo. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-002.144
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente (Assinado digitalmente) JOSÉ ANTONIO FRANCISCO - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO