Sistemas: Acordãos
Busca:
6521475 #
Numero do processo: 10380.725119/2013-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 10 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1302-000.418
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Os membros da Turma resolvem, por maioria, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. Vencida a Relatora Conselheira Talita Pimenta Félix, que dava provimento parcial ao recurso voluntário, acompanhada pelas Conselheiras Ana de Barros Fernandes Wipprich e Edeli Pereira Bessa, sendo designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - PRESIDENTE (documento assinado digitalmente TALITA PIMENTA FÉLIX - Relatora (documento assinado digitalmente) ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (Presidente), Ana de Barros Fernandes Wipprich, Alberto Pinto Souza Júnior, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix 1. Da Autuação A discussão travada nos autos se refere à cobrança de crédito tributário de IRPJ1 (fls2. 03/43), CSLL3 (fls. 44/79), COFINS4 (fls. 80/90) e PIS/PASEP5 (fls. 91/101), cujo total perfaz R$ 87.779.772,62 (fls. 02), relativo aos anos-calendários de 2006, 2007 e 2008, com aplicação de multa de 225%, cuja infração revela: (i) suposta não emissão de diversas notas fiscais em atividade de revenda de mercadorias, ocasionando omissão de receita, quantificada mediante o arbitramento do lucro (bruto mensal), em razão de o contribuinte não haver apresentado documentos contábeis/fiscais exigidos em notificação fiscal. 2. Do Termo de Verificação Fiscal - TVF Para melhor compreensão fática do caso sob análise, cumpre observar que o TVF (fls. 103/119) determinou a fiscalização na empresa Maesio Candido Vieira ME, cujo início se deu em 10/11/2010 (TIF). Nesta, em virtude de suspeita de planejamento fiscal fraudulento – com utilização de interpostas pessoas – procedeu-se à abertura de diligências em diversas empresas suspeitas, além da Recorrente, as empresas Ponto Econômico LTDA, Polo do Eletro Comercial de Móveis LTDA, Ponto do Eletro Móveis e Eletrodomésticos LTDA, VW Comercial de Móveis e Eletrodoméstico LTDA. 2.1Solicitados a apresentar os livros e notas fiscais, nem contribuinte, nem Fisco Cearense os forneceram, o que levou o Fisco Federal a realizar auditoria na contabilidade digital, com fundamento nos arts. 529 a 532 do RIR/99, que apontou como atípicos os seguintes fatos contábeis, são eles: (i) a ausência de registro no balancete patrimonial das empresas da conta “Banco conta movimento”, que no entanto dispunha da conta “Fornecedores e Duplicatas a Receber”, o que levou à conclusão de que as transações eram realizadas em dinheiro; (ii) ainda no balancete digital, a fiscalização observou que as contas “Estoques”, “Transferências de mercadorias”, “Caixa” e “Clientes a Receber” apresentam valores relevantes; (iii) por fim, diz que os históricos não permitem identificar a procedência e o destinação das transações, o que se torna impossível sem a apresentação da documentação pela contribuinte, cita os artigos 256 e 267 do RIR/99. 2.2Em relação às contas lançadas na escrita contábil/fiscal, vale registar que: (i) na conta “Caixa e Bancos” não há escrituração na conta “Banco Conta Movimento”, mas mesmo assim registra as contas “Transferência de Mercadorias”, “Clientes a Receber”, “Outros Clientes a Receber”- entre outras – para lançar sua receita. Em razão da ausência da conta “Banco” a RFB não pode futilizar seu sistema de auditoria; (ii) na conta “Clientes – Duplicatas a Receber”, em razão da falta de documentos, notou-se que as vendas não passavam pela conta de Receita da contabilidade. Além disso, há gastos elevados com “Manutenção, Conservação e Reparos, Material de Construção, entre outros”, que não constaram no ativo imobilizado imóvel. Informa, ainda, que nos primeiros lançamentos ficou demonstrado que as vendas não passavam pelas contas de resultado, reduzindo o montante da receita declarada. O TVF revela, ainda, que a fiscalização chegou à conclusão de que a “recusa da apresentação se deu por motivo de ausência de documentação idônea”. Vale registrar que o Sr. Máesio compareceu aos autos - como sócio - e requereu a prorrogação do prazo para apresentação dos documentos de todas as empresas, esse prazo durou, aproximadamente, 08 meses. 2.3Foi aplicada multa qualificada sob a alegação de ocorrência de: (i) conduta reiterada e sistemática da contribuinte, pela não apresentação dos documentos que respaldariam a contabilidade nos anos de 2006 a 2008, e; (ii) uso continuado de interpostas pessoas, uma vez que Maesio Candido Vieira e Macavi Importadora e Exportadora de Móveis são denominações para um mesmo CNPJ. Sendo constituída como empresa individual em 10/10/89, permanece até hoje na mesma situação, e ao longo dos anos foram utilizadas interpostas pessoas (que ou eram parentes ou pessoas com próximas), cuja consequência é a sonegação fiscal. Ainda neste aspecto, o TVF aduz que as empresas foram constituídas entre 1999 e 2004, e que entre 2009 e 2011 o Sr. Maesio passa a participar de direito de todas elas, indício de “continuidade do uso de interpostas pessoas em um longo período de tempo”, cujo principal beneficiário foi Maesio Candido Vieira ME, dados de um planejamento ilícito, averiguado mediante histórico das alterações contratuais de cada empresa. Por fim, no cadastro da RFB em 23/05/2013, constava que a empresa Macavi possuía 24 filiais, porém, no site de atendimento ao cliente constatou-se o número de 42 estabelecimentos. Neste ponto, cumpre ressaltar que tal multa foi fundamentada da seguinte forma (fls. 43, 79, 90 e 101): 2.4Por fim, revela ser incabível alegação de decadência (Resp Recurso Repetitivo n. 973.733-SC) por restar estabelecido pela Corte Superior de Justiça que “qualquer medida preparatória necessária ao lançamento de ofício, interrompe a contagem do prazo decadencial”. 3.Da Impugnação e da Decisão da DRJ/BHE Irresignada, a autuada apresentou Impugnação ao lançamento fiscal (fls. 854/884), peça comum a diversos processos6. Todavia, a DRJ/BHE rejeitou as preliminares e a decadência suscitadas e, julgando improcedente a Impugnação, manteve a exigência fiscal (fls. 889/912). Foi dada ciência eletrônica a autuada em 27/12/2013 (fls. 919). 4.Do Recurso Voluntário Nesta mesma data, foi interposto Recurso Voluntário pela autuada (fls. 921/966), com os seguintes argumentos: i) acerca do cabimento (art. 33 do Decreto Lei. 70.235/72) e tempestividade (art. 56, do Decreto Lei n. 70.235/72) do recurso, aduz, serem pertinentes quando de decisões proferidas pela da Turma de Julgamento, total ou parcialmente, devendo ser interposto no prazo de 30 dias contados de sua ciência, que neste caso se deu via Sistema E-Cac em 27/10/13 (o acórdão foi assinado digitalmente em 14/11/13), considerando o prazo de 30 dias para a interposição, seu término ocorreu em 27/12/2013; ii) quanto à descontinuidade, validade e eficácia da ação fiscal, que enseja ausência de sua validade e eficácia, aduz que a fiscalização deve se encerrar a cada 60 dias, na ausência de qualquer outro ato que indique prosseguimento dos trabalhos, nos termos do art. 33, §3º do Decreto Federal n. 7.574/11. ii.1) O primeiro documento levado à recorrente ocorreu no dia 10/11/2010 (fls. 138). Após, a recorrente solicitou 01 vez prorrogação de prazo, até 21/01/2011 e, novamente, prorrogando-o até 14/02/2011. Deste modo, o referido prazo teria se encerrado em 14/04/2011. Ressalta que até esta data não houve outro ato escrito da fiscalização; ii.2) Em 29/10/2012, iniciou-se a segunda diligência (fls. 126), dando continuidade à fiscalização, com a intimação da autuada. Desta forma, o referido prazo de 60 dias terminaria no dia 29/12/2012; ii.3) Posteriormente, houve a terceira diligência (fls. 120), cuja ciência pela autuada se deu em 11/03/2013. Desta forma, o referido prazo de 60 dias terminaria em 21/06/2013. Ressalta que apenas em 10/07/2013 (fls. 850) houve o auto de infração e respectivo Termo de Encerramento. Deste modo, ao final de cada prazo de 60 dias, devolveu-se a espontaneidade (art. 138 do CTN) à autuada, ensejando – em virtude do decurso do prazo – ausência de validade e eficácia da ação fiscal. Destarte, requer a reforma do acórdão recorrido para que, reconhecendo-se a referida descontinuidade da ação fiscalizatória, esta acarrete o reconhecimento da decadência do período pleiteado no impugnação, bem como do pleiteado no recurso (2006, 2007 e 2008). iii) A decadência de diversos períodos autuados; iv) Quanto à penalidade, questiona a aplicação da qualificação e o agravamento, alegando que: iv.1) a fiscalização teria justificado o arbitramento pela falta de entrega de documentos. Todavia, afirma que todos aqueles legalmente exigíveis foram entregues, não havendo motivo apto a imputar a aplicação do art. 530, III do RIR. Isto restaria evidente no Termo de Encerramento (fls. 752), o qual demonstra ter devolvido documentos; iv.2) inexistiu a figura de interpostas pessoas. Com base no exposto, a Recorrente pleiteia o recebimento do recurso e a reforma do acórdão recorrido, para que: i) seja reconhecida a declaração da descontinuidade da ação fiscal, com fulcro no art. 33, §3º do Decreto Federal n. 7.574/11 e, por consequência, o reconhecimento da decadência de todo o período autuado (2006, 2007 e 2008). Momento em que faz menção ao julgamento ocorrido no PAT 10315.720696/2013-27, para empresa do mesmo grupo econômico (Polo do Eletro Comercial de Móveis LTDA). Neste tópico, defende a nulidade da cobrança tributária, apontando a razão pela qual trimestres (IRPJ e CSLL) e meses (PIS e COFINS) devem ser declarados decaídos, seja pelo transcurso do prazo de cinco anos, seja pelo pagamento do tributo; ii) a declaração de insubsistência/improcedência do auto de infração, em virtude de não estar pendente a entrega de qualquer documento, considerando-se a decorrência do prazo legal; iii) o direito de se realizar sustentação oral. Por fim, juntou vários comprovantes de pagamento (fls. 967/974). Em síntese, é como relato. 1.PRELIMINARMENTE 1.1Do Cabimento e da Tempestividade do Recurso Voluntário O “Termo de Abertura de Documento”, relativo à intimação do acórdão recorrido ocorreu em 18/12/2013 (fls. 918). Assim, considerando o prazo de 30 dias para a interposição do recurso (art. 56 do Decreto n. 70.235), interpondo o recurso em 27/12/2013 (fls. 919), tempestiva é a presente manifestação. 1.2Da Decadência Em preliminar a Recorrente pleiteia a nulidade dos AIIM (Autos de Infração e imposição de multa) sob a alegação de que os exercícios de 2006, 2007 e 2008 (i) foram atingidos pela decadência, ou, (ii) pelo fato de haverem sido quitados, conforme comprovantes de pagamento que anexa. Ato contínuo, a parte argumenta que os créditos cobrados neste auto “são claramente tributos sujeitos a lançamento por homologação”, estando, portanto, sujeitos ao prazo decadencial do art. 150, parágrafo 4o, do CTN. Divergindo do posicionamento da contribuinte, entendo que o prazo decadencial a qual esta sujeita, em razão da imputação que lhe foi cometida, é o enunciado pelo art. 173, inciso I, do CTN, uma vez que há fortes indícios probatórios que demonstrem a ocorrência de fraude nas operações que realizou. Este, assunto que será abordado no item seguinte, no mérito. Assim sendo, o primeiro registro que se faz é que os tributos cobrados nestes autos de infrações dizem respeito a tributos que podem estar sujeitos a lançamento por homologação, mas, para tanto, seria imprescindível que a contribuinte não houvesse incorrido na pratica de dolo, fraude ou simulação. Consoante reiterado, também, nas Súmulas CARF ns. 72 e 101, donde se lê que: Súmula CARF n. 72: Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. E, Súmula CARF n. 101: Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Por entender que a fiscalização comprovou a existência de fraude1, entendo pela aplicação do art. 173, inciso I, do Diploma Tributário Nacional. Assim sendo, já que a Recorrente foi autuada em 08/07/2013 (fls. 850), encontram-se decaídos os períodos de 2006, 2007 e 2008 (para os fatos ocorridos até junho deste ano). 1.3 Da relação entre a “decadência” e a “descontinuidade, validade e eficácia da ação fiscal” A contribuinte traça um paralelo entre “decadência” e o que intitula “descontinuidade, validade e eficácia da ação fiscal”. E com base nestes institutos faz algumas afirmações com as quais discordo, por entender não possuir qualquer respaldo legal, são elas: 1.3.1 Que a lavratura do AIIM deveria ter ocorrido no período de 60 dias do prazo da fiscalização, que após o término deste prazo inexistiria qualquer pendência em aberto, e que lhe seria restabelecida a espontaneidade De acordo com suas palavras, a Recorrente deseja que esta Turma Julgadora reconheça a “descontinuidade da ação fiscal preparatória”, uma vez que os autos foram lavrados fora do período da fiscalização (60 dias), momento no qual, segundo entende, já haveria readquirido a sua espontaneidade, cuja consequência direta seria a decadência. Deste modo, alega em sua peça recursal que: (...) resta demonstrada a inexistência de validade e eficácia da ação fiscal, na qual foi devolvida a espontaneidade ao contribuinte, ponto primordial do presente Recurso que deve ser modificado por este respeitável órgão julgador e que se encontra substanciado na legislação colacionada na defesa e ratificada no presente Recurso. Diante do exposto, nota-se que a Recorrente aborda (como ponto primordial de sua defesa) a relação entre o período em que esteve sujeita à fiscalização e a validação desta, relação que não possui amparo legal, desde que respeitado o instituto da decadência, claro. E por concordar com a posição da DRJ, transcrevo parte de seu voto que, após citar os parágrafos 1o e 2o, do art. 7o, do Decreto n. 70.235/72, assim se manifesta: Nos termos do § 1º supra, o início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Já o § 2° determina que, para os efeitos do disposto no § 1º, os atos que determinam o início do procedimento valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. Como se vê, é tão somente para fins de exclusão da espontaneidade que ocorre a perda de validade, por decurso de tempo, do ato que determina o início do procedimento fiscal. Noutras palavras, a falta de continuidade do procedimento fiscal não produz nenhum outro efeito além de restituir a espontaneidade. (Sem grifo no original). Não há respaldo legal a validar o fato de que a ausência de continuidade da fiscalização influencie na contagem do prazo decadencial, ou mais absurdo ainda, que produza como consequência o efeito de “encerrar por decurso de prazo (validade) qualquer exigência que, à data do encerramento, perdera a exigibilidade”. 1.3.2Que a fiscalização não poderia ter sido realizada “virtualmente”, mas sim in loco Defende a contribuinte que a fiscalização foi realizada “por correspondência”, sem que os fiscais jamais houvessem ido à empresa. Ocorre que, em razão da escrituração digital e do cruzamento de dados contábeis/fiscais, é perfeitamente possível às fiscalizações federal, estaduais e municipais realizarem auditorias nas documentações dos contribuintes sem, necessariamente, precisarem ir até às empresas. 1.3.3 Que as exigências de apresentação de documentos, solicitadas pelo Fisco Federal, são ilegais, por serem (iii.1) tarefas privativas da fiscalização e (iii.2) por não ser a contribuinte obrigada a fazer prova contra si. Mais uma vez equivoca-se, de acordo com o inciso III, art. 530 do RIR/99, o contribuinte que deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, estará sujeito à tributação com base no lucro arbitrado. Assim, nos termos do acórdão da DRJ: (...) por ter sido a impugnante intimada a prestar esclarecimentos mediante o uso de planilhas específicas, “a autoridade do lançamento transferiu os papéis de trabalho do auditor para o auditado”. Mas nada há de censurável ou irregular no procedimento fiscal. Com efeito, todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos auditores-fiscais no exercício de suas funções. É o que dispõe o art. 927 do RIR, de 1999: Art. 927. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exercício de suas funções, sendo as declarações tomadas por termo e assinadas pelo declarante (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º). Há incoerência lógica em se defender a impossibilidade de o Fisco Federal poder solicitar a apresentação de documentos do e pelo contribuinte. Se tal tarefa não for uma obrigação da parte, de quem seria? Quem poderia fazê-lo em seu nome? Tarefa privativa da fiscalização, talvez, pudesse ser o fato de somente esta ter o poder de solicitar escrituração contábil-fiscal do contribuinte. Nesta tônica, afasto todos os argumentos acima delineados, os quais são tratados pela Recorrente, em memorial, como preliminares. 2. DO MÉRITO Quanto ao mérito, inicio pela análise da imputação do arbitramento do lucro, para somente após passar à análise da aferição da decadência, tal inversão justifica-se uma vez que a depender do posicionamento quanto à legitimidade, ou não, da aplicação do arbitramento, consequência natural será a tomada de posição quanto ao prazo inicial a ser adotado para contar o prazo decadencial (se art. 150, parágrafo 4o ou 173, inciso I, ambos, do CTN). Em outros termos, a decadência será diretamente influenciada pelo arbitramento. 2.1Do Arbitramento dos Lucros A imputação que recai sobre a contribuinte versa sobre a suposta não emissão de diversas notas fiscais em atividade de revenda de mercadorias, ocasionando omissão de receita, quantificada mediante o arbitramento4 do lucro, em razão de não haver apresentado documentos contábeis/fiscais exigidos em notificações fiscais. Florence Haret5 ao relacionar a presunção ao arbitramento, explica que: (...) o fato antecedente que faz admitir a técnica do arbitramento é da ordem da ilicitude. Ausentes as condutas ilícitas, é vedado arbitrar. (...) O sentido presuntivo aqui não esta no arbitramento, como regime de tributação, posto ordinariamente à disposição da fiscalização se e quando procedido ilícito pelo contribuinte. O arbitramento, em verdade, é consequência de uma presunção anterior: a da ocorrência do fato antecedente da regra-matriz. Mediante procedimento fiscalizatório, descoberta a ausência de declaração a menor, em primeiro, o Fisco presume ocorrência em face das documentações encontradas; para depois, diante do caráter pecuniário de toda a prestação tributária, proceder à quantificação do valor do tributo, mediante técnica de apuração chamada arbitramento. Logo, o arbitramento em si mesmo não é presunção, nem sanção: é forma de apuração do valor a título de tributo que tem por causa conduta ilícita. (Sem grifo no original). E consoante prescreve o inciso III, art. 530, do RIR/99, o lucro será arbitrado pela autoridade fiscal quando a escrituração a que estiver obrigado a contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para (i) identificar a efetiva movimentação financeira, impedindo o (ii) conhecimento do lucro real. Seguindo lições de Maria Rita Ferragut6, o arbitramento do lucro esta intrinsecamente conectado à ocorrência de fraude, que possui como fatos tipificadores a ocorrência de: (i) interposta pessoa; (ii) apresentação de documentação fiscal inidônea/falsidade de informações; (ii) reiteração de conduta; (iv) simulação de negócios jurídicos e, (v) informações divergentes entre os fiscos. Pois bem, segundo informa o TVF – cuja contraprova não foi produzida pela Recorrente – 03 (três) das condutas acima mencionadas foram cometidas, conforme se infere das linhas que seguem. 2.1.1 Interpostas Pessoas A fiscalização, mediante análise dos contratos sociais e suas alterações, constatou que Maesio Candido Vieira e Macavi Importadora e Exportadora de Móveis são denominações para um mesmo CNPJ, cuja constituição ocorreu como empresa individual em 10/10/89, permanecendo nas mesmas condições até hoje. Ocorre que, ao longo dos anos foram utilizadas interpostas pessoas – parentes ou pessoas que mantinham relacionamento muito próximo com o Recorrente – para a constituição das empresas mencionadas no TVF. Referidas empresas foram criadas entre 1999 e 2004, e entre 2009 e 2011 o Sr. Maesio Candido Vieira passa a participar de direito de todas elas, o que a fiscalização atribui a nomenclatura de “continuidade do uso de interpostas pessoas em um longo período de tempo”. Confirmando tais fatos, a Recorrente valida o procedimento adotado pela fiscalização ao afirmar que “a interposição de familiares não trouxe qualquer prejuízo à arrecadação de tributos e, em segundo ponto, não menos essencial, o sócio controlador e sua esposa assumiram a integralidade das quotas de todas as empresas, antes de qualquer procedimento fiscal (...)”. A assertiva de que tal comportamento não trouxe danos ao erário público não procede. Quanto a este instituto, Maria Rita Ferragut7, registra que: O primeiro e mais contundente dos fatos tipificadores da fraude é a demonstração da utilização, pelo sujeito passivo, de interposta pessoa, considerada como sendo a pessoa física ou jurídica que oculta, esconde, encobre o verdadeiro interessado no negócio. (...) É assim denominada por ‘interpor-se’ entre o sujeito ativo e o ‘real’ sujeito passivo, com o objetivo central de evitar que este último integre a relação jurídica tributária. (...) Não temos dúvidas de que a constatação da existência de interposta pessoa é prova do dolo. Tais dados revelam indícios veementes da utilização de terceiros com o intuito de sonegação fiscal, o que respalda a atuação da fiscalização. 2.1.2Apresentação de documentação fiscal inidônea/falsidade de informações O segundo fato tipificador da ocorrência de fraude, segundo informa e documenta o TVF, registra que a contribuinte cometeu uma série de ilícitos contábeis que impediram o Fisco Federal de conhecer o lucro por ela apurado. E vale mencionar que, além da contribuinte, o Fisco Estadual Cearense, quando solicitado a apresentar os livros e notas fiscais da mesma, também não o fez, situação que levou a fiscalização a realizar auditoria na contabilidade digital. E para registrar tais ilícitos, aponto: (i) a ausência de registro (no balancete patrimonial das empresas) da conta “Banco conta movimento”, que no entanto dispunha da conta “Fornecedores e Duplicatas a Receber”, o que levou à conclusão de que as transações eram realizadas em dinheiro; (ii) ainda no balancete digital, a fiscalização observou que as contas “Estoques”, “Transferências de mercadorias”, “Caixa” e “Clientes a Receber” apresentam valores relevantes; (iii) na conta “Clientes – Duplicatas a Receber”, em razão da falta de documentos, notou-se que as vendas não passavam pela conta de Receita da contabilidade. Além disso, há gastos elevados com “Manutenção, Conservação e Reparos, Material de Construção, entre outros”, que não constaram no ativo imobilizado imóvel. Informa, ainda, que nos primeiros lançamentos ficou demonstrado que as vendas não passavam pelas contas de resultado, reduzindo o montante da receita declarada; (iv) bem como, que os históricos não permitem identificar a procedência e o destinação das transações, o que se torna impossível ante a ausência de apresentação da documentação pela contribuinte. A contribuinte se defende informando que apresentou os documentos exigidos, bem como, que a fiscalização procedeu, de modo ilegal, ao solicitar a apresentação de planilhas, desejando que este “assumisse as tarefas privativas da auditoria fiscal, intimando-o a elaborar planilhas; em suma, a fazer provas contra si mesmo”8. Em tese procede a assertiva de que apresentou documentos, porém, não de forma válida, pois não comprovou os registros pertinentes aos fatos contábeis contestados pela fiscalização, situação que descredencia os lançamentos escriturados, permitindo a aplicação do método arbitral de lucros9. Neste sentido, transcrevo trecho da decisão proferida pela DRJ, com a qual concordo, segue: (...) consta do termo de devolução de documentos anexado a fls. 331 que foram objeto de devolução apenas os livros Diário, Razão e de Apuração do Lucro Real (Lalur) referentes aos anos-calendários fiscalizados. Portanto, ao contrário do que sugere a impugnante, não houve devolução de nenhum documento comprobatório de sua escrituração. Vale ressaltar que, nos termos do art. 923 do RIR, de 1999, abaixo reproduzido, a escrituração só tem valor probatório em favor do contribuinte se os fatos nela registrados estiverem comprovados por documentos hábeis. Art. 923. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º). Alega-se ainda que, por ter sido a impugnante intimada a prestar esclarecimentos mediante o uso de planilhas específicas, “a autoridade do lançamento transferiu os papéis de trabalho do auditor para o auditado”. Mas nada há de censurável ou irregular no procedimento fiscal. Com efeito, todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos auditores-fiscais no exercício de suas funções. Deste modo, não havia outra alternativa ao Fisco Federal, se não o arbitramento do lucro, já que a irregularidade apontada diz respeito à ausência de documentação hábil10 a formalizar as operações realizadas pela contribuinte. 2.1.3Reiteração da Conduta Como terceiro, e último, apontamento do fato tipificador da fraude, a contribuinte – de modo sistemático e reiterado – não apresentou a documentação relativa aos anos-calendários de 2006, 2007 e 2008. Para tratar melhor este tema, sigo me valendo das lições de Maria Rita Ferragut, que explica que: Errar de forma esporádica é possível e, isoladamente, não revela má-fé do sujeito. Já a conduta repetitiva é forte indício da intenção de fraudar o Fisco. (...) O Problema que se coloca, a partir dessa conclusão, é a definição ‘conduta reiterada’. Quantas vezes o ilícito deve ser praticado, para que o fato assuma esse foro? Reiteração é conceito indeterminado. O erro esporádico – uma ou duas vezes em largo espaço de tempo – não se consubstancia numa conduta reiterada. Se, em contrapartida, tal erro ocorrer ao longo de todo o ano, restará configurada a reiteração. (...) Há de se registrar, também, que a reiteração é relevante apenas se a conduta repetida for grave o suficiente à configuração da responsabilidade subjetiva inerente à fraude. Não qualquer conduta, mas somente aquela que leva à convicção de que o sujeito deve ter querido lesar os cofres públicos. 2.2Da Aplicação de Penalidades A Recorrente se insurge contra a aplicação (i) da qualificadora (75%) e do (ii) agravamento (150%) da multa de ofício, porém, restando caracterizado fortes e relevantes indícios de fraude em sua conduta, cabível – e imprescindível - é a aplicação de multa qualificada e agravada. Ressalvo que os dois pontos serão abordados em conjunto, neste tópico, em razão de sua relação intrínseca. Assim, segundo dispõe a legislação abaixo transcrita: O enunciado do art. 44, da Lei n. 9.430/96, já alterado pela Lei n. 11.488/07, resultado da conversão da MP n. 351 de 2007, prescreve que: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (...) §1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. O inciso I, determina a aplicação do percentual de 75% “nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata”, este, exatamente o caso dos autos. Nestes termos, elucida o acórdão da DRJ que: Tenha-se em mente ainda que, relativamente aos anos-calendários de 2006 a 2008 e em razão das infrações apuradas neste processo, deixaram de ser recolhidos nada menos que R$ 22.797.636,93 de tributos em valores originais (sem juros e multas). Ademais, constatou-se insuficiência de recolhimento, sem exceção, em todos os trimestres dos três anos fiscalizados. Ocorre que o parágrafo primeiro impõe a duplicação do percentual da multa (150%), agravamento, acaso o contribuinte se adeque a um dos dispositivos da Lei n. 4.502/64 (arts. 71, 72 e 73). E conforme amplamente registrado em linhas pretéritas, não restam dúvidas de que houve o cometimento de fraude (art. 72), sendo assim, de acordo com o Capítulo II (das penalidades), Seção II (da aplicação e gradação das penalidades), lê-se que: Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. Reforça ainda tal provimento as Súmulas CARF ns. 25 e 96, abaixo transcritas, respectivamente: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/64. Bem como: A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros. Após mencionar a legislação de regência, e apenas a título de reforço, reitero os motivos determinantes à imputação das penalidades mencionadas transcrevendo - por compreender a situação fático-jurídica nos mesmos moldes dos argumentos esposados no acórdão da DRJ - parte de seus argumentos: (...) a multa imposta ao empresário individual foi qualificada não por ter sido ele considerado interposta pessoa, mas sim porque, entre outras razões, ele teria se beneficiado do esquema fraudulento. Não vem a propósito, portanto, o argumento de que, “em se tratando de uma empresa individual, como é o caso da MAÉSIO CANDIDO VIEIRA, CNPJ nº 35.023.647/0001-13, o seu titular não pode ser laranja de si mesmo”. Ainda segundo a impugnante, não haveria nenhum “proveito fiscal de colocar pai, mãe, esposa e colaboradores mais próximos à frente das novas empresas”, as quais teriam sido criadas apenas “em prol do incremento de crédito bancário”. Tais argumentos, contudo, não são hábeis para afastar a qualificação da multa. Pelo contrário, até reforçam a constatação fiscal de que houve fraude na composição do quadro social das empresas. E a interposição de pessoas é um modo de dissimular as condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Tenha-se em mente ainda que, relativamente aos anos-calendários de 2006 a 2008 e em razão das infrações apuradas neste processo, deixaram de ser recolhidos nada menos que R$ 22.797.636,93 de tributos em valores originais (sem juros e multas). Ademais, constatou-se insuficiência de recolhimento, sem exceção, em todos os trimestres dos três anos fiscalizados. Tudo isso num contexto em que se evidenciou o intuito de fraude na elaboração da escrituração, cujas inconsistências são de causar espécie, como, por exemplo: “omissões de informações financeiras com a falta na escrituração contábil da conta Banco conta movimento”, “falta de escrituração da conta do ativo imobilizado” e “as vendas não passavam pelas contas de resultado, reduzindo o montante da receita declarada”. Cumpre também considerar as inexatidões cadastrais encontradas: diversos estabelecimentos não foram informados no CNPJ. Mais grave ainda é a conduta reiterada e sistemática, sem nenhuma justificativa plausível, de não apresentar a documentação que teria embasado a escrituração, cujo propósito não pode mesmo ter sido outro senão o de ocultar do fisco a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais. Em suma, justificam a qualificação da multa não só a relevância dos valores e a habitualidade da conduta, mas todo o contexto fático-probatório dos autos. Por fim, não tem cabimento algum falar em exclusão de responsabilidade por denúncia espontânea da infração, uma vez que faltam, no caso, os seguintes requisitos previstos no art. 138 do CTN: pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Com o intuito de evitar lacunas entre o arguido pela parte e os motivos do “livre convencimento motivado”, registrado neste voto, ressalvo que não há que se falar em “mais de uma punição pelo mesmo fato”, em razão de: primeiro, não ser o arbitramento do lucro uma metodologia punitiva11; segundo, a qualificação decorrer, também, da constatação e comprovação da pratica de fraude; e, por fim, terceiro, o agravamento decorre da inadequada apresentação dos documentos contábeis e fiscais exigidos pela fiscalização12. Ante todo o exposto, resta cristalino o correto posicionamento da fiscalização ao imputar penalidade mais gravosa à conduta realizada pela Recorrente. Conclusão Nestes termos, voto por julgar procedentes os autos de infrações em referência, mantendo a aplicação das multas qualificadas e agravadas. É como voto.
Nome do relator: TALITA PIMENTA FELIX

6584787 #
Numero do processo: 19647.004210/2005-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1301-000.187
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do presente recurso em DILIGÊNCIA, em face da conexão com o processo nº 19647.009690/2006-99, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator. (documento assinado digitalmente) Valmar Fonseca de Menezes – Presidente (documento assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

6466134 #
Numero do processo: 11968.000478/2008-93
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Aug 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 18/05/2008 SITUAÇÕES FÁTICAS DIFERENTES ENTRE O PARADIGMA E O ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. Não se conhece do recurso especial quando as situações fáticas do paradigma apontado e do acórdão recorrido são completamente diferentes, não dando a menor chance para o cotejo de divergência na aplicação da lei tributária. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDO
Numero da decisão: 9303-004.200
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer o Recurso Especial do Contribuinte, vencido o conselheiro Robson José Bayerl, que o conhecia. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Relator e Presidente Interino Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza, Érika Costa Camargos Autran, Robson José Bayerl, Vanessa Marini Cecconello, Valcir Gassen e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente Interino). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente) e Demes Brito.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

6642378 #
Numero do processo: 15983.720104/2011-56
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo. Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9202-004.740
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

6642430 #
Numero do processo: 13888.004921/2010-35
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo. Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9202-004.717
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

6500672 #
Numero do processo: 11516.721047/2013-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 PARCELAMENTO DE TODOS OS CRÉDITOS DO PROCESSO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA O PLEITO. Solicitada a inclusão de todos os créditos discutidos em parcelamento federal, deve-se aplicar o art.78, §§ 2 e 3 do RICARF, não devendo ser conhecido o recurso voluntário.
Numero da decisão: 3402-003.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário pela inserção dos créditos tributários em parcelamento, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos Augusto Daniel Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO

6581856 #
Numero do processo: 15889.000623/2007-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 05 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.400
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, determinar o retorno dos autos à Unidade Local para que o sujeito passivo seja intimado do resultado da diligência, concedendo-lhe prazo de trinta (30) dias para manifestação. Declarou-se impedido o Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella.
Nome do relator: Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira

6573359 #
Numero do processo: 19515.720199/2014-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO LEGAL - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. Conforme art. 42 da Lei n. 9.430/96, será presumida a omissão de rendimentos toda a vez que o contribuinte, titular da conta bancária, após regular intimação, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em suas contas de depósito ou de investimento. Em tal técnica de apuração o fato conhecido é a existência de depósitos bancários, que denotam, a priori, acréscimo patrimonial. MULTA AGRAVADA. Correto o agravamento da multa em 50%, em razão do não atendimento às intimações, conforme previsto no artigo 14, da Lei nº 11.488/2007, que deu nova redação ao artigo 44, da Lei nº 9.430/96. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124 CTN. INTERESSE COMUM NÃO DEMONSTRADO. A caracterização da solidariedade taxada no art. 124, I do CTN exige a demonstração do interesse comum de natureza jurídica, e não apenas econômica.
Numero da decisão: 1201-001.515
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos recursos voluntários, apenas para excluir a responsabilidade solidária dos Srs. Marco Antônio Alonso Crespo e Hélvio Pires de Oliveira. (assinado digitalmente) ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA - Presidente. (assinado digitalmente) LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator. EDITADO EM: 20/11/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado) e Paulo Cezar Fernandes de Aguiar.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

6603634 #
Numero do processo: 13411.000175/2005-40
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jan 05 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001 ITR. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. CERTIDÃO DE REGISTRO OU CÓPIA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL COM AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR. ATO CONSTITUTIVO. A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da área de reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimi-Ia da base de cálculo para apuração do ITR, independentemente da apresentação do ADA.
Numero da decisão: 9202-004.580
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencida a conselheira Patrícia da Silva, que lhe deu provimento. Votou pelas conclusões o conselheiro Gerson Macedo Guerra. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em Exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

6549035 #
Numero do processo: 10166.900954/2008-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2003 Ementa: ERRO NO PREENCHIMENTO DE PER/DCOMP. CANCELAMENTO DE DÉBITO. Cabe à própria DRF de origem, conforme disposto no inciso XXII do artigo 224 e inciso XI do artigo 302 do Regimento Interno da RFB (anexo da Portaria MF nº. 203, de 14 /05 /2012), o cancelamento de débito em decorrência de erro no preenchimento de PER/DCOMP.
Numero da decisão: 1201-001.524
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida - Presidente (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Roberto Caparroz de Almeida, José Carlos de Assis Guimarães, Eva Maria Los, José Roberto Adelino da Silva e Luis Fabiano Alves Penteado. Ausente justificadamente, o conselheiro Paulo Cezar Fernandes de Aguiar.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA