Numero do processo: 10480.008935/92-42
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Os embargos de declaração não podem ter caráter infringente. Não obstante, devem ser acolhidos os embargos opostos conforme o disposto no RICC, quando há omissão no acórdão.
Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente.
Numero da decisão: 108-05.288
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER em parte os embargos de declaração opostos, para suprir a omissão constante do voto condutor do Acórdão n° 108-04.395,de 09.07.97,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior
Numero do processo: 10530.000586/97-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - EFETIVADO EM 31/07/1997 - MATÉRIA COMPREENDIDA NA COMPETÊNCIA DESTE CONSELHO - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – Prescrição do direito de Restituição/Compensação INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.110/95, PUBLICADA EM 31/08/1995 - AFASTADA A ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA DEVOLVE-SE O PROCESSO A REPARTIÇÃO DE ORIGEM PARA JULGAR AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO.
Recurso Voluntário em que é dado provimento, para afastar a argüição de decadência do direito da recorrente pleitear a restituição.
Numero da decisão: 303-31.936
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho ,de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição da contribuição para o Finsocial pago a maior e determinar a devolução do processo à autoridade julgadora de primeira instância para apreciar as demais questões de mérito na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
Numero do processo: 10480.008521/00-31
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE JUROS MORATÓRIOS/CORREÇÃO MONETÁRIA DE VERBAS PAGAS COM ATRASO - Por ter natureza acessória, os juros moratórios/correção monetária pagos em decorrência de atraso no pagamento de verbas salariais caracterizam-se como proventos e, portanto, sujeitam-se a incidência do imposto de renda (art. 43 do CTN).
RESPONSABILIDADE FONTE PAGADORA - Não é possível imputar ao contribuinte a prática de infração quando seu ato partiu de orientação da fonte pagadora, que deixou de promover a retenção do imposto na fonte por considerar os rendimentos recebidos como isentos ou não tributáveis. De acordo com os arts. 121 e 45 do CTN, a fonte pagadora é responsável pelo recolhimento do tributo e, em não o fazendo, deve assumir o ônus de seu ato.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-13.764
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luiz Antonio de Paula e José Ribamar Barros Penha. Impedida em face de aposentadoria, a Conselheira Thaisa Jansen Pereira.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques
Numero do processo: 10580.005730/96-47
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DILIGÊNCIA - O pedido de diligência deve estar apropriadamente fundamentado, não se prestando para esse fim os dispositivos do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 55/98, contidos no art. 18, § 3º, que se destina a procedimentos que são privativos do Conselheiro-Relator, e no § 7º, que diz respeito a pedido de diligência, que deve ser enderaçado ao Presidente da Câmara, ao qual compete apreciar sua viabilidade, procedimentos esses que são preparatórios e anteriores ao julgamento da lide. O pedido de diligência, para ser acatado, requer, ainda que a exposição dos motivos em que se fundamenta demonstre sua absoluta necessidade, visando fornecer ao julgador informações que não possam ser obtidas nos autos do processo fiscal. Preliminar rejeitada. PIS/DEDUÇÃO DO IRPJ - VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nºs 07/70 E 17/73 - A declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, retirados do ordenamento jurídico nacional pela Resolução do Senado Federal nº 49/95, produziu efeitos ex tunc, significando dizer que, juridicamente, no presente caso, é como se nunca tivessem existido, em nada alterando a vigência dos dispositivos das leis complementares que pretenderam alterar. PRECLUSÃO - Escoado o prazo previsto no artigo 33, do Decreto nº 70.235/72, opera-se a preclusão do direito da parte para reclamar direito não argüido na impugnação , consolidando-se a situação jurídica consubstanciada na decisão de primeira instância, não sendo cabível, na fase recursal de julgamento, rediscutir ou, menos ainda, redirecionar a discussão sobre aspectos já pacificados, mesmo, porque tal impedimento ainda se faria presente no duplo grau de jurisdição, que deve ser observado no contencioso administrativo tributário. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 203-07234
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se o pedido de diligência; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco de Sales Ribeiro Queiroz
Numero do processo: 10435.000947/2004-04
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: INTEMPESTIVIDADE - Comprovada a regularidade da ciência e não havendo dúvida quanto à sua data, não se acolhe o recurso interposto intempestivamente.
Numero da decisão: 105-15.946
Decisão: ACORDAM às Membros da :Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade Cie votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Luís Alberto Bacelar Vidal
Numero do processo: 10580.013011/2002-08
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - PDV - RESTITUIÇÃO - JUROS SELIC - Na restituição ou compensação de tributos, os valores pagos indevidamente sujeitam-se aos mesmos critérios de que se utiliza o Fisco para cobrança de seus créditos, em respeito ao princípio da isonomia e equilíbrio das partes na relação processual.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-46.643
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para reconhecer o direito à restituição do imposto de renda atualizado pela UFIR nos meses de março e abril/95 e, a partir de maio/95, a aplicação da variação da taxa SELIC, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka que nega provimento ao recurso e o Conselheiro José Oleskovicz que provê parcialmente para aplicar a variação da taxa SELIC somente a partir de janeiro/96.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Ezio Giobatta Bernardinis
Numero do processo: 10530.000572/00-73
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ – PREJUÍZO FISCAL – INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% PARA A COMPENSAÇÃO – POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – Quando do lançamento de ofício, para exigir imposto de renda em razão da não observância do limite de 30% para a compensação de prejuízo fiscal, previsto pela Lei nº 8.981/95, art. 42 e Lei nº 9.065/95, art. 12, deve ser observado o disposto nos artigos 247 e 273 do RIR/99 e no PN 02/96.
Recurso provido.
Numero da decisão: 108-08.395
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira
Numero do processo: 10530.001577/95-93
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - SALDO CREDOR DE CAIXA - O fato de a escrituração da contribuinte indicar a existência de saldo credor na conta Caixa autoriza a presunção de omissão do registro de receitas, mormente quando a empresa não consegue comprovar a improcedência da presunção.
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - Para que seja aceita a exclusão do lucro inflacionário diferido na apuração do lucro real é necessária a comprovação de sua existência, por meio da ocorrência de saldo credor de correção monetária e sua indicação na demonstração de apuração do lucro real, no LALUR, bem como na demonstração do lucro inflacionário, na declaração de rendimentos do período.
COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/O LUCRO – LANÇAMENTOS DECORRENTES - O decidido no julgamento do lançamento principal do imposto de renda pessoa jurídica faz coisa julgada nos decorrentes, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente.
IMPOSTO DE RENDA - FONTE - ART. 35 DA LEI Nº 7.713/88 - DECORRÊNCIA - É indevida a exigência do Imposto de Renda Sobre o Lucro Líquido instituída pelo art. 35 da Lei nº 7.713/88, quando inexistir no contrato social cláusula de sua automática distribuição no encerramento do período-base. Entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE nº 172058-1 SC, de 30/06/95), normatizado pela administração tributária através da INSRF nº 63/97.
Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 108-05553
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR o pedido de perícia e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para EXCLUIR a exigência do IR-FONTE.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 10580.005862/2003-50
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. UFIR. SELIC – As restituições de valores retidos indevidamente a título de imposto de renda devem ser corrigidas desde a retenção tendo por base os índices oficiais, sendo aplicável a taxa referência do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-15.794
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: José Ribamar Barros Penha
Numero do processo: 10510.000198/99-75
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRRF. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE. PRAZO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PARECER COSIT N º4/99.
O Parecer COSIT n º4/99 concede o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa n º 165 de 31.12.98.
O contribuinte segundo o Parecer, poderá requerer a restituição do indébito do imposto de renda incidente sobre verbas percebidas por adesão a PDV até dezembro de 2003, razão pela qual não há que se falar em decurso do prazo no requerimento do recorrente feito em 1999.
Recurso que se nega provimento.
Numero da decisão: CSRF/01-04.940
Decisão: Acordam os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Leila Maria Scherrer Leitão que deram provimento ao recurso.
Nome do relator: Maria Goretti de Bulhões Carvalho
