Numero do processo: 10875.002602/00-21
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Jan 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DCTFs MULTAS POR APRESENTAÇÃO A DESTEMPO.
PRELIMINARES
Preliminar de nulidade por ser aplicada legislação posterior aos fatos imputados. Vigiam à época o DL 2124/84 e a Portaria MF 118/84 que cuidaram da exigência da obrigação acessória DCTF.
Rejeitada
Preliminar de nulidade por inexistir normas para regrar a aplicação das multas. Existiam normas constitucionalmente válidas para esse fim, as IN/SRF 73/94 e 73/96.
Rejeitada
MÉRITO
A decisão de 1ª Instância não julgou multas impostas referentes a períodos diversos daqueles que foram lançados, pois ela se reportou ao ano base (ano calendário) de 1995 e o Termo de Verificação refere-se ao exercício de 1996, um e outro são o mesmo período.
RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37310
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares argüídas pela recorrente e no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
Numero do processo: 10865.001293/00-63
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - É devida a multa em decorrência do atraso na entrega da declaração de rendimentos, conforme art. 88 da Lei nº 8.981 de 1995.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O instituto da denúncia espontânea não alberga a obrigação acessória de prestar informação à repartição fiscal.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.103
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Oscar Luiz Mendonça de Aguiar
Numero do processo: 10865.002517/2005-30
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - MULTA QUALIFICADA - Nos termos do enunciado nº 14 da Súmula deste Primeiro Conselho, não há que se falar em qualificação da multa de ofício nas hipóteses de mera omissão de rendimentos, sem a devida comprovação do intuito de fraude.
TAXA SELIC – Em atenção à Súmula nº 04 deste Primeiro Conselho, é aplicável a variação da taxa Selic como juros moratórios incidentes sobre créditos tributários.
DECADÊNCIA - O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, na medida em que os rendimentos forem percebidos, cabendo ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o que caracteriza a modalidade de lançamento por homologação cujo fato gerador, por complexo, completa-se em 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.439
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de ofício para 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (Relatora) e César Piantavigna, que deram provimento em maior extensão, para reconhecer decadentes os fatos geradores dos meses de janeiro a novembro de 2000. Designado como redator do voto vencedor o Conselheiro Luiz Antonio de Paula.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 10865.000787/98-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO EM ANALISAR A MATÉRIA ABARCADA PELA AÇÃO JUDICIAL - É entendimento deste Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, com o respaldo das decisões proferidas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, que a existência de processo judicial concomitante, obsta a prolação de decisão de mérito por este órgão, devendo-se aguardar o pronunciamento do Poder Judiciário naquela ação, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes.
NÃO CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO – MATÉRIAS PERIFÉRICAS – EXAME NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - As questões periféricas não enfrentadas no litígio judicial, quando pré-questionadas na instância administrativa, podem e devem ser enfrentadas pelo Julgador Administra. Recurso conhecido e provido.(Publicado no D.O.U. nº 64 de 02/04/03).
Numero da decisão: 103-21165
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NÃO TOMAR conhecimento das razões de recurso por versar sobre matéria submetida ao crivo do Poder Judiciário.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 10875.000279/93-03
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRAZOS - REVELIA -INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO - A instauração da fase litigiosa do procedimento se dá com a impugnação da exigência, apresentada no prazo legal (Decreto nº 70.235/72, arts. 14 e 15). Não observado o preceito, o lançamento torna-se definitivo na esfera adminsitrativa. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 203-06829
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo.
Nome do relator: Lina Maria Vieira
Numero do processo: 10865.000563/98-12
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PAF – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA DE NULIDADE – A simples alegação de falta de clareza na autuação do Fisco, sem identificação objetiva das deficiências existentes no lançamento, é insuficiente para caracterizar o cerceamento do direito de defesa. No caso dos autos os fatos estão claramente descritos e comprovados. Não ocorre nulidade na lavratura de auto de infração por servidor competente, com observância de todos os requisitos legais. Preliminar rejeitada.
IRPJ – LUCRO INFLACIONÁRIO – DIFERIMENTO INDEVIDO EM MARÇO E ABRIL/1993 – REALIZAÇÃO A PARTIR DE ABRIL/1993 – REGULARIZAÇÃO DE OFÍCIO – O diferimento indevido do lucro inflacionário implica na glosa dos valores indevidamente declarados a este título. O oferecimento à tributação em períodos posteriores sob a forma de lucro realizado não afeta o lançamento, pois o contribuinte não teve imposto a pagar nestes períodos, não ficando caracterizada a figura da postergação do pagamento. No caso dos autos é correta a tributação direta nos períodos de ocorrência das infrações. No entanto, devem ser recalculados os valores do lucro inflacionário realizado nos períodos abrangidos pelo lançamento, abatendo-se, dos montantes tributados, os excessos declarados como realização.
PREJUÍZO FISCAL – REDUÇÃO DE OFÍCIO EM MARÇO/1993 – GLOSA POR COMPENSAÇÃO INDEVIDA EM MAIO/1993 – Quando o Fisco detecta infração (diferimento indevido de lucro inflacionário) em determinado período (março/1993), com redução do prejuízo fiscal e constatar também que o prejuízo originalmente declarado foi integralmente compensado em período posterior (maio/1993), deve proceder também à glosa do valor indevidamente compensado.
ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA – ERRO DE DECLARAÇÃO – LANÇAMENTO INDEVIDO – Quando comprovada a ocorrência de erro material no preenchimento da declaração sem prejuízo do valor total declarado deve ser o lançamento revisto com a exoneração do montante lançado neste item.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-07.397
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada e no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Carlos Teixeira da Fonseca
Numero do processo: 10875.003708/2002-57
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri May 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA - ESPÉCIE DO GÊNERO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados a título de incentivo à adesão ao Programa de Incentivo à Aposentadoria, assim como em caso de adesão ao PDV, pela natureza indenizatória, não se sujeitam ao IRPF, nem na Declaração de Ajuste.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-14.000
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: José Carlos da Matta Rivitti
Numero do processo: 10850.002920/2002-85
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO - RETROATIVIDADE DA LEI Nº. 10.174, DE 2001 - Ao suprimir a vedação existente no art. 11 da Lei nº. 9.311, de 1996, a Lei nº. 10.174, de 2001, nada mais fez do que ampliar os poderes de investigação do Fisco, aplicando-se, no caso, a hipótese prevista no § 1º do art. 144 do Código Tributário Nacional. Ressalva da posição pessoal do Relator.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/97, a Lei nº. 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.670
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar arguida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Gustavo Lian Haddad
Numero do processo: 10880.003030/2002-33
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Somente há nulidade dos atos e termos do processo administrativo fiscal nas hipóteses do artigo 59 do Decreto nº 70.235/72. Preliminar rejeitada. NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - As contribuições sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. Em face do disposto nos arts. 146, III, "b", e 149, da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve se disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recepcionada pela Constituição Federal, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar respaldo no § 4º do artigo 150 do mesmo Código, hipótese em que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.
PIS - SEMESTRALIDADE - A base de cálculo da Contribuição para o PIS, até o advento da MP nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, de acordo com o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 7/70, conforme entendimento do STJ. ALÍQUOTA - A declaração de inconstitucionalidade dos referidos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 e a retirada dos mesmos do mundo jurídico, pela Resolução do Senado Federal nº 49/95, produz efeitos ex tunc e funciona como se os mesmos nunca houvessem existido, retornando-se, assim a aplicabilidade da Lei Complementar nº 7/70, que estipula a alíquota de 0,75% da Contribuição para o PIS até o advento da MP nº 1.212/95.
MULTA DE OFÍCIO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - Exclui-se a multa de ofício, juros de mora e correção monetária incidentes sobre os valores lançados em razão das diferenças das alíquotas fixadas pelos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 e pela Lei Complementar nº 7/70, nos termos do parágrafo único do art. 100 do CTN (Parecer/PGFN/CATnº 437/98).
Recurso provido.
Numero da decisão: 203-08.531
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros °Will° Dantas Cartaxo (Relator), Valmar Fonseca de Menezes e Maria Cristina Roza da Costa, em relação à decadência. Designada a Conselheira Lina Maria Vieira para redigir o Acórdão.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10880.027666/89-14
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, firmada anteriormente à Constituição de 1988, a prescrição, inclusive a intercorrente, não tem lugar no processo administrativo fiscal, mas apenas após a constituição definitiva do crédito tributário, com sua ultimação.
OMISSÃO DE RECEITA - SUPRIMENTO DE CAIXA - ART. 181 DO RIR/80. SUPRIDOR ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO - INAPLICABILIDADE - A aplicação da presunção de omissão de receita do art. 181 do RIR somente é possível quando o do suprimento do caixa é realizado “por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia”. Sendo o supridor estranho ao quadro societário da contribuinte, sociedade limitada, inviável a aplicação do dispositivo.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 105-14.372
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passa integrar o presente julgado.
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt
