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4700393 #
Numero do processo: 11516.002003/2002-64
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA - RESPONSABILIDADE DO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA - O art. 15, do Decreto-lei n° 1.510/1976 é claro ao estabelecer que a responsabilidade pela comunicação dos referidos atos à Secretaria da Receita Federal é do serventuário da Justiça responsável por Cartório de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e não do Cartório, como pessoa jurídica. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM - Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal. AUTO DE INFRAÇÃO - LOCAL DA LAVRATURA – CAPITULAÇÃO - O artigo 10º do Decreto nº 70.235/72 exige que a lavratura do auto de infração se faça no local da verificação da falta, o que não significa o local em que foi praticada a infração e sim onde esta foi constatada, não impedindo que isto ocorra dentro da própria repartição, presentes os elementos necessários para fundamentar a autuação e notificado o sujeito passivo, dando-lhe acesso a todos os elementos e termos que fundamentaram a autuação e a oportunidade para contestar a pretensão fiscal, não dá causa a nulidade. Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-47.124
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes,por unanimidade de votos,REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Romeu Bueno de Camargo

4702008 #
Numero do processo: 12466.000538/2003-87
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue May 22 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 26/06/2000 Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Projetor de vídeo (projetor multimídia) destinado a projetar imagens de computador ou de câmera fumadora de vídeo, não se destinando, assim, a ser utilizado exclusivamente em uma máquina automática para processamento de dados (ROI 3, c), classifica-se no código 8528.30.00 na vigência da NCM aprovada pelo Decreto nº 2.376/97. LIMITES DA AÇÃO FISCAL Na ação fiscal de exigência de créditos tributários e penalidades por desclassificação tarifária é descabida (11 a inclusão de mercadorias outras que não aquelas especificamente discriminadas no auto de infração. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES A descrição de mercadoria de forma compatível à apontada em laudo técnico implica exclusão da multa por importação de mercadoria ao desamparo de licença de importação (art. 526, II, do RA/1985). RECURSO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-33.865
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: JOSE LUIZ NOVO ROSSARI

4701574 #
Numero do processo: 11618.003382/2003-42
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri May 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: ERROS NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO - Os erros de fato no preenchimento da declaração, alegados na fase litigiosa, que alteraram a base de cálculo da exigência, podem ser corrigidos no julgamento, desde que sejam devidamente comprovados pelo recorrente. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PROVAS - À luz do artigo 29 do Decreto 70.235 de 1972, na apreciação de provas a autoridade julgadora tem a prerrogativa de formar livremente sua convicção. DEDUÇÃO DE DEPENDENTES. Somente pode ser considerado como dependente, para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda, quando restarem comprovadas, mediante documentação hábil e idônea, as condições estabelecidas na legislação. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO. Somente são dedutíveis do imposto apurado na declaração de ajuste anual os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino efetivamente comprovados. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-48.577
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

4701056 #
Numero do processo: 11543.005030/2003-42
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO CONSELHO. Matéria não analisada em acórdão, que tampouco fora devolvida à análise do Conselho não configura omissão de acórdão. Ademais, inexistente a concomitância alegada pela Embargante, de modo que deve ser mantido o conteúdo da decisão embargada. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 108-09.572
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para sanar dúvidas, sem contudo alterar a decisão contida no Acórdão n°. 108-09.358 de 13/06/07, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Karem Jureidini Dias

4699314 #
Numero do processo: 11128.001971/96-63
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 21 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Fri May 21 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. Classificam-se no código 3808.20.9900 as preparações fungicidas, ainda que desempenhem o papel de insumo do produto a ser oferecido ao consumidor final. Dispensadas as multas capituladas, por força do Parecer Normativo COSIT Nº 10/97. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-33977
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir as penalidades, nos termos do voto da conselheira relatora. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cuco Antunes e Luis Antonio Flora, que excluíam, também, os juros.
Nome do relator: ELIZABETH MARIA VIOLATTO

4698916 #
Numero do processo: 11080.016353/2002-75
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ - INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL - LIMITAÇÃO - Após a edição das Leis nº 8.981/95 e 9.065/95, a compensação de prejuízo fiscal, inclusive o acumulado em 31/12/94, está limitada a 30% do lucro líquido ajustado do período. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-08.072
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passa integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Nelson Lósso Filho

4700207 #
Numero do processo: 11516.000711/2001-80
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS- NULIDADE - Afora as hipóteses de expressa dispensa do MPF, é inválido o lançamento de crédito tributário formalizado por agente do Fisco relativo a tributo não indicado no MPF-F, bem assim cujas irregularidades apuradas não repousam nos mesmos elementos de prova que serviram de base a lançamentos de tributo expressamente indicado no mandado. Recurso de ofício a que se nega provimento.
Numero da decisão: 101-94.116
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4698852 #
Numero do processo: 11080.013615/99-38
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2003
Ementa: VÍCIO NA INTIMAÇÃO- Ainda que a ciência do auto de infração tenha sido tomada por pessoa sem poderes para tal, o fato de a pessoa jurídica apresentar impugnação tempestiva caracteriza ratificação do ato praticado, conforme previsto no art. 1.296, parágrafo único do Código Civil, convalidando-o. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL- NATUREZA- O Mandado de Procedimento Fiscal não é mero instrumento de controle interno , atribuindo condições de procedibilidade ao agente do Fisco competente para o exercício da auditoria fiscal, sendo, por conseguinte, ato preparatório e indispensável ao exercício do lançamento. NULIDADE- Não é nulo o lançamento praticado por agente do Fisco que, ao formalizar a exigência, encontrava-se habilitado para o exercício da competência legal que lhe é atribuída, mediante MPF emitido pela autoridade competente. IRPJ GLOSA-DESPESAS DE COMISSÃO- Provado documentalmente que o negócio foi realizado e que a comissão foi efetivamente paga, meros indícios de que a beneficiária não atuou na intermediação não são suficientes para glosar as despesas. GANHO DE CAPITAL- Na alienação de investimento sujeito à avaliação pelo método da equivalência patrimonial, para determinação do ganho de capital, o valor contábil a ser tomado como custo é a soma algébrica das parcelas representadas pelo valor do patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte, pelo ágio ou deságio na aquisição do investimento e pela provisão para perda que tiver sido computada na determinação do lucro real. DEDUÇÃO DA CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ- Por não existir diferença entre lucro declarado e o lançado de ofício, a contribuição lançada de ofício deve ser deduzida da base de cálculo do IRPJ, obedecendo assim à regra matriz de definição da base de cálculo do próprio IRPJ, pois o lucro real obtém-se do lucro líquido após a dedução da CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS E DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL ACUMULADOS. A compensação, com a parcela da exigência mantida, de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL acumulados, só é admitida até o limite previsto na lei. CSLL TRIBUTAÇÃO REFLEXA - DECORRÊNCIA -Sempre que o fato se enquadrar ao mesmo tempo na hipótese de incidência de mais de um tributo ou contribuição, as conclusões quanto a ele aplicar-se-ão igualmente no julgamento de todas as exações. JUROS DE MORA- SELIC- A Lei 9.065/95, que estabelece a aplicação de juros moratórios com base na variação da taxa Selic para os débitos não pagos até o vencimento, está legitimamente inserida no ordenamento jurídico nacional, não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo negar-lhe aplicação. Recurso provido em parte
Numero da decisão: 101-94.060
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitas e, no mérito, DAR provimento parcial ao recurso para excluir da matéria tributável o montante de R$ 3.312.500,00, referente à glosa de despesas de comissão, determinar que na apuração da base de cálculo do IRPJ seja deduzido o valor correspondente à CSLL e reconhecer o direito à compensação dos prejuízos e da base de cálculo negativa da CSLL no limite previsto nos artigos 42 da Lei 8.981/95 e 15 da Lei 9.065/95, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4701202 #
Numero do processo: 11610.002062/00-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquotas do FINSOCIAL é de 5 anos, contados de 12/6/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.621-36, que de forma definitiva trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE
Numero da decisão: 301-30.948
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para afastar a decadência, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros José Luiz Novo Rossari, Roberta Maria Ribeiro Aragão e Luiz Sérgio Fonseca Soares votaram pela conclusão.
Nome do relator: ROOSEVELT BALDOMIR SOSA

4699255 #
Numero do processo: 11128.001528/94-94
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Exercício: 1994 Ementa: NOTA FISCAL. IMUNIDADE NA EXPORTAÇÃO. Se a mercadoria que tinha por destino o exterior, dando margem à imunidade do IPI, foi conferida e desembaraçada pela fiscalização no estabelecimento industrial exportador, e, posteriormente, ao ser transportada ao porto de embarque por meio de trânsito aduaneiro, foi roubada, só pode ser cobrado da empresa aquele imposto objeto da imunidade se provada sua participação dolosa no evento criminoso. Da mesma forma, não há que se falar em irregularidade na Nota Fiscal por conta do furto, comprovado nos autos. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-18368
Decisão: Por unanimidade de votos, resolveram os membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em Diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar