Numero do processo: 18471.000870/2005-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Exercícios: 2003, 2004
MULTA DE MORA E JUROS DE MORA RELATIVOS A IRRE NÃO RETIDO E NÃO RECOLHIDO POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL Cabe a cobrança, contra a pessoa jurídica beneficiária do rendimento, da multa de mora e juros de mora relativos ao imposto de renda incidente na fonte, como antecipação em relação ao período de apuração da pessoa
,jurídica, não retido e não recolhido pelos responsáveis tributários por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas
Numero da decisão: 1103-000.155
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª câmara / 3ª turma ordinária da primeira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Eric Moraes de Castro e Silva e Hugo Correia Sotero.
Nome do relator: DECIO LIMA JARDIM
Numero do processo: 10830.009086/00-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SIMPLES - SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES — EXCLUSÃO - ENSINO MÉDIO — ANO-CALENDÁRIO 2001 - A Lei n.° 10.034/2000 apenas excluiu da restrição de que trata o inciso XIII, do art. 9 0, da Lei n.° 9.317/96, as pessoas jurídicas que se dediquem as atividades de creche, préescola e estabelecimento de ensino fundamental, não incluindo o ensino médio. Apenas a partir da edição da Lei Complementar n° 128/2008 os estabelecimentos de ensino médio podem optar pela tributação na forma do Simples Nacional.
Numero da decisão: 1101-000.731
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso voluntário
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: José Sérgio Gomes
Numero do processo: 11080.723702/2010-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010
ÁGIO. REQUISITOS DO ÁGIO.
0 art. 20 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1997, retratado no art. 385 do
RIR/1999, estabelece a definição de ágio e os requisitos do ágio, para fins
fiscais. 0 ágio é a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o
valor patrimonial das ações adquiridas. Os requisitos são a aquisição de
participação societária e o fundamento econômico do valor de aquisição.
Fundamento econômico do ágio é a razão de ser da mais valia sobre o valor
patrimonial. A legislação fiscal prevê as formas como este fundamento
econômico pode ser expresso (valor de mercado, rentabilidade futura, e
outras razões) e como deve ser determinado e documentado.
ÁGIO INTERNO.
A circunstancia da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo
econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da
legislação fiscal. A distinção entre ágio surgido em operação entre empresas
do grupo (denominado de ágio interno) e aquele surgido em operações entre
empresas sem vinculo, não é relevante para fins fiscais.
ÁGIO INTERNO. INCORPORAÇÃO REVERSA. AMORTIZAÇÃO.
Para fins fiscais, o ágio decorrente de operações com empresas do mesmo
grupo (dito ágio interno), não difere em nada do ágio que surge em operações
entre empresas sem vinculo. Ocorrendo a incorporação reversa, o ágio poderá
ser amortizado nos termos previstos nos arts. 7° e 8° da Lei n° 9.532, de 1997.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010
ART. 109 CTN. ÁGIO. ÁGIO INTERNO.
É a legislação tributária que define os efeitos fiscais. As distinções de
natureza contábil (feitas apenas para fins contábeis) não produzem efeitos
fiscais. 0 fato de não ser considerado adequada a contabilização de ágio,
surgido em operação com empresas do mesmo grupo, não afeta o registro do
ágio para fins fiscais.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ABUSO DE DIREITO. LANÇAMENTO.
Não há base no sistema jurídico brasileiro para o Fisco afastar a incidência
legal, sob a alegação de entender estar havendo abuso de direito. O conceito
de abuso de direito é louvável e aplicado pela Justiça para solução de alguns
litígios. Não existe previsão do Fisco utilizar tal conceito para efetuar
lançamentos de oficio, ao menos até os dias atuais. 0 lançamento é vinculado
a lei, que não pode ser afastada sob alegações subjetivas de abuso de direito.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. ELISÃO. EVASÃO.
Em direito tributário não existe o menor problema em a pessoa agir para
reduzir sua carga tributária, desde que atue por meios lícitos (elisão). A
grande infração em tributação é agir intencionalmente para esconder do
credor os fatos tributáveis (sonegação).
ELISÃO.
Desde que o contribuinte atue conforme a lei, ele pode fazer seu
planejamento tributário para reduzir sua carga tributária. 0 fato de sua
conduta ser intencional (artificial), não traz qualquer vicio. Estranho seria
supor que as pessoas só pudessem buscar economia tributária licita se
agissem de modo casual, ou que o efeito tributário fosse acidental.
SEGURANÇA JURÍDICA.
A previsibilidade da tributação é um dos seus aspectos fundamentais.
Numero da decisão: 1101-000.709
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR
PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presentejulgado. Vencida a Conselheira Relatora Edeli Pereira Bessa e designado para redigir o voto
vencedor o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 11075.000547/00-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ- PERDA DE CAPITAL- TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE- Se os bens transferidos para integralizar capital de coligada tiverem sido avaliados a preço de mercado, com base em laudo que atende aos requisitos do art. 8o da Lei 6.404/75, a perda de capital apurada é dedutível.
GANHO DE CAPITAL- ACRÉSCIMO DO CUSTO, ANTES DA ALIENAÇÃO DO INVESTIMENTO, POR SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES COM ÁGIO NA INVESTIDA- Se todas as operações que precederam a alienação do investimento estão efetivamente comprovadas, foram operações independentes e possíveis de serem realizadas, não pode o Fisco ignorá-las para considerar que tivesse ocorrido um único negócio.
CSLL- LANÇAMENTO DECORRENTE- Cancelado o lançamento do Imposto de Renda, tendo em vista o princípio da decorrência, cancela-se, também, o da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido .
Recurso de ofício a que se nega provimento.
Numero da decisão: 101-93704
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 11020.002485/96-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ. CUSTOS OU DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS. Quando comprovado que os dispêndios foram efetuados para o desenvolvimento de atividades operacionais da pessoa jurídica, confirma-se o restabelecimento da dedutibilidade das despesas operacionais.
IRPJ. MAJORAÇÃO DE CUSTO. SUB AVALIAÇÃO DE ESTOQUE. POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO. Na falta de contabilidade custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, é cabível a avaliação de produtos acabados por 70% do maior preço de venda do produto no período. Entretanto, como custo menor num período representa custo maior no(s) período(s) subseqüente(s), esta sub avaliação não pode ser objeto de tributação no mesmo período, sob pena de dupla incidência de tributos sobre uma mesma base de cálculo.
IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS. DIFERENÇA DE ESTOQUE. Correção de erros de cálculo no levantamento quantitativa da diferença de estoque para reduzir a base de cálculo de receitas omitidas em conformidade com as provas contidas nos autos.
IRPJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENS ATIVADOS. DEPRECIAÇÃO. Os bens de devem ser ativados sofrem correção monetária ativa mas o valor destes bens corrigidos monetariamente devem ser depreciados desde o momento de sua instalação e início de operação.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A redução do percentual da multa de lançamento de ofício de 100% para 75% obedece o disposto no Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 01/97.
Negado provimento ao recurso de ofício.
Numero da decisão: 101-93781
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 11080.012112/98-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE LANÇAMENTO. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, com o decurso do prazo de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador, os lucros ou prejuízos fiscais apurados e declarados no ano-calendário não podem ser mais objeto de revisão pela autoridade administrativa face ao que dispõe os artigos 149, § único e 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.
IRPJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. SALDO DEVEDOR DA DIFERENÇA IPC/BTNF-90. Quanto o sujeito passivo já apropriou o saldo devedor da correção monetária das demonstrações financeiras, no período-base de 1990, na declaração de rendimentos apresentada em 31/05/91, com base no IPC, para a determinação do lucro real, não cabe a exclusão diferença IPC/BTNF-90 do lucro real, parceladamente, nos anos de 1993 a 1998, na forma do artigo 3º, da Lei nº 8.200, de 28/06/91.
IRPJ. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. Os prejuízos fiscais apurados no ano-calendário podem ser compensados com valores tributáveis apurados em procedimento fiscal.
Acolher, em parte, a preliminar suscitada e admitir a compensação de prejuízos fiscais.
Numero da decisão: 101-93.801
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência relativamente a fatos geradores ocorridos até o mês de novembro de 1993 e, no mérito, dar provimento parcial para admitir a compensação de prejuízos fiscais, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 11516.001046/00-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – LIMITAÇÃO A 30% - Por força de disposição legal expressa, a partir do ano-calendário de 1995, os prejuízos fiscais somente podem ser compensados com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação de regência, até o limite de 30%.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – EXAME DA LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE – É defeso à autoridade administrativa e aos órgãos julgadores manifestar sobre a constitucionalidade/legalidade da legislação tributária, sendo esta competência exclusiva do Poder Judiciário.
Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 101-93719
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral.
Nome do relator: Francisco de Assis Miranda
Numero do processo: 10980.009124/92-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NULIDADE- Exigência de imposto de renda originada de ação fiscalizatória realizada na área de IPI mediante procedimento de auditoria de produção. O julgamento, pelo Segundo Conselho, quanto à apreciação da auditoria de produção, constitui prejudicial de julgamento do litígio do Imposto de Renda pelo Primeiro Conselho. Declara-se a nulidade do Acórdão que não observou essa preliminar, acarretando julgamentos divergentes, quanto à prova, pela Segunda Instância ordinária do processo administrativo fiscal federal.
OMISSÃO DE RECEITAS- Os valores correspondentes a saídas não escrituradas, apuradas mediante auditoria de produção, caracterizam omissão de receita. Acatado o índice de quebras pleietado pelo sujeito passivo, reduz-se a matéria tributável.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-93567
Decisão: Por unanimidade de votos, declarar a nulidade do Acórdão nr. 101-89.391, de 11/6/96 e dar provimento parcial ao recurso para reduzir a matéria tributável para Cr$...
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10980.011405/2006-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002
Ementa: CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ACESSO A DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DE PROCESSO JUDICIAL.Considera-se disponível à fiscalizada a documentação que integra processo penal do qual ela (a fiscalizada) consta na condição de ré. A intimação da autoridade fiscal para prestação de informações supostamente contidas nesses documentos não constitui cerceamento de direito de defesa.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002
Ementa: PROVA ILÍCITA. DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA À FISCALIZAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. A documentação encaminhada ao Fisco com respaldo de decisão judicial constitui prova lícita utilizada para fins de instrução de processo administrativo tributário. Não cabe à autoridade julgadora administrativa acolher questionamento sobre a legalidade do repasse de documentação e informações com amparo em autorização judicial.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2000
Ementa: LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir do fato gerador, para promover o lançamento de tributos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), a do lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, situação em que se aplica a regra do art. 173, I, do Código. Inexistência de pagamento, ou descumprimento do dever de apresentar declarações, não alteram o prazo decadencial nem o termo inicial da sua contagem.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS. CRÉDITOS DE ORIGEM INCOMPROVADA EM CONTA BANCÁRIA NO EXTERIOR. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA. Os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, no Brasil ou no exterior, sem comprovação de origem, são tributados como omissão de receitas por presunção legal (art. 42 da Lei 9.430/96). Quando provado que as importâncias creditadas pertencem a terceiro, restando evidenciado o uso de interposta pessoa, tributa-se o terceiro como efetivo titular da conta.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002
Ementa: MULTA EX OFFICIO. CONFISCO. O princípio constitucional da vedação ao confisco é dirigido aos tributos em geral, não alcança as multas de lançamento ex officio.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002
Ementa: TRIBUTAÇÃO REFLEXA. A decisão relativa ao auto de infração matriz deve ser igualmente aplicada no julgamento do auto de infração decorrente ou reflexo, uma vez que ambos os lançamentos, matriz e reflexo, estão apoiados nos mesmos elementos de convicção.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 101-96662
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de cerceamento de direito de defesa e de obtenção de prova por meio ilícito e ACOLHER parcialmente a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário quanto aos fatos geradores até o terceiro trimestre do ano-calendário 2000 (inclusive), em relação a IRPJ e CSLL, e até novembro do mesmo ano (inclusive), em relação a PIS e Cofins. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva
Numero do processo: 10920.000470/00-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS- DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, tem a autoridade administrativa o direito/dever de constituir o lançamento, para prevenir a decadência, ficando o crédito assim constituído sujeito ao que ali vier a ser decidido. A submissão da matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva do processo judicial.
JUROS DE MORA- Em caso de crédito tributário relacionado a matéria sub judice, os juros de mora só não incidem se houver depósito do montante integral. Por outro lado, sua cobrança atende a determinação do art. 5o do Decreto-lei 1.736/79, não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo negar aplicação a lei em vigor.
SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO – MULTA - Inexigível da empresa sucessora a multa por infrações tributárias se o lançamento foi formalizado após a incorporação.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-93.504
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para afastar a multa do lançamento de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
