Numero do processo: 10711.007201/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Sat Aug 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 04/06/2008
MULTA. CONTROLE ADUANEIRO. Não informou sobre a carga transportada antes da atracação do navio no porto. Não foi demonstrada a contingência. O prejuízo ao erário não pode ser mesurado apenas pela falta de informação, já que o controle aduaneiro é um procedimento complexo envolvendo vários órgãos e etapas. Não cabe denúncia espontânea pela exceção prevista no art. 683 do RA. Não há divergência na interpretação da lei tributária, o art. 112 do CTN não pode ser aplicado.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-01.221
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Mara Cristina Sifuentes
Numero do processo: 11020.901335/2006-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
DIREITO CREDITÓRIO. SALDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PERÍODOS DE APURAÇÃO PRETÉRITOS
Em se tratando de compensação oriunda de saldo negativo, cabe ao Fisco o dever-poder de atestar, conforme dispõe o art.170 do Código Tributário Nacional, os atributos da certeza e liquidez do crédito, ainda que na apuração analise saldos negativos de períodos pretéritos. O prazo decadencial previsto no art.150, §4°, do CTN restringe-se à constituição de créditos tributário
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. . INSUFICIÊNCIA
A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. Ante o reconhecimento apenas parcial do direito creditório reclamado, oriundo de saldo negativo de IRPJ, impõe-se a não homologação das compensações pleiteadas em excesso ao valor reconhecido
Numero da decisão: 1102-001.067
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente.
(assinado digitalmente)
João Carlos de Figueiredo Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: José Evande Carvalho Araújo, Marcelo Baeta Ippolito, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, Antonio Carlos Guidoni Filho e. João Otávio Oppermann Thomé.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO
Numero do processo: 10865.002581/2006-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ÔNUS DA PROVA
Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a comprovar a origem dos recursos informados para acobertar a movimentação financeira.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 02.
Não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do Poder Judiciário.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CO-TITULARES. INTIMAÇÃO.
Nos termos do caput art. 42 da Lei nº 9.430/96, devem todos os titulares das contas-correntes ser intimados para comprovar a origem dos depósitos lá efetuados, sob pena de nulidade do lançamento fundado na presunção de omissão de rendimentos decorrente da existência de depósitos bancários de origem não comprovada. Aplicação do Enunciado nº 29 da Súmula CARF.
Numero da decisão: 2102-003.233
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso para que sejam excluídos da base de cálculo do lançamento os valores de R$ 1.315.128,15 (ano-calendário 2001), R$ 1.720.160,06 (ano-calendário 2002), R$ 712.541,51 (ano-calendário 2003) e R$ 143.568,80 (ano-calendário 2004). Realizou sustentação oral o Dr. Carlos Eduardo Pretti Ramalho, OAB/SP nº 317.714.
Assinado Digitalmente
Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente
Assinado Digitalmente
Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora
EDITADO EM: 13/02/2015
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS (Presidente), BERNARDO SCHMIDT, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, NUBIA MATOS MOURA, ALICE GRECCHI, CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
Numero do processo: 10280.005329/2006-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL 993.164. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO.
As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em Regime de Recursos Repetitivos, sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte. Artigo 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização de Crédito Presumido do IPI descaracteriza referido crédito como escritural, exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Direito Creditório Reconhecido em Parte
Numero da decisão: 3102-002.412
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário. Por unanimidade de votos, para que (i) os cálculos do Crédito Presumido observem as conclusões registradas no Termo de Encerramento de Diligência de folhas 371 e 372 (e-Proc) e (ii) não seja reconhecido eventual direito a crédito adicional apurado pela Fiscalização Federal no curso do procedimento e não requerido à inicial pelo contribuinte. Pelo voto de qualidade, que a fração do crédito reconhecido depois do Despacho Decisório seja corrigida pela aplicação da Taxa Selic desde o protocolo do Pedido. Vencidas as Conselheiras Andréa Medrado Darzé, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz e o Conselheiro Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes, que admitiam a correção pela Taxa Selic para a totalidade do crédito reconhecido. O Conselheiro José Luiz Feistauer de Oliveira e a Conselheira Maria do Socorro Ferreira Aguiar votaram pelas conclusões em relação ao direito do contribuinte ao crédito adicional apurado pelo Fisco.
(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa Presidente e Relator
EDITADO EM: 04/04/2015
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Luiz Feistauer de Oliveira, Andréa Medrado Darzé, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz e Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA
Numero do processo: 10880.909798/2008-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1102-000.306
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
João Otávio Oppermann Thomé Presidente
(assinado digitalmente)
Francisco Alexandre dos Santos Linhares - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre Dos Santos Linhares, Jackson Mitsui, Joao Carlos De Figueiredo Neto, Antonio Carlos Guidoni Filho, João Otávio Oppermann Thomé.
Nome do relator: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES
Numero do processo: 10980.014104/2005-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2003 IRPF. DESPESAS MÉDICAS. CLÍNICA DE REPOUSO.
O art. 8º da Lei n.º 9.250/95 somente permite a dedução das despesas efetuadas com hospitais, e não com spa (clínica de repouso).
IRPF. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO DE STENTS. POSSIBILIDADE.
Os gastos com stents podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto sobre a renda, ainda que não constem da conta emitida por estabelecimento hospitalar, desde que comprovados e justificados mediante documentos hábeis e idôneos, que atestem sua necessidade, utilização e a ausência de reembolso pelo plano de saúde do contribuinte. Hipótese em que as provas produzidas pelo Recorrente são suficientes para confirmar a prestação do serviço.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-001.853
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso, para considerar dedutível a despesa com colocação de stent de R$ 19.000,00.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Alexandre Naoki Nishioka
Numero do processo: 15983.000195/2008-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2004, 2005, 2006
CONCOMITÂNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL. DISCUSSÃO SOBRE A ISENÇÃO DO ART. 9º, § ÚNICO, DA LEI Nº 10.559/2002 NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. MESMO OBJETO NAS DUAS INSTÂNCIAS. HIGIDEZ DA DECISÃO RECORRIDA. O objeto do mandado de segurança acostado aos autos versa iniludivelmente sobre a tributação de rendimentos recebidos por anistiados políticos, aposentados ou pensionistas, o qual objetiva constranger a fonte pagadora, no caso o INSS, a não fazer a retenção do imposto de renda sobre tais rendimentos, ao argumento de que eles estão albergados pela regra isentiva do art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 10.559/2002 (Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda). Em um cenário dessa natureza, não se tem como negar que o objeto discutido na via judicial é idêntico ao em debate nesta via administrativa, sendo límpido que a autoridade fiscal concretizou a autuação, não lançando a multa de ofício, na forma do art. 63 da Lei nº 9.430/96, exatamente porque havia uma medida judicial suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, deferida no writ nº 2002.61.04.009430-1-SP, que afastava da tributação os rendimentos recebidos por aposentados e pensionistas, a título de anistiados políticos. O fato de o mandamus ter sido interposto antes da lavratura do presente auto de infração não desnatura a concomitância da controvérsia discutida na via administrativa e judicial, pois a decisão que vier a transitar em julgado na via judicial necessariamente espraiará seus efeitos para este processo administrativo fiscal, levando a manutenção ou cancelamento da exação ora lançada, ou seja, somente cabe à Administração Fiscal se submeter ao decidido no processo judicial. Não pode a Administração Fiscal, por seu contencioso administrativo, imiscuir-se em matéria que deverá ser decidida pelo Poder Judiciário, pois cabe a este tutelar a Administração, e não o inverso.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.286
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, determinando que a autoridade executora deste acórdão acompanhe a sorte do mandado de segurança nº 2002.61.04.009430-1-SP, aplicando neste lançamento o que vier lá ser decidido.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Giovanni Cristian Nunes Campos
Numero do processo: 15467.002375/2009-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2009
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEDUÇÕES.
No lançamento de ofício, a manifestação do autuado não se caracteriza como pedido de retificação de declaração, mas sim como impugnação de lançamento, motivo pelo qual toda a matéria tributável é passível de alteração (inteligência do Parecer Normativo CST 67, de 1986). Como o art. 145, inciso I, do CTN permite a alteração do lançamento em virtude de impugnação do sujeito passivo, o julgador administrativo pode analisar todos
os aspectos da base de cálculo, em especial porque é vedado ao contribuinte retificar declaração de exercício fiscalizado.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DOS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 6º da lei nº
7.713/88, quais sejam, que os rendimentos sejam decorrentes de pensão e/ou aposentadoria pagas pelos cofres da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Entidades de Previdência Privada; e que o beneficiário seja portador de moléstia grave, é de ser reconhecida a isenção.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-002.654
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, para cancelar o lançamento e reconhecer que os rendimentos do INSS e da PRECE são isentos.
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos
Numero do processo: 10860.000611/2005-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 30/09/1997 a 31/12/1997, 31/01/1999 a 31/12/1999, 31/05/2000 a 30/06/2000, 31/08/2000 a 30/09/2000
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. TERMO INCIAL. REGRA GERAL.
No caso de tributos cujo lançamento é por homologação do pagamento antecipado, a extinção do crédito sob condição resolutória depende da efetiva antecipação do pagamento, sem o qual o próprio lançamento não opera-se, restando a decadência do direito da Fazenda constituir o crédito regulada pelas disposições contidas no artigo 173 do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-001.255
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa
Numero do processo: 10814.002054/2001-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2012
Ementa: REGIMES ADUANEIROS
Data do fato gerador: 29/07/1995
TRANSITO ADUANEIRO. CHEGADA. COMPROVAÇÃO. PRAZO. TORNA-GUIA.
Cabia ao beneficiário do Regime de Trânsito Aduaneiro a comprovação, dentro do prazo, da conclusão do Regime, com a entrega da torna-guia à repartição de origem, sob pena de multa de 10% do valor do Imposto.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-001.524
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa
