Numero do processo: 10283.005639/00-80
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ – LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO – ALEGAÇÃO DECADÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA – A teor da jurisprudência mansa e pacífica do Conselho de Contribuintes, a decadência, em matéria de lucro inflacionário, somente se opera a partir do momento em que este esteja realizado, jamais sobre a parcela ainda pendente de realização, vale dizer, sobre o saldo de lucro inflacionário ainda diferido.
IRPJ – LUCRO INFLACIONÁRIO – LEI 8.200/91 – CORREÇÃO COMPLEMENTAR DA DIFERENÇA IPC/BTNF – CONSTITUCIONALIDADE/LEGAILDADE – Tendo o contribuinte, em suas demonstrações financeiras, para efeitos de correção monetária de balanço, se valido da diferença do IPC/BTNF outorgado pela Lei 8.200/91, por decorrência lógica e imperiosa dos mecanismos da CMB, não pode se opor à sua aplicação para efeitos dos valores controlados na Parte B do LALUR, em especial do lucro inflacionário.
IRPJ – LUCROS E DIVIDENDOS RECEBIDOS – EXCLUSÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – CABIMENTO – No regime do artigo 38 da Lei 8.981/95 o contribuinte realmente fazia jus à exclusão de dividendos recebidos atualizados monetariamente pelo mesmo índice utilizado para correção monetária das demonstrações financeiras.
Numero da decisão: 107-08.672
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar de decadência e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para se excluir da exigência o item "exclusão indevida de lucros e dividendos" constantes do item 17.01 do auto de infração,
nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Natanael Martins
Numero do processo: 10283.001143/2003-14
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ – LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA – A teor da jurisprudência mansa e pacífica do Conselho de Contribuintes, a decadência, em matéria de lucro inflacionário, somente se opera a partir do momento em que este esteja realizado, jamais sobre a parcela ainda pendente de realização, vale dizer, sobre o saldo de lucro inflacionário ainda diferido.
IRPJ – LUCRO INFLACIONÁRIO – LEI 8.200/91 – CORREÇÃO COMPLEMENTAR DA DIFERENÇA IPC/BTNF – CONSTITUCIONALIDADE/LEGALIDADE – Tendo o contribuinte, em suas demonstrações financeiras, para efeitos de correção monetária de balanço, se valido da diferença do IPC/BTNF outorgado pela Lei 8.200/91, por decorrência lógica e imperiosa dos mecanismos da CMB, não pode se opor à sua aplicação para efeitos dos valores controlados na Parte B do LALUR, em especial do lucro inflacionário.
Numero da decisão: 107-08.741
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos,REJEITAR as preliminares de decadência e,no mérito,NEGAR provimento ao recurso,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Natanael Martins
Numero do processo: 10280.002186/2004-28
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO – DESCLASSIFICAÇÃO DA ESCRITA CONTÁBIL/FISCAL. A autoridade tributária arbitrará o lucro da pessoa jurídica, que servirá de base de cálculo do imposto, quando o contribuinte, tributado com base no lucro real ou presumido, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais e/ou quando sua escrituração contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para determinar outra forma de tributação.
IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS QUANTO À SUA ORIGEM. Na vigência da Lei nº 9.430/96 (art. 42), a fiscalização está autorizada a efetuar o lançamento, como omissão de receita quando, intimado, o contribuinte não comprovar a origem dos depósitos bancários efetuados no período fiscalizado.
TRIBUTAÇÃO REFLEXIVA – CSLL, COFINS e PIS. A decisão proferida em relação ao lançamento principal aplica-se aos decorrentes, em face da identidade e da estreita relação de causa e efeito entre eles existente.
Numero da decisão: 107-08.818
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Renata Sucupira Duarte
Numero do processo: 10380.021354/00-14
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - É devida a multa no caso de entrega da declaração fora do prazo estabelecido ainda que o contribuinte o faça espontaneamente. Não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-19.001
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberto William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luis de Souza Pereira e Remis Almeida Estol, que proviam o recurso.
Nome do relator: Maria Clélia Pereira de Andrade
Numero do processo: 10380.008893/2002-38
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: INCENTIVOS FISCAIS - A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da regularidade fiscal, e do cumprimentos de todas as normas instituídas para gozo do incentivo.
PAF - REVISÃO DO PERC/FRUIÇÃO DO DIREITO DO INCENTIVO FISCAL/DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - Cabe a este Colegiado apenas conhecer de matéria objeto de litígio, todavia não tem competência legal para se pronunciar sobre matéria em tese.
Recurso conhecido em parte.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-08.868
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, CONHECER em parte do recurso e, no mérito, NEGAR provimento da parte que foi conhecida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10380.021304/99-22
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2004
Ementa: AÇÃO JUDICIAL - CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - A coincidência entre a causa de pedir, constante no fundamento jurídico da ação declaratória, e o fundamento da exigência consubstanciada em lançamento, impede o prosseguimento do processo administrativo no tocante aos mesmos fundamentos, de modo a prevalecer a solução judicial do litígio. Qualquer matéria distinta em litígio no processo administrativo deve ser conhecida e apreciada.
MULTA DE OFÍCIO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO APÓS PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CABIMENTO – Nos casos de lançamento de ofício são aplicáveis as penalidades pertinentes a este procedimento. A exceção prevista no artigo 63 da Lei 9.430/96 só é aplicável se ainda eficaz, à época do lançamento de ofício, medida suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, na forma dos incisos IV e V do artigo 151, do Código Tributário Nacional.
Recurso parcialmente conhecido.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.671
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, CONHECER em parte do recurso, para NEGAR-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Henrique Longo (Relator) e Luiz Alberto Cava
Maceira que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior.
Nome do relator: José Henrique Longo
Numero do processo: 10315.000873/2003-83
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CSLL - LUCRO PRESUMIDO - Constatada diferença entre os valores constantes dos livros comerciais ou fiscais para os valores declarados em DCTF necessário se faz o lançamento de tal diferença acompanhado dos acréscimos legais, não sendo possível a dedução de valores pagos mas inclusos na referida DCTF irregular, em face do lançamento por diferença.
Numero da decisão: 105-15.881
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Luís Alberto Bacelar Vidal
Numero do processo: 10280.005390/2002-39
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: LUCRO REAL ANUAL - MULTA PELO NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO CALCULADA POR ESTIMATIVA, LANÇADA DEPOIS DE TERMINADO O ANO-CALENDÁRIO - “A falta de recolhimento está sujeita às multas de 75% ou 150%, quando o contribuinte não demonstra ser indevido o valor do IRPJ do mês em virtude de recolhimento excedentes em períodos anteriores. (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 1º, inciso IV c/c art. 2º).
A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado sobre lucro estimado não recolhido ou diferença entre a devido e o recolhido até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do lucro real anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se menor. (Lei nº 9.430/96 art. 44 caput c/c § 1º inciso IV e Lei 8.981/95 art. 35 § 1º letra ‘b’).
A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos subsequentes dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do balanço a base de cálculo da multa isolada é a diferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida.” (Acórdão CSRF/01-04.930, Rel. Cons. José Clóvis Alves, julgado em 12.04.2004).
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-15.272
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa aplicada relativa ao ano calendário de 2001, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt
Numero do processo: 10314.002622/00-75
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI VINCULADO. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL. O regime aduaneiro especial de entreposto industrial é um regime suspensivo, em que tanto o fato gerador quanto o lançamento ocorrem com o registro da declaração de admissão. Outros elementos temporais do fato gerador podem ocorrer posteriormente, de acordo com a destinação da mercadoria fabricada com os insumos importados. No caso, não tinham sido registradas, no prazo final, quinto dia útil do mês subseqüente ao da venda, as respectivas declarações de importação e foi esta a situação encontrada início da fiscalização. Então, o câmbio e as alíquotas que deveriam ter sido utilizados para o cálculo dos tributos devidos na importação são os da data da declaração de admissão no regime.
MULTAS DE OFÍCIO. Não há que se falar em denúncia espontânea e em multa isolada, haja vista que as multas foram cobradas porque a empresa não havia recolhido, até o início do procedimento fiscal, os tributos devidos. Entretanto, as penalidades foram apuradas sobre uma base de cálculo indevida e é defeso a este Colegiado recalcular os tributos com base em novos fundamentos e a partir daí aplicar a multa, sob pena de estar procedendo a novo lançamento.
Recurso de ofício negado.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-33.897
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio e dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Zenaldo Loibman e Nanci Gama votaram pela conclusão.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 10283.002875/2003-21
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECADÊNCIA-DECORRÊNCIA -PIS e COFINS - Em se tratando de lançamentos efetuados com base em prova produzida na apuração do imposto de Renda, o prazo de caducidade das contribuições é o mesmo do tributo
OMISSÃO DE RECEITAS - Sendo o lançamento vinculado, não pode prosperar se efetuado em desacordo com a lei que autoriza a presunção de desvio de receitas (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.430/96), sobretudo se, além disso, contém erros e imperfeições apurados nos autos.
OMISSÃO DE RECEITAS - Não comprovado nos autos que a autuada pagava despesas de propaganda com produtos por ela produzidos, sem registrar a saída deles como receita do período, mas, ao contrário, que seriam distribuídos como bonificações, improcede a acusação de desvio de receitas.
Numero da decisão: 107-08.346
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O conselheiro Natanael Martins declarou-se impedido.
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes
