Numero do processo: 10880.908400/2013-83
Data da sessão: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Oct 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2009
RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE ENTENDIMENTO POSTERIORMENTE SUMULADO. NÃO CABIMENTO.
Considerando que o Colegiado a quo julgou o caso nos exatos termos da Súmula CARF nº 177 (Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação), incabível o recurso especial, nos termos do artigo 67, § 3º, do Anexo II do RICARF: Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso.
Numero da decisão: 9101-005.742
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
(documento assinado digitalmente)
Andrea Duek Simantob Presidente
(documento assinado digitalmente)
Luis Henrique Marotti Toselli Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Junia Roberta Gouveia Sampaio (suplente convocada), Caio Cesar Nader Quintella e Andrea Duek Simantob (Presidente em exercício). Ausente o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, substituído pela conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio.
Nome do relator: Não informado
Numero do processo: 13003.000261/2005-64
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Ano-calendário: 2002, 2003
NORMAS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE. Por intempestivo, não se conhece do Recurso Voluntário interposto após o prazo de trinta dias, a contar da ciência da decisão de primeira instância (art. 33 do Decreto nº 70.235/72).
Recurso não conhecido, face à intempestividade.
Numero da decisão: 2202-002.194
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de conexão de julgados suscitado pelo Recorrente e, no mérito, não conhecer do recurso, por intempestivo. Fez sustentação oral o seu representante legal, Dr. Gustavo Adolpho Dantas Souto, inscrito na OAB/DF sob o nº 14.717.
Nome do relator: Pedro Anan Junior
Numero do processo: 11065.001263/98-67
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 1996
RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
O recurso especial previsto no artigo 7º, I do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, tem por pressuposto decisão não unânime que contrarie a lei ou a evidência de prova, cabendo à Procuradoria da Fazenda Nacional demonstrar, fundamentadamente, a ocorrência dos fatos para que a
o recurso possa ser admitido na via estreita da instância especial.
Recurso Especial do Procurador Não Conhecido.
Numero da decisão: 9303-000.037
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Irene Souza da Trindade Torres e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: NANCI GAMA
Numero do processo: 13605.000423/99-94
Data da sessão: Tue Jun 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jun 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1995
Ressarcimento de crédito incentivado de IPI - Atualização monetária.
Ressarcimento de crédito tem natureza jurídica distinta da de repetição de indébito, e, por conseguinte, a ele não se aplica a atualização monetária taxa Selic - autorizada legalmente, apenas, para as hipóteses de constituição de crédito ou repetição de indébito. Recurso provido.
Recurso Especial do Procurador Provido
Numero da decisão: 9303-001.023
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento. O Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda declarou-se impedido de votar.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 13899.000717/2002-14
Data da sessão: Thu Oct 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Oct 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Assunto: Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS
Ano-Calendário: 1997
Ementa: PIS. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para a Fazenda Nacional
constituir o crédito pertinente à contribuição para o programa de integração
social — PIS é de 5 anos, como definido no art, 150, §4" do CTN. Prazo não
transcorrido,.
SEMESTRALIDADE. A base de cálculo da Contribuição ao PIS, eleita pela
Lei Complementar n° 7/70, art. 6° parágrafo único (A contribuição de julho será
calculada com base no faturamento de janeiro, a de agosto com base no
faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente), é o faturamento verificado
no 6' mês anterior ao da incidência o qual permaneceu incólume e em pleno
vigor até a edição da MP n° 1.212/95, quando, a partir de então, o faturamento
do mês anterior passou a ser considerado para sua apuração.
ICMS, BASE DE CÁLCULO, O valor do ICMS devido pela própria
contribuinte integra a base de cálculo da COFINS, conforme súmula 94 do
Superior Tribunal de Justiça.
JUROS DE MORA - SELIC, Não pago o tributo na data de seu vencimento,
seja qual for a causa, devem ser cobrados os juros de mora, sendo legítima a
cobrança desses com base na taxa SELIC.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido..
Numero da decisão: 3302-000.638
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator,
Matéria: DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10830.012855/2010-44
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
INFRAÇÃO. GFIP. APRESENTAÇÃO COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRATAÇÃO DE
ESTAGIÁRIOS. IRREGULARIDADE. MULTA APLICADA. LEI
11.941/2009.
Constitui infração à Lei nº 8.212/91, a apresentação de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com omissão de fatos geradores de contribuições previdenciárias.
Considera-se salário de contribuição a verba paga a estagiário em
desconformidade com a legislação pertinente.
Verificada a prestação de serviço por segurados que preenchem os requisitos caracterizadores da relação de emprego, não importando qual tenha sido a forma de contratação, é competente o auditor fiscal da Receita Federal do Brasil para lançar as contribuições devidas e incidentes sobre a remuneração paga.
Em relação à aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória previdenciária, o seu cálculo final deve observar o disposto no art. 32A, da
Lei 8.212/91, nos termos da redação dada pela Lei 11.941/09.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.556
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: Damião Cordeiro de Moraes
Numero do processo: 11020.004031/2002-98
Data da sessão: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. CSLL. BASE DE CALCULO. CREDITO
PRESUMIDO DE IPI. 0 crédito presumido de IPI tem natureza de receita operacional e integra a base de cálculo da CSLL na sistemática do lucro Presumido.
Numero da decisão: 9101-000.551
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri (Relator), Karen Jureidini Dias e Suzy Gomes Hóffinan. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10980.009393/2007-69
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRP3
Ano-calendário: 2003, 2004
Ementa:
NULIDADE — PROVA EMPRESTADA — DOCUMENTOS DE OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS
Encontrando-se a contribuinte sob procedimento fiscalizatório especifico, nenhum problema há em se utilizarem documentos de outras pessoas que se referem às operações objetivadas pelo procedimento fiscal, O autuante não se louvou em elementos dados como provados, mas partiu dos documentos apreendidos e no que interessa, referentes às operações da e feitas com a contribuinte, para então elaborar e formar conjunto probatório
para a pretensão fiscal. Não se está diante, portanto, de prova emprestada em sentido próprio. Nulidade inexistente.
NULIDADE — ARBITRAMENTO — PRESUNÇÃO
Não houve arbitramento do lucro e tampouco uso de presunção, seja legal, seja presunção hominis ou comum. O que houve foi a constatação de receitas de comissões não escrituradas na contabilidade da contribuinte, com elementos denunciadores do pagamento de tais comissões à contribuinte, Inexistência de nulidade.
OMISSÃO DE RECEITAS DE COMISSÕES — IRPJ, CSLL, PIS, COFINS
Os elementos documentais carreados aos autos pela fiscalização indicam a consecução de omissão de receitas da contribuinte de comissões por intermediação na aquisição de combustíveis. E nada há nos autos, que tenha sido acostado pela contribuinte, a contrastar ou contraditar a aludida concreção de omissão de receitas.
OMISSÃO DE RECEITAS DE VENDAS DE. MERCADORIAS DE, FILIAL - IRPJ, CSLL
A omissão de receitas foi detectada e quantificada pela fiscalização do confronto do Livro Razão com os livros de registro de Saída de Mercadorias da filial e com o Livro de Registro de Apuração de ICMS da matriz Ademais, o autuante considerou como custo os valores de entradas de mercadorias constantes nos Livros de Registro de entradas de Mercadorias e
de Registro de apuração de ICIVIS, além do próprio ICMS sobre a venda,
MULTA QUALIFICADA DE 150%
O elemento subjetivo do tipo previsto para a multa qualificada é o dolo específico, e não o dolo genérico tampouco o eventual. No dolo especifico deve haver a vontade da conduta descrita e a finalidade do resultado recriminado.
Em face das provas trazidas aos autos pela fiscalização, a recorrente não produziu contraprovas, e sequer carreou provas quanto à saída de recursos de suas contas correntes. Houvesse a prova de que os recursos sanam das contras correntes da contribuinte e que a isso correspondiam as entradas de recursos no Livro Caixa da outra distribuidora, por desconto de cheques, o
"dado de fato" relevante poderia ser outro, É dizer, poderia se ter o beneficio da dúvida quanto às comissões recebidas da outra distribuidora serem ou não por interrnediação ocultada, Também a total falta de escrituração contábil das vendas de mercadorias da filial, por mais de um ano-calendário consecutivamente, é outro "dado de fato" relevante.
O conjunto desses elementos conduzem à extração de juízo de que houve o concurso de dolo específico nos comportamentos perpetrados pela contribuinte.
Numero da decisão: 1103-000.208
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARCOS TAKATA
Numero do processo: 13896.000796/2004-47
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Ano-calendário: 2000
DÉBITO EXIGÍVEL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA, PAGAMENTO POSTERIOR, EXCLUSÃO CORRETA.
Constatada existência de débito inscrito exigível é correta a exclusão. O parcelamento ou pagamento posterior não inibe os efeitos do ADE de exclusão, mas tão somente permite a opção posterior.
Numero da decisão: 1302-000.319
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, justificadamente, a Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: EDUARDO DE ANDRADE
Numero do processo: 10280.003770/2006-62
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2003
MULTAS REDUÇÃO
As reduções de multas previstas no art. 6º da Lei nº 8.218/91 com redação dada pela Lei nº 11.941/09 são para hipóteses em que o sujeito passivo desiste da contestação administrativa e promove o pagamento ou parcelamento da dívida. Ademais, a aplicação desse dispositivo faz parte da etapa de cobrança do crédito tributário, a qual não se submete ao controle deste colegiado.
LUCRO PRESUMIDO PERCENTUAL
A autuação foi promovia segundo o regime do lucro presumido, o qual foi apurado por meio da aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta conhecida. O disposto no parágrafo 6º do art. 400 do RIR/80 não é aplicável ao presente feito por duas razões. Em primeiro lugar, diz respeito à percentual de determinação do lucro arbitrado, no caso, 50% da receita bruta.
Em segundo lugar, não estava vigente à época dos fatos.
Numero da decisão: 1201-000.533
Decisão: Acordam os membros do colegiado em, por unanimidade de votos,
CONHECER parcialmente do recurso para, na parte conhecida, NEGARLHE
provimento, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes
