Sistemas: Acordãos
Busca:
5870564 #
Numero do processo: 13161.720888/2012-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1101-000.146
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, vencido o Relator Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, acompanhado pelo Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - Relator (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Redatora designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari e Antônio Lisboa Cardoso. RELATÓRIO Cuida-se de Autos de Infração de IRPJ e de CSLL atinentes aos anos-calendários 2008, 2009 e 2010. Os lançamentos fiscais em apreço gravitam em torno da aquisição das ações representativas do capital da ora Recorrente, sendo que os seguintes trechos do r. Recurso Voluntário expõem com clareza os fatos relevantes do feito vertente, litteris: A Recorrente (“Usina Eldorado”) é uma, dentre outras pessoas jurídicas, controladas pela ETH Participações S.A. (“ETH”), holding das empresas produtoras de etanol, energia elétrica e açúcar, controlada pela Odebrecht S.A.. Até o início de 2008, as ações representativas do capital da Recorrente eram de propriedade dos senhores Marcelo Maçães Coutinho, Luis Ricardo Maçães Coutinho e Bruno Coutinho Gonçalves Fernandes e da Companhia Eldorado de Agronegócios, por eles controlada (conjuntamente denominados “FAMÍLIA COUTINHO”). À época, ETH já havia constituído a sociedade empresária NOVA BOIPEBA, com o objetivo angariar os recursos necessários, centralizar as negociações e tomar todas as medidas necessárias com o propósito de adquirir a participação societária na Recorrente. A FAMÍLIA COUTINHO, de sua parte, concordava em transmitir as ações da Recorrente à NOVA BOIPEBA, desde que por meio da permuta dos seus papéis por participação em outra empresa, sem que houvesse torna de recursos. Diante disso, a ETH, que, na mesma data de formação da NOVA BOIPEBA, havia constituído também outra sociedade – a Nova Mucuri Participações S.A. (“NOVA MUCURI”) –, capitalizou a NOVA BOIPEBA com parte dos recursos necessários para que esta, juntamente com os valores que captasse, aumentasse o capital de NOVA MUCURI no montante suficiente para viabilizar a permuta de ações. Nessa medida, os fatos que se sucederam até que houvesse a transferência da integralidade das ações da Recorrente detidas pela FAMÍLIA COUTINHO e ulterior incorporação de NOVA BOIPEBA podem ser assim resumidos: 27.02.08: Constituição de NOVA BOIPEBA e NOVA MUCURI, ambas de propriedade de ETH. 09.03.08: Subscrição de aumento de capital de NOVA BOIPEBA, pela ETH, com a previsão de aporte de R$ 150.000.000,00. 10.03.08: Subscrição de capital de NOVA MUCURI, pela NOVA BOIPEBA, com a previsão de aporte de R$ 234.539.000,00. 12.03.08: Transferência de recursos, no valor de R$ 150.000.000,00, pela ETH à NOVA BOIPEBA, a título de integralização de capital. 12.03.08: NOVA BOIPEBA contrai empréstimo, na modalidade de repasse de recursos captados no exterior, mediante a assinatura de Cédula de Crédito Bancário, com o Banco ABN Amro Real S.A.. 12.03.08: Transferência de recursos, no valor de R$ 234.539.000,00, pela NOVA BOIPEBA à NOVA MUCURI, a título de integralização de capital. 18.03.08: Subscrição de “Contrato de Permuta e Outras Avenças” entre, de um lado, ETH e NOVA BOIPEBA e, de outro, FAMÍLIA COUTINHO. Na mesma data, são formalizadas as transferências das ações de NOVA MUCURI à FAMÍLIA COUTINHO e das ações da Recorrente para ETH e NOVA BOIPEBA. 30.04.08: Uma vez concretizado o negócio para o qual havia sido constituída, NOVA BOIPEBA foi incorporada por sua controlada (ora Recorrente). Como o preço da permuta foi superior ao valor de patrimônio líquido contábil da Recorrente, NOVA BOIPEBA registrou a diferença a maior no seu custo de aquisição como ágio por expectativa de rentabilidade futura, na forma do artigo 385 do Decreto n. 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda – “RIR/99”), com fundamento em estudo econômico elaborado à época da transação. Em decorrência da última operação societária acima apontada, a Recorrente, na condição de sucessora por incorporação, passou a amortizar o ativo diferido formado pelo montante até então registrado a título de ágio, à razão de 1/60 avos ao mês, com fundamento nos artigos 7o e 8o da Lei n. 9.532/97 (art. 386 do RIR/99 e art. 75 da Instrução Normativa – IN n. 390/04), regulamentados pela IN n. 11/99. Pelo mesmo motivo, passou a apropriar no seu resultado as despesas com juros e variação cambial, oriundos do empréstimo originário do repasse de recursos captados no exterior, o que tem fundamento nos artigos 377 e 378 do RIR/99 e nos artigos 18, 73 e 74 da IN n. 390/04. (fls. 1278-1279) A fiscalização entendeu que todas essas operações materializam abuso de direito, tendo em vista que, a seu sentir, todos os negócios jurídicos formalizados serviram unicamente ao fim de mascarar uma operação de compra e venda da participação societária na Recorrente por parte da ETH. De fato, a r. autoridade autuante houve por bem constituir os créditos tributários em litígio lastreando-se nos seguintes fundamentos, extraídos do Termo de Verificação Fiscal, litteris: A aquisição pela ETH das participações societárias na Usina Eldorado resultou na geração do ágio no montante de R$ 159.151.115,17 (cento e cinquenta e nove milhões, cento e cinquenta e um mil, cento e quinze reais e dezessete centavos) fruto da aplicação de métodos e critérios legais e contábeis. Como vimos, a fiscalização não questiona se houve ou não o pagamento pela aquisição das participações. O que não pode ser aceito é o ágio pertencente ao investidor ETH, que é o verdadeiro titular, ter sido transferido por intermédio de uma engenharia de fatos societários que só existiram no papel para a Usina, que é a investida. A Usina é uma empresa operacional e com potencial para aproveitá-lo, porém, este ágio não lhe pertence. Outro fato, que do mesmo modo não pode ser aceito, são os custos financeiros decorrentes do empréstimo de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos) realizados inicialmente em nome da Nova Boipeba e, transferidos para a Usina quando da incorporação às avessas. O empréstimo foi contraído com o objetivo de realizar o pagamento da aquisição da Usina – fato inquestionável. Ocorre que, os recursos necessários para a aquisição da investida (Usina) são de responsabilidade da investidora que é a ETH. Se a investidora ETH buscou capital junto a instituições financeiras para realizar a aquisição, cabe a ela arcar com os ônus decorrentes do empréstimo. Esses custos jamais poderiam ser artificialmente transferidos para a própria investida para serem por ela suportados, são despesas financeiras que não lhe pertencem. Para rememorar, cabe aqui um breve resumo dos principais fatos que justificam a autuação fiscal: Criação da Nova Mucuri e Nova Boipeva na mesma data, com diferença de 30 minutos, com sede no mesmo endereço, com os mesmos acionistas, com o mesmo capital social e estatuto, de duração efêmera e usadas como empresas veículos ou de passagem; Nova Boipeba nunca captou recursos de outros grupos econômicos, não se comportou como holding, o empréstimo realizado em seu nome foi feito pela Odebrecht; Os históricos contábeis dos lançamentos que registram a subscrição das ações da Nova Mucuri pela Nova Boipeba indicam “Aquisição Eldorado”, denunciam a verdadeira intenção da transferência; O único patrimônio da Nova Mucuri são os R$ 232.540.000,00 depositados no ABN Amro Real utilizados para realizar o pagamento pela aquisição; A Celebração do contrato denominado de “Permuta e Outras Avenças” divorciado da verdadeira realidade dos fatos. As diversas justificativas traçadas no “Protocolo de Incorporação e Justificação” foram uma a uma desmontadas pela fiscalização; O resultado final produzido pela sucessão de todos esses atos societários não alteram o resultado final. A ETH Participações sempre foi e continua sendo a verdadeira adquirente e proprietária da Usina; As Atas da Assembléia Geral Extraordinária assinadas em 30/04/2008 em São Paulo/SP e ao mesmo tempo em Rio Brilhante/MS, ambas secretariadas pelo Sr. Luciano Dequech, demonstram sua artificialidade; A criação da Nova Boipeba e Nova Mucuri e os atos societários praticados decorrentes de sua criação, não tiveram qualquer propósito negocial, não há qualquer substância econômica que possa ser extraída; O “nexo causal” está perfeitamente caracterizado: a operação real de compra e venda de ações com ágio, transformada artificialmente em operação de permuta com incorporação às avessas, com a finalidade de deduzir como despesa o ágio gerado pela aquisição de suas próprias ações e transferir os custos financeiros do empréstimo de US$ 100.000.000,00 que deveriam ser suportados pelos verdadeiros investidores (Grupo ETH) e, O princípio da verdade material que determina que a Autoridade Fiscal deve tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade. Considerando os fatos relatados os trabalhos fiscais concluíram por: não considerar como despesas dedutíveis o ágio aproveitado pela contribuinte nos anos-calendário de 2008, 2009 e 2010 e, não considerar os custos financeiros contabilizados como despesas financeiras decorrentes do empréstimo de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos) contraídos junto ao ABN Amro Real S/A em nome da Nova Boipeba pela Odebrecht. (fls. 1137-1138) Acerca desse última questão, é importante trazer à balha o seguinte excerto do Termo de Verificação Fiscal, em que se declinam os parâmetros para a constituição do correlato crédito tributário, verbis: Em 12/03/2008 a Nova Boipeba Participações S/A, com garantias prestadas pela Odebrecht S.A., contraiu financiamento bancário junto ao Banco Real/ABN Amro Bank no valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos) equivalente a R$ 169.080.000,00 (cento e sessenta e nove milhões e oitenta mil reais), conforme lançamento na conta 2.1.1.2.01.07. Em 30/04/2008, nesta mesma conta, em processo de incorporação, a obrigação foi transferida para a Usina Eldorado S.A.. Revelam-se como indedutíveis na base de cálculo do IRPJ e CSL os encargos financeiros decorrentes de parte do empréstimo contraído para adquirir a participação acionária na própria Usina Eldorado S.A. Foi usado na aquisição da Eldorado o valor de R$ 82.539.000,00 (oitenta e dois milhões, quinhentos e trinta e nove mil reais) que corresponde a 48,53% do empréstimo e transferido o valor de R$ 87.535.915,33 (oitenta e sete milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, novecentos e quinze reais e trinta e três centavos) que corresponde a 51,47%. Devem ser glosados os valores dos juros deduzidos indevidamente (48,53%), bem como ajustada a variação cambial no Lalur (regime caixa), pelo percentual do valor efetivamente transferido (51,47%). Assim, as despesas de juros e variação cambial (caixa) decorrentes do valor que foi utilizado na aquisição das ações da própria Usina Eldorado S.A., não cumprem os requisitos de dedutibilidade do Artigo 299 do RIR/99, sendo, portanto, consideradas despesas desnecessárias. Os juros sobre o financiamento foram lançados nas contas: 302080201 – Juros s/Empréstimos e Financiamentos no ano-calendário 2008; 7550 – Juros sobre Empréstimos e Financiamentos no ano-calendário 2009 e 6.2.1.01.03 – Juros s/Financiamento no ano-calendário de 2010. Conforme planilhas anexas, fizemos o rateio efetuado a glosa dos valores considerados como despesas desnecessárias que correspondem a 48,53%, valor utilizado na aquisição da própria Usina Eldorado S.A.. (fl. 1139) É importante consignar que os lançamentos em apreço não carreiam qualquer exigência direcionada contra o sujeito passivo: deveras, a Recorrente apurou expressivos prejuízos fiscais e bases negativas nos períodos de apuração em testilha, resultados negativos esses que não foram revertidos com as glosas de que aqui se cuida, de modo que as autuações apenas engendraram a sua minoração. Digno de nota salientar que, a despeito de a autuação não encerrar qualquer acusação de falta de pagamento de tributo, a r. autoridade fiscal entendeu que, se tal falta de pagamento tivesse tido lugar, os correlatos créditos tributários exigidos seriam acompanhados de multa de ofício qualificada, consideração essa que ensejou a formalização de Representação Fiscal para Fins Penais (Processo n. 13161.720889/2012-96). Regularmente intimado dos lançamentos em 27 de setembro de 2012 (fl. 1143), o sujeito passivo apresentou tempestiva Impugnação, cujos argumentos foram sintetizados no Relatório da r. decisão recorrida nos seguintes termos, verbis: a) as operações foram todas realizadas em conformidade com os objetivos da Lei nº 9.532/97; a.1) a concessão do benefício do art. 7º da Lei nº 9.532/97 às “holdings” puras, tornaria inócua a possibilidade de dedução do ágio, pois elas não teriam receitas tributáveis a contrapor as referidas despesas; a.2) não cabe ao Fisco questionar os atos praticados em conformidade com as normas vigentes, como ocorreu no caso; a.3) “tanto a forma jurídica proposta pela Fiscalização, quanto aquela adotada no caso concreto levariam ao mesmo desfecho, uma vez atendidos os pressupostos previstos na Lei 9.532/97: amortização do ágio pela impugnante”; a.4) “a postura do Fisco assemelha-se à dos contribuintes que se apegam à forma do negócio, desprezando sua real substância econômica”; b) “a transferência do ágio para a própria investida, mediante a incorporação da sua investidora, que efetuou o pagamento de dita importância, não revela anormalidade, caracterizadora do abuso, como imaginou a fiscalização, ao inverso”; b.1) “a formação de ativo diferido mediante ingresso do valor equivalente ao ágio no patrimônio da Impugnante e a sucessão de NOVA BOIPEBA mediante incorporação da investidora pela investida (incorporação às avessas) não são transações desprovidas de conteúdo e contrárias às finalidades perseguidas pelas normas fiscais envolvidas, como equivocadamente afirmou a fiscalização. Ao inverso, são medidas que vão ao encontro do fim almejado pelos artigos 7o e 8o da Lei n. 9.532/97”; b.2) “a união do ágio ao investimento que lhe deu causa é um imperativo para a sua ulterior amortização”; b.3) “a amortização do ágio após a incorporação da investidora pela investida (“incorporação às avessas”) também se explica no contexto das operações ora examinadas. O artigo 8º da Lei n. 9.532/97 é expresso em assegurar a aplicação de referido regime (previsto no artigo 7º do mesmo diploma) quando a controlada incorporar a controladora”; b.4) “os institutos de direito privado foram legitimamente utilizados de modo a alcançar seus objetivos e igualmente manter o tratamento estabelecido pela legislação fiscal”; c) a Lei Complementar nº 104/01 que introduziu o parágrafo único ao artigo 116 do CTN é norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação por lei ordinária que ainda não existe; c.1) o Decreto nº 70.235/72 não contém a regulamentação para que essa norma seja aplicada; c.2) “a desconsideração dos atos praticados no caso concreto só seria admissível após a regulamentação do artigo 116, parágrafo único, do CTN, o que até hoje não ocorreu”; d) “em relação às despesas com juros e variação cambial na obtenção de empréstimo originário de recursos em moeda estrangeira, as razões extra tributárias que motivaram a formação de NOVA BOIPEPA explicam porque os gastos com o levantamento do capital eram necessários e usuais a suas operações”; d.1) “as apropriações dos juros e da variação cambial pela Impugnante, na condição de sucessora por incorporação da NOVA BOIPEBA, qualificam-se como despesas operacionais”; d.2) “tais dispêndios qualificam-se, em regra, como necessários e usuais, na forma do artigo 299 do RIR/99, pois envolvem o custo incorrido para a obtenção de capital para o financiamento das operações da pessoa jurídica”; d.3) “é incontroverso que o empréstimo foi tomado como meio a viabilizar a formação da integralidade dos recursos que, ao final, foram transferidos à FAMÍLIA COUTINHO em troca da integralidade das ações da Usina Eldorado... Em consequência, é indubitável que os juros e a variação cambial do crédito externo representam despesa operacional para a tomadora dos valores (NOVA BOIPEBA)”; d.4) “a devedora original do empréstimo (NOVA BOIPEBA) ... foi incorporada pela Impugnante. Por decorrência, a Impugnante tornou-se sua sucessora universal em ativos e passivos, o que compreendeu a responsabilidade por responder pelo adimplemento do empréstimo em moeda estrangeira e respectivos juros e variação cambial”; d.5) “por ter pago as despesas pela tomada do empréstimo, a Impugnante tinha o direito de apropriar referidos dispêndios como gastos operacionais, com fundamento nas normas do RIR 99 e da IN n. 390/04, antes citadas, da mesma forma que o eram para a tomadora original”; e) é descabido o tratamento dos fatos como fraudulentos (semelhantes aos apenados com a multa de 150%), já que os atos foram todos praticados às claras e levados ao conhecimento das autoridades competentes. (fl. 1242-1243) Em sessão havida em 2 de abril de 2013, a Colenda 2a Turma da DRJ de Campo Grande/MS houve por bem negar provimento à Impugnação em decisum que restou assim ementado, litteris: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. AMORTIZAÇÃO. A amortização de ágio na aquisição de participações societárias não é cabível em casos de planejamento tributário com a utilização de mecanismos tendentes a evitar o conhecimento do fisco relativamente à natureza ou circunstâncias materiais e às reais características essenciais do fato gerador. EMPRÉSTIMO EM MOEDA ESTRANGEIRA. JUROS E VARIAÇÃO CAMBIAL. DEDUTIBILIDADE. As despesas com juros e variação cambial decorrentes de empréstimo em moeda estrangeira só são dedutíveis se este é necessário e usual às atividades da tomadora. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. As Delegacias da Receita Federal de Julgamento não são competentes para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. CSLL. SIMILITUDE DOS MOTIVOS DE AUTUAÇÃO E DAS RAZÕES DE DEFESA. Aplicam-se à CSLL os mesmos argumentos esposados para o IRPJ em face da similitude dos motivos de autuação e das razões de defesa. (fl. 1239) Tendo sido intimado desse acórdão em 23 de abril de 2013 (fl. 1252), o sujeito passivo apresentou o Recurso Voluntário sub examen em 8 de maio de 2013 (fl. 1276), oportunidade em que repisou os argumentos deduzidos em Impugnação. É o relatório.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR

6054479 #
Numero do processo: 13811.001015/2003-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. LEI 9.363/96. AQUISIÇÕES DE NÃO-CONTRIBUINTES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. Aquisições pelo produtor-exportador de pessoas físicas e pessoas jurídicas não-contribuintes integram o cálculo do crédito presumido da Lei n.º 9.363, de 1996. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. LEI Nº 9.363, de 1996. SÚMULA CARF N.º 19. Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei n.º 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica, uma vez que não são consumidas em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. CRÉDITO PRESUMIDO. JUROS PELA TAXA SELIC. A PARTIR DA CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO.
Numero da decisão: 3102-001.044
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Paulo Ségio Celani e Ricardo Paulo Rosa. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho.
Nome do relator: Paulo Sergio Celani

5960257 #
Numero do processo: 10980.005514/2005-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri May 29 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 PRESCRIÇÃO - Pacificado o entendimento no sentido de que, o prazo de 10 (dez) anos para repetição do indébito aplica-se somente aos pedidos formulados antes do término da vacatio legis da LC n.118/2005, ou seja, até 09 de junho de 2005. A Recorrente que pleiteou seu Pedido de Restituição em 14/06/2005, o prazo para restituição dos créditos de COFINS dos recolhimentos havidos antes de 14/06/2000 foram atingidos pelo prazo prescricional. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.
Numero da decisão: 3101-001.820
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para declarar a prescrição do seu pedido referente aos recolhimentos anteriores a 14/06/2000, determinando o retorno dos autos à DRJ para análise dos demais requisitos do pedido de restituição. RODRIGO MINEIRO FERNANDES Presidente Substituto VALDETE APARECIDA MARINHEIRO Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri, José Paulo Piuatti, José Maurício Carvalho Abreu e Adolpho Bergamini.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO

6064836 #
Numero do processo: 15374.915845/2008-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1998 Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. PRESCRIÇÃO. O regramento estabelecido pela Lei Complementar 118/2005, de 09/02/2005, é aplicável aos pedidos de restituição formalizados após o decurso do vacatio legis, ou seja, a partir de 09/06/2005. Para solicitações formalizadas em data anterior, a contagem do prazo prescricional segue a regra decenal com termo inicial na data do fato gerador, conforme entendimento consolidado no STJ. No caso, formalizada a solicitação em 21/12/2004, aplica-se o prazo de dez anos. (STF/RE 566621/RS, sessão de 04/08/2011, DJ 11/10/2011)
Numero da decisão: 1102-000.682
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em dar provimento ao recurso para reconhecer a inexistência de prescrição e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo – SP, para que seja expedido novo despacho decisório com análise do mérito do PER/Dcomp, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto

6054482 #
Numero do processo: 19515.003541/2007-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2007 Ementa: COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. CRÉDITO DE ORIGEM NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. Correta a imputação da multa isolada nos casos de pedido de compensação, quando o crédito informado tem natureza não tributária.
Numero da decisão: 1102-000.606
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto

6064823 #
Numero do processo: 10730.901541/2010-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DO IRPJ. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. Na composição do saldo negativo do IRPJ, é computada apenas a parcela retida correspondente ao imposto de renda. Rejeita-se o pedido de compensação do suposto saldo negativo, se a aplicação da norma resulta em imposto a pagar.
Numero da decisão: 1102-000.668
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto

5959547 #
Numero do processo: 10783.720549/2013-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 16/12/2011 FALSIDADE EM DCOMP. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PROCEDÊNCIA. Inserir informação falsa em DCOMP, a fim de possibilitar o seu envio por meio eletrônico e dar aparência de regularidade à utilização de supostos créditos de natureza não tributária e de terceiros, demonstra a falsidade e o evidente intuito de fraude que devem ser punidos com o lançamento de multa qualificada no percentual de 150%. Recurso Improvido.
Numero da decisão: 1101-001.278
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, vencido o Relator Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso que dava provimento parcial ao recurso, acompanhado pelo Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) ANTÔNIO LISBOA CARDOSO - Relator (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Redatora designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Benedicto Celso Benício Júnior (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari e Antônio Lisboa Cardoso.
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO

6064874 #
Numero do processo: 11070.002086/2007-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005 EXCLUSÃO DO SIMPLES. PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. A prática reiterada de infração à legislação tributária, consistente na omissão sistemática de receitas durante vários anos, impõe a exclusão da empresa do regime simplificado. PESSOA JURÍDICA EXCLUÍDA DO SIMPLES. TRIBUTAÇÃO. A pessoa jurídica excluída do Simples sujeitar-se-á, a partir do período em que ocorrerem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. ARBITRAMENTO DO LUCRO. Sujeita-se ao arbitramento do lucro o contribuinte cuja escrituração contiver deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, ou para determinar o lucro real. DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITAS. Configuram omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nestas operações. ACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. Os acréscimos legais decorrem da legislação tributária e não podem ser afastados sob alegação de sua indevida cumulação. TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. CSLL. PIS/PASEP. COFINS. Aplica-se aos lançamentos decorrentes ou reflexos o decidido no principal, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1102-000.754
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé

5960412 #
Numero do processo: 10660.001726/2009-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos. Nesse caso, a apresentação tão somente de recibos é insuficiente para comprovar o direito à dedução pleiteada. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2101-001.364
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA - Relator. EDITADO EM: 10/12/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Raimundo Tosta Santos, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Célia Maria de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa (Relator) e Alexandre Naoki Nishioka. Ausente justificadamente, o conselheiro Gonçalo Bonet Allage.
Nome do relator: GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA

6097921 #
Numero do processo: 12466.002780/2007-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 06/01/2004 a 28/07/2006 APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. RETROAÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA. À exceção das hipóteses expressamente previstas no Código Tributário Nacional, a legislação tributária aplica-se exclusivamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes. Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 3102-00.911
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Vencidos os Conselheiros José Fernandes do Nascimento, relator, e Luis Marcelo Guerra de Castro, que acompanhava o relator pelas conclusões. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento