Numero do processo: 10140.720073/2006-74
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL/COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. INTEMPESTIVO MAS ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. COMPROVA A DEDUÇÃO SE ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA COMPLEMENTAR.
É possível a dedução de áreas de preservação permanente e reserva legal da base de cálculo do ITR, a partir do exercício de 2001, quando houver apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA)/comunicação ao órgão de fiscalização ambiental até o início da ação fiscal acompanhado de documentação complementar que comprove a existência das áreas deduzidas.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL.
Cabe excluir da tributação do ITR as áreas de utilização limitada/reserva legal que forem averbadas à matrícula do imóvel rural até o início do procedimento fiscal.
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SIPT.
O arbitramento do VTN com base no SIPT, nos casos de fala de apresentação de DITR ou de subavaliação do valor declarado, requer que o sistema esteja alimentado com informações sobre aptidão agrícola, como expressamente previsto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1966 c/c o art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993. É inválido o arbitramento feito com base apenas na média do VTN declarado pelos imóveis da região de localização do imóvel.
Recurso provido
Numero da decisão: 2101-002.319
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.
GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA - Relator.
EDITADO EM: 22/10/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Célia Maria de Souza Murphy, Francisco Marconi de Oliveira, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa, Alexandre Naoki Nishioka, Gonçalo Bonet Allage.
Nome do relator: GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA
Numero do processo: 10580.725551/2011-11
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2007
COFINS. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO. DESCONTOS DE CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL.
Os descontos de caráter contraprestacional não são considerados descontos incondicionais, e compõem a base de cálculo da COFINS.
MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA.
A multa de ofício referida no art. 44 da Lei no 9.430(1996 não possui natureza confiscatória.
Numero da decisão: 3403-002.367
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma: a) pelo voto de qualidade, negar provimento quanto à exclusão das bonificações da base de cálculo da contribuição, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz; b) por maioria de votos, dar provimento para excluir a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, vencido o Conselheiro Alexandre Kern, que votou por não conhecer do recurso nesta parte; e negar provimento quanto à exclusão do rateio das despesas de propaganda da base de cálculo da contribuição, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho e Ivan Allegretti. O Conselheiro Ivan Allegretti apresentou declaração de voto.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Rosaldo Trevisan - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Marcos Tranchesi Ortiz, Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10074.000096/2002-76
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 29/12/1997 a 04/11/1998
DRAWBACK SUSPENSÃO
O encerramento do regime de drawback, ainda que na submodalidade genérico, exige a comprovação, por meio da apresentação dos documentos fixados na legislação de regência, de que o beneficiário exportou o quantitativo de produtos avençados quando da expedição do ato concessório.
Ausentes tais elementos, não há como se considerar o regime adimplido.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-002.107
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Nanci Gama, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, que negavam provimento.
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Numero do processo: 13605.000566/2008-30
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. PLR. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
O indeferimento do pedido de perícia não ofende o art. 16 do Decreto 70.235/72 e muito menos viola o inciso LV da Constituição da República, por se tratar de matérias eminentemente de direito, cuja compreensão independerá do concurso de técnicas contábeis, por exemplo, ou mesmo de outra natureza.
No que se refere à Participação nos Lucros, restou amplamente evidenciado desde o Relatório do Auto de Infração (fls. 25 a 30), que a empresa não respeitou a regra da não incidência prevista na alínea j do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/81.
No dispositivo referido no parágrafo anterior, o benefício somente ocorrerá se a verba for paga ou creditada de acordo com a lei específica, que no caso, é a Lei nº 10.101/00. O descumprimento da lei da PLR ficou estampado no item 2.7 do Relatório do Auto de Infração (fls. 26).
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-002.609
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente
(Assinado digitalmente)
Amílcar Barca Teixeira Júnior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Natanael Vieira dos Santos.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
Numero do processo: 10314.002425/95-35
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 03/02/1987 a 10/11/1988
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
Na aplicação de penalidades há de ser adotada interpretação restritiva, em observância ao princípio da estrita legalidade e da tipicidade cerrada, não havendo possibilidade de interpretação extensiva da legislação definidora de infrações.
MULTA DO INCISO II DO ARTIGO 364 DO RIPI/82. NÃO EQUIPARAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO COM A NOTA FISCAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
No desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas não existe a figura da Nota Fiscal. Inadmissível, por falta de amparo legal, a equiparação da Nota Fiscal à Declaração de Importação. Inaplicável a penalidade.
Recurso Especial do Procurador Negado
Numero da decisão: 9303-003.063
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Júlio César Alves Ramos e Ricardo Paulo Rosa, que davam provimento. Fez sustentação oral o Dr. Alberto Daudt de Oliveira, OAB/RF nº 50.932, advogado do sujeito passivo.
Otacílio Dantas Cartaxo Presidente
Rodrigo Cardozo Miranda - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Nanci Gama, Rodrigo da Costa Pôssas, Rodrigo Cardozo Miranda, Joel Miyazaki, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Ricardo Paulo Rosa (Substituto convocado), Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, a teor do Memo. PRES/CARF S/N°, de 27 de maio de 2014.
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA
Numero do processo: 14333.000064/2010-33
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2004
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
São inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário previ com a Súmula Vinculante no 8, do Supremo Tribunal que, no caso de reclamatória trabalhista, o prazo decadencial para as contribuições previdenciárias passou a ser qüinqüenal (cinco anos) nos termos da inteligência do art. 173, I do CTN.
Numero da decisão: 2301-004.224
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Sustentação Oral: Eduardo Borges, OAB n. 153.881/SP.
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator.
EDITADO EM: 11/11/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanel Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Júnior.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 13976.000402/2001-18
Data da sessão: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 2102-000.032
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: WALBER JOSÉ DA SILVA-Relator ad hoc
Numero do processo: 10860.000847/2002-98
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 07/06/1999
Imposto de Importação.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EX TARIFÁRIO. EQUIPAMENTO DIVERSO.
Não sendo o bem importado o descrito no Ex tarifário pretendido, n.° 04 - NCM 8462.10.90, instituído pela Portaria MF no. 202/1998, não há como o recorrente se beneficiar daquele beneficio.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.053
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Numero do processo: 10820.002260/2006-13
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PERTINÊNCIA. NECESSIDADE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. PRODUÇÃO DE PROVA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. A produção de provas incumbe a quem postula, e deve sê-lo feito no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. A decisão de concessão da prova pericial se pauta pelos critérios da pertinência e da necessidade. Alegação genérica sobre os motivos para a determinação de diligência não fundamentam o pedido.
SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. CABIMENTO. A relação de sequenciamento existente entre as empresas está comprovada, de maneira que não assiste razão à alegação de inexistência de vínculo sucessório entre as empresas.
EXAME DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. O contencioso administrativo não é competente para examinar a constitucionalidade de norma. Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária
MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. Correta a aplicação de multa qualificada ante a constatação, mediante circularização, de receitas subtraídas da escrituração fiscal, mormente se a prática de deixar de recolher tributos é adotada pela contribuinte em sucessivos períodos de apuração, e mesmo ante a obrigação de prestar contas, ao Poder Judiciário, de suas operações.
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALÍQUOTA. Atividade de prestação de serviço sob a regra de apuração do regime de lucro presumido sofre incidência da alíquota de 32%.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - IMPUTAÇÃO. A lavratura do Auto de Infração não é o momento oportuno para decidir a respeito do cabimento da execução a ser proposta junto ao possível responsável solidário. A competência para análise da imputação de responsabilidade solidária é do órgão administrativo responsável pela execução fiscal, no caso a Procuradoria da Fazenda Nacional.
Numero da decisão: 1101-000.513
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: 1) relativamente ao recurso voluntário de Sindicato Rural da Alta Nordeste SIRAN, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, para excluir o recorrente do pólo passivo do lançamento, vencidos a Conselheira Edeli Pereira Bessa e o Presidente Valmar Fonseca de Menezes; e 2) relativamente ao recurso voluntário de A. R. V. Marketing e Eventos Ltda, por unanimidade de votos, REJEITAR o pedido de diligência e, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Relator Benedicto Celso Benício Júnior, que dava provimento parcial para excluir a multa qualificada, acompanhado pelo Conselheiro José Ricardo da Silva. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
(documento assinado digitalmente)
VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR Relator
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA Redatora Designada
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Carlos Eduardo de Almeida e Sergio Luiz Bezerra Presta.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
Numero do processo: 10845.000742/2001-46
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IRPJ EXERCÍCIO 1998
PAF: NULIDADE DA DECISÃO/CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA — O julgador não está obrigado a contestar, item por item, os argumentos expendidos pela parte quando analisa a matéria de mérito, (STJ — Resp 652,422 — 2004/0099087-0) RET n 43 — maio/junho/2005, p.136:5691)
NULIDADE DA DECISÃO — FALTA DE ATENDIMENTO AO PEDIDO DE DILIGÊNCIA — Válida a decisão que afasta o pedido para realização de diligência, por entender que os autos estavam devidamente instruídos para firmar sua convicção, embora o Colegiado de 2°. grau tenha acolhido o pleito. Tratando-se de matéria de prova, o julgador formará livremente a sua convicção, nos termos do art. 29 do Dec. 70.235/72
MATÉRIA DE FATO ARGUÍDA ÔNUS DA PROVA — Cabe ao contribuinte provar a ocorrência do erro de fato mediante a apresentação do documentos que suportaram os seus assentamentos contábeis CONCEITO DE LUCRO - Ao ser aplicado o conceito de lucro em seu conteúdo subjaz o resultado de um período de apuração, observados todos postulados e princípios contábeis que definem os critérios adotáveis na quantificação deste resultado da pessoa jurídica.
PRINCÍPIOS CONTÁBEIS — O regime contábil é procedimental. Em sendo norma de estrutura prescreve como deve ser processada a transformação dos fatos em linguagem jurídica (dos valores que impactem no resultado segundo a forma de apuração do lucro escolhida). Quando o Contribuinte opta pela apuração do lucro através da forma presumida, deve manter o Livro Caixa com todo o detalhamento necessário a comprovar o valor do único lançamento mensal que realizou no Livro Diário.
OMISSÃO DE RECEITAS — SALDO CREDOR DE CAIXA — Configura-se omissão de receitas a ocorrência de saldo credor de caixa quando a Contribuinte, mesmo em sede de diligência, fica apenas na apresentação dos lançamentos contábeis, sem qualquer respaldo em provas materiais.
PIS, COFINS, CSLL, DECORRÊNCIA,Sendo decorrente das mesmas infrações tributárias que motivaram a autuação relativa ao IRPJ, aos lançamentos reflexos deverá ser aplicada idêntica decisão que julgou o principal.
Preliminares Afastadas.
Numero da decisão: 1102-000.196
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares e, no mérito,negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
