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5521799 #
Numero do processo: 10580.720015/2009-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 FALTA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA EXTINGUE-SE NA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE. Constatada pelo Fisco a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto na Declaração de Ajuste Anual, legítima a autuação na pessoa do beneficiário. A falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não exonera o contribuinte, beneficiário dos rendimentos, da obrigação de incluí-los, para tributação, na declaração de ajuste. (Súmula CARF nº 12). MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. Não comporta multa de oficio o lançamento constituído com base em mero erro no preenchimento da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda das pessoas físicas, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora. (Súmula CARF nº 73). JUROS MORATÓRIOS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais. (Súmula CARF nº 4).
Numero da decisão: 2201-002.357
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício. Vencido o Conselheiro Odmir Fernandes (Suplente convocado), que deu provimento parcial em maior extensão (ASSINADO DIGITALMENTE) MARIA HELENA COTA CARDOZO – Presidente. (ASSINADO DIGITALMENTE) FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA – Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Nathalia Mesquita Ceia, Francisco Marconi de Oliveira, Odmir Fernandes (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva.
Nome do relator: FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA

5561267 #
Numero do processo: 10580.720394/2009-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar eventuais vícios verificados no acórdão. IRPF. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS TRIBUTADAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. ART. 62-A DO RICARF. No julgamento do REsp 1.227.133/RS, sob o rito do art. 543C do CPC, o STJ decidiu que somente é inexigível o imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento a destempo de verbas trabalhistas de natureza indenizatória, oriundas de condenação judicial.
Numero da decisão: 2201-002.467
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração para, sanando a omissão/obscuridade apontadas no Acórdão nº 2201-001.843, de 16/10/2012, alterar a decisão original, no sentido de dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício. Fez sustentação oral o Dr. Márcio Pinho, OAB/BA 23.911. O julgamento foi antecipado, a pedido do Contribuinte, para a pauta de 17/07/2014, às 14:00 horas. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Relator Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA e NATHALIA MESQUITA CEIA Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro ODMIR FERNANDES (Suplente convocado).
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

5550301 #
Numero do processo: 11543.001311/2005-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001 FILHO MAIOR DE 24 ANOS. HIPÓTESE DE DEPENDÊNCIA. Considera-se dependente do declarante o filho que tenha, comprovadamente, cursado estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, no ano-calendário em que completou vinte e cinco anos. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. Na apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física são dedutíveis as despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, efetuadas pelo contribuinte, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, somente quando comprovadas com documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2201-001.955
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria dos votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer as despesas médicas nos valores de R$100,00 e R$80,00. Vencido o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe, que deu provimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. (assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. (assinado digitalmente) GUSTAVO LIAN HADDAD - Relator ad hoc EDITADO EM: 28/07/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Ewan Teles Aguiar (Suplente convocado) e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE

5533630 #
Numero do processo: 19515.002857/2007-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Ano-calendário: 2002, 2003, 2005 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. ERRO NA CAPITULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Não se reputa nula a autuação por suposto erro na identificação da fundamentação legal ao se verificar que a contribuinte identificou com precisão as imputações fiscais, desenvolvendo a contento seu direito de defesa. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, a parcela dos lucros que exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os tributos a que estiver sujeita a pessoa jurídica, sofrerá tributação, se a empresa não possuir escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que demonstre que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido. IRRF. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. A falta de retenção/recolhimento do IRRF incidente em pagamentos diversos enseja a aplicação da multa do inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. JUROS ISOLADOS – FALTA DE PREVISÃO LEGAL Não há previsão legal em nosso ordenamento jurídico, para a exigência de juros isolados. O artigo 61, da Lei n° 9.430, de 1996, não autoriza a cobrança desse valor Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-002.519
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, QUANTO A PRELIMINAR: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. QUANTO A MULTA ISOLADA: por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fabio Brun Goldschmidt e Pedro Anan Junior, que proviam o recurso nesta parte. QUANTO AOS JUROS ISOLADOS: por maioria de votos, dar provimento ao recurso para excluir da exigência os juros isolados. Vencido o Conselheiro Antonio Lopo Martinez (Relator) que negou provimento ao recurso nesta parte. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Pedro Anan Junior.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

5551674 #
Numero do processo: 10680.000505/2004-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FORMULÁRIO EM PAPEL. IN RFB 376/03. POSSIBILIDADE A IN 376/03 previa a utilização do Pedido Eletrônico para créditos inferiores a 05 (cinco) anos. No caso de créditos superiores a 05 (cinco) anos, o formulário em papel é o instrumento adequado para apresentação do pedido. A forma ou a formalidade não pode prevalecer sobre a essência ou o direito. Se em decorrência de norma recém criada à época (IN 376/03), cada pedido deveria ter seguido processo distinto, sob pena de simples desconsideração do pedido pela Autoridade Fiscal, deve este se manifestar em tempo razoável, logo após o erro procedimental cometido pelo Contribuinte, para que este tenha a chance de corrigir a falha. Necessidade de observância de princípios da razoabilidade, do interesse público e da eficiência. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF N° 91 No lançamento por homologação, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 168 do CTN, o prazo para o contribuinte pleitear restituição começa a fluir .a partir da homologação do lançamento. Não havendo homologação expressa por parte da autoridade administrativa ocorre a chamada homologação tácita, ou seja, homologa-se automaticamente a compensação após 05 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, acrescentando-se mais cinco anos para o contribuinte repetir o indébito tributário.Aplicação da Súmula CARF n. 91.
Numero da decisão: 1201-0001.000
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado, Os Conselheiros Marcelo Cuba Netto e Roberto Caparroz de Almeida acompanharam o relator pelas conclusões.
Nome do relator: Luis Fabiano Alves Penteado

5475620 #
Numero do processo: 10580.727504/2009-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 IRPF - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção (Súmula CARF nº 12). ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). IR - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL A repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ABONO VARIÁVEL. NATUREZA INDENIZATÓRIA -MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VEDAÇÃO À EXTENSÃO DE NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. Inexistindo dispositivo de lei federal atribuindo às verbas recebidas pelos membros do Ministério Público Estadual a mesma natureza indenizatória do abono variável previsto pela Lei n° 10477, de 2002, descabe excluir tais rendimentos da base de cálculo do imposto de renda, haja vista ser vedada a extensão com base em analogia em sede de não incidência tributária. MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício. JUROS DE MORA Não comprovada a tempestividade dos recolhimentos, correta a exigência, via auto de infração, nos termos do art. 43 e 44 da Lei nº. 9.430, de 1996. Preliminares rejeitadas. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2202-002.692
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício, por erro escusável. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo e Fábio Brun Goldschmidt, que proviam o recurso. (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Presidente em Exercício e Relator Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Rafael Pandolfo, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Fabio Brun Goldschmidt, Jimir Doniak Junior (Suplente Convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro Pedro Anan Junior.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

5546168 #
Numero do processo: 13820.000563/2001-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITO DE IPI. ART. 11 DA LEI Nº 9.779/1999. DEMORA NA APRECIAÇÃO. OBSTÁCULO DO FISCO. RECURSO REPETITIVO DO STJ. SÚMULA 411/STJ. ART. 62-A DO RICARF. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.035.847/RS, Relator Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e a Súmula 411/STJ, pacificaram entendimento quanto a incidir correção monetária sobre créditos de IPI. Havendo obstáculo ao aproveitamento de créditos escriturais por ato estatal, administrativo ou normativo, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. Seguindo tais orientações, a jurisprudência do STJ tem entendido que a demora na apreciação dos pedidos administrativos de ressarcimento é equiparável à resistência ilegítima do Fisco, o que atrai a correção monetária, inclusive com o emprego da Selic (AgRg no AREsp 335.762/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013; e REsp 1240714/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013). Nesse contexto, deve ser seguido o mesmo entendimento do STJ, nos termos do art 62-A do RICARF, autorizando-se a incidência da Taxa SELIC. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-001.247
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Gilberto de Castro Moreira Junior. Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente Thiago Moura de Albuquerque Alves – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (presidente da turma), Charles Mayer de Castro Souza, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilberto de Castro Moreira Junior e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES

5540521 #
Numero do processo: 10831.008221/2002-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Ano-calendário: 1997 EXTRAVIO DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. PRESUNÇÃO LEGAL. A teor do artigo 478, IV, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 91.030/85), presume-se a responsabilidade do transportador quando constatada a falta, na descarga, de volume manifestado regularmente. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À IDENTIDADE DE CARGAS CONSTANTES DE AWB E DSIC. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE INOCORREU EXTRAVIO DE MERCADORIAS. Não havendo certeza quanto à identidade das mercadorias constantes do AWB nº 330 0044 3111 e das mercadorias armazenadas sob o DSIC (Documento Subsidiário de Identificação de Carga) nº 892 7002 5524, notadamente em razão de duas manifestações do consignatário constantes dos autos, não restou comprovado que a mercadoria apontada no auto de infração não foi extraviada. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3202-000.842
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Júnior declarou-se impedido. Irene Souza da Trindade Torres - Presidente Rodrigo Cardozo Miranda - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres (Presidente), Rodrigo Cardozo Miranda, Charles Mayer de Castro Souza, Adriene Maria de Miranda Veras e Luís Eduardo Garrossino Barbieri. .
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA

5555383 #
Numero do processo: 16327.001441/2009-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007 PAGAMENTOS DE GRATIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES A DIRETORES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE DIRIGENTE/ADMINISTRADOR. INDEDUTIBILIDADE. IRPJ E CSLL. Evidenciado que os diretores da autuada exerciam atividades de dirigentes e administradores dos negócios da pessoa jurídica, cabível o enquadramento no art. 303 do RIR/99, que prevê a indedutibilidade dos valores com despesas de “gratificações” e “participações no resultado” atribuídas aos mesmos na apuração do lucro real. A indedutibilidade dessas despesas é também aplicável na apuração do resultado do exercício, base de cálculo da CSLL. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. NÃO INCIDÊNCIA. Os juros de mora só incidem sobre o valor do tributo, não alcançando o valor da multa de ofício aplicada.
Numero da decisão: 1202-001.141
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, quanto ao mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno e, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso quanto a não incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Quanto à essa última matéria ficaram vencidos os Conselheiros Carlos Alberto Donassolo (relator) e Maria Elisa Bruzzi Boechat. Designado, para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Plínio Rodrigues Lima. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto Donassolo – Presidente em Exercício e Relator (documento assinado digitalmente) Plínio Rodrigues Lima – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Donassolo, Plínio Rodrigues Lima, Nereida de Miranda Finamore Horta, Maria Elisa Bruzzi Boechat, Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO

5519268 #
Numero do processo: 13817.000156/2004-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/1988 a 31/07/1995 NORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO ART. 543-B DO CPC. Consoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF, “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS (RELATORA A MINISTRA ELLEN GRACIE). “Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º do CPC aos recursos sobrestados”.
Numero da decisão: 3201-001.602
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. JOEL MIYAZAKI - Presidente. CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (presidente), Winderley Morais Pereira, Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO